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Despacho 13102/2015, de 17 de Novembro

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Sumário

Alteração aos Estatutos da ESTeSL

Texto do documento

Despacho 13102/2015

Nos termos do disposto nos artigos 26.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro, e 92.º n.º 2 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES):

1 - Homologo as alterações aos Estatutos da ESTeSL, aprovadas em sessão plenária do Conselho de Representantes, realizada a 24 de junho de 2015, e que constam do anexo ao presente despacho, cujo conteúdo passa a fazer parte integrante do mesmo, no respeito pelos termos insertos no supra mencionado Despacho 10815/2010, isto é, que:

«a) A adoção da nova designação proposta para a Escola, através do n.º 1 do artigo 1.º, passando de «Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa» para «Instituto Superior de Saúde de Lisboa», fica dependente da autorização por parte do Ministro da Educação e Ciência (MEC), «no entendimento e pressuposto de que tal competência lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 59.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, conforme se extrai do artigo 53.º do Despacho Normativo 20/2009 de 13 de maio, que homologou os Estatutos do IPL;

«b) Caso a proposta de alteração da designação da Escola [...]» a apresentar ao Ministério da Educação e Ciência (MEC), «não venha a ser autorizada, nos Estatutos, agora homologados, as designações «Instituto Superior de Saúde de Lisboa», «Instituto» e «ISL» são substituídas, respetivamente, por «Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa», «Escola» e «ESTeSL» repondo-se as anteriores designações;

«c) No entendimento e pressuposto de que a personalidade jurídica decorrente do disposto no n.º 3 do artigo 1.º que considera a ESTeSL como pessoa coletiva de direito público, se encontra restrita à justa medida do exercício das autonomias que os estatutos do IPL conferem à escola e em consonância com o entendimento que a Secretaria Geral do», então denominado, «Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior transmitiu às Instituições.»

2 - As alterações objeto da presente homologação produzem efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

16 de julho de 2015. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

3.ª Alteração aos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (ESTeSL)

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à alteração dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (ESTeSL), homologados pelo Despacho 10815/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 30 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos n.os 11289/2013, publicado pelo Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto, e 14081/2014, publicado pelo Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de novembro, adiante designado simplesmente por Estatutos.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 10.º (Secção I, do Capítulo II) e 51.º a 55.º (Subsecção II, da Secção III, do Capítulo III) e a epígrafe da Secção IV, do Capítulo II dos Estatutos passam a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO I

[...]

Artigo 10.º

Funções

O Conselho de Representantes é o órgão representativo da comunidade de docentes, investigadores, estudantes e pessoal não docente, bem como o órgão de supervisão dos atos do Presidente do ISL.»

«CAPÍTULO II

[...]

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico»

«CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO III

[...]

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 51.º

Funções dos dirigentes intermédios

1 - O desempenho de funções assenta na prévia definição de objetivos, nos termos da lei, para cujo cumprimento o dirigente intermédio deve contribuir ativamente, com vista à eficácia da prossecução do interesse público.

2 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dirigem serviços que, pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido, o justifiquem reportando diretamente e garantindo o alinhamento da atividade da unidade com os princípios definidos pela hierarquia.

3 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de direção intermédia de 2.º grau, de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de um serviço ou gabinete, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.

4 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau coadjuvam o titular de cargo e direção intermédia de 3.º grau, de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de um serviço ou gabinete, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.

Artigo 52.º

Competências dos dirigentes intermédios

Os dirigentes intermédios têm as competências definidas na lei e que forem acordadas contratualmente, adequadas à função que vão desempenhar, nomeadamente no que se refere aos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau.

Artigo 53.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da legislação em vigor, de entre os trabalhadores licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus deve ser feito nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública vigente, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego publico, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura, auferindo a remuneração equivalente a 60 %, no caso do 3.º grau, e 50 %, no caso do 4.º grau, do índice 100 da carreira do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 54.º

Nomeação em substituição

Os cargos de direção intermédia podem ser exercidos em regimes de substituição nos termos e com a duração legalmente prevista.

Artigo 55.º

Diretor de Serviços

[anterior 51.º]»

Artigo 3.º

Aditamento

Ao artigo 50.º («Definição e designação») é aditado o n.º 5 com a seguinte redação:

«Artigo 50.º

Definição e designação

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A organização e o funcionamento das divisões, serviços e gabinetes são determinados pelo Presidente do ISL, constando de legislação em vigor ou de regulamento elaborado por este na matéria, em que se fixem a qualificação, o grau e a designação dos cargos dirigentes desses mesmos serviços, que compreendem cargos de direção intermédia de 2.º, 3.º e 4.º grau e definam as respetivas competências.»

Artigo 4.º

Republicação

São republicados, na íntegra, os Estatutos do ISL, renumerados de acordo com as alterações ora introduzidas.

Republicação dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação e âmbito do Instituto

1 - O Instituto Superior de Saúde de Lisboa, adiante designado por Instituto, ou por ISL, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.

2 - O ISL goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, de acordo com a lei.

3 - O ISL é uma pessoa coletiva de direito público, podendo constituir ou participar na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou privado, nos termos da lei.

4 - Os acordos, convénios e protocolos de cooperação a celebrar pelo ISL serão homologados nos termos dos Estatutos do IPL.

