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Regulamento 192/2020, de 4 de Março

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Sumário

Regulamento Interno de Exploração dos Parques de Estacionamento da Manta Rota

Texto do documento

Regulamento 192/2020

Sumário: Regulamento Interno de Exploração dos Parques de Estacionamento da Manta Rota.

Maria da Conceição Cipriano Cabrita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 10 de dezembro de 2019, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital, é submetido a discussão pública o Projeto de Regulamento Interno de Exploração dos Parques de Estacionamento da Manta Rota e respetivos anexos, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

7 de fevereiro de 2020. - A Presidente da Câmara, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.

Regulamento Interno de Exploração dos Parques de Estacionamento da Manta Rota

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto, estabelecer os direitos, deveres e obrigações, dos utentes do parque de estacionamento da Manta Rota, situado na frente marítima da Manta Rota (Anexo I), doravante designado apenas como «parque».

Artigo 2.º

Duração e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento perdurará enquanto a utilização do parque se mantiver sob gestão e administração do Município de Vila Real de Santo António, e aplica-se a todos os seus utentes que utilizem o serviço de estacionamento pago de veículos.

Artigo 3.º

Acesso de veículos ao parque

1 - O parque de estacionamento é destinado, em geral, ao estacionamento de autocaravanas, automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, de salvo exceções e de acordo com os períodos de utilização definidos no artigo 9.º do presente diploma e respetivas regras específicas de funcionamento.

2 - Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, têm acesso livre aos parques de estacionamento, estando isentos de qualquer pagamento.

3 - É permitido o acesso a veículos de carga e descarga, no decorrer das suas atividades, desde que sejam garantidas as condições normais de funcionamento do parque, estando isentos de qualquer pagamento.

Artigo 4.º

Permissões

1 - A atribuição de cartões de livre circulação tem por objetivo permitir o desenvolvimento económico de atividades económicas afetadas pela instalação do parque.

2 - A atribuição de cartões de livre circulação é aplicável:

a) Aos proprietários ou arrendatários dos estabelecimentos comerciais/concessões de praia (lado poente);

b) Aos vendedores ambulantes que exerçam vendas na praia, junto do parque ou no interior deste, que possuam licença emitida pela Câmara Municipal ou Polícia Marítima;

c) Aos Pescadores e mariscadores que possuam licença para o efeito;

d) Aos funcionários com viatura própria que venham prestar serviço no parque;

e) Aos representantes de organismos públicos ou de interesse coletivo, mediante requerimento do requerente que fundamente a oportunidade para o bem comum.

3 - Só é permitido um pedido de um cartão para cada utilizador.

4 - O pedido de cartões de livre circulação deverá ser feito em requerimento ou formulário previamente aprovado e facultado pelo Município de Vila Real de Santo António na receção do parque, ou nos serviços online (http://www.cm-vrsa.pt/pt/menu/309/modelos-e-requerimentos.aspx) do Município e, munido com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão do Cidadão (ou Bilhete de identidade e Cartão com Número de Identificação Fiscal);

b) Fotocópia do Título de Registo de Propriedade de Veículo Automóvel (ou fotocópia do contrato de locação financeira);

c) Comprovativo da atividade comercial (Certidão Comercial da empresa)/fotocópia das autorizações de vendas ambulantes emitidas pela Policia Marítima/fotocópia da licença de pesca emitida pela capitania de VRSA;

d) Fotocópia da carta de condução;

Artigo 5.º

Definições

Para os efeitos do presente documento, entendem-se como:

a) Autocaravanas - veículo automóvel concebido e apetrechado para servir de habitação;

b) Automóveis ligeiros: veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;

c) Motociclo: veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;

d) Ciclomotor: o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h;

e) Triciclo: o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;

f) Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:

i) Ligeiro: veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 KW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor elétrico;

ii) Pesado: veículo com motor de potência não superior a 15 KW e cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 6.º

Condições gerais de utilização

1 - O presente regulamento está disponível para consulta na receção do parque, em local visível, encontrando-se, igualmente, disponível para consulta na Sede da Câmara Municipal, sita na Praça Marquês de Pombal em Vila Real de Santo António.

2 - O Município está ainda obrigado a afixar o preço e o horário do parque em local visível, nomeadamente à entrada e junto dos locais de pagamento.

3 - O Município emite recibo por todos os pagamentos recebidos, ainda que por meios automáticos, nos termos legalmente aplicáveis.

