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Portaria 221/2020, de 5 de Março

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Sumário

Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

Texto do documento

Portaria 221/2020

Sumário: Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

O apoio financeiro do Estado às famílias de alunos que frequentam escolas do ensino particular e cooperativo, ao abrigo do Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, tendo em conta a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar. Nessa conformidade, procede-se à sua fixação para o corrente ano escolar.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 14.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Artigo 2.º

Subsídio

Para o ano letivo de 2019-2020 mantêm-se os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples e de desenvolvimento, através do Despacho 6514/2009, de 11 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2009.

Artigo 3.º

Processamento do pagamento

1 - O apoio financeiro é pago pela DGAE, através de transferência bancária.

2 - O pagamento do apoio fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à sua atribuição, definidos no Decreto-Lei 152/2013.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2019.

12 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 7 de fevereiro de 2020. - A Secretária de Estado da Educação, Susana de Fátima Carvalho Amador.

313011567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4028654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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