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Despacho 3000/2020, de 5 de Março

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa

Texto do documento

Despacho 3000/2020

Sumário: Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicados no Diário da República 20/2009, de 13 de maio de 2009, com as alterações introduzidas pelo Despacho normativo 16/2014, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 10 de novembro de 2019, com as alterações introduzidas disposto no n.º 2 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) homologo os novos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (ESTeSL) aprovados, em sessão plenária extraordinária, pelo Conselho de Representantes daquela unidade orgânica, realizada em 29 de outubro de 2019, que revogam os anteriores Estatutos da ESTeSL que foram homologados pelo Despacho 10815/2010, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 30 de junho e alterados pelo Despacho 11289/2013, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto e pelo Despacho 13102/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 225, de 17 de novembro.

18 de fevereiro de 2020. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (ESTeSL)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, adiante designada por ESTeSL, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.

2 - As capacidades de gozo e de exercício da ESTeSL são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos do IPL e nos presentes Estatutos.

3 - A ESTeSL, enquanto unidade orgânica, goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural e administrativa, sendo a autonomia financeira exercida nos termos da lei.

Artigo 2.º

Missão

A ESTeSL é uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da ciência, tecnologia e cultura e tem como missão a excelência do ensino, da investigação e da prestação de serviços no âmbito das Ciências da Saúde, contribuindo para a promoção da Saúde e melhoria da sua qualidade.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - A ESTeSL, na qualidade de estabelecimento de ensino superior, tem por objetivo a realização de atividades nos domínios do ensino, da investigação e de serviços à comunidade, no âmbito das Ciências da Saúde.

2 - A ESTeSL prossegue os seus objetivos nos domínios da ciência, visando:

a) Formar com elevado nível nos aspetos científicos, tecnológicos, humanos e socioculturais;

b) Desenvolver atividades de investigação em todos os domínios do saber, em particular na área da saúde;

c) Desenvolver serviços à comunidade no âmbito específico das valências da ESTeSL;

d) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida ativa;

e) Fomentar o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e internacionais, que visem objetivos semelhantes ou complementares;

f) Promover a mobilidade efetiva de estudantes, diplomados, docentes e não docentes, tanto ao nível nacional como internacional;

g) Contribuir para o desenvolvimento do País e da região em que se insere, assim como para a cooperação internacional, a compreensão e a ajuda entre os povos.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da ESTeSL:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos e outros, nos termos dos presentes Estatutos e da lei;

b) A organização de outros cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

c) A organização ou cooperação com outras instituições nacionais ou estrangeiras em atividades de extensão de natureza científica, tecnológica, educativa e cultural;

d) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

e) A implementação e a cooperação em projetos de investigação, bem como a sua publicação;

f) A transferência, divulgação e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

g) O estabelecimento de acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, com relevância para os países de língua oficial portuguesa e países europeus;

h) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - A ESTeSL confere, de acordo com a lei em vigor:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) A creditação de habilitações académicas e de competências adquiridas;

c) Títulos honoríficos ou outros que venham a ser consagrados na lei.

2 - A ESTeSL concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas atividades.

Artigo 6.º

Princípios

A ESTeSL orienta-se por princípios de transparência, de democraticidade, de participação, de ética e de qualidade, procurando:

a) Assegurar a todos os seus membros a sua real e efetiva participação em todos os atos;

b) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Garantir a liberdade e a autonomia científica e pedagógica;

e) Outorgar o primado ao saber, à investigação e à cultura, numa perspetiva de respeito e promoção do indivíduo e da comunidade;

f) Garantir uma política de gestão da qualidade.

Artigo 7.º

Avaliação e Qualidade

1 - A ESTeSL promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e garantia da qualidade do IPL.

2 - A ESTeSL pode implementar mecanismos adicionais de avaliação interna ou externa.

Artigo 8.º

Associação de Estudantes

A ESTeSL reconhece a Associação de Estudantes da ESTeSL como parceiro privilegiado na prossecução da sua missão de formação académica, científica e cultural.

Artigo 9.º

Sede, símbolos e Dia da ESTeSL

1 - A ESTeSL tem a sua sede na Avenida D. João II, lote 4.69.01, Parque das Nações, 1990-096 Lisboa.

2 - A ESTeSL possui selo em branco, timbre e outros símbolos passíveis de redefinição nos termos definidos pelos Estatutos do IPL.

3 - A cor simbólica da ESTeSL é o bordeaux.

4 - A ESTeSL adotará simbologia e bandeira própria, que constarão de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Representantes.

5 - A ESTeSL, através do Conselho de Representantes, poderá adotar outra simbologia própria não definida nos presentes Estatutos.

6 - O Dia da ESTeSL é o dia 12 de janeiro.

CAPÍTULO II

Órgãos da ESTeSL

Artigo 10.º

Designação

São órgãos da ESTeSL:

a) O Conselho de Representantes;

b) O Presidente;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Consultivo;

f) A Comissão de Ética.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 11.º

Natureza

O Conselho de Representantes é o órgão representativo da comunidade de docentes, investigadores, estudantes e pessoal não docente, bem como o órgão de supervisão dos atos do presidente da ESTeSL.

Artigo 12.º

Composição, eleição e mandato do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes é constituído por quinze membros, distribuídos da seguinte forma:

a) Nove professores de carreira e investigadores;

b) Dois estudantes;

c) Dois funcionários não docentes;

d) Duas personalidades externas à ESTeSL de reconhecido mérito.