Artigo 2.º

Missão

O ISL é uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da ciência, tecnologia e cultura e tem como missão a excelência do ensino, da investigação e da prestação de serviços no âmbito das Ciências da Saúde, contribuindo para a promoção da Saúde e melhoria da sua qualidade.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O ISL, na qualidade de estabelecimento de ensino superior, realiza atividades nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, no âmbito das Ciências da Saúde.

2 - O ISL prossegue os seus objetivos nos domínios da ciência, particularmente no âmbito das Ciências da Saúde, visando:

a) Formar com elevado nível nos aspetos científicos, tecnológicos, humanos e socioculturais;

b) Desenvolver atividades de investigação em todos os domínios do saber, em particular na área da saúde;

c) Desenvolver serviços à comunidade no âmbito específico das valências do ISL;

d) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida ativa;

e) Fomentar o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e internacionais, que visem objetivos semelhantes ou complementares;

f) Promover a mobilidade efetiva de estudantes, diplomados, docentes e não docentes, tanto ao nível nacional como internacional;

g) Contribuir para o desenvolvimento do País e da região em que se insere, assim como para a cooperação internacional, a compreensão e a ajuda entre os povos.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do ISL:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos e outros, nos termos dos presentes Estatutos e da lei;

b) A promoção da aprendizagem ao longo da vida, através de ações/cursos de formação de curta ou longa duração;

c) Organização ou cooperação com outras instituições nacionais ou estrangeiras em atividades de extensão de natureza científica, tecnológica, educativa e cultural;

d) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

e) A implementação e a cooperação em projetos de investigação, bem como a sua publicação;

f) A transferência, divulgação e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

g) O estabelecimento de acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, com relevância para os países de língua oficial portuguesa e países europeus;

h) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - O ISL confere, de acordo com a lei em vigor:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) A concessão de equivalências e reconhecimento de graus e habilitações académicas e, ainda, a valorização e creditação de competências adquiridas;

c) Títulos honoríficos ou outros que venham a ser consagrados na lei.

2 - O ISL concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas atividades.

Artigo 6.º

Princípios

O ISL orienta-se por princípios de transparência, de democraticidade, de participação e de ética, procurando:

a) Assegurar a todos os seus membros a sua real e efetiva participação em todos os atos;

b) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Garantir a liberdade e a autonomia científica e pedagógica;

e) Outorgar o primado ao saber, à investigação e à cultura, numa perspetiva de respeito e promoção do indivíduo e da comunidade.

Artigo 7.º

Autonomias

1 - O ISL, nos termos da lei, dos Estatutos do IPL e dos presentes Estatutos, enquanto unidade orgânica, goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural e administrativa.

2 - A autonomia financeira será exercida nos termos da lei.

Artigo 8.º

Sede, símbolos e dia do Instituto

1 - O ISL tem a sua sede na avenida D. João II, lote 4.69.01, Parque das Nações, 1990-096 Lisboa.

2 - O ISL possui selo em branco, timbre e outros símbolos passíveis de redefinição nos termos definidos pelos Estatutos do IPL.

3 - A cor simbólica do ISL é o bordeaux.

4 - O ISL adotará simbologia e bandeira própria que constarão de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Representantes.

5 - O ISL, através do Conselho de Representantes, poderá adotar outra simbologia própria não definida nos presentes Estatutos.

6 - O dia do ISL é o dia 12 de janeiro.

CAPÍTULO II

Órgãos do Instituto

Artigo 9.º

Designação

São órgãos do ISL:

a) O Conselho de Representantes;

b) O Presidente;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Consultivo;

f) O Conselho de Ética.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 10.º

Funções

O Conselho de Representantes é o órgão representativo da comunidade de docentes, investigadores, estudantes e pessoal não docente, bem como o órgão de supervisão dos atos do Presidente do ISL.

Artigo 11.º

Composição, eleição e mandato

1 - O Conselho de Representantes é constituído por quinze membros, distribuídos da seguinte forma:

a) Nove professores de carreira e investigadores;

b) Dois estudantes;

c) Dois funcionários não docentes;

d) Dois elementos externos ao ISL.

2 - Os membros do Conselho de Representantes não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

3 - A eleição dos membros do Conselho de Representantes é realizada pelo respetivo corpo, por listas, sendo os representantes dos corpos apurados segundo o método de Hondt.

4 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto de todos os docentes e investigadores do ISL.

5 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do ISL.

6 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos funcionários não docentes em exercício efetivo de funções no ISL.

7 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são eleitos e cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c), sendo que:

a) A eleição é efetuada por listas completas, propostas, fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;

b) A lista que obtenha a maioria absoluta compõe a totalidade do respetivo órgão.

8 - O processo eleitoral tem de se concluir até trinta dias antes de findo o mandato do Conselho cessante.

9 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de três anos.

10 - O mandato do Presidente do Conselho de Representantes é de três anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

11 - O Presidente do Conselho de Representantes é eleito pelo Conselho, de entre todos os seus membros, por escrutínio secreto.

12 - O Vice-Presidente e Secretário são nomeados livremente pelo Presidente do Conselho de Representantes.

