Maria da Conceição Cipriano Cabrita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, torna público que, por deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 21 de junho de 2012, foi determinado o início do procedimento de elaboração do Regulamento da Taxa Turística do Município de Vila Real de Santo António. Após período de audiência dos interessados, foi aprovado o referido regulamento, em conformidade com a versão definitiva aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de 29 de março de 2016, e na reunião ordinária da Assembleia Municipal de 11 de abril de 2016, que a seguir se reproduz na íntegra.
2 de outubro de 2018. - A Presidente da Câmara, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.
Regulamento da Taxa Turística do Município de Vila Real de Santo António
Preâmbulo
1 - O turismo é a principal atividade económica do município de Vila Real de Santo António e constitui, sem dúvida, a base do desenvolvimento local. A importância do setor está patente no número de turistas que anualmente visitam o município, no número de dormidas e na dimensão da oferta de alojamento.
2 - Este elevado número de turistas, se promove, por um lado, o desenvolvimento económico local, tem, por outro, implicado uma sobrecarga significativa das infraestruturas públicas municipais, assim como tem exigido um esforço financeiro da autarquia que não é suscetível de se manter.
3 - Nos últimos anos foram criados diversos serviços municipais e estruturas orientadas para o turismo, beneficiando diretamente os operadores económicos do setor e os turistas em especial, cujos custos de instalação e funcionamento têm sido suportados exclusivamente pelo Município, nomeadamente no que se refere à manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais tais como o Complexo desportivo ou à organização, promoção e divulgação de eventos de diferentes tipos, todos eles importantes fatores de atração de turistas ao município.
4 - O atual modelo de financiamento representa uma carga financeira excessiva para a autarquia e compromete a sustentabilidade das finanças públicas locais, pelo que, para reduzir a comparticipação pública nos custos associados aos equipamentos e atividades relacionadas com o turismo, se propõe a criação de uma taxa turística municipal em Vila Real de Santo António.
5 - A transparência na aplicação das receitas resultantes da cobrança desta taxa, será garantida através do envolvimento do Conselho Estratégico Municipal, órgão consultivo a criar no mês seguinte à entrada em vigor da taxa turística, constituído por representantes dos principais agentes de desenvolvimento do município e no seio do qual serão apresentadas e discutidas e as questões relevantes para o desenvolvimento económico e social do município.
6 - A criação da taxa turística em Vila Real de Santo António permitirá continuar a dinamização de um turismo de qualidade no município e assegurará a manutenção e o melhoramento das condições de vida e de visita a Vila Real de Santo António, isto é, o reforço da sua atratividade para que mais turistas visitem o município e aqui permaneçam durante mais tempo.
7 - Os serviços municipais assegurarão a divulgação, articulação e implementação da taxa, prestando todo o apoio às unidades de alojamento abrangidas.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria e rege a Taxa Turística do Município de Vila Real de Santo António.
Artigo 2.º
Incidência da Taxa
1 - A taxa turística incide sobre os turistas que visitam Vila Real de Santo António e que pernoitam em unidades de alojamento do município, por pessoa e por noite de estadia, até um máximo de sete noites por cada estadia, sendo liquidada juntamente com a fatura.
2 - A taxa turística é aplicável em todas as tipologias de alojamento turístico, com valor variável, nomeadamente:
a) Estabelecimentos Hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (resorts);
e) Empreendimentos de turismo de habitação (Alojamento Local);
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural (Casas de Campo, Agroturismo, Hotéis rurais);
g) Parques de Campismo e Caravanismo.
3 - Será fornecido gratuitamente pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António todo o material de apoio necessário à implementação da taxa e a documentação explicativa a disponibilizar pelas unidades de alojamento.
Artigo 3.º
Tabela de valores
1 - A concreta previsão dos valores da taxa turística do município de Vila Real de Santo António, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela do Anexo I ao presente regulamento.
2 - A fundamentação económico-financeira para os valores a cobrar é a que consta do Anexo III ao presente regulamento.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento desta taxa os menores com idade igual ou inferior a 10 anos.
2 - Os menores com idade compreendida entre os 11 e os 13 anos de idade, apenas pagarão 50 % do valor da taxa.
3 - A fundamentação da isenção é a que consta do Anexo II ao presente regulamento.