2 - Os membros do Conselho de Representantes não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

3 - A eleição dos membros do Conselho de Representantes é realizada pelo respetivo corpo, por listas, sendo os representantes dos corpos apurados segundo o método de Hondt, nos termos do regulamento eleitoral a aprovar pelo Conselho de Representantes.

4 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto de todos os docentes e investigadores em exercício efetivo de funções na ESTeSL.

5 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes da ESTeSL.

6 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos funcionários não docentes em exercício efetivo de funções na ESTeSL.

7 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c), sendo que:

a) A eleição é efetuada por listas completas, propostas, fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;

b) A lista que obtenha a maioria absoluta compõe a totalidade do respetivo órgão.

8 - O processo eleitoral tem de se concluir até quinze dias antes de findo o mandato do Conselho cessante.

9 - O presidente do Conselho de Representantes é eleito pelo Conselho, de entre todos os seus membros, por escrutínio secreto.

10 - O presidente do Conselho de Representantes nomeia, de entre os membros do Conselho, um membro como vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, e um como secretário.

11 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de quatro anos, exceto para os membros estudantes cujo mandato é de um ano, podendo ser renovado.

12 - O mandato do presidente do Conselho de Representantes é de quatro anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

13 - A substituição e a destituição de um membro do Conselho de Representantes serão efetuadas de acordo com o regimento do órgão.

Artigo 13.º

Competências do Conselho de Representantes

São competências do Conselho de Representantes:

a) Eleger e destituir o presidente da ESTeSL, exigindo os atos de destituição a respetiva fundamentação;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

c) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos da ESTeSL e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;

d) Aprovar a criação, alteração ou extinção das unidades estruturais de recursos científico-pedagógicos da ESTeSL, sob proposta fundamentada do presidente da ESTeSL, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

e) Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão da ESTeSL, como os planos e os relatórios de atividades, de entre outros;

f) Apreciar os atos do presidente da ESTeSL, com salvaguarda do exercício efetivo da competência própria deste;

g) Para efeitos da alínea anterior, o Conselho de Representantes tem direito a obter informação sobre os assuntos relativos à gestão da ESTeSL que sejam da competência do presidente;

h) Elaborar as linhas orientadoras para os atos eleitorais da ESTeSL;

i) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais do Conselho de Representantes e do presidente da ESTeSL;

j) Aprovar os regulamentos dos restantes atos eleitorais;

k) Apreciar e aprovar a proposta do presidente da ESTeSL sobre as individualidades externas a integrar o Conselho Consultivo;

l) Propor e aprovar a composição da Comissão de Ética;

m) Aprova a simbologia e bandeira próprias da ESTeSL;

n) Desempenhar as demais competências que lhe venham a ser atribuídas pela lei.

Artigo 14.º

Funcionamento do Conselho de Representantes

1 - O presidente do Conselho de Representantes representa o Conselho, orienta as reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efetuadas por escrutínio secreto.

2 - O Conselho de Representantes reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano;

b) Extraordinariamente, sendo convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste, a pedido do presidente da ESTeSL ou, ainda, por um terço dos seus membros.

3 - O Conselho de Representantes funciona em plenário e desde que esteja presente a maioria dos seus membros, podendo ainda ser constituídas comissões especializadas de trabalho, incumbidas de preparar o parecer ou o relatório sobre as matérias que lhes sejam expressamente submetidas.

4 - Por convite do Conselho de Representantes podem participar nas suas reuniões, sem direito a voto, o presidente de qualquer dos órgãos da ESTeSL, o presidente da Associação de Estudantes, ou quem os representar, ou outras personalidades.

5 - No exercício das suas competências devem as deliberações ser tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, exceto no caso da destituição do presidente da ESTeSL e das deliberações respeitantes às alíneas a), no que se refere ao processo de destituição, b), c) e d) do artigo 13.º para os quais se exige uma maioria de dois terços dos membros efetivos do Conselho.

6 - A reprovação dos planos e dos relatórios de atividades da ESTeSL obrigam à apresentação de novos, no prazo máximo de trinta dias consecutivos.

7 - No exercício das suas competências, o Conselho de Representantes atua com total independência relativamente aos restantes órgãos da ESTeSL.

SECÇÃO II

Presidente da ESTeSL

Artigo 15.º

Funções e coadjuvação do presidente

1 - O presidente da ESTeSL é o órgão de governo, de condução política e de representação externa da instituição.

2 - No exercício das suas funções, o presidente é coadjuvado por um máximo de três vice-presidentes.

3 - Os vice-presidentes são nomeados e exonerados pelo presidente e a sua nomeação cessa com a cessação do mandato do presidente.

Artigo 16.º

Eleição e mandato do presidente

1 - O presidente é eleito, por escrutínio secreto, pelo Conselho de Representantes, de entre os professores de carreira da ESTeSL, mediante apresentação de candidatura.

2 - É eleito presidente o candidato que obtenha a maioria dos votos validamente expressos.

3 - O resultado da eleição será apresentado ao presidente do IPL, para homologação e publicação no Diário da República.

4 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

5 - A perda do mandato do presidente da ESTeSL obriga ao início do processo eleitoral, no prazo máximo de quinze dias consecutivos, devendo estar concluído no prazo máximo de trinta dias consecutivos após o início do processo eleitoral.

Artigo 17.º

Substituição do presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente da ESTeSL, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias consecutivos, o Conselho de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do processo eleitoral, de acordo com o n.º 5 do artigo 16.º

4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do ponto anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo Conselho de Representantes.