Artigo 12.º

Competências

São competências do Conselho de Representantes:

a) Eleger e destituir o Presidente do ISL, exigindo os atos de destituição a respetiva fundamentação;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

c) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos do ISL e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;

d) Aprovar a criação, alteração ou extinção das unidades estruturais de recursos científico-pedagógicos do ISL, sob proposta fundamentada do Presidente do ISL, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

e) Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão do ISL, como os planos e os relatórios de atividades, de entre outros;

f) Apreciar os atos do Presidente do ISL, com salvaguarda do exercício efetivo da competência própria deste;

g) Para efeitos da alínea anterior, o Conselho de Representantes tem direito a obter informação sobre os assuntos relativos à gestão do ISL que sejam da competência do Presidente;

h) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais do Conselho de Representantes e do Presidente do ISL;

i) Apreciar e aprovar a proposta do Presidente do ISL sobre as individualidades externas a integrar o Conselho Consultivo e o Conselho de Ética;

j) Desempenhar as demais competências que lhe venham a ser atribuídas pela lei ou pelos outros órgãos do ISL.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O Conselho reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano;

b) Extraordinariamente, sendo convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste, a pedido do Presidente do ISL ou, ainda, por um terço dos seus membros.

2 - Por convite do Conselho de Representantes podem participar nas suas reuniões, sem direito a voto, o Presidente de qualquer dos órgãos do ISL, o Presidente da Associação de Estudantes, ou quem os representar, ou outras personalidades.

3 - O Conselho de Representantes só poderá funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.

4 - No exercício das suas competências devem as deliberações ser tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, exceto no caso da destituição do Presidente do ISL e das deliberações respeitantes às alíneas b), c), e d) do n.º 1 do artigo 12.º para os quais se exige uma maioria de dois terços dos membros efetivos do Conselho.

5 - A reprovação dos planos e dos relatórios de atividades do ISL obrigam à apresentação de novos, no prazo máximo de trinta dias consecutivos.

SECÇÃO II

Presidente do Instituto

Artigo 14.º

Funções e coadjuvação

1 - O Presidente do ISL é o órgão superior, de condução política e de representação externa da instituição.

2 - No exercício das suas funções o Presidente pode ser coadjuvado por um máximo de dois Vice-Presidentes.

3 - Os Vice-Presidentes são nomeados livremente pelo Presidente, podendo por ele ser exonerados a todo o tempo.

Artigo 15.º

Eleição e mandato

1 - O Presidente é eleito, por voto secreto, pelo Conselho de Representantes, de entre os professores de carreira do ISL, mediante apresentação de candidatura.

2 - O resultado da eleição será apresentado ao presidente do IPL, para homologação e publicação no Diário da República.

3 - O mandato do Presidente pode ser exercido até ao máximo de dois mandatos consecutivos de três anos.

4 - A perda do mandato do Presidente do ISL obriga à realização de eleições, no prazo máximo de trinta dias consecutivos após o início do processo eleitoral.

Artigo 16.º

Substituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente do ISL, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado ou, na falta de indicação, em conformidade com o Código de Procedimento Administrativo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias consecutivos, o Conselho de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de quinze dias consecutivos.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do ponto anterior, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pelo Conselho de Representantes.

Artigo 17.º

Competências

1 - Compete ao Presidente do ISL:

a) Representar o ISL perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações dos órgãos colegiais, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do IPL;

f) Elaborar o orçamento e plano de atividades, bem como o relatório de atividades e de contas;

g) Aprovar e firmar os acordos, convénios e protocolos de cooperação em que o ISL esteja envolvido;

h) Homologar a distribuição de serviço docente;

i) Criar, alterar ou extinguir Gabinetes e Serviços e designar os respetivos responsáveis;

j) Instituir prémios escolares, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;

k) Aprovar a viabilidade financeira da criação de projetos de formação e atualização, de investigação e de prestação de serviços à comunidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico, sem prejuízo de outras exigências legais;

l) Exercer as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do ISL, não estejam por lei, pelos Estatutos do IPL ou pelos presentes Estatutos cometidas a outros órgãos;

m) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPL.

2 - O Presidente do ISL pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos Vice-Presidentes, no Diretor de Serviços e nos órgãos as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 18.º

Funções

O Conselho Técnico -Científico assegura a gestão científica e técnica do ISL, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da qualidade dos serviços prestados à comunidade.

Artigo 19.º

Composição, eleição e mandato

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído, no máximo, por vinte e cinco membros com a seguinte composição:

a) Vinte representantes eleitos por sufrágio universal, por listas e método de Hondt, de entre o conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a unidade orgânica há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Outros docentes, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas subalíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.

2 - As listas a que se refere a alínea a) do ponto um:

a) São constituídas por vinte candidatos efetivos e dez suplentes;

b) Devem possuir obrigatoriamente como candidatos efetivos, um elemento de cada Departamento.

3 - Na eventualidade de findo o prazo de entrega das listas, não existir uma lista cumpra o disposto nos n.os 1 e 2, este prazo será alargado em quinze dias, permitindo-se, nesta situação, a admissão de listas que contenham elementos de pelo menos dois terços dos Departamentos

4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os seus membros, por maioria absoluta, na primeira reunião, após a completa definição da composição do órgão e a tomada de posse dos seus membros.

5 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia livremente um dos membros do Conselho como Vice-Presidente que o substitui.

6 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de três anos, podendo ser renovado.

