Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 206/2020, de 5 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Gestão e Fruição da Herdade do Soudo

Texto do documento

Regulamento 206/2020

Sumário: Regulamento de Gestão e Fruição da Herdade do Soudo.

Regulamento de Gestão e Fruição da Herdade do Soudo

Nota justificativa

1 - A presente nota justificativa pretende fundamentar o Regulamento em questão, nos termos do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A Herdade do Soudo tem 2103,8735 hectares.

3 - Foi aprovado em 1955 um Regulamento de Exploração e Fruição da Herdade do Soudo, tendo sido alterado em 2005 com a ampliação do Regulamento para permitir a gestão do regadio da Toulica.

4 - Apesar de a Herdade do Soudo ser propriedade da União de Freguesias de Zebreira e Segura, sempre foi arrendada/explorada pelos fregueses, para que estes fizessem exploração agrícola e silvopastoril.

5 - É imperiosa esta alteração na gestão da Herdade do Soudo, face a novas regras e às atuais práticas agrícolas.

6 - Através de um novo modelo de gestão, pretende-se gerir o espaço, de modo a criar melhores condições para os agricultores usufrutuários nas atividades que se desenvolvem e potenciar os rendimentos futuros. É necessária a implementação de medidas para o incentivo e sustentabilidade de novos investimentos, que deverá passar pela criação de condições, permitindo a instalação de culturas plurianuais potenciando assim riqueza futura. Em consequência, as intervenções terão obrigatoriamente que passar pela melhoria das condições dos solos, dos recursos hídricos e da biodiversidade, tornando assim a Herdade mais resiliente à erosão e mais rica do ponto de vista produtivo e paisagístico.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivo

1 - A gestão da Herdade do Soudo, quer em termos de procedimentos administrativos, quer em termos de promoção, gestão e de funcionamento, é da responsabilidade da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Zebreira e Segura.

2 - O presente Regulamento estabelece as normas e visa regular o funcionamento, exploração e fruição da Herdade do Soudo, sita na localidade de Zebreira, para promover o uso responsável dos terrenos afetos à respetiva Herdade, evitando o seu abandono e degradação, contribuindo para um crescimento da economia local e rural e para a criação de estratégias de inclusão social e económica.

3 - A exploração e fruição da Herdade do Soudo, sita na freguesia de Zebreira, concelho de Idanha-a-Nova, obedecerão ao disposto no presente regulamento.

Artigo 3.º

Jurisdição

Considera-se definida a Herdade do Soudo como o prédio Rústico adquirido pela Junta de Freguesia de Zebreira, agora União de Freguesias de Zebreira e Segura, nos termos do Decreto-Lei 39765 de 16/AGO/1954, junto à povoação da Zebreira do Concelho de Idanha-a-Nova.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 5.º

Casos omissos

1 - Todas as dúvidas, lacunas ou omissões do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Assembleia da União de Freguesias de Zebreira e Segura, Regime Jurídico do Arrendamento Rural, Código do Procedimento Administrativo e outra legislação em vigor.

2 - O presente regulamento será revisto sempre que necessário sob proposta do órgão executivo e aprovado pelo órgão deliberativo.

CAPÍTULO II

Afolhamento/parcelas de sequeiro e exploração

Artigo 6.º

Divisão da Herdade do Soudo

1 - A Herdade do Soudo será dividida em quatro áreas:

a) Área de pastoreio;

b) Área de floresta/proteção;

c) Área de regadio;

d) Área de culturas temporárias ou permanentes.

2 - As áreas de regadio e de culturas temporárias ou permanentes serão subdivididas em parcelas de terreno para arrendamento rural agrícola.

Artigo 7.º

Limites das áreas a explorar

1 - Os limites para cada uma das áreas de exploração são os seguintes:

a) Área de culturas temporárias ou permanentes para arrendamento rural agrícola - a norte o ribeiro da Toula, nascente, poente e sul a estrema da Herdade do Soudo;

b) Área de exploração para pastoreio - a norte, nascente e poente a estrema da Herdade do Soudo e a sul o ribeiro da Toula;

c) Área de regadio é definido pelo perímetro de rega conforme projeto;

d) Área de floresta e proteção são todas as manchas florestais existentes na Herdade do Soudo.

2 - São excluídos da exploração agrícola ou florestal e destinados a logradouro de pessoas e gados e para urbanização, os terrenos do vértice sul da Herdade do Soudo definidos pela linha que, partindo dos três poços cobertos do Vale de Figueira, passa pela ponta norte da represa que serve hoje de bebedouro aos gados, ligando a um ponto, assinalado por marco, localizado na estrada nacional, 200 metros a nascente do posto da Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO III

Parcelas de sequeiro e sua atribuição

Artigo 8.º

Área das parcelas

1 - As parcelas para distribuição terão a área compreendida entre quatro e seis hectares que formarão a bolsa de terras disponível para distribuição pelos candidatos, conforme estipulado no artigo 9.º

2 - A área das parcelas a distribuir será delimitada pela União de Freguesias de Zebreira e Segura, após apreciação da área disponível, salvaguardando a área para a bolsa.

Artigo 9.º

Requisito de acesso às parcelas

1 - Os candidatos admitidos à bolsa de terras e posteriormente à distribuição devem preencher, um dos seguintes requisitos:

a) Ser representante de família, a qual pode ser constituída pela relação de casamento, de parentesco, de afinidade ou de adoção e em que todos os elementos que a compõem vivam em economia comum e sob o mesmo teto e que, à data do sorteio, seja residente eleitor com o seu agregado familiar na localidade de Zebreira há mais de dois anos;

É considerada família, para este efeito, o agregado constituído pelo casal que vive na localidade de Zebreira, em união de facto e numa relação idêntica à dos cônjuges;

b) Ser titular de uma exploração agrícola do tipo familiar constituída por ele que, permanente e predominantemente, utiliza a atividade própria ou de pessoas do seu agregado familiar, sendo de admitir o recurso, excecional ou ocasional, ao trabalho assalariado

2 - Para execução do disposto no presente artigo a Junta de Freguesia elaborará e fará afixar nos lugares de estilo, as parcelas disponíveis na bolsa de terras, assim como os candidatos às mesmas, contra o qual podem ser deduzidas reclamações no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte à sua publicitação.

3 - Julgadas as reclamações pela Junta de Freguesia, proceder-se-á à sua distribuição através de sorteio, leilão ou oferta em carta fechada.

4 - Para os eleitores residentes cuja naturalidade seja a localidade de Zebreira, terão imediatamente direito a ser admitido a sorteio, não sendo assim necessário o exposto na alínea a) do n.º 1, do presente artigo.

Artigo 10.º

Novas candidaturas

Anualmente serão abertas candidaturas à bolsa de terras disponível a novos candidatos, que preencham os requisitos do exposto no artigo 9.º

CAPÍTULO IV

Floresta

Artigo 11.º

Floresta

Com uma área considerável constituída por azinho, sobro e pinheiro manso, é inevitável o fomento e manutenção de habitats de grande valor ecológico, a conservação de recursos genéticos, nomeadamente a manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais.

Artigo 12.º

Venda de madeira

1 - A floresta existente na Herdade do Soudo será protegida mediante a sua exploração ordenada, salvaguardadas as normas técnicas da poda indicadas pela entidade competente, ficando os cuidados de cultura e a exploração a cargo e à responsabilidade da União de Freguesias de Zebreira e Segura.

2 - À União de Freguesias compete proceder à venda das lenhas resultantes dos cortes culturais.

Artigo 13.º

Infrações

1 - Além da responsabilidade, tanto criminal ou contravencional como civil, em que incorre qualquer indivíduo que proceda ao corte, destruição, dano ou mutilação de arvore ou arbusto, se o infrator explorar uma das glebas ou uma das parcelas concedidas nos termos do artigo 9.º deste Regulamento, poderá a União de Freguesias de Zebreira e Segura retirar-lhe imediatamente a fruição da mesma e excluí-lo temporariamente ou definitivamente das distribuições futuras.

2 - Incumbe à União de Freguesias de Zebreira e Segura tornar efetiva a responsabilidade a que se alude na primeira parte deste artigo.

CAPÍTULO V

Pastagens e efetivos pecuários

Artigo 14.º

Reserva de pastagens

A União de Freguesias de Zebreira e Segura fixará, em cada ano, as zonas das folhas de alqueive e de pousio a reservar para apascentação de gado bovino.

Artigo 15.º

Número de animais

O número máximo de animais a pastorear na Herdade do Soudo não poderá exceder quatrocentos ovinos e vinte e quatro bovinos por agricultor.

Artigo 16.º

Proibição de pastoreio

1 - É proibida a pastoreação de gado de qualquer espécie nas parcelas com contrato de arrendamento, com exceção dos animais propriedade do usufrutuário da parcela.

2 - É proibida a pastoreação de gados nas zonas que forem plantadas ou semeadas de espécies arbóreas ou arbustivas, mantendo-se a proibição enquanto a União de Freguesias de Zebreira e Segura o julgar conveniente.

Artigo 17.º

Divisão do pastoreio

A pastoreação ficará a cargo ou sujeita à orientação dos órgãos da Freguesia, que determinará o modo e forma de aproveitamento das pastagens, dividindo-as em folhas e fixando épocas para a sua utilização.

Artigo 18.º

Informação de efetivos para pastoreio

1 - Os agricultores com interesse em colocar animais (ovinos e bovinos) a pastorear na Herdade do Soudo, terão obrigatoriamente que informar até 20 de julho o número de animais, para que a Junta de Freguesia de Zebreira e Segura, até dia 30 de julho de cada ano, fixar o número máximo de animais de cada espécie a apascentar na Herdade a partir do dia de S. Miguel (29 setembro) seguinte e pelo espaço de um ano.

2 - Os agricultores a quem tiver cabido parcelas referidas no artigo 9.º poderão, a partir do dia de S. Miguel pastorear na Herdade do Soudo o máximo de vinte e quatro cabeças de gado bovino e quatrocentas de gado ovino, os quais terão necessariamente prévia autorização da União de Freguesias de Zebreira e Segura.

3 - Se o número de cabeças que os lavradores pretendem pastorear na Herdade exceder o fixado ao abrigo do número um do presente artigo, não poderá cada interessado meter nas pastagens mais que o número de cabeças correspondente ao quociente da divisão do número total de cabeças a pastorear pelo número de lavradores.

Artigo 19.º

Pagamento anual - Pastagens

1 - Os agricultores em virtude do pastoreio pagarão à União de Freguesias de Zebreira e Segura, até 15 de setembro o valor correspondente a cada bovino e a cada ovino que pastorearam na Herdade do Soudo no ano agrícola anterior.

2 - Os valores referidos no número anterior são estipulados pela União de Freguesias de Zebreira e Segura e posteriormente aprovados pela Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO VI

Regadio da Toulica

Artigo 20.º

Natureza

O regadio da Toulica sito na Herdade do Soudo, está a cargo da União de Freguesias de Zebreira e Segura no que diz respeito à sua exploração, conservação/preservação, manutenção e gestão.

Artigo 21.º

Parcelas de regadio

A área beneficiada pelo regadio é dividida em sessenta e seis parcelas e estas sorteadas conforme o estipulado no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Atribuições da Junta de Freguesia

Compete à Junta de Freguesia:

a) Assegurar a exploração, conservação/preservação e manutenção do regadio da Toulica, na base da sua gestão;

b) Elaborar os horários de rega, em íntima colaboração com a entidade exploradora de água para abastecimento público, de harmonia com os princípios estabelecidos no projeto da obra e as disponibilidades de água;

c) Realizar trabalhos complementares destinados a aumentar a utilidade da obra de acordo com os projetos aprovados e capacidade financeira da autarquia;

d) Elaborar e manter atualizado o registo dos agricultores beneficiários;

e) Promover a conciliação dos desavindos por motivo de uso de águas ou exploração das terras, através do esclarecimento dos respetivos deveres e direitos;

f) Pronunciar-se sobre as reclamações dos agricultores beneficiários relativas à matéria das atribuições da Junta de Freguesia;

g) Efetuar o lançamento e cobrança da taxa de exploração, conservação e água consumida.

Artigo 23.º

Direitos dos Beneficiários

São direitos dos beneficiários das parcelas:

a) Usufruir das parcelas atribuídas com as culturas que os beneficiários acharem convenientes e previamente comunicadas à União de Freguesias de Zebreira e Segura;

b) Auferir dos equipamentos agrícolas e das tecnologias que a União de Freguesias de Zebreira e Segura ponha à disposição dos beneficiários, mediante o pagamento de uma taxa por equipamento proposta pelo órgão executivo e posteriormente aprovada pelo órgão deliberativo;

c) Usar e utilizar a água nos termos constantes do presente Regulamento;

d) Utilizar a água para dar de beber a animais que pastoreiem no local;

e) Construir armadas na divisão das parcelas.

