Sumário: Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato para a «Prestação de serviços para a verificação da conformidade CE, por um organismo notificado, para as intervenções de modernização em Mato Miranda, deslocalização da zona neutra atualmente em frente à subestação do Entroncamento e construção da nova linha mãe de ramais entre Riachos e o Entroncamento, na linha do Norte, nas fases de projeto e obra».
Considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A., pretende lançar um procedimento para a «Prestação de serviços para a verificação da conformidade CE, por um organismo notificado, para as intervenções de modernização em Mato Miranda, deslocalização da zona neutra atualmente em frente à subestação do Entroncamento e construção da nova linha mãe de ramais entre Riachos e o Entroncamento, na linha do Norte, nas fases de projeto e obra».
Considerando que o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), na sua redação atual, determina que o Orçamento do Estado abrange os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social.
Considerando que nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da LEO, na redação da Lei 151/2015, de 11 de setembro, consideram-se integradas no sector público administrativo, também, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.
Considerando que as entidades públicas reclassificadas (EPR) a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º da LEO integram o Orçamento do Estado, tendo sido listadas no anexo I da Circular, série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011, da Direção-Geral do Orçamento, encontrando-se integradas no mesmo Orçamento do Estado como serviços e fundos autónomos nos respetivos ministérios de tutela e considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A., é uma das EPR que consta dessa lista.
Considerando que a «Prestação de serviços para a verificação da conformidade CE, por um organismo notificado, para as intervenções de modernização em Mato Miranda, deslocalização da zona neutra atualmente em frente à subestação do Entroncamento e construção da nova linha mãe de ramais entre Riachos e o Entroncamento, na linha do Norte, nas fases de projeto e obra» tem execução plurianual, torna-se necessária a autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação.
Considerando que o procedimento em causa tem um preço base de (euro) 70 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
Considerando que o início desta prestação de serviços ainda não ocorreu e que o prazo de execução abrange os anos de 2020 a 2023.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da competência delegada, o seguinte:
1 - Fica a Infraestruturas de Portugal, S. A., autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato para a «Prestação de serviços para a verificação da conformidade CE, por um organismo notificado, para as intervenções de modernização em Mato Miranda, deslocalização da zona neutra atualmente em frente à subestação do Entroncamento e construção da nova linha mãe de ramais entre Riachos e o Entroncamento, na linha do Norte, nas fases de projeto e obra», até ao montante global de (euro) 70 000,00 na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a financiamento máximo nacional de (euro) 25 547,55.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:
Em 2020: (euro) 21 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2021: (euro) 0,00;
Em 2022: (euro) 7 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2023: (euro) 42 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Infraestruturas de Portugal, S. A.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 10 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
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