7 - O mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de três anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISL nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

c) Apreciar o plano e relatório de atividades científicas do ISL, nomeadamente, os planos e relatórios anuais de atividades científicas dos cursos e departamentos;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades estruturais de recursos científico-pedagógicos da instituição;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do ISL;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados e respetivos regulamentos, bem como os números máximos de vagas anuais e sua distribuição pelos vários regimes de acesso;

g) Emitir parecer sobre a criação de projetos de formação e atualização, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

h) Nomear e destituir os responsáveis pelos cursos/projetos referidos na alínea anterior;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias científicas nacionais ou internacionais;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Decidir sobre creditação, equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor;

o) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;

p) Apreciar e dar parecer, para a correta concretização da política científica, sobre critérios de aquisição de equipamentos e espólio documental e bibliográfico;

q) Elaborar e aprovar o regime de prescrições e precedências, ouvido o Conselho Pedagógico;

r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem candidatos.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico representa o Conselho, orienta as reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efetuadas por escrutínio secreto.

2 - Podem ser convidados a participar pontualmente em reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto, outras pessoas cujas funções no ISL o justifiquem.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 22.º

Funções

O Conselho Pedagógico assegura a coordenação e supervisão da qualidade pedagógica do ensino no ISL.

Artigo 23.º

Composição, eleição e mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes do ISL, num total de vinte e quatro membros, eleitos por listas, nos seguintes termos:

a) Dois docentes por cada um dos seis Departamentos, eleitos pelos seus pares;

b) Nove estudantes representantes do 1.º Ciclo eleitos pelos seus pares;

c) Três estudantes representantes do 2.º Ciclo eleitos pelos seus pares.

2 - Em caso de não existir a formação referida na alínea c) do n.º 1 a paridade será garantida revertendo o número de estudantes do 2.º Ciclo para os do 1.º Ciclo.

3 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos.

4 - O presidente do Conselho Pedagógico é eleito por todos os membros, de entre os professores, por um máximo de dois mandatos consecutivos de três anos.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia livremente um dos membros de Conselho como Vice-Presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

6 - O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia livremente, de entre os membros estudantes, um Secretário.

Artigo 24.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o regulamento interno;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISL, a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e precedências;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames do ISL;

k) Promover a realização de novas experiências e modelos pedagógicos e propor ações tendentes à garantia interna da qualidade do ensino;

l) Propor a aquisição de material didático e bibliográfico;

m) Promover, em colaboração com os outros órgãos do ISL, atividades culturais, de animação e de formação pedagógica;

n) Promover atividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

o) Dar parecer sobre o número de vagas nos regimes de acesso, reingresso, mudança de curso e transferência e concursos especiais;

p) Assegurar, em consonância com os outros órgãos do ISL, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

q) Emitir parecer sempre que seja solicitado por outro órgão do ISL;

r) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - O Presidente do Conselho Pedagógico representa o Conselho, orienta as reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efetuadas por escrutínio secreto.

2 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário, podendo ser dotado de uma comissão permanente presidida pelo Presidente do Conselho, cuja constituição e competência serão definidos em regulamento interno.

3 - O Conselho Pedagógico poderá solicitar, sempre que julgue conveniente e sem direito a voto, em qualquer reunião, comissão ou grupo de trabalho a presença de:

a) Representantes de outros órgãos do ISL;

b) Outros docentes, estudantes e pessoal não docente;

c) Entidades e convidados externos ao ISL.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo 26.º

Composição, mandato e funcionamento

1 - O Conselho Consultivo é constituído por:

a) Presidente do ISL, que preside;

b) Presidente do Conselho de Representantes;

c) Presidente do Conselho Técnico-Científico;

d) Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Presidente da Associação de Estudantes;

f) Seis representantes externos ao ISL, de reconhecido mérito, sendo pelo menos um de uma instituição estrangeira, ou com ligação a instituições estrangeiras;

g) O Diretor de Serviços.

2 - Os representantes externos a que se refere a alínea f) do n.º 1 são propostos pelo Presidente do ISL e aprovados pelo Conselho de Representantes.

3 - A duração do mandato do Conselho Consultivo coincide com a do Presidente do ISL.

4 - O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias.

Artigo 27.º

Competências do Conselho Consultivo

1 - Compete ao Conselho Consultivo fomentar a cooperação entre o ISL e a comunidade externa a este, no âmbito nacional e internacional.

2 - Compete ao Conselho Consultivo, entre outros:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

b) Emitir parecer sobre:

i) As linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISL nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

ii) Os planos de desenvolvimento do ISL;

iii) A pertinência e validade dos cursos existentes;

iv) A criação de projetos de formação;

v) A fixação do número máximo de vagas de cada curso;

vi) A organização dos planos de estudo, quando para tal for solicitado pelo presidente do ISL.

SECÇÃO VI

Conselho de Ética

Artigo 28.º

Funções

O Conselho de Ética é um órgão colegial consultivo que visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, honestidade e qualidade ética na atividade do ISL e na conduta dos seus membros.

Artigo 29.º

Composição, mandato e funcionamento

1 - O Conselho de Ética é constituído por:

a) Presidente do Conselho de Representantes, que preside;

b) Quatro individualidades externas ao Instituto;

c) Quatro professores.

2 - Os representantes externos a que se refere a alínea b) do n.º 1 são propostos e aprovados em Conselho de Representantes.

3 - Os representantes da alínea c) do n.º 1 são propostos e aprovados pelo Conselho de Representantes.

4 - A duração do mandato do Conselho de Ética coincide com a do Presidente do Conselho de Representantes.

5 - O Conselho de Ética reúne, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 30.º

Competências do Conselho de Ética

1 - Compete ao Conselho de Ética:

a) Elaborar o seu regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Representantes;

b) Promover a reflexão e contribuir para a definição das diretrizes adequadas ao estabelecimento e consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos;

c) Emitir pareceres, quando tal lhe for solicitado, ou propor, por iniciativa própria, a adoção de códigos de conduta, nomeadamente no âmbito da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

d) Promover a formação, bem como a sensibilização da comunidade académica do ISL sobre os problemas éticos nos domínios das ciências da vida, nomeadamente, através da realização de conferências periódicas e outras ações;

e) Pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica celebrados no âmbito do ISL, nomeadamente os que se refiram a ensaios de diagnóstico ou terapêutica e técnicas experimentais, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O Conselho de Ética não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista a instruir processos de natureza jurídica ou disciplinar.

CAPÍTULO III

Estrutura Interna

Artigo 31.º

Modelo organizativo

1 - O ISL adota o modelo de organização matricial, que se manifesta na interação entre projetos e unidades estruturais de recursos.

2 - Constituem projetos do ISL:

a) Projetos de ciclos de estudos, designados por cursos;

b) Projetos de formação ao longo da vida;

c) Projetos de investigação;

d) Projetos de prestação de serviços à comunidade;

e) Outros projetos que venham a ser aprovados no âmbito da missão do ISL.

3 - Constituem as unidades estruturais de recursos, os Departamentos, quando reúnam recursos científico-pedagógicos, e os Serviços, quando reúnam recursos técnicos, administrativos e culturais.

SECÇÃO I

Projetos do Instituto

Artigo 32.º

Projetos de ciclos de estudos

1 - Os cursos são programas de carácter permanente ou temporário, destinados à transmissão de conhecimentos técnicos e científicos, cuja coerência assegure uma formação adequada aos graus académicos, aos respetivos objetivos e à mobilização de competências.

2 - Sem prejuízo de outras exigências legais, a proposta de criação ou extinção de cursos é efetuada pelo Presidente, com parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e parecer do Conselho Pedagógico.

Artigo 33.º

Projetos de Formação ao Longo da Vida

1 - Consideram-se projetos de formação ao longo da vida os cursos de curta e de longa duração, não conferentes de grau académico, e as atividades de divulgação científica, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.

2 - Os cursos de curta e de longa duração que conferem créditos têm de ser aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 34.º

Projetos de Investigação

1 - Consideram-se projetos de investigação, as atividades de investigação que visem objetivos específicos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

2 - Sem prejuízo de outras exigências legais, os projetos de investigação maioritariamente financiados pelo ISL são aprovados pelo Presidente, com parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

3 - Sem prejuízo de outras exigências legais, os projetos de investigação maioritariamente financiados por uma entidade externa ao ISL são aprovados pelo Presidente.

Artigo 35.º

Projetos de Prestação de Serviços à Comunidade

1 - O ISL desenvolve ações no âmbito dos seus domínios científico e tecnológico, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, tendo em atenção as disposições sobre prestação de serviços especializados à comunidade.

2 - Sem prejuízo de outras exigências legais, os projetos de prestação de serviços à comunidade são propostos pelo Departamento a que o serviço está afeto e aprovados pelo Presidente, com o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

SECÇÃO II

Gestão dos projetos

SUBSECÇÃO I

Gestão dos Cursos de 1.º Ciclo

Artigo 36.º

Conselho de Curso

A gestão dos cursos de 1.º ciclo de estudos é assegurada por um Conselho de Curso.

Artigo 37.º

Composição, eleição e mandato do Conselho de Curso

1 - O Conselho de Curso tem a seguinte composição:

a) Um Diretor de Curso;

b) Um professor indicado por cada Departamento com três ou mais Unidades Curriculares no respetivo plano de estudos;

c) Quatro estudantes, sendo um representante de cada ano de curso.

2 - O Diretor de Curso reporta ao Conselho Técnico-Científico e é eleito por maioria absoluta dos votos, por todos os docentes contratados do curso, com distribuição de serviço docente aprovado em Conselho Técnico-Científico, de entre os docentes doutorados ou especialistas em regime de tempo integral, especializado na respetiva área de formação.

3 - Os professores representantes dos Departamentos são indicados pelo respetivo Departamento, de acordo com o seu regulamento interno.

4 - Os estudantes são eleitos pelos seus pares, por listas, de acordo com a alínea c) do n.º 1.

5 - A duração do mandato do Diretor de Curso é de três anos, num máximo de três mandatos consecutivos.

6 - A duração do mandato dos membros do Conselho de Curso é de três anos para os professores e de um ano para os estudantes.