Artigo 5.º
Aplicabilidade da taxa arrecadada
1 - A receita arrecadada com a taxa turística municipal será destinada à promoção de Vila Real de Santo António no exterior, ao estímulo do turismo local sustentável e de qualidade e à preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais, devendo ser aplicada, nomeadamente, nos seguintes fins:
a) Manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais destinadas aos turistas e à população residente, como é o caso do Complexo desportivo;
b) Participação em feiras internacionais para divulgação do município e das suas potencialidades para diferentes tipos de turismo.
c) Financiamento de eventos de grande projeção do município e que atraem um número elevado de turistas a Vila Real de Santo António, como o Mundialito de Futebol, a Copa Foot XXI, a Taça dos Clubes Campeões Europeus de Atletismo, a Passagem de ano, entre outros.
2 - A implementação dos projetos, opções e ações ao nível do desenvolvimento estratégico do turismo municipal será precedida de discussão com os representantes do setor no quadro dos trabalhos do Conselho Estratégico Municipal, cuja criação está prevista no n.º 5 do Preâmbulo.
Artigo 6.º
Método de cobrança
1 - As unidades de alojamento do município de Vila Real de Santo António, identificadas no artigo 2.º, ficam obrigadas a faturar ao cliente (turista) um item adicional, isento de IVA, designando-o como Taxa Turística de Vila Real de Santo António, de acordo com os valores fixados na Tabela em anexo.
2 - As unidades de alojamento que utilizem uma plataforma de reserva online devem proceder à introdução do valor da taxa no preço de venda ao público para todas as tipologias de venda aí existentes.
3 - O estabelecimento de alojamento regista em formulário próprio, a disponibilizar pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, a informação mensal relativa ao número de hóspedes e ao número de noites da estadia.
4 - O responsável do estabelecimento deve remeter o documento à Câmara Municipal por comunicação electrónica, anexando o ficheiro devidamente preenchido até ao décimo dia útil do mês seguinte ao qual o documento reporta.
5 - Caso o responsável do estabelecimento não remeta à Câmara Municipal o documento mencionado no número anterior no prazo ali referido, será emitida pelos serviços competentes pela fiscalização uma notificação para a regularização da situação, incorrerendo o estabelecimento desde logo numa infração punida de acordo com o disposto no artigo 10.º
6 - No prazo máximo de 10 dias a contar do final do prazo a que se refere o n.º 4, os serviços municipais competentes emitem e enviam aos estabelecimentos de alojamento uma guia de pagamento referente ao valor das taxas pagas, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de dez dias a partir do respetivo recebimento através de transferência bancária, cheque, vale postal, Multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou eletrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias, ou presencialmente nos serviços municipais.
7 - Mensalmente e, no prazo máximo de 10 dias, os serviços municipais competentes emitem e enviam aos estabelecimentos de alojamento uma guia de recebimento referente ao valor das taxas pagas.
8 - Findo o prazo de pagamento voluntário da taxa começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.
Artigo 7.º
Aplicação de métodos indiretos para determinação da matéria coletável
1 - Sem prejuízo da aplicação da contraordenação a que houver lugar, caso se revele impossível a comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável em virtude da inexistência ou insuficiência da declaração referida nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a matéria coletável para efeitos de pagamento taxa turística será calculada mediante a aplicação das taxas de ocupação de referência a seguir indicadas para cada uma das tipologias turísticas, majoradas de 10 pontos percentuais, não podendo no entanto exceder os 100 %, seguindo-se posteriormente os termos referidos nos números 6 e seguintes do artigo anterior:
a) Hotéis, Pousadas, Estalagens e Motéis: Taxa de ocupação -cama dos hotéis publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) relativa ao mês homólogo;
b) Hotéis-apartamentos, Apartamentos turísticos e Aldeamentos turísticos: Taxa de ocupação dos hotéis-apartamentos publicada pelo INE relativa ao mês homólogo;
c) Turismo de Habitação, Agroturismo e Casas de Campo: Taxa de ocupação-cama dos estabelecimentos hoteleiros publicada pelo INE relativa ao mês homólogo;
d) Parques de Campismo e Caravanismo de exploração privada: taxa de ocupação mensal registada no parque de campismo municipal;
e) Alojamento local: Taxa de ocupação dos alojamentos locais relativa ao mês homólogo publicada pelo INE para o município, ou para a região do Algarve, quando essa taxa não tiver sido disponibilizada para o município.