Artigo 18.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da ESTeSL:

a) Representar a ESTeSL perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Dinamizar e viabilizar as atividades de investigação científica, bem como os processos de melhoria e de inovação pedagógica no âmbito da missão da ESTeSL;

c) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino, da investigação e dos serviços à comunidade na ESTeSL;

d) Dirigir as Unidades de Gestão Técnica e Administrativa da ESTeSL e aprovar os necessários regulamentos, bem como criar, alterar ou extinguir gabinetes e serviços e designar os respetivos responsáveis;

e) Executar as deliberações do Conselho de Representantes, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo presidente do IPL;

g) Elaborar o orçamento e plano de atividades, bem como o relatório de atividades e de contas;

h) Aprovar a viabilidade financeira da criação de projetos de formação e atualização, de investigação e de prestação de serviços à comunidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico, sem prejuízo de outras exigências legais;

i) Aprovar e firmar os acordos, convénios e protocolos de cooperação em que a ESTeSL esteja envolvida;

j) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

k) Validar a distribuição de serviço docente e enviá-la ao IPL para homologação;

l) Instituir prémios escolares, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;

m) Propor a simbologia e bandeira próprias da ESTeSL;

n) Exercer as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESTeSL, não estejam por lei, pelos Estatutos do IPL ou pelos presentes Estatutos cometidas a outros órgãos;

o) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPL.

2 - O presidente da ESTeSL pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos vice-presidentes, nos dirigentes intermédios e nos órgãos as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 19.º

Funções do Conselho Técnico-Científico

O Conselho Técnico-Científico assegura a gestão científica e técnica da ESTeSL, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e supervisiona a qualidade dos serviços prestados à comunidade.

Artigo 20.º

Composição, eleição e mandato do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído, no máximo, por vinte e cinco membros com a seguinte composição:

a) Vinte e três representantes eleitos por sufrágio universal, por listas e método de Hondt, de entre o conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a unidade orgânica há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Outros docentes, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas subalíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b) Dois representantes, um por cada unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei, quando existam. Caso não existam, a representação é atribuída aos elementos referidos na alínea a).

2 - As listas a que se refere a alínea a) do ponto um:

a) São constituídas por vinte e três candidatos efetivos e no mínimo seis suplentes;

b) Acautelam a representatividade da ESTeSL, integrando elementos de cada Departamento e de cada Conselho de Curso.

3 - O presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito pelo Conselho, de entre os seus membros, por maioria dos votos obtidos por escrutínio secreto, na primeira reunião, após a completa definição da composição do órgão e a tomada de posse dos seus membros.

4 - O presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia, de entre os membros do Conselho, um membro como vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, e um como secretário.

5 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, podendo ser renovado.

6 - O mandato do presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

7 - A substituição e a destituição de um membro do Conselho Técnico-Científico serão efetuadas de acordo com o regimento do órgão.

Artigo 21.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Definir as linhas orientadoras de caráter científico a prosseguir pela ESTeSL nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

c) Apreciar o plano e relatório de atividades científicas da ESTeSL, nomeadamente, os planos e relatórios anuais de atividades científicas dos cursos e dos Departamentos;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades estruturais de recursos científico-pedagógicos da instituição;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a validação do presidente da ESTeSL;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados e respetivos regulamentos, bem como os números máximos de vagas anuais e sua distribuição pelos vários regimes de acesso;

g) Emitir parecer sobre a criação de projetos de formação não conferentes de grau académico, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias científicas nacionais ou internacionais;

k) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m) Decidir sobre creditação, equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor;

n) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;

o) Elaborar e aprovar o regime de prescrições e precedências, ouvido o Conselho Pedagógico;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem candidatos.

Artigo 22.º

Funcionamento do Conselho Técnico-Científico

1 - O presidente do Conselho Técnico-Científico representa o Conselho, orienta as reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efetuadas por escrutínio secreto.

2 - O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário, podendo ser dotado de uma comissão permanente presidida pelo presidente do Conselho, cuja constituição e competências serão definidas em regulamento interno.

3 - Podem ser convidados a participar pontualmente em reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto, outras pessoas cujos contributos sejam relevantes para as matérias em apreço.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 23.º

Funções do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico assegura a coordenação, supervisão e promoção da qualidade pedagógica do ensino na ESTeSL.

Artigo 24.º

Composição, eleição e mandato do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da ESTeSL.

a) Um docente em representação de cada Conselho de Curso de 1.º ciclo, eleito por maioria dos votos por todos os docentes contratados com distribuição de serviço docente no curso;

b) Dois docentes em representação dos Conselhos de Curso de 2.º ciclo em funcionamento, eleitos por maioria dos votos por todos os docentes contratados com distribuição de serviço docente nos cursos de 2.º ciclo;

c) Três docentes eleitos em representação de todos os departamentos, eleitos por maioria dos votos por todos os docentes contratados e com distribuição de serviço docente;

d) Um representante estudante eleito por cada conselho de curso de 1.º ciclo em funcionamento;

e) Dois representantes estudantes eleitos em representação dos conselhos de curso de 2.º ciclo em funcionamento;

f) Três representantes eleitos por lista em representação de todos os estudantes da ESTeSL.

2 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro anos para os docentes e de um ano para os estudantes.

3 - O presidente do Conselho Pedagógico é eleito por todos os membros, de entre os professores, por maioria dos votos obtidos por escrutínio secreto.