Artigo 38.º

Competências do Conselho de Curso

Compete ao Conselho de Curso:

a) Elaborar o plano e o relatório anual de atividades do curso;

b) Acompanhar a gestão do plano de atividades do curso;

c) Apreciar o plano de distribuição do serviço docente;

d) Acompanhar a atividade da equipa docente;

e) Apreciar o plano de estudos do curso e os conteúdos programáticos das unidades curriculares, garantindo a sua atualização e articulação;

f) Apresentar, para discussão e aprovação do Conselho Técnico-Científico, as alterações e atualizações ao plano de estudos do curso;

g) Propor modelos de avaliação, normas de transição de ano e de precedências;

h) Propor, organizar e acompanhar as atividades letivas e extracurriculares;

i) Assegurar a aplicação do regulamento de avaliação dos estudantes;

j) Dinamizar as relações externas do curso e acompanhar os sistemas de mobilidade e intercâmbio;

k) Elaborar o regulamento interno do Conselho de Curso, a aprovar pelo Presidente do ISL, onde devem ficar estabelecidas regras quanto a faltas e perdas de mandato, entre outras;

l) Analisar e propor estratégias para o sucesso escolar;

m) Analisar e intervir em questões pedagógicas pertinentes no âmbito do curso, dando conhecimento aos órgãos competentes das questões não resolvidas no âmbito do Conselho;

n) Propor ao Conselho Técnico-Científico creditações, equivalências e reconhecimentos de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 39.º

Funcionamento do Conselho de Curso

1 - O Conselho de Curso deve reunir de forma ordinária pelo menos duas vezes por semestre letivo e, de forma extraordinária, por iniciativa do Diretor de Curso ou sob proposta de dois ou mais elementos que compõem este Conselho.

2 - Para realização das suas atividades, o Conselho de Curso poderá dispor de dotação orçamental.

Artigo 40.º

Competências do Diretor de Curso

Compete ao Diretor de Curso:

a) Representar o curso e o Conselho de Curso ou designar um professor em sua substituição;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Curso;

c) Coordenar e dinamizar as atividades decorrentes das competências do Conselho de Curso e apresentá-las às instâncias próprias;

d) Assegurar o normal funcionamento do Conselho de Curso.

SUBSECÇÃO II

Gestão dos Cursos de 2.º Ciclo

Artigo 41.º

Gestão e Funcionamento

1 - A gestão de cada curso é assegurada por um Diretor e por um Conselho de Curso, de acordo com regulamento próprio, e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Os cursos desenvolvidos em parceria ou em associação com outras instituições podem apresentar modelos de organização e gestão distintos, devendo, no entanto, ser aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

SUBSECÇÃO III

Projetos de formação ao longo da vida

Artigo 42.º

Gestão e funcionamento

1 - A gestão de cada projeto é assegurada por um Coordenador ou por uma comissão coordenadora, a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Os projetos e seus regulamentos são aprovados pelo Conselho-Técnico-Científico.

SECÇÃO III

Unidades estruturais

SUBSECÇÃO I

Departamentos

Artigo 43.º

Definição e designação

1 - Os Departamentos são órgãos permanentes de apoio à criação e transmissão do conhecimento no domínio de áreas científicas, constituindo-se na organização científica e na gestão de recursos humanos, laboratoriais e materiais do ISL.

2 - Os Departamentos congregam áreas do conhecimento com coerência e afinidade científica.

3 - De entre outros que poderão ser criados, existem no ISL os seguintes Departamentos:

a) Departamento das Ciências Médicas;

b) Departamento das Ciências Naturais e Exatas;

c) Departamento das Ciências Sociais e Humanas;

d) Departamento das Ciências e Tecnologias Laboratoriais e Saúde Comunitária;

e) Departamento das Ciências e Tecnologias das Radiações e Biossinais da Saúde;

f) Departamento das Ciências e Tecnologias de Reabilitação.

Artigo 44.º

Composição, eleição, mandato e funcionamento dos Departamentos

1 - Os Departamentos são constituídos por Áreas Científicas que integram docentes e investigadores, bem como pessoal técnico e administrativo que lhes esteja afeto.

2 - Sem prejuízo de outras que possam vir a ser criadas, são estruturas de gestão do Departamento:

a) O Diretor do Departamento;

b) O Conselho do Departamento.

3 - O Diretor de Departamento reporta ao Conselho Técnico-Científico, é eleito, de entre os professores em regime integral, por um período de três anos e demitido pelos membros do Departamento.

4 - O Diretor de Departamento transitará preferencialmente para o regime de dedicação exclusiva, após tomada de posse.

5 - O mandato do Diretor de Departamento é de três anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - O Conselho de Departamento será constituído, pelo menos, pelo Diretor de Departamento e pelos Coordenadores das Áreas Científicas, de acordo com o respetivo regulamento interno.

7 - O Conselho de Departamento reúne, pelo menos, duas vezes por semestre.

Artigo 45.º

Competências do Diretor de Departamento

Compete ao Diretor de Departamento:

a) Representar o Departamento e designar um professor que o substitua nas suas ausências;

b) Presidir ao Conselho de Departamento, bem como convocar e coordenar as respetivas reuniões;

c) Coordenar as atividades do Departamento e assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais afetos ao Departamento;

d) Propor ao Conselho Técnico-Científico o recrutamento e recondução do pessoal do Departamento em articulação com os projetos aprovados, de acordo com o parecer do Conselho de Departamento;

e) Apresentar aos órgãos competentes projetos de formação ao longo da vida, nomeadamente, cursos de curta e de longa duração, não conferentes de grau académico, e atividades de divulgação científica, atualização, aperfeiçoamento ou especialização, bem como projetos de investigação e projetos de prestação de serviços, ouvido o Conselho de Departamento.