2 - Nos casos em que os dados fornecidos pela unidade de alojamento apresentem, sem razão justificada, um défice superior a 10 % relativamente à taxa de referência da respetiva tipologia turística calculada de acordo com o previsto nas diferentes alíneas do número anterior, o sujeito passivo será notificado pelos serviços municipais e se, no prazo de 10 dias não fizer prova da veracidade da informação prestada, será também aplicável o método indireto de apuramento de matéria coletável referido no número anterior.
3 - Caso a diferença referida no n.º 2 seja apurada num momento em que o pagamento da taxa relativamente ao mês em causa já tenha sido efetuado, a sobretaxa destinada a fazer o respetivo acerto será discriminada no guia de pagamento seguinte a ser enviado.
4 - Qualquer reclamação relacionada com o apuramento da matéria coletável, nomeadamente por a aplicação do método previsto no presente artigo resultar numa taxa superior àquela que resultaria da aplicação da quantificação direta prevista no artigo anterior, só será atendida caso o reclamante tenha a sua situação regularizada no que diz respeito ao pagamento da presente taxa, nomeadamente não havendo quantias em dívida para com o município de Vila Real de Santo António a esse respeito, e mediante a apresentação de documentos comprovativos dos dados alegados.
5 - Se, na sequência de qualquer reclamação nos termos do número anterior, for apurado algum crédito a favor do reclamante, será efetuada a devida compensação aquando da emissão das guias de pagamento posteriores.
Artigo 8.º
Pagamento em prestações
Não é admissível o pagamento da Taxa Turística de Vila Real de Santo António em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar à autarquia corresponde ao valor previamente liquidado junto dos turistas que permaneceram nos empreendimentos turísticos do município no mês a que a taxa reporta.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - Compete à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - Os responsáveis pelos estabelecimentos de alojamento identificados reportarão no prazo máximo de 48 horas aos serviços de turismo da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António quaisquer situações anómalas que verifiquem no cumprimento do disposto no artigo anterior.
3 - A falta de cumprimento do procedimento previsto nos artigos anteriores será sancionada nos termos do artigo 10.º
Artigo 10.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações:
a) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação da taxa;
b) A falta de exibição ou entrega do documento referido nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, ou a sua entrega para além do prazo constante na referida disposição.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o montante mínimo da coima é de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo de cem vezes aquele valor para as pessoas coletivas, e do valor da dívida e o seu dobro, respetivamente, para as pessoas singulares.
3 - No caso previsto na alínea b), o montante da coima varia entre uma e vinte vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas coletivas, e entre o valor da dívida e o seu dobro para as pessoas singulares, aferindo -se a medida concreta da coima em função do atraso verificado ou do facto de não ser entregue qualquer declaração até ao momento em que seja efetuada a avaliação indireta nos termos do artigo 7.º
4 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 pode ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.
Artigo 11.º
Disposições supletivas
Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, da lei geral tributária e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Tributário.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Anexos entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.
ANEXO I
Taxa municipal de turismo
1 - Taxa turística em estabelecimentos hoteleiros, por hóspede e por dormida - 1,00 (euro).
2 - Taxa turística em Aldeamentos turísticos e Apartamentos turísticos, por hóspede e por dormida - 1,00 (euro).
3 - Taxa turística em casas de campo, turismo de habitação e agroturismo, por hóspede e por dormida 1,00 (euro)
4 - Taxa turística em alojamento local, por hóspede e por dormida - 1,00 (euro).
5 - Taxa turística em parques de campismo e caravanismo, e áreas de serviço de autocaravanas, por campista e por dia - 0,50 (euro).
ANEXO II
Fundamentação das isenções da taxa turística
Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, procede-se à fundamentação da isenção prevista no artigo 4.º
Sendo o produto "sol e praia" o principal fator de atração de turistas a Vila Real de Santo António, é natural que uma parte muito significativa venha em família, trazendo consigo crianças para quem a praia não só é apetecível como benéfica.
Atendendo a que a Taxa Turística de Vila Real de Santo António visa a implementação do princípio do utilizador-pagador apenas como forma de atenuar a atual sobrecarga financeira que as atividades turísticas promovidas pela autarquia representam no seu orçamento, pretende-se unicamente que cada turista contribua para o benefício de que aufere, mas de forma alguma desincentivar a estadia de turistas em VRSA.
Por este motivo, considera-se que por critérios de capacidade contributiva e justiça social as crianças até aos 10 anos de idade (inclusive) devem estar isentas do pagamento desta taxa e as crianças com idade superior a 10 anos até ao limite dos 13 anos de idade, inclusive só pagam 50 % do valor da taxa, já que fazê-la incidir também sobre crianças implicaria uma acréscimo considerável na despesa das famílias que visitam VRSA, podendo, assim, produzir um efeito perverso sobre a atratividade do município, com um possível decréscimo no volume de turistas e de dormidas habitualmente registados em VRSA.
Esta isenção segue, deste modo, os objetivos de política económica do município, nomeadamente o de estimular o turismo como principal atividade económica local, assegurando que estão reunidas as condições para aumentar o número de turistas e a duração da estada média em Vila Real de Santo António.
ANEXO III
Fundamentação económico-financeira
Introdução
O presente anexo constitui a fundamentação económico-financeira para a criação de uma taxa turística pelo município de Vila Real de Santo António, que deverá incidir sobre os turistas que visitam Vila Real de Santo António e que pernoitam em unidades de alojamento do município.
Assim, dá-se cumprimento ao estipulado pela Lei 53-E/2006, que determina que para a criação de uma taxa é necessária a existência de uma fundamentação económico-financeira do seu valor, suportada numa análise e ponderação dos custos diretos e indiretos, nos encargos financeiros, nas amortizações dos equipamentos e nos investimentos realizados ou a realizar pela Câmara Municipal.
De acordo com a Lei vertida no Regulamento Geral de Taxas Municipais de Vila Real de Santo António, artigo 1.º, n.º 2, "consideram-se taxas municipais os tributos exigidos pelo município em contrapartida da utilização de bens do domínio público municipal, da prestação de serviços pelo município, da apreciação dos pedidos de prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais.", ficando de fora os "preços, tarifas e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo município, designadamente os que respeitam às atividades de exploração de sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes coletivos de pessoas e mercadorias e distribuição de energia elétrica em baixa tensão" (artigo 1.º, n.º 3).
Tendo presente este enquadramento, o estudo desenvolveu-se nas fases seguintes:
Em primeiro lugar, identificaram-se os investimentos realizados e as iniciativas e serviços prestados pela autarquia orientadas para o turismo, e que beneficiam diretamente os operadores económicos do setor e os turistas.
Em seguida, apuraram-se os custos totais inerentes às rubricas de despesa selecionadas (iniciativas e equipamentos), a partir dos custos diretos (custos com pessoal e fornecimentos e serviços externos) e de investimento associados.
Depois, calculou-se o custo unitário por turista, tendo em consideração que estes itens de despesa beneficiam também os munícipes e, como tal, os seus custos não podem ser totalmente imputáveis ao turismo. Com base nos valores encontrados calculou-se então a taxa turística, que corresponde ao somatório dos vários custos unitários por turista previamente calculados.
Finalmente, aplicou-se um fator de incentivo, isto é, um fator de desconto que corresponde a uma parcela da receita inicialmente calculada da qual a autarquia abdicará para garantir que a taxa turística se fixará num montante que não compromete a competitividade do setor em VRSA, nem constitui uma carga financeira excessiva para os turistas que aqui pernoitam.
1 - Enquadramento:
Tendo em conta as atividades da autarquia, os serviços prestados e os investimentos realizados e previstos, muitos deles visando a melhoria da atratividade do município para o turismo, e os vários itens que a taxa turística visa custear, foram analisadas as principais rubricas de despesas com serviços e infraestruturas fortemente orientadas para o turismo. Contudo, tanto as condicionantes impostas pelo próprio Regulamento de Taxas Municipais, como o facto de muitos destes investimentos, nomeadamente urbanísticos, serem já imputados às Taxas Urbanísticas e ao IMI, impedem que estes itens sejam considerados no cálculo da taxa turística (1).
Assim, tendo em conta estas duas condicionantes, dos vários itens que a taxa turística visa custear, foram considerados elegíveis para o cálculo do seu valor os seguintes:
Eventos: inclui um conjunto de iniciativas que a autarquia desde há alguns anos tem vindo a promover e dos quais a população residente beneficia, mas que devem, sobretudo, ser encarados como ações de promoção e de atração turística de VRSA que geram significativos efeitos diretos e indiretos sobre a procura turística do município. Incluem, nomeadamente, o Mundialito de Futebol, a Copa Foot XXI, a Passagem de Ano, festividades religiosas e a animação de verão.
Promoção de VRSA a nível nacional e internacional: inclui a participação em feiras e o correspondente aluguer de espaços para divulgação do município e da sua oferta turística, a produção de material promocional, a realização de contactos com entidades desportivas oficiais para atração de estágios no Complexo Desportivo municipal e com outros operadores turísticos de destaque, entre outras. Para além da promoção de VRSA na ótica do turismo desportivo, existe uma clara aposta no turismo de saúde.
Apesar de haver já algum esforço da autarquia para a divulgação de VRSA no exterior, o que se pretende é levar mais longe esse esforço na expectativa de obter um retorno positivo em benefício do setor turístico local.
Complexo Desportivo: se é certo que a população vila-realense é a primeira beneficiária do Complexo desportivo municipal, não é menos verdade que as suas características, valências e dimensão constituem fatores-chave de atracão de desportistas portugueses e estrangeiros que escolhem Vila Real de Santo António para a realização de estágios. Os frutos dessa política começam, aliás, a ser visíveis, mas é importante maximizar os esforços de divulgação desta infraestrutura não só para rentabilizar o investimento como para promover a afirmação de novas formas de turismo em VRSA, para as quais as características do território são mais do que propícias.
Naturalmente que para além destes há outros investimentos e gastos que poderiam ser imputados ao turismo, mas considerou-se que estes três constituem os principais e foram e são, inequivocamente, realizados tendo em vista a promoção de VRSA enquanto destino turístico.
2 - Pressupostos considerados no cálculo dos custos totais:
Para apurar o valor da taxa turística é necessário calcular primeiro os custos totais dos três itens de despesa acima referidos. Esses custos foram apurados somando, para cada um, as parcelas seguintes:
Custos com Pessoal com base nos valores de 2014;
Fornecimentos e Serviços Externos (FSE) com base nos valores de 2014;
Custos de investimento, para o qual foi considerado o valor da sua amortização anual (2 %) registada em 2014.
Em relação aos custos indiretos, ou seja, custos suportados mas não diretamente relacionados com a atividade em causa, apesar de a lei determinar que devem ser incluídos no cálculo das taxas municipais, optou-se por não os considerar, por um lado, devido à referida inexistência de contabilidade analítica o que dificulta e muito a sua determinação, mas sobretudo porque os custos indiretos constituem uma parcela praticamente negligenciável dos custos totais a imputar ao cálculo da taxa turística (2).
Do mesmo modo, também os encargos financeiros não foram considerados no cálculo da taxa uma vez que não há créditos associados às despesas que a taxa visa, em parte, suportar.
Em suma, para cada um dos três itens de despesa elegíveis para o cálculo da taxa serão considerados, sempre que aplicável, os custos que o Quadro 1 ilustra.
QUADRO 1
Custos a considerar por rubrica de despesa
(ver documento original)
A inexistência de contabilidade analítica na autarquia cria também dificuldades ao nível do cálculo desagregado dos custos diretos de cada rubrica de despesa contemplada pela taxa. Deste modo, o método adotado passou primeiro pela identificação dos Núcleos de cada uma das Divisões da Câmara com um envolvimento direto na promoção das atividades e no funcionamento das infraestruturas em análise para, em seguida, afetar a cada um deles os seus custos (Quadro 2).
QUADRO 2
Repartição dos custos diretos por unidade orgânica
(ver documento original)
3 - Custo total das atividades que entram no cálculo da taxa turística:
Partindo destes pressupostos, foi calculado o custo anual associado a cada um dos três itens: Eventos, Promoção de VRSA a nível nacional e internacional, e Complexo Desportivo, conforme Quadro 3:
QUADRO 3
Resumo dos custos considerado, por rubrica, de acordo com a Unidade Orgânica
(ver documento original)
3.1 - Eventos
A estimativa de custos associados aos eventos parte do pressuposto que esta tarefa conta com o envolvimento direto do Presidente da Câmara, de membros do Gabinete do Apoio ao Executivo, do Gabinete de Comunicação Social e Protocolo, do Núcleo de estágios e provas desportivas e da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos.
3.2 - Promoção de VRSA a nível nacional e internacional:
A estimativa de custos associados à promoção de VRSA no mercado nacional e internacional partiu do pressuposto que esta atividade conta com o envolvimento direto do Presidente da Câmara, de membros do Gabinete do Apoio ao Executivo, do Gabinete de Comunicação Social e Protocolo e da Divisão de Atividades Económicas.
3.3 - Complexo Desportivo:
