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Despacho 2991/2020, de 5 de Março

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Sumário

Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 2991/2020

Sumário: Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

Para os efeitos previstos nos artigos 99.º e 101.º do CPA, publica-se a nota justificativa da consulta pública do Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

O presente regulamento, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto e da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, estabelece os procedimentos para o reconhecimento específico do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas pela Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFUL).

Nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e para os efeitos do artigo 101.º do CPA, o referido Projeto de Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas, foi submetido à consulta pública, para recolha de sugestões no site da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa de 29 de outubro de 2019 a 11 de dezembro de 2019.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do CPA o qual impõe a introdução de uma nota justificativa aos regulamentos, estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas: o presente regulamento tem como objetivo dar cumprimento às disposições legais e proceder também a otimização do processo, nomeadamente tendo em conta a finalidade pretendida, cumprindo assim os critérios de eficiência e de qualidade. Os benefícios teóricos deste regulamento são muito superiores aos seus custos teóricos.

Seguidamente é publicado em anexo o Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

ANEXO

Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto e da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, estabelece os procedimentos para o reconhecimento específico do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas pela Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFUL).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O reconhecimento específico do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas é atribuído aos titulares de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível, duração e conteúdo programático sejam idênticos ao do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas conferidos pelas instituições públicas de ensino superior competentes para o efeito, com base na análise casuística desses elementos e mediante deliberação fundamentada do júri para tal designado.

2 - O requisito geral de acesso à candidatura ao reconhecimento do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas exige a apresentação pelo requerente, do comprovativo de formação obtida em instituição de ensino superior estrangeira com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares, com duração e conteúdos programáticos que sejam idênticos ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre nas instituições públicas de ensino superior portuguesas competentes para o efeito.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a decisão final sobre o reconhecimento específico de um ciclo de estudos estrangeiro para os efeitos previstos nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, é condicionada à obtenção de fundamentação integral que resulte da aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos dos detentores de graus estrangeiros ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo.

4 - Os procedimentos específicos são determinados pelo Conselho Científico da FFUL após verificação da titularidade do grau estrangeiro, independentemente da designação oficial estrangeira do mesmo e assente em critérios de avaliação substantiva de conhecimentos.

5 - Toda a tramitação procedimental do reconhecimento específico do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas obedece ao disposto na Portaria 33/2019, de 25 de janeiro.

Artigo 3.º

Júri de reconhecimento específico

1 - O júri de reconhecimento específico do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas é constituído:

a) Pelo Reitor da Universidade de Lisboa, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Por dois professores de disciplinas do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas designados pelo Conselho Científico, sob proposta da Coordenação dos Estágios da FFUL.

2 - As deliberações dos júris são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 4.º

Documentação

1 - Os pedidos de reconhecimento são obrigatoriamente instruídos com um dos seguintes documentos:

a) Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito;

b) Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;

c) Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento.

2 - Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final.

3 - Uma cópia digital ou digitalizada da dissertação de natureza científica defendida para a obtenção do grau para o qual é solicitado o reconhecimento.

4 - A apresentação da cópia referida no número anterior é dispensada nas situações em que não existiu lugar à apresentação de uma dissertação de natureza científica, devendo o requerente comprovar essa situação através de documento emitido pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira que confirme que para a conclusão do grau não houve lugar à apresentação desses elementos.

Artigo 5.º

Tramitação do processo

Com base na análise casuística do nível, duração e conteúdos programáticos e no resultado dos procedimentos de avaliação de conhecimentos, o júri de reconhecimento específico delibera:

a) O reconhecimento específico do grau, com fundamento na natureza, duração e conteúdos programáticos e na aprovação nos procedimentos de avaliação de conhecimentos;

b) O indeferimento do pedido de reconhecimento específico, com fundamento na discrepância de duração ou de conteúdos programáticos, ou na não aprovação nos procedimentos de avaliação de conhecimentos.

Artigo 6.º

Procedimentos de avaliação de conhecimentos

1 - O requerente será notificado pelo júri para, pela ordem a seguir indicada e com caráter eliminatório, efetuar as seguintes provas de avaliação de conhecimentos:

a) Uma prova escrita, em língua portuguesa, a realizar na FFUL;

b) Uma prova prática, em língua portuguesa, a realizar na FFUL.

2 - A prova escrita consistirá num exame de escolha múltipla (100 perguntas, com 2 horas de duração), incidindo sobre matéria das áreas curriculares obrigatórias estabelecidas nos termos da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro, e decorrentes do Ato Farmacêutico, nos termos do artigo 75.º da Lei 131/2015 de 4 de setembro, devendo obrigatoriamente incluir as matérias lecionadas e aprendidas durante o estágio curricular e de acordo com a ponderação constante do quadro i.

QUADRO I

(ver documento original)

3 - As questões que constituem a prova escrita serão referentes às matérias curriculares obrigatórias, estabelecidas nos termos da Diretiva 2013/55/UE e serão solicitadas aos respetivos departamentos e/ou Comissão de Estágios, de acordo com o disposto no quadro i.

4 - O requerente aprovado na prova escrita será submetido a uma prova prática realizada perante o júri, em laboratório de farmácia e que deverá incluir, no mínimo, um caso clínico ligado à dispensa de medicamentos em farmácia comunitária/hospitalar, e a análise de um protocolo terapêutico.

5 - O calendário com as datas de realização das provas e a lista de potenciais livros de referência para a preparação do exame são definidos pelo Conselho Científico da FFUL e divulgados anualmente no seu sítio da Internet.

6 - O requerente será notificado da data de realização da prova escrita com a antecedência mínima de 3 meses.

Artigo 7.º

Classificação final

1 - Os resultados de cada etapa de avaliação são expressos na escala numérica de 0 a 20 valores, arredondados às centésimas. Apenas obtêm aprovação em cada uma das etapas eliminatórias os requerentes que tenham uma classificação mínima de 9,5 valores.

2 - A classificação final a atribuir consistirá na média aritmética simples, arredondada às unidades, dos resultados obtidos na prova escrita e na prova prática.

3 - Sempre que for concedido o reconhecimento específico, será atribuída uma classificação na escala de 0 a 20 valores, mediante deliberação do júri fundamentada nos resultados obtidos nos procedimentos de avaliação de conhecimentos.

Artigo 8.º

Prazos

1 - Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.

2 - A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se:

a) Nos casos previstos no n.º 2 e n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 33/2019 de 25 de janeiro, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade documental e a receção de resposta a esse pedido;

b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, entre o pedido da tradução e a receção da mesma pela entidade competente;

c) Quando houver lugar à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos.

3 - Nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo é declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao requerente, esteja parado por um período superior a 6 meses, sendo o processo de reconhecimento encerrado.

Artigo 9.º

Não comparência nas provas de avaliação de conhecimentos

1 - O requerente fica obrigado a entregar uma justificação oficial no prazo máximo de 10 dias, caso não compareça às provas que são exigidas no decurso do processo de reconhecimento.

2 - No caso de o júri considerar válida a justificação, será concedida ao requerente a oportunidade para, em nova data, realizar a prova a que faltou.

3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 implica o encerramento do respetivo processo de reconhecimento específico.

Artigo 10.º

Repetição dos exames de reconhecimento específico

1 - Cada requerente pode apresentar-se a cada uma das provas de avaliação de conhecimentos, no máximo duas vezes, em caso de não obter os valores mínimos para aprovação.

2 - A repetição dos exames decorrerá de acordo com disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos que não possam ser integrados na legislação em vigor e as dúvidas resultantes da interpretação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho Científico da FFUL.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a publicação no Diário da República e é aplicável a todos os pedidos de reconhecimento específico do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas efetuados ao abrigo da legislação em vigor.

17-02-2020. - A Diretora da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, Matilde da Luz dos Santos Duque da Fonseca e Castro.

313027451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4028795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 131/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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