4 - O mandato do presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

5 - O presidente do Conselho Pedagógico nomeia um dos membros de Conselho como vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

6 - O presidente do Conselho Pedagógico nomeia, de entre os membros estudantes, um secretário.

7 - A substituição e a destituição de um membro do Conselho Pedagógico serão efetuadas de acordo com o regulamento do órgão.

Artigo 25.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o regimento interno;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação da aprendizagem;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESTeSL, a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do ensino, a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e precedências;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da ESTeSL;

k) Promover a realização de novas experiências e modelos pedagógicos e propor ações tendentes à garantia interna da qualidade do ensino;

l) Propor a aquisição de material didático e bibliográfico;

m) Promover, em colaboração com os outros órgãos da ESTeSL, atividades culturais, de animação e de formação pedagógica;

n) Promover atividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

o) Emitir parecer sobre o número de vagas nos regimes de acesso, de acordo com a legislação;

p) Assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESTeSL, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

q) Emitir parecer sempre que seja solicitado por outro órgão da ESTeSL;

r) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 26.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

1 - O presidente do Conselho Pedagógico representa o Conselho, orienta as reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efetuadas por escrutínio secreto.

2 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário, podendo ser dotado de uma comissão permanente presidida pelo presidente do Conselho, cuja constituição e competências serão definidos em regimento interno.

3 - Podem ser convidados a participar pontualmente em reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, outras pessoas cujos contributos sejam relevantes para as matérias em apreço.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo 27.º

Composição, mandato e funcionamento do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é constituído por:

a) Presidente da ESTeSL, que preside;

b) Presidente do Conselho de Representantes;

c) Presidente do Conselho Técnico-Científico;

d) Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Presidente da Associação de Estudantes;

f) O diretor de serviços;

g) Seis representantes externos à ESTeSL, de reconhecido mérito, sendo pelo menos um de uma instituição estrangeira, ou com ligação a instituições estrangeiras.

2 - Os representantes externos a que se refere a alínea g) do n.º 1 são propostos pelo presidente da ESTeSL e aprovados pelo Conselho de Representantes.

3 - O mandato do Conselho Consultivo coincide com o do presidente da ESTeSL.

4 - O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias.

Artigo 28.º

Competências do Conselho Consultivo

1 - Compete ao Conselho Consultivo fomentar a cooperação entre a ESTeSL e a comunidade externa a esta, no âmbito nacional e internacional.

2 - Compete ao Conselho Consultivo, entre outros:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

b) Emitir parecer sobre:

i) As linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESTeSL nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

ii) Os planos de desenvolvimento da ESTeSL;

iii) A pertinência e validade dos cursos existentes;

iv) A criação de projetos de formação;

v) A fixação do número máximo de vagas de cada curso;

vi) A organização dos planos de estudo, quando para tal for solicitado pelo presidente da ESTeSL.

SECÇÃO VI

Comissão de Ética

Artigo 29.º

Funções da Comissão de Ética

A Comissão de Ética é um órgão dotado de independência técnica e científica, de natureza consultiva que tem por missão contribuir para a observância de princípios da ética e da bioética na atividade da ESTeSL, na prestação de cuidados de saúde e na realização de investigação clínica, em especial no exercício das ciências da saúde, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, como garante do exercício dos seus direitos fundamentais, bem como a integridade, confiança e segurança dos procedimentos em vigor na ESTeSL.

Artigo 30.º

Composição e mandato da Comissão de Ética

1 - A Comissão de Ética deverá ter uma composição multidisciplinar, tendo em conta o estipulado na lei, ser constituída por nove membros:

a) Quatro individualidades externas à ESTeSL, em que um destes membros deverá ser recrutado da comunidade, de forma a garantir os valores culturais e morais da comunidade.

b) Cinco professores da ESTeSL de reconhecido mérito, nas áreas adequadas ao desempenho das suas competências.

2 - Os membros da Comissão de Ética são designados por deliberação do Conselho de Representantes, para um mandato de quatro anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - O presidente e o vice-presidente da Comissão de Ética são eleitos pela Comissão, de entre os seus membros, por maioria dos votos obtidos por escrutínio secreto.

4 - O presidente da Comissão de Ética nomeia, de entre os membros da Comissão, um secretário.

5 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente.

6 - Os membros da Comissão de Ética podem cessar funções nos termos da lei.

Artigo 31.º

Competências da Comissão de Ética

1 - São competências gerais da Comissão de Ética:

a) Zelar, no âmbito do funcionamento da ESTeSL, pela observância de padrões de ética, salvaguardando o princípio da dignidade e integridade da pessoa humana;

b) Emitir pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos, por sua iniciativa ou por solicitação, sobre questões éticas relacionadas com as atividades da ESTeSL, e divulgar os que considere particularmente relevantes na área da comissão ética no site da ESTeSL;

c) Elaborar documentos de reflexão sobre questões de bioética de âmbito geral, designadamente com interesse direto no âmbito da ESTeSL, e divulgá-los na área da Comissão de Ética no site da instituição, promovendo uma cultura de formação e de pedagogia na esfera da sua ação, incluindo a divulgação dos princípios gerais da bioética na ESTeSL;

d) Colaborar, a nível regional, nacional e internacional, com outras entidades relevantes no âmbito da ética e bioética, tendo em vista a partilha de melhores práticas;

e) Promover ações de formação sobre assuntos relacionados com a ética e bioética na ESTeSL;

f) Pronunciar-se sobre a elaboração de documentos institucionais que tenham implicações no domínio da ética;

g) Elaborar e aprovar o respetivo regimento interno de funcionamento, que se encontra sujeito a homologação por parte do Conselho de Representantes.