4 - Compete ainda ao Município promover e controlar o correto acesso e estacionamento no parque, bem como cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis, designadamente de segurança, ambientais e de acessibilidades.

5 - Cabe ao Município, garantir e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e demais legislação aplicável e ainda assegurar a correta utilização do Parque.

Artigo 7.º

Livro para reclamações/Folheto de sugestões

Na receção do parque encontrar-se-á um livro destinado a registar as reclamações e folhetos destinados ao registo de sugestões que devem ser solicitados sempre que os utentes queiram reclamar o fazer alguma sugestão.

Artigo 8.º

Partes específicas e partes comuns

1 - O parque é constituído por partes específicas e partes comuns.

2 - São partes específicas, para efeitos do presente regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de veículos, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.

3 - Cada parte específica devorante irá ser denominada por lugar.

4 - São partes comuns do parque, designadamente as seguintes:

a) Entradas, espaços de circulação para veículos e peões;

b) Áreas de Serviço próprias para autocaravanas;

c) Gabinete de serviço para controlo de entradas e saídas de veículos e para pagamentos das taxas referentes à utilização do parque, adiante designado de receção;

d) Todo o equipamento de controlo e funcionamento do parque, nomeadamente terminais de entrada e saída, caixas de pagamento manual e automático (sempre que estas existam), barreiras de controlo de entradas e saídas, sinalização vertical indicativa do funcionamento do parque e toda a restante sinalização colocada no seu interior (informativa ou de trânsito);

e) O parque tem a lotação de 130 lugares.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 9.º

Períodos de funcionamento

1 - O parque funcionará em dois períodos distintos, nomeadamente:

a) Período de 1 de julho a 16 de setembro doravante designado como «período de verão»;

b) Período de 17 de setembro a 30 de junho do ano seguinte doravante designado como «período de inverno».

2 - No período de verão, o parque funcionará como parque de estacionamento de automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, sendo excluído o acesso a autocaravanas.

3 - No período de inverno, o parque funcionará como parque de estacionamento e área de serviço de autocaravanas, sendo excluído o acesso aos automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, sendo excluído o acesso a autocaravanas, exceto aqueles que acompanhem as autocaravanas em reboque.

SUBCAPÍTULO I

Funcionamento no período de inverno

Artigo 10.º

Acesso

1 - O acesso ao parque durante o período de inverno só é permitido a autocaravanas, estando mesmo interdito a veículos que transportem matérias tóxicas, infamáveis e/ou explosivas, máquinas agrícolas e industriais, no período afixado na receção do parque.

2 - Aquando da entrada no parque, os utentes deverão preencher uma ficha de entrada cujo modelo se junta ao presente regulamento como anexo II, sendo o preenchimento desta ficha condição indispensável para a admissão dos utentes no parque.

3 - Os acessos subsequentes ao parque processam-se através da introdução do respetivo cartão nos terminais de entrada, no caso dos utentes utilizadores do serviço.

4 - O acesso ao parque para os utentes é assegurado durante 24 (vinte e quatro) horas, uma vez que se encontra equipado com um sistema de gestão e controlo de acessos, com gestão centralizada que permite a entrada e saída de veículos.

5 - O período mínimo de utilização do parque é de um (1) dia.

Artigo 11.º

Horário de funcionamento

1 - O parque, tem um horário de funcionamento e acesso ao público de vinte e quatro horas por dia, podendo encerrar sempre que Município assim o entenda, ou por motivos de força maior.

2 - Consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes e/ou respetivos veículos.

3 - O encerramento do parque quando previsível deverá ser comunicado aos respetivos utentes, mediante painéis afixados no interior e nos acessos ao parque, com a antecedência de quarenta e oito horas.

4 - Quando imprevisto, o encerramento do parque deverá ser comunicado aos utentes, do mesmo modo, assim que possível.

5 - A receção do parque tem dois períodos de horário de funcionamento previstos, das 08 h:00 m às 14 h:00 m e das 14 h:00 às 20 h:00 m, podendo apenas abrir num dos períodos, em algumas épocas de menor afluência de utentes ou sempre que por razões de interesse público o município assim o justificar. As alterações de horário serão sempre fixadas no interior e acessos ao parque, com a antecedência de quarenta e oito horas.

Artigo 12.º

Regime tarifário

1 - Os utentes do serviço, obrigam-se a pagar atempadamente, pela utilização do parque, as tarifas preestabelecidas, as quais devem constar, devidamente sinalizadas, em painéis afixados à entrada e na receção do parque.

2 - O horário de funcionamento e as respetivas tarifas do parque constam do anexo III, o qual faz parte integrante do presente regulamento.

3 - O regime tarifário em vigor tem a aprovação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

4 - Às tarifas devidas pela utilização do parque acrescerá o valor da taxa turística do Município de Vila Real de Santo António, aprovado pelo regulamento 723/2018 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 26 de outubro de 2018, no montante igualmente previsto no Anexo III.

5 - O pagamento das quantias devidas deverá ser feito no ato da entrada no parque, aquando do preenchimento da ficha de entrada prevista no artigo 7.º n.º 4 do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Perda ou extravio do cartão de acesso

1 - Em caso de perda ou extravio do bilhete de acesso ao interior do parque pelos utentes do serviço, é conferido ao Município o direito de lhes cobrar o valor de um pagamento de aparcamento correspondente aos dias de estadia.

2 - O utente pode adquirir uma segunda via do título de estacionamento pelo Valor que consta no tarifário.

3 - Para efeitos de determinação do número de dias em que o veículo automóvel estacionado no parque, o Município realizará relatórios diários, pelos quais se identificam os veículos que permanecem no parque por períodos de 24 horas.

Artigo 14.º

Modalidades de título

São considerados títulos de estacionamento válidos, para efeitos do disposto no presente regulamento, os seguintes:

a) Bilhete Rotativo;

b) Bilhete Hotel;

c) Cartão de Autorização de Estacionamento, emitido pela SGU.

Artigo 15.º

Período de silêncio

1 - Durante todo o período de funcionamento do parque, e de modo a evitar situações que perturbem os utentes, existe o período de silêncio das 23h00 às 08h00.

2 - Em dias festivos, poderá este horário ser alterado, excecionalmente, mediante a autorização do Município.

3 - No período de Silêncio é permitida a entrada exclusivamente aos utentes do parque. Neste período, não é permitida:

a) A entrada e a saída de veículos, à exceção de casos de comprovada urgência;

b) Não é permitido instalar material ou realizar atividades ruidosas.

Artigo 16.º

Animais

1 - Admissão e permanência de animais de companhia no parque apenas é permitida mediante o cumprimento, pelo utente, dos seguintes procedimentos, a efetuar no ato de admissão:

a) Apresentação de comprovativo do cumprimento das disposições legais sobre vacinação, devidamente atualizado;

b) Apresentação do certificado de registo de acordo com as disposições legais em vigor.

2 - Não serão admitidos no parque quaisquer animais abrangidos pela legislação referente a animais perigosos.

3 - É expressamente proibido o acesso de animais a quaisquer edifícios do parque, nomeadamente na receção, balneários, ou outros.

4 - Os animais não podem circular sozinhos no interior do parque. Sempre que os detentores dos animais necessitem de circular no interior do parque, e apenas e só para entrarem ou saírem do mesmo, devem fazê-lo com meios de contenção adequados às características dos animais, nomeadamente açaime, caixas, jaulas ou gaiolas, ou devidamente seguros com trela curta, que deve estar a coleira ou a peitoral.

5 - É da inteira responsabilidade do proprietário do animal a recolha dos dejetos dos animais nos recipientes do lixo.

6 - O parque não se responsabiliza por qualquer acidente ou danos causados ou sofridos pelos animais no interior do parque, cabendo tal responsabilidade aos seus proprietários.

Artigo 17.º

Despejos de autocaravanas

1 - Não é permitido efetuar despejos de águas residuais, exceto nas infraestruturas próprias para o efeito.

2 - As águas residuais deverão ser encaminhadas para deposição final correta.

3 - De modo a garantir o bem-estar de todos os utentes do parque, são proibidos despejos de águas residuais entre as 12 h:00 m e as 14 h:00 m.

Artigo 18.º

Regras de fornecimento de energia elétrica

1 - O fornecimento de energia elétrica, garantido pelo presente regulamento, adota o sistema exigido pelo Regulamento de Segurança de Instalações Elétricas de Parques de Campismo e Marinas (Decreto-Lei 393/85, de 9 de outubro), bem como pelo Regulamento de Fornecimento de Eletricidade nos Parques de Campismo da Federação de Campismo Portuguesa.

2 - A ligação elétrica às instalações será feita mediante a disponibilidade existente no parque e pagamento de acordo com o tarifário em vigor, mediante solicitação do titular e estará condicionada ao abastecimento de corrente, quer interior quer exterior ao parque.

3 - A ligação às instalações deverá acontecer entre as 08 h:00 m e as 20 h:00 m.

4 - O alargamento do horário de ligação às instalações deve ser solicitado e justificado perante o Município.

5 - Sempre que o Município considere que as condições climatéricas são adversas, nomeadamente trovoadas, intempéries, cheias, maremotos ou outras, o parque desligará o fornecimento da energia elétrica às instalações.

6 - O fornecimento de energia elétrica no parque é destinado a autocaravanas, de acordo com as disponibilidades existentes nas caixas de ligação mais próximas.

7 - Não são permitidas emendas nos cabos de alimentação, tais como, junções por ficha ou troçadas.

8 - As fichas a utilizar nos cabos deverão ser bipolares com polo de terra.

9 - A partir das caixas de tomadas, serão realizadas as ligações elétricas, unidade a unidade, ou seja, não é permitido realizar ligações entre instalações campistas e será dada prioridade de ligação aos campistas que primeiro o solicitarem.

10 - Só é permitido utilizar material de ligação homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

11 - É proibido suspender cabos elétricos em árvores ou arbustos e em todos os locais onde possa prejudicar a estética ou a segurança do parque e seus utentes.

12 - Não são permitidas emendas nos cabos de alimentação, qualquer que seja o pretexto.

13 - O número de instalações a ligar a cada caixa não poderá ser superior ao número de tomadas existentes.

14 - Caso as unidades estejam desocupadas, o Município, poderá proceder ao corte de energia, não podendo ser imputados ao parque, por parte do utente, eventuais prejuízos daí decorrentes, nomeadamente estrago de produtos perecíveis.

15 - Para além da instalação elétrica de origem, é permitido um ponto de luz no equipamento para iluminação do avançado.

16 - Temporariamente e sempre que existirem razões para tal, proceder-se-á à verificação aleatória das instalações com fornecimento de energia elétrica, devendo para tal os titulares garantir a mobilidade dos funcionários e a verificação das disposições do presente regulamento.

17 - Os titulares que não apresentarem as suas unidades em conformidade com o disposto no presente regulamento, deverão proceder imediatamente às devidas correções, para que se possa proceder ao fornecimento de energia elétrica.

18 - Os utentes são responsáveis pelas avarias nas instalações elétricas do parque, ocasionadas pelo mau estado do seu material elétrico.

19 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material é da exclusiva responsabilidade do utente da instalação elétrica.

SUBcapÍTULO II

Funcionamento no período de verão

Artigo 19.º

Acesso

O acesso ao parque durante o período de verão só é permitido a automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.

Artigo 20.º

Período de Funcionamento

O estacionamento será tarifado, funcionando o parque todos os dias da semana, entre as 9 h:00 m e as 23 h:59 m.

Artigo 21.º

Preço

1 - O estacionamento será tarifado, em frações de 15 minutos, com o preço de (euro) 0,20 por cada fração.

2 - Os preços apresentados incluem IVA à taxa em vigor.

Artigo 22.º

Aprovações pela CMVRSA

O estacionamento no parque de estacionamento fica condicionado ao pagamento de um preço e tem utilização limitada no tempo, de acordo com as condições de funcionamento do parque, aprovadas pela CMVSRA.

CAPÍTULO III

Gestão e Administração

Artigo 23.º

Administração do parque

1 - A exploração, gestão e administração do parque compete ao Município de Vila Real de Santo António, com sede na Praça Marquês de Pombal em Vila Real de Santo António, a qual se obriga a preservar a operacionalidade das suas instalações.

2 - O Município é responsável por fiscalizar a aplicação do presente regulamento, podendo tomar para o efeito as medidas nele previstas com vista ao seu cumprimento.

Artigo 24.º

Higiene e limpeza

A fim de garantir a higiene e limpeza do parque o Município admite o livre acesso às instalações do parque, durante o período de concessão da exploração, por parte das entidades fornecedoras do serviço, com vista às necessárias recolhas do lixo.

Artigo 25.º

Segurança interna

Para efeitos de implementação de um serviço de segurança o Município compromete-se, designadamente, a providenciar a facilidade de intervenção e permitir o livre acesso às instalações de todos os veículos prioritários ao parque, ou seja, entre outros por viaturas de bombeiros, força policial ou INEM.

Artigo 26.º

Sinalização Viária

1 - O Município compromete-se a manter a sinalização viária no interior do parque, nos termos legalmente exigidos, pela qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e, quando relevante para os utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração do parque para atendimento ao público.

2 - O Município compromete-se, ainda, a assinalar no pavimento os locais destinados ao estacionamento de veículos.

Artigo 27.º

Obrigações dos utentes

1 - Os utentes do parque comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente regulamento, designadamente:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do parque;

b) Obedecer às ordens e instruções legítimas dadas pelos funcionários do parque, respeitando escrupulosamente todos os avisos existentes no seu interior;

c) Observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro (Regulamento Geral do Ruído);

d) Não conduzir veículos no interior do parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

e) Não praticar, no âmbito da utilização do parque atos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

f) Não dar ao parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

g) Respeitar sempre a velocidade máxima de circulação no interior do parque, nunca excedendo a velocidade de 10 km/h;

h) Circular e manobrar no interior do parque com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

i) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que constitua parte comum e que impeça ou dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes;

j) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos restantes utentes;

k) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo que se acham assinalados pelos respetivos traços marcados no pavimento.

2 - É conferido ao Município o direito de solicitar às autoridades policiais competentes na fiscalização de trânsito na localidade da Manta Rota a remoção de Veículos automóveis do interior do parque, sempre que os mesmos estejam colocados em contravenção ao disposto na presente cláusula.

Artigo 28.º

Exclusão de responsabilidade

1 - O estacionamento no parque não constitui contrato de depósito de veículos ou dos objetos que se encontrem no interior dos mesmos, pelo que a entidade titular, exploradora ou gestora dos parques de estacionamento não se responsabiliza por eventuais danos, furtos, perdas ou deterioração dos veículos ou bens que se encontrem nos parques.

2 - Os utentes respondem, pois, designadamente, pelos danos causados a terceiros ou ao Município em caso de acidentes de veículos ocorridos no interior do parque.

Artigo 29.º

Objetos perdidos

1 - Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados, serão depositados e devidamente registados na receção do parque, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objetos serão entregues na secção de perdidos e achados da PSP/GNR, mediante prova do facto.

Artigo 30.º

Alterações ao regulamento

1 - O Município, sempre que as circunstâncias o obriguem, pode alterar o presente regulamento, tendo em vista a melhoria dos serviços prestados, bem com a adaptação a novas realidades e necessidades evidenciadas após o início e durante o período de exploração do parque.

2 - As alterações ao presente regulamento só se consideram eficazes depois de devidamente notificadas aos utentes do parque, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo as notificações ser efetuadas através de editais, a fixar na receção.

Artigo 31.º

Pessoal de serviço ao parque

1 - Todos os funcionários do parque deverão justificar essa qualidade pela apresentação de um documento passado pela Câmara Municipal, ou pela exibição do nome, em cartão identificativo, exibido em local visível.

2 - Ao pessoal em serviço e aos utentes é exigido o cumprimento das regras comuns de cortesia e boa educação.

3 - Os funcionários deverão relatar, por escrito, as violações ao presente regulamento, com vista ao apuramento de responsabilidades e aplicação das cominações legais e regulamentares, ao caso, cabíveis.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 32.º

Competências

1 - Ao Município, compete-lhe a gestão, exploração e fiscalização do parque, no quadro legal e regulamentar aplicável, bem como garantir a observância das disposições da Lei e do presente regulamento.

2 - As dúvidas de interpretação e as lacunas do presente regulamento, são resolvidas mediante esclarecimentos a aprovar por deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 33.º

Incumprimento

O incumprimento do presente regulamento concede ao Município legitimidade para resolver os vínculos contratuais existentes, o que fará, por mera comunicação, dirigida à contraparte.

Artigo 34.º

Omissões

Para todos os casos omissos serão aplicadas regras previstas na legislação, nomeadamente no código da estrada.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Formulário de Registo nas ASA's

(ver documento original)

ANEXO III

Horário de Funcionamento e Tarifário

(ver documento original)

Taxa turística

(Regulamento 723/2018, de 26 de outubro de 2018)

Valor por dia (até ao máximo de 7 dias):

Adultos - (euro) 0,50;

Crianças dos 11 aos 13 anos - (euro) 0,25;

Crianças até aos 10 anos (inclusive) - isento.

312998139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4027301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 393/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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