Sumário: Autoriza a Parque Escolar, E. P. E., a assumir os encargos relativos aos contratos de aquisição de serviços de conservação, manutenção e apoio à exploração das escolas da fase 1 do Programa de Modernização das Escolas Destinadas ao Ensino Secundário.
Considerando que a Parque Escolar, E. P. E., tem necessidade de contratar a aquisição de serviços de conservação, manutenção e apoio à exploração das escolas da fase 1 do Programa de Modernização das Escolas Destinadas ao Ensino Secundário;
Considerando que a referida aquisição de serviços será encetada através do lançamento de quatro procedimentos de contratação correspondentes a quatro lotes de escolas - designadamente lote LN10, lote LS13, lote LS14 e lote LS15, agrupadas atendendo à proximidade geográfica entre si -, que abrangerão a totalidade de 20 escolas do Programa de Modernização das Escolas destinadas ao Ensino Secundário;
Considerando que a Parque Escolar, E. P. E., foi integrada no setor público administrativo, equiparada a serviço e fundo autónomo e assumiu a natureza de entidade pública reclassificada, pela redação dada pela Lei 22/2011, de 20 de maio, ao n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), passando a estar listada no anexo i da circular, série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011, da Direção-Geral do Orçamento;
Considerando que os contratos relativos à aquisição de serviços de conservação, manutenção e apoio à exploração das escolas da fase 1 do Programa de Modernização das Escolas Destinadas ao Ensino Secundário terão execução financeira plurianual, dependendo a assunção da respetiva despesa de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, nos termos do disposto nas alíneas b) do artigo 3.º e a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro;
Considerando que, no caso em apreço, a autorização é concedida mediante a aprovação e assinatura de portaria de extensão de encargos do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da LEO, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;
Considerando que dos contratos a celebrar resultará um encargo máximo total de (euro) 3 022 560,00 (três milhões vinte e dois mil quinhentos e sessenta euros), a acrescer do IVA à taxa legal em vigor, e prazo máximo de duração de 36 meses;
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos terão lugar nos anos económicos de 2020 a 2023.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Fica a Parque Escolar, E. P. E., autorizada a assumir os encargos relativos aos contratos de aquisição de serviços de conservação, manutenção e apoio à exploração das escolas da fase 1 do Programa de Modernização das Escolas Destinadas ao Ensino Secundário até ao montante global de (euro) 3 022 560,00 (três milhões vinte e dois mil quinhentos e sessenta euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Repartição e cobertura dos encargos orçamentais
1 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos acima referidos são repartidos da seguinte forma:
Em 2020: (euro) 419 800,00 (quatrocentos e dezanove mil e oitocentos euros);
Em 2021: (euro) 1 007 520,00 (um milhão sete mil quinhentos e vinte euros);
Em 2022: (euro) 1 007 520,00 (um milhão sete mil quinhentos e vinte euros);
Em 2023: (euro) 587 720,00 (quinhentos e oitenta e sete mil setecentos e vinte euros).
2 - A repartição dos encargos decorrentes da execução dos contratos a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução dos contratos suprarreferidos são satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Parque Escolar, E. P. E., estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos na data da sua assinatura.
30 de janeiro de 2020. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - 17 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
313029411