2 - São competências específicas da Comissão de Ética:

a) Zelar pelo respeito dos princípios éticos da dignidade da pessoa humana, da beneficência, da justiça e da autonomia pessoal na prestação de cuidados de saúde;

b) Colaborar com os serviços e profissionais da ESTeSL envolvidos na prestação de cuidados de saúde, no domínio da ética;

c) Zelar pela proteção e pelo respeito dos direitos e deveres dos utentes e dos profissionais de saúde da ESTeSL;

d) Prestar assistência ética e mediação na tomada de decisões que afetem a prática clínica e assistencial;

e) Assessorar, numa perspetiva ética, a tomada de decisões de saúde, organizativas e institucionais;

f) Elaborar orientações e recomendações nos casos e nas situações que gerem ou possam gerar conflitos éticos colocados pela prática clínica;

g) Verificar o cumprimento dos requisitos éticos legalmente estabelecidos;

h) Exercer as suas competências de acordo com a lei em vigor.

3 - No exercício das suas competências, a Comissão de Ética pondera, em especial, o estabelecido na lei, nos códigos deontológicos, assim como nas convenções, declarações e diretrizes internacionais existentes sobre as matérias a apreciar.

Artigo 32.º

Funcionamento da Comissão de Ética

1 - O presidente da Comissão de Ética representa a Comissão, coordena a atividade da Comissão de Ética, convoca e preside às reuniões, faz cumprir a ordem de trabalhos e tem voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

2 - A Comissão de Ética funciona em reuniões plenárias devendo reunir pelo menos uma vez por mês.

3 - Por iniciativa do presidente, quando a natureza da matéria o justifique, e tendo em conta a composição da Comissão de Ética e a especificidade do assunto em causa, podem ser constituídas comissões especializadas, incumbidas de preparar o parecer ou o relatório sobre as matérias que lhes sejam expressamente submetidas.

4 - A Comissão de Ética, sempre que o considerar necessário face à natureza das matérias a abordar, pode solicitar o apoio de outros técnicos ou peritos.

5 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer pessoas cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do seu presidente.

6 - No exercício das suas competências, a Comissão de Ética atua com total independência relativamente aos órgãos de governo da ESTeSL.

Artigo 33.º

Confidencialidade

Os membros da Comissão de Ética, assim como os técnicos e peritos que colaborem com esta, bem como o seu secretariado de apoio, estão sujeitos ao cumprimento de deveres de confidencialidade e proteção dos dados pessoais a que tenham acesso no exercício da sua atividade, mesmo após o termo das mesmas.

CAPÍTULO III

Estrutura Interna

Artigo 34.º

Modelo organizativo

1 - A ESTeSL adota o modelo de organização matricial, que se manifesta na interação entre projetos e unidades estruturais.

2 - Constituem projetos da ESTeSL:

a) Ciclos de estudos conferentes de grau académico;

b) Cursos não conferentes de grau académico;

c) Atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D);

d) Atividades de serviço à comunidade;

e) Outros projetos que venham a ser aprovados no âmbito da missão da ESTeSL.

3 - Constituem as unidades estruturais:

a) Departamentos;

b) Unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D);

c) Unidades de Gestão Técnica e Administrativa.

SECÇÃO I

Projetos da ESTeSL

Artigo 35.º

Projetos de ciclos de estudos

1 - Ciclos de estudos conferentes de grau académico são cursos adequados à atribuição de graus académicos de licenciado e de mestre, bem como de doutor, nos termos da lei.

2 - Cursos não conferentes de grau académico são cursos de atualização, de especialização e de aquisição de novas competências, de acordo com o estabelecido na lei em vigor.

3 - Atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) são o conjunto de atividades de investigação científica e tecnológica nas áreas da missão da ESTeSL com vista à produção e difusão de conhecimento, à inovação, ao apoio ao ensino e à prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade.

4 - Atividades de serviço à comunidade são ações dos domínios científico-tecnológicos enquadradas nas linhas estratégicas da ESTeSL, que respondem às necessidades e desafios da sociedade, sendo propostas no âmbito das unidades estruturais e/ou ciclos de estudos da ESTeSL.

SECÇÃO II

Gestão dos projetos

SUBSECÇÃO I

Gestão dos Cursos

Artigo 36.º

Conselho de Curso

1 - Cursos conferentes de grau:

a) A gestão de qualquer ciclo de estudos conferente de grau académico lecionado na ESTeSL é assegurada pelo diretor de Curso e por um Conselho de Curso;

b) A criação e a extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico são efetuadas de acordo com o estabelecido na lei, sob proposta do presidente da ESTeSL, com os pareceres do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.

2 - Cursos não conferentes de grau académico:

a) Os cursos não conferentes de grau académico funcionam na dependência dos Departamentos e a sua gestão é assegurada:

i) Por um diretor e por um Conselho de Curso, quando se tratar de cursos de pós-graduação;

ii) Por um diretor de curso, quando se tratar de formações de curta duração;

b) A criação e a extinção de cursos não conferentes de grau académico são aprovadas pelo presidente da ESTeSL, com os pareceres do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, sob proposta do diretor de Departamento.

3 - Os cursos que sejam lecionados em associação com outras instituições podem apresentar modelos de organização e gestão distintos, devendo resultar de um protocolo que defina, entre outros, o número de membros de cada instituição participante e o respetivo diretor.

Artigo 37.º

Composição, eleição e mandato dos Conselhos de Curso

1 - O Conselho de Curso tem a seguinte composição:

a) Um diretor de Curso, que coordena, que é titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente da ESTeSL;

b) No caso dos cursos de 1.º ciclo, quatro professores, dois por cada Departamento, que contribuam com o maior número de ECTS para o respetivo plano de estudos, indicados de acordo com o seu regulamento;

c) No caso dos cursos de 2.º, de 3.º ciclo e de pós-graduação, dois a quatro professores indicados pelo(s) Departamento(s) proponente(s) do ciclo de estudos;

d) Um estudante representante por cada ano do curso, eleito entre os estudantes inscritos no respetivo ano.

2 - O diretor de Curso reporta ao presidente da ESTeSL e é eleito por maioria dos votos obtidos por escrutínio secreto, por todos os docentes contratados com distribuição de serviço docente no curso.

3 - O mandato dos membros do Conselho de Curso é de quatro anos para os professores e de um ano para os estudantes.

4 - O mandato do diretor de Curso é de quatro anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 38.º

Competências do diretor de Curso

Compete ao diretor de Curso:

a) Coordenar as atividades do Conselho de Curso e apresentá-las aos órgãos competentes;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Curso;

c) Assegurar o normal funcionamento do Conselho de Curso;

d) Representar o curso e o Conselho de Curso ou designar um professor em sua substituição.

Artigo 39.º

Competências dos Conselhos de Curso

Compete ao Conselho de Curso:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento a aprovar pelo presidente da ESTeSL;

b) Acompanhar o funcionamento do curso e propor medidas que visem a sua melhoria;

c) Acompanhar a atividade da equipa docente;

d) Emitir parecer sobre o plano de distribuição do serviço docente de acordo com as regras em vigor de acreditação do curso;

e) Supervisionar o processo de avaliação/acreditação do curso e redigir o relatório de autoavaliação do curso, e demais documentos;

f) Emitir parecer sobre as Fichas de Unidade Curricular (FUC), promovendo a sua articulação e atualização científico-pedagógica;

g) Analisar e propor estratégias para o sucesso escolar;

h) Propor ao Conselho Técnico-Científico o regime de precedências das Unidades Curriculares do Curso;

i) Propor modelos de avaliação e assegurar a aplicação do regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes aprovado pelo Conselho Pedagógico;

j) Propor ao Conselho Técnico-Científico creditações, equivalências e reconhecimentos de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos nos termos da legislação em vigor;

k) Colaborar com o Conselho Pedagógico na promoção da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes do curso;

l) Supervisionar o processo de avaliação/acreditação do curso;

m) Elaborar o plano de atividades e o relatório de curso, no âmbito do Sistema Interno de Garantia de Qualidade (SIGQ);

n) Emitir parecer sobre a qualidade científica dos projetos de investigação no âmbito dos 2.º e 3.º ciclos de estudo;

o) Propor, organizar e acompanhar as atividades letivas e extracurriculares;

p) Dinamizar as relações externas do curso e propor os acordos de aprendizagem de mobilidade e intercâmbio;

q) Analisar e intervir em questões pedagógicas pertinentes no âmbito do curso, dando conhecimento das questões não resolvidas no âmbito do Conselho aos órgãos competentes.

Artigo 40.º

Funcionamento dos Conselhos de Curso

O Conselho de Curso deve reunir de forma ordinária pelo menos duas vezes por semestre letivo e, de forma extraordinária, por iniciativa do diretor de Curso ou sob proposta de dois ou mais elementos que compõem este Conselho.

SECÇÃO III

Unidades estruturais

SUBSECÇÃO I

Departamentos

Artigo 41.º

Definição e designação

1 - Os Departamentos são Unidades de Ensino e Investigação e correspondem a grandes áreas do conhecimento. São constituídos por docentes e investigadores com formação na respetiva área do conhecimento e são dotados de autonomia científica, do poder de definição de objetivos e de estruturação interna, de acordo com os princípios da identidade, no respeito da unidade institucional garantida pela aprovação do Conselho de Representantes.

2 - Os Departamentos são responsáveis:

a) Pela produção e transmissão do conhecimento;

b) Pela coordenação e promoção da atividade pedagógica e científica dos docentes da instituição;

c) Pela gestão e coordenação dos docentes que lhes estão afetos;

d) Pela gestão dos espaços e recursos laboratoriais que lhes estão afetos.

3 - De entre outras que poderão ser criadas, desde que reúnam as condições previstas de acordo com o regimento do Conselho de Representantes, existem na ESTeSL os seguintes Departamentos:

a) Departamento das Ciências Exatas, da Vida, Sociais e Humanas (DEVSH);

b) Departamento das Ciências do Diagnóstico, Terapêutica e Saúde Pública (DTSP);

c) Departamento das Ciências da Terapia e Reabilitação (DTR).

Artigo 42.º

Composição, eleição, mandato e funcionamento dos Departamentos

1 - Os Departamentos integram docentes e investigadores ou outro pessoal que lhe venha a ser afeto.

2 - Cada Departamento terá um diretor com funções de representação, de coordenação de atividades e de elo de ligação com os órgãos de governo da ESTeSL e com os Conselhos de Curso.

3 - Sem prejuízo de outras que possam vir a ser criadas, são estruturas de gestão do Departamento:

a) O diretor de Departamento;

b) O Conselho de Departamento.