Artigo 24.º

Deveres dos beneficiários

São deveres dos beneficiários das parcelas:

a) Receber e aproveitar nas culturas a água atribuída necessária e disponível às parcelas que cultivem;

b) Respeitar as obras do aproveitamento e zelar pela sua conservação, nomeadamente limpeza em redor dos respetivos hidrantes;

c) Cumprir rigorosamente a lei, os estatutos e os regulamentos especiais que forem aprovados e participar à Junta de Freguesia todas as infrações de que tiverem conhecimento;

d) Efetuar o pagamento anualmente, relativo à exploração/arrendamento por área explorada das parcelas nos quinze dias seguintes à receção do documento de quitação emitido pela União de Freguesias de Zebreira e Segura;

e) Efetuar o pagamento anualmente, das despesas de natureza fixas, conforme estipulado no artigo 33.º do presente regulamento, nos quinze dias seguintes à receção do documento de quitação emitido pela União de Freguesias de Zebreira e Segura.

Artigo 25.º

Distribuição de parcelas

1 - As parcelas mencionadas no artigo 21.º terão o método de distribuição mencionado no artigo 9.º do presente regulamento.

2 - Após o aprazimento de todos os interessados nas parcelas regáveis satisfazendo o mencionado no número um do presente artigo e caso exista parcelas excedentes serão distribuídas a qualquer interessado pela melhor oferta relativa ao valor de exploração/hectare.

Artigo 26.º

Trabalhos estranhos

Nenhum beneficiário poderá, sem prévia autorização da Junta de Freguesia, executar quaisquer trabalhos estranhos à finalidade da obra da zona beneficiada.

Artigo 27.º

Prejuízos causados nas obras

As reparações de prejuízos causados nas obras ou nos terrenos beneficiados, por dolo ou negligência, serão executadas pela União de Freguesias de Zebreira e Segura por conta dos beneficiários causadores, diretos ou indiretos desses prejuízos, independentemente das multas e indemnizações a terceiros que lhes sejam aplicadas, bem como da responsabilidade criminal que houver.

Artigo 28.º

Distribuição de água para rega

Somente à União de Freguesias de Zebreira e Segura, compete dirigir a distribuição da água, qualquer que seja o sistema de rega adotado, devendo este serviço ser executado por pessoal especializado.

Artigo 29.º

Uso da água

1 - Nenhum beneficiário poderá usar a água para fins diferentes dos estabelecidos no respetivo plano de obra.

2 - Somente no caso de incêndio é permitido a qualquer beneficiário ou estranho à União de Freguesias de Zebreira e Segura utilizar a água dos distribuidores (hidrantes), pela forma e na quantidade necessária à extinção do incêndio.

Artigo 30.º

Permuta de água

Nenhum beneficiário poderá, sem expressa autorização da Junta de Freguesia, permutar a sua vez de rega ou ceder a outro, na totalidade ou em parte, a água que lhe compete.

Artigo 31.º

Represamentos de água

Não são permitidos represamentos de água nas parcelas de cada beneficiário.

Artigo 32.º

Alteração de horários de rega

Quando circunstâncias especiais o imponham, e com o fim de garantir a melhor utilização da água disponível, poderá a União de Freguesias de Zebreira e Segura alterar os horários de rega.

Artigo 33.º

Taxas

1 - Constituem despesas fixas, as despesas de consumo de eletricidade, manutenção e conservação.

2 - A taxa anual referida na alínea d) do artigo 24.º é determinada sob proposta da União de Freguesias de Zebreira e Segura e aprovada pela Assembleia de Freguesia.

a) O valor a cobrar pelo disposto no número anterior não poderá ser superior a 1/3 do valor máximo estipulado para as rendas de contratos de arrendamento rural, determinados e publicados pelo Ministério da Agricultura.

3 - A taxa anual referida na alínea e) do artigo 24.º é determinada segundo as seguintes fórmulas:

Pm3 = (E + M + C)/Tm3

TA = (Pm3 x Cm3)

Pm3 = Preço por metro cúbico

E = Consumo de eletricidade

M = Manutenção

C = Conservação (despesas c/ pessoal)

Tm3 = Total de metros cúbicos gastos

Cm3 = Metros cúbicos consumidos pelos beneficiários de cada parcela

TA = Taxa anual a pagar

4 - Cada beneficiário pagará uma caução (taxa de utilização mínima) por cada hectare usufruído, correspondente a 50 % do estipulado na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 34.º

Transgressões

Comete transgressão punível pela forma adiante indicado o beneficiário que:

a) Por qualquer processo procure desviar para a sua parcela a água que lhe não caiba;

b) Em qualquer ocasião, tome a água dos distribuidores por meios diferentes dos meios normais e estabelecidos;

c) Utilize a água que lhe é distribuída para outro fim diferente ao estabelecido no plano do aproveitamento da obra;

d) Obstrua por qualquer modo a corrente dos distribuidores, ou estabeleça neles qualquer dispositivo que tal favoreça, ainda que daí não resulte prejuízo de terceiros;

e) Destrua ou danifique as obras, nomeadamente as margens e taludes das parcelas sem que para tal esteja autorizado pela União de Freguesias de Zebreira e Segura.

Artigo 35.º

Indemnizações

Nos processos por transgressão decorrentes do disposto no artigo antecedente, a Assembleia de Freguesia sob proposta da União de Freguesias de Zebreira e Segura fixará o valor das indemnizações a pagar pelos transgressores, quando houver prejuízos devidamente aferidos.

CAPÍTULO VII

Contratos de arrendamento rural agrícola

Parcelas de sequeiro e regadio

Artigo 36.º

Contratos de arrendamento

1 - Os contratos de arrendamento rural agrícolas terão a duração de sete anos, sendo renovados automaticamente por sucessivos períodos de pelo menos, sete anos, enquanto o mesmo não seja denunciado.

2 - O arrendatário dispõe de 30 dias consecutivos, a contar da data de notificação da atribuição das parcelas, para celebrar o contrato de arrendamento das parcelas agrícolas, com a União de Freguesias de Zebreira e Segura.

3 - Os contratos de arrendamento só serão válidos a partir da data que neles seja indicada como de início do arrendamento, mesmo que assinados em data anterior.

4 - É permitido ao arrendatário realizar benfeitorias úteis ou necessárias à atividade agrícola a implementar nas parcelas, nomeadamente pequenas estruturas de apoio para armazenamento de fertilizantes, máquinas e alfaias agrícolas, tanques para aproveitamento de águas, sendo da responsabilidade dos arrendatários a obtenção de quaisquer licenças necessárias e impostas por lei, junto das entidades competentes.

5 - As benfeitorias realizadas por parte dos arrendatários, revertem a favor da União de Freguesias de Zebreira e Segura, findo o contrato de arrendamento.

6 - É permitido ao arrendatário candidatar-se às ajudas da União Europeia ou do Estado Português para os investimentos e para as explorações agrícolas respetivas;

7 - Não é permitido ao arrendatário subarrendar ou dar usufruto das parcelas que lhe são atribuídas, bem como cedência por comodato, ou qualquer outra forma, total ou parcial das parcelas em causa, salvo se existir acordo expresso com a União de Freguesias de Zebreira e Segura para o efeito;

8 - Minuta e contrato em anexo ao presente Regulamento - Anexo I

Artigo 37.º

Rendas

1 - Os agricultores em virtude das parcelas referidas no artigo 9.º e artigo 21.º, deverão efetuar anualmente o pagamento da renda à União de Freguesias de Zebreira e Segura, relativo à exploração/arrendamento por área explorada das parcelas, nos quinze dias seguintes à receção do documento de quitação emitido pela União de Freguesias.

2 - Em caso de mora do arrendatário, a União de Freguesias de Zebreira e Segura tem o direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que seja devido, exceto nas situações em que o contrato for resolvido com fundamento na falta de pagamento.

3 - É inexigível à União de Freguesias de Zebreira e Segura a manutenção do contrato de arrendamento rural em caso de mora superior a seis meses no pagamento da renda.

4 - Qualquer uma das partes poderá proceder à alteração do valor da renda em função de circunstâncias imprevisíveis e anormais, alheias à vontade do arrendatário, e que tenham impacte negativo na regular e normal capacidade produtiva das parcelas. Considera-se que existe impacte negativo a normal capacidade produtiva das parcelas quando ocorram perdas de, pelo menos, um terço das culturas, conforme estipulado por lei.

5 - As rendas a cobrar por hectare são estipuladas pela União de Freguesias de Zebreira e Segura sob proposta e posteriormente aprovados pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 38.º

Cessação do contrato

1 - O contrato pode cessar de várias formas:

a) Acordo entre as partes - a todo o tempo, as partes podem fazer cessar o contrato por acordo devendo o mesmo ser reduzido a escrito quando a cessação não opere de imediato;

b) Resolução - qualquer das partes pode resolver o contrato com fundamento no incumprimento pela outra parte das obrigações contratualmente assumidas que sejam de tal forma graves que torne inexigível a manutenção do arrendamento, ou seja:

b.1) Fundamentos de resolução da União de Freguesias de Zebreira e Segura:

O não pagamento da renda no tempo e lugar próprio; o não cumprimento de uma obrigação legal ou contratual; a não utilização apropriada e com regularidade das parcelas; não zelar pela boa conservação das parcelas; realização sem consentimento da União de Freguesias, investimentos em obras ou construções que alterem a natureza ou características das parcelas; subarrendamento ou comodato total ou parcial. A União de Freguesias pode, ainda, pedir a resolução do contrato no prazo de seis meses a contar da data da morte do arrendatário, caso não exista notificação pelos titulares do direito à transmissão do arrendamento da intenção de mantê-lo.

b.2) Fundamentos de resolução do arrendatário:

E redução ou alteração da capacidade produtiva das parcelas, por causas imprevisíveis e anormais; a não realização, pela União de Freguesias, de obras da responsabilidade deste que comprometam o normal uso e fruição das parcelas.

c) Caducidade - o contrato de arrendamento caduca no fim do prazo estipulado quando não haja lugar à renovação ou quando cessem os poderes de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;

d) Oposição à renovação e por denúncia - qualquer uma das partes pode fazer cessar o contrato por oposição à renovação ou denúncia, incluindo obrigatoriamente todo o seu objeto, mediante comunicação escrita. A oposição à renovação deve ser comunicada com a antecedência de um ano relativamente ao termo do prazo do arrendamento ou da sua renovação.

Artigo 39.º

Transmissibilidade

1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, caso se trate de pessoa singular, nem por extinção, caso se trate das pessoas coletivas.

2 - Os titulares do direito à transmissão devem notificar a União de Freguesias de Zebreira e Segura da intenção de exercer o seu direito no prazo de seis meses.

Artigo 40.º

Cobrança coerciva

1 - A cobrança coerciva das taxas e bem assim das multas, indemnizações ou outras dívidas à União de Freguesias de Zebreira e Segura, nos termos deste Regulamento, efetuar-se-á pelo processo de execuções fiscais pela entidade competente.

2 - A cobrança coerciva far-se-á trinta dias após a falta de pagamento voluntário.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 41.º

Formas de comunicação

1 - Salvo disposição legal em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.

2 - A comunicação pela União de Freguesias de Zebreira e Segura destinada à cessação do contrato por resolução é efetuada por notificação judicial avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo, neste caso, feita na pessoa do notificando com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanham, devendo o notificado assinar o original.

3 - A comunicação digital é admissível se validada por assinatura eletrónica qualificada.

CAPÍTULO VIII

Contabilidade da Herdade

Artigo 42.º

Receitas, despesas e investimento

1 - O saldo anual das receitas provenientes da Herdade do Soudo que for apurado, deverá ser despendido em trabalhos de conservação e investimentos que visem diretamente a valorização da Herdade, tais como plantações e sementeiras arbóreas ou arbustivas, obras de rega, de defesa, de enxugo e de combate à erosão e quaisquer outras benfeitorias a realizar na própria freguesia.

2 - O rendimento da Herdade do Soudo será incluído no orçamento da União de Freguesias de Zebreira e Segura nas rubricas convenientes como receitas. As despesas serão, de modo semelhante, classificadas em rubricas específicas como pagamentos.

3 - Todas as receitas e despesas da Herdade do Soudo serão inscritas no orçamento da União de Freguesias pela sua importância total, sem dedução de quaisquer despesas ou receitas a que deem lugar, inscrevendo-se estas também pela totalidade no lugar e rubrica achada conveniente, assim como todos os investimentos inscritos nas grandes opções do plano.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais e transitórias

Artigo 43.º

Disposições gerais e transitórias

Este Regulamento produz efeitos em relação aos contratos de arrendamento existentes na data da sua entrada em vigor, mas só após os mesmos serem renovados, pelo que a renovação deverá obedecer a este Regulamento.

31 de janeiro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, Jorge Daniel Pinto Fonseca.

ANEXO I

Regulamento de Gestão e Fruição da Herdade do Soudo

Minuta do contrato de arrendamento rural entre os outorgantes

Primeiro Outorgante: União de Freguesias de Zebreira e Segura, pessoa coletiva de direito público n.º 510841309, com sede na Rua Prof. António Martins Romão n.º 1 - 6060-582 Zebreira, representada neste ato por ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até ..., o qual outorga na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Zebreira e Segura, no uso dos poderes que lhes foram conferidos na reunião da Junta de Freguesia de ...

Segundo Outorgante: ..., residente na ... na localidade de ..., concelho de ..., portadora do cartão de cidadão n.º ... e contribuinte fiscal n.º ...;

É celebrado e reciprocamente aceite, este Contrato de Arrendamento Rural, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

1.ª O Primeiro Outorgante declarou, na qualidade em que outorga, que a União de Freguesias de Zebreira e Segura, sua representada, é dona e legítima possuidora das parcelas de terreno identificadas, sitas no prédio rústico denominado "Herdade do Soudo", o qual se encontra inscrito na matriz sob o artigo 18 e 19 da secção B-B4, a seguir identificadas:

Parcelas:

Lote n.º ... - ... hectares;

Lote n.º ... - ... hectares;

com área total de ... hectares, declara dar de arrendamento ao Segundo Outorgante para fins agrícolas e pecuária para exploração regular, dentro das suas aptidões e capacidades de produção, e este aceita o presente contrato;

2.ª O arrendamento é efetuado pelo prazo de sete anos com início em .../.../20... e terá o seu termo em .../.../20..., podendo ser renovado por períodos de sete anos, se não houver denúncia por qualquer das partes.

A denúncia é feita por escrito, com antecedência mínima de doze meses para ambas as partes.

3.ª A renda anual será de (euro) ...(...), podendo ser anualmente atualizada de acordo com o quociente de atualização das rendas comerciais.

4.ª O Segundo Outorgante deverá efetuar o pagamento, relativo à exploração/arrendamento da área explorada, nos quinze dias posteriores à receção do documento comprovativo de despesa emitido pela União de Freguesias de Zebreira e Segura, que terá lugar no início de cada ano.

Os pagamentos serão efetuados nos serviços administrativos da União de Freguesias de Zebreira e Segura.

5.ª O Segundo Outorgante não poderá fazer obras ou benfeitorias sem autorização por escrito do Primeiro Outorgante.

6.ª As benfeitorias autorizadas conforme estipulado na cláusula anterior que o Segundo Outorgante venha a fazer nas parcelas de terreno atrás descritas, revertem a favor do Primeiro Outorgante, que por elas não terá de pagar quaisquer indemnizações ou compensação, salvo as que forem do tipo desmontável, que o segundo outorgante poderá retirar;

7.ª O Segundo Outorgante obriga-se a zelar pela boa conservação e limpeza das parcelas;

8.ª O arrendatário não pode subarrendar ou trocar qualquer parcela de terra sem prévia autorização da União de Freguesias de Zebreira e Segura;

9.ª O Segundo Outorgante não terá em caso algum direito de retenção.

10.ª Por corresponder à livre e real vontade das partes vai o presente contrato, feito em duplicado, depois de lido ser assinado. O presente contrato não está sujeito a registo e encontra-se isento de selo ou qualquer outro imposto, taxa ou emolumento, nos termos do disposto no n.º 5 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de outubro;

11.ª Os casos omissos no presente contrato serão regidos pelo Regulamento de Gestão e Fruição da Herdade do Soudo e pelo Regime Jurídico do Arrendamento Rural;

Por representar a livre vontade de ambas as partes, vão assinar.

Feito na Sede da Freguesia de Zebreira e Segura, em .../.../20...

Primeiro Outorgante, ...

Segundo Outorgante, ...

313030148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4028920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-16 - Decreto-Lei 39765 - Ministério da Economia - Junta de Colonização Interna

    Autoriza a Junta de Freguesia de Zebreira, concelho de Idanha-a-Nova, a adquirir os direitos sobre a Herdade do Soudo, daquela freguesia

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 385/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de arrendamento rural.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda