Portaria 1119/89
de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei 296/89, de 4 de Setembro, estabelece o regime de auxílios à construção e transformação de embarcações marítimas de casco metálico, de acordo com o estipulado na 6.ª Directiva, de construção naval, do Conselho das Comunidades Europeias.
Considerando que o referido diploma determina que os apoios a conceder não podem exceder determinados limites que têm de ser quantificados de acordo com as decisões anuais da Comissão das Comunidades Europeias;
Considerando os valores por esta estabelecidos desde o início da vigência da Directiva n.º 87/167/CEE , do Conselho, normalmente designada por 6.ª Directiva:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º O limite máximo do montante acumulado dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 296/89, de 4 de Setembro, é de 26% do valor contratual antes de auxílio para as construções ou transformações de navios cujo custo seja superior a 6 MECU e de 16% para as construções ou transformações de custo inferior a este valor, para os contratos celebrados depois de 1 de Janeiro de 1989.
2.º No entanto, para as situações transitórias previstas no artigo 12.º do mesmo diploma, as percentagens relativas aos limites máximos referidos no número anterior serão, respectivamente, de 28% e 20%, desde que os contratos tenham sido assinados até 31 de Dezembro de 1988.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 29 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.