4 - O diretor de Departamento reporta ao Presidente da ESTeSL e é eleito por maioria de entre os professores em regime de tempo integral que integram o Departamento.

5 - O mandato do diretor de Departamento é de quatro anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - O diretor de Departamento apenas pode ser demitido de acordo com o regulamento interno do Departamento.

7 - No exercício das suas funções, o diretor de Departamento é coadjuvado por um máximo de três subdiretores, por ele nomeados.

8 - O Conselho de Departamento será constituído por todos os membros que integram o Departamento.

9 - O Conselho de Departamento reúne, pelo menos, uma vez por semestre.

Artigo 43.º

Competências do diretor de Departamento

Compete ao diretor de Departamento:

a) Elaborar o regimento interno a aprovar pelo Conselho de Departamento e a homologar pelo presidente da ESTeSL;

b) Representar o Departamento e designar um professor que o substitua nas suas ausências;

c) Presidir ao Conselho de Departamento, bem como convocar e coordenar as respetivas reuniões;

d) Assegurar a gestão dos recursos docentes, dos espaços e recursos laboratoriais que estejam afetos ao Departamento com vista ao funcionamento e progresso dos projetos em que estejam envolvidos;

e) Propor a distribuição do serviço docente, em articulação com o Conselho de Curso, o recrutamento e a recondução de pessoal docente afeto ao Departamento;

f) Assegurar a coordenação do Departamento com os órgãos de governação da ESTeSL e os Conselhos de Curso;

g) Propor ao Conselho Técnico-Científico a composição de júris de provas e concursos académicos;

h) Promover o mérito científico e pedagógico e a qualificação profissional dos seus membros e colaboradores, ouvido o Conselho de Departamento;

i) Assegurar a qualidade científica dos objetivos e dos conteúdos de ensino e o rigor das metodologias de ensino e avaliação;

j) Promover a interdisciplinaridade do ensino e investigação através da colaboração com os outros Departamentos;

k) Promover o desenvolvimento do conhecimento científico, em cooperação com as unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) institucionais, ou outros;

l) Promover projetos de extensão à comunidade;

m) Promover projetos de formação, conferentes ou não conferentes de grau académico;

n) Promover atividades de divulgação científica;

o) Promover a integração nas redes nacionais e internacionais de ciência e ensino superior, garantir a liberdade de investigação científica e a cooperação nacional e internacional nos domínios do conhecimento que lhe são próprios;

p) Propor o representante a integrar o Conselho de Curso de cada um dos cursos onde o Departamento tem representatividade;

q) Elaborar o plano anual e o relatório de atividades do Departamento.

Artigo 44.º

Competências do Conselho de Departamento

Compete ao Conselho de Departamento:

a) Aprovar o regulamento interno do Departamento;

b) Emitir parecer sobre os projetos que envolvam os recursos do Departamento;

c) Aprovar as linhas orientadoras a prosseguir pelo Departamento nos domínios do ensino, da investigação e da extensão à comunidade;

d) Aprovar o plano e o relatório de atividades.

SECÇÃO IV

Unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D)

Artigo 45.º

Definição e designação das Unidades de I&D

1 - As Unidades de I&D são entidades vocacionadas para a criação e transferência da ciência e tecnologia e para a promoção da investigação que contribuem para a execução da missão da ESTeSL.

2 - As Unidades de I&D definem os seus fins e estrutura interna, respeitando a unidade institucional.

3 - Consideram-se como Unidades de investigação próprias as unidades de investigação que revestem unicamente a forma de unidade da ESTeSL.

4 - Consideram-se como Unidades de investigação associadas as unidades de investigação em que, apresentando diferentes formas institucionais organicamente independentes da ESTeSL, a participação da ESTeSL é reconhecida como relevante por parte do Conselho de Representantes sob proposta do presidente, com parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 46.º

Criação e constituição das Unidades de I&D

1 - As Unidades de I&D referidas nos números 1, 2 e 3 do artigo 45.º são criadas pelos docentes e investigadores.

2 - As Unidades de I&D devem concorrer a financiamento pelo sistema científico e tecnológico nacional ou outro.

3 - A aprovação e a integração das Unidades no sistema de I&D são deliberadas pelo Conselho de Representantes, mediante proposta do presidente, com parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

4 - As Unidades de I&D podem integrar docentes, investigadores, com formações e áreas de trabalho diversificadas, podendo ainda participar nessas atividades bolseiros, estudantes, técnicos e outros profissionais.

Artigo 47.º

Funcionamento das Unidades de I&D

1 - As Unidades de I&D são regidas por regulamento interno homologado pelo presidente, sob proposta da Unidade.

2 - Estas Unidades são coordenadas por um dos seus membros, eleito de acordo com o regulamento referido no número anterior.

3 - Compete à Unidade de I&D eleger um representante para o Conselho Técnico-Científico, de acordo com o seu regulamento.

4 - Os membros doutorados da ESTeSL devem inserir-se em Unidades de I&D, as quais devem tendencialmente ser acreditadas pela FCT.

5 - Sem prejuízo de outras exigências legais, os projetos de investigação maioritariamente financiados por uma entidade externa à ESTeSL são aprovados de acordo com os regulamentos e outras normas regulamentares do IPL e da ESTeSL.

SECÇÃO V

Unidades de Gestão Técnica e Administrativa

Artigo 48.º

Definição e designação das Unidades de Gestão Técnica e Administrativa

1 - A ESTeSL dispõe, para a prossecução das suas atribuições, competências e cumprimento da sua missão, de Unidades de Gestão Técnica e Administrativa, adiante designadas por unidades de gestão permanentes ou flexíveis.