Artigo 46.º

Competências do Conselho de Departamento

Compete ao Conselho de Departamento:

a) Elaborar o regulamento interno do Departamento a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico;

b) Promover projetos de formação ao longo da vida, nomeadamente, cursos de curta e de longa duração, não conferentes de grau académico, e atividades de divulgação científica, atualização, aperfeiçoamento ou especialização, bem como sobre projetos de investigação e projetos de prestação de serviços;

c) Emitir parecer sobre os projetos que envolvam os recursos do Departamento;

d) Propor a distribuição do serviço docente, o recrutamento e a recondução do pessoal afeto ao Departamento;

e) Promover, propor aos órgãos competentes ou emitir parecer sobre a formação adequada dos seus recursos humanos, tendo em vista a garantia da qualidade científico-pedagógica e ouvida a respetiva Área Científica;

f) Assegurar a disponibilização dos meios humanos, laboratoriais e materiais, com vista ao funcionamento e progresso dos projetos em que estejam envolvidos;

g) Assegurar a qualidade e a eficiência dos meios disponibilizados;

h) Assegurar a gestão dos laboratórios que lhes estiverem adstritos;

i) Elaborar o orçamento, o plano anual e o relatório de atividades do Departamento;

j) Propor o representante a integrar o Conselho de Curso de cada um dos cursos onde desenvolve atividades;

k) Assegurar as demais solicitações provenientes dos órgãos do ISL.

Artigo 47.º

Áreas Científicas

As Áreas Científicas são subestruturas internas dos Departamentos correspondendo a áreas consolidadas do saber, criadas e extintas pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Conselho de Departamento.

Artigo 48.º

Composição, eleição, mandato e funcionamento das Áreas Científicas

1 - Cada Área Científica é constituída por todos os docentes com formação no respetivo domínio do saber e cuja atividade se desenvolve no âmbito dos objetivos que lhe são próprios.

2 - As orientações e deliberações das Áreas Científicas são tomadas em plenário, que reúne pelo menos uma vez por semestre.

3 - Para a realização das suas atividades, o Departamento afetará a cada Área Científica os recursos humanos, materiais e financeiros necessários.

4 - Cada Área Científica é coordenada por um professor eleito por todos os docentes afetos à respetiva área.

5 - O mandato do Coordenador de Área Científica é de três anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - Compete ao coordenador de Área Científica a prossecução das atribuições da respetiva área.

Artigo 49.º

Atribuições da Área Científica

São atribuições da Área Científica:

a) Coordenar as atividades para a definição de objetivos, conteúdos e metodologias de ensino para as unidades curriculares da Área;

b) Elaborar e propor projetos de formação ao longo da vida, nomeadamente, cursos de curta e de longa duração, não conferentes de grau académico, e atividades de divulgação científica, atualização, aperfeiçoamento ou especialização, bem como sobre projetos de investigação e projetos de prestação de serviços nos respetivos domínios do saber ou em colaboração com outros domínios;

c) Emitir parecer sobre os projetos que envolvam os recursos da Área Científica;

d) Indicar ao Conselho de Departamento as necessidades relativas à progressão de pessoal docente;

e) Propor ao Conselho de Departamento os docentes a integrar os diferentes projetos em que a Área Científica participe e que tenham formação no âmbito do seu domínio do saber, nomeadamente a distribuição do serviço docente;

f) Propor a formação adequada dos seus recursos humanos, tendo em vista a garantia da qualidade científico-pedagógica;

g) Pronunciar-se sobre equivalências e creditação;

h) Assegurar a gestão dos laboratórios que lhe estiverem adstritos;

i) Elaborar o plano anual e relatório de atividades.

SUBSECÇÃO II

Serviços

Artigo 50.º

Definição e designação

1 - Os Serviços são unidades estruturais de recursos técnicos, administrativos e culturais permanentes do ISL que têm por objeto as atividades de apoio aos órgãos do ISL e ao conjunto da instituição, no que respeita à conceção, coordenação e implementação de funções comuns e de projetos.

2 - Constituem as unidades estruturais de recursos técnicos, administrativos e culturais permanentes as seguintes Divisões:

a) Divisão de Gestão Académica;

b) Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros;

c) Divisão de Informação, Comunicação e Relações Externas;

d) Divisão de Gestão de Infraestruturas, Instalações e Equipamentos.

3 - As Divisões são estruturadas, pelo Presidente da Instituição, em Serviços e Gabinetes.

4 - O Presidente poderá criar, ainda, Serviços ou Gabinetes que o apoiem em algumas áreas, nomeadamente a jurídica, de qualidade ou de comunicação, entre outras.

5 - A organização e o funcionamento das divisões, serviços e gabinetes são determinados pelo Presidente do ISL, constando de legislação em vigor ou de regulamento elaborado por este na matéria, em que se fixem a qualificação, o grau e a designação dos cargos dirigentes desses mesmos serviços, que compreendem cargos de direção intermédia de 2.º, 3.º e 4.º grau e definam as respetivas competências.

Artigo 51.º

Funções dos dirigentes intermédios

1 - O desempenho de funções assenta na prévia definição de objetivos, nos termos da lei, para cujo cumprimento o dirigente intermédio deve contribuir ativamente, com vista à eficácia da prossecução do interesse público.

2 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dirigem serviços que, pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido, o justifiquem reportando diretamente e garantindo o alinhamento da atividade da unidade com os princípios definidos pela hierarquia.

3 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de direção intermédia de 2.º grau, de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de um serviço ou gabinete, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.

4 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau coadjuvam o titular de cargo e direção intermédia de 3.º grau, de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de um serviço ou gabinete, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.

Artigo 52.º

Competências dos dirigentes intermédios

Os dirigentes intermédios têm as competências definidas na lei e que forem acordadas contratualmente, adequadas à função que vão desempenhar, nomeadamente no que se refere aos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau.

Artigo 53.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da legislação em vigor, de entre os trabalhadores licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus deve ser feito nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública vigente, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego publico, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura, auferindo a remuneração equivalente a 60 %, no caso do 3.º grau, e 50 %, no caso do 4.º grau, do índice 100 da carreira do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 54.º

Nomeação em substituição

Os cargos de direção intermédia podem ser exercidos em regimes de substituição nos termos e com a duração legalmente prevista.

Artigo 55.º

Diretor de Serviços

1 - O ISL dispõe de um Diretor de Serviços escolhido de entre individualidades, com formação superior e experiência profissional na área da gestão, sob a direção do Presidente.

2 - O Diretor de Serviços prestará apoio técnico ao Presidente e aos restantes órgãos do Instituto

3 - O Diretor de Serviços tem as atribuições e competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.

4 - O Diretor de Serviços exerce as suas funções em comissão de serviço, por períodos de três anos, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 56.º

Capacidade eleitoral e atos eleitorais

1 - Para todos os atos eleitorais do ISL previstos nos presentes estatutos:

a) Têm legitimidade para participar na eleição todos os docentes que estejam:

i) A tempo integral no ISL com direito a um voto;

ii) Convidados a tempo parcial com direito a um voto ponderado de um fator de 0,3.

b) Têm legitimidade para participar na eleição todos os estudantes que estejam legalmente inscritos em cursos conferentes de grau;

c) Têm legitimidade para participar na eleição todos os funcionários não docentes que estejam em exercício efetivo de funções no ISL.

2 - Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 incluem-se os assistentes inseridos no regime de transição, descrito no artigo 7.º do regime transitório do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto.

3 - A eleição quando efetuada por listas estas têm de ser constituídas obrigatoriamente pelo número máximo de candidatos efetivos e no mínimo metade do número de suplentes, arredondado ao número imediatamente superior, quando não corresponder a número inteiro.

Artigo 57.º

Reuniões e deliberações dos órgãos colegiais

1 - Os órgãos colegiais do ISL reunirão ordinariamente conforme o estipulado e extraordinariamente sempre que convocados pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do respetivo órgão.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos colegiais é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, com exceção da participação em júris, concursos ou exames, cabendo ao regulamento interno dos órgãos definir o enquadramento sancionatório das faltas.

3 - As deliberações dos órgãos colegiais são da responsabilidade solidária dos membros presentes, exceto se a elas se tiverem oposto por declaração de voto ou a votação tenha sido nominal.

4 - Serão lavradas atas de todas as reuniões dos órgãos colegiais e das suas comissões e qualquer membro de um órgão colegial tem o direito de fazer constar da ata o seu voto e os motivos que o determinaram, desde que expressos por escrito, antes da aprovação da mesma.

Artigo 58.º

Incompatibilidades

1 - As funções de Presidente de qualquer órgão do ISL são incompatíveis com as da presidência de qualquer outro órgão de governo.

2 - As funções de Diretor de Departamento são incompatíveis com as funções de Coordenador de Área Científica, excetuando-se nos casos em que não existam professores em número suficiente.

Artigo 59.º

Novos órgãos e autorregulação

1 - O período de três anos referente aos mandatos dos órgãos do ISL, Diretores de Curso, Diretores de Departamento e Coordenadores de Área Científica iniciam-se a janeiro de 2014 e serão coordenados temporalmente entre si.

2 - Deverão realizar-se eleições para o Conselho de Representantes de modo a que o mandato deste órgão se inicie em outubro de 2013.

3 - Deverão realizar-se eleições para os mandatos a iniciar em janeiro de 2014 dos seguintes órgãos e cargos:

a) Presidente do ISL;

b) Conselho Pedagógico.

4 - Mantêm o atual mandato até ao processo eleitoral a realizar em janeiro de 2017 os seguintes órgãos e cargos:

a) Conselho Técnico-Científico;

b) Diretores de Curso;

c) Diretores de Departamento;

d) Coordenadores de Área Científica.

5 - Para efeitos da limitação do mandato do Conselho Pedagógico previsto no n.º 4 do artigo 23.º não é contabilizado o mandato em vigor.

Artigo 60.º

Revisão dos estatutos

Os estatutos do ISL serão revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação no Diário da República ou da respetiva revisão;

b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros do Conselho de Representantes;

c) Sempre que necessário, por força da alteração dos estatutos do IPL e da lei.

Artigo 61.º

Compromisso, convénios e protocolos

Mantêm-se em vigor no Instituto Superior de Saúde de Lisboa todos os compromissos, convénios e protocolos celebrados pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

Artigo 62.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes estatutos serão resolvidos no Conselho de Representantes.

209090439

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2035262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

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