2 - As unidades de gestão permanentes são constituídas por Divisões, a saber:

a) Divisão de Gestão Académica;

b) Divisão de Informação, Edições, Comunicação e Relações Externas;

c) Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e de Projetos I&D;

d) Divisão de Gestão de Infraestruturas, Instalações e Equipamentos.

3 - As Divisões são estruturadas pelo presidente em Serviços e Gabinetes.

4 - As unidades de gestão flexíveis são constituídas pelos serviços e gabinetes integrados nas Divisões, bem como pelos serviços e gabinetes de apoio aos órgãos.

5 - Os serviços e gabinetes de apoio aos órgãos têm como objetivo apoiar o presidente em algumas áreas, nomeadamente a jurídica, de secretariado, de qualidade ou de comunicação, entre outras.

6 - A gestão, a organização, a tipificação, as competências e o funcionamento das unidades de gestão, bem como a qualificação, o grau e a designação dos cargos dirigentes desses mesmos serviços, que compreendem cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º graus, são propostos pelo presidente da ESTeSL ao presidente do IPL, constando de regulamento próprio, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 49.º

Cargos de direção intermédia

1 - Os dirigentes intermédios exercem todas as competências específicas que lhes forem conferidas por lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos aplicáveis, bem como as que lhe forem delegadas ou subdelegadas, em harmonia com os princípios enunciados nesses diplomas ou documentos.

2 - A ESTeSL pode dispor de um diretor de serviços, correspondente a um cargo de direção intermédia de 1.º grau, com competências para a gestão corrente da instituição e para a coordenação dos seus serviços, sob direção do presidente.

3 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, designados por chefes de divisão, dirigem serviços que, pela sua dimensão ou grau de responsabilidade exigido, o justifiquem, reportando diretamente e garantindo o alinhamento da atividade da unidade com os princípios definidos pela hierarquia.

4 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus coadjuvam o titular de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, quando exista, coordenam as atividades e gerem os recursos de um serviço ou gabinete, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência destes níveis de direção.

Artigo 50.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados por procedimento concursal, nos termos da legislação em vigor.

2 - O recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus pode ser feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura, auferindo a remuneração equivalente a 60 %, no caso do 3.º grau, de 50 %, no caso do 4.º grau e de 40 %, no caso do 5.º grau, do índice 100 da carreira do pessoal dirigente da Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Capacidade eleitoral e atos eleitorais

1 - Para todos os atos eleitorais da ESTeSL previstos nos presentes estatutos:

a) Têm legitimidade para participar todos os docentes que possuam um vínculo à ESTeSL à data das eleições;

i) Os votos dos docentes a tempo integral são ponderados a 100 %;

ii) Os votos dos docentes convidados a tempo parcial são ponderados a 30 %;

b) Têm legitimidade para participar todos os estudantes que estejam legalmente inscritos em cursos conferentes de grau;

c) Têm legitimidade para participar todos os funcionários não docentes que estejam em exercício efetivo de funções na ESTeSL à data das eleições.

2 - A eleição pode ser efetuada por listas constituídas pelo número máximo de candidatos efetivos e no mínimo por 25 % de membros suplentes, arredondado ao número inteiro superior.

Artigo 52.º

Reuniões e deliberações dos órgãos colegiais

1 - Os órgãos colegiais da ESTeSL reunirão ordinariamente conforme o estipulado e extraordinariamente sempre que convocados pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do respetivo órgão.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos colegiais é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, com exceção da participação em júris, concursos ou exames, cabendo ao regimento interno dos órgãos definir o enquadramento sancionatório das faltas.

3 - As deliberações dos órgãos colegiais são da responsabilidade solidária dos membros presentes, exceto se a elas se tiverem oposto por declaração de voto ou a votação tenha sido nominal.

4 - Serão lavradas atas de todas as reuniões dos órgãos colegiais e das suas comissões e qualquer membro de um órgão colegial tem o direito de fazer constar da ata o seu voto e os motivos que o determinaram, desde que expressos por escrito, antes da aprovação da mesma.

Artigo 53.º

Incompatibilidades

1 - As funções de presidente de qualquer órgão da ESTeSL são incompatíveis com as da presidência de qualquer outro órgão de governo.

2 - As funções de diretor de Departamento são incompatíveis com as funções de diretor de Curso conferente de grau e com as de presidência de qualquer outro órgão de governo.

Artigo 54.º

Autorregulação

1 - Os seguintes órgãos e cargos mantêm o atual mandato até à conclusão do processo eleitoral e tomada de posse, a realizar após a publicação dos Estatutos:

a) Conselho de Representantes;

b) Presidente da ESTeSL;

c) Conselho Técnico-Científico;

d) Conselho Pedagógico;

e) Conselho de Ética;

f) Diretores de Departamento (Unidades de Ensino e Investigação);

g) Diretores de Curso.

2 - O processo eleitoral deve ser desencadeado imediatamente após a publicação dos Estatutos, devendo estar concluído nos quatro meses seguintes à sua publicação, cessando então o mandato dos órgãos e cargos em exercício.

Artigo 55.º

Revisão dos estatutos

Os estatutos da ESTeSL podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação no Diário da República ou da respetiva revisão;

b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros do Conselho de Representantes;

c) Sempre que necessário, por força da alteração dos Estatutos do IPL e da lei.

Artigo 56.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes Estatutos serão resolvidos no Conselho de Representantes.

313035454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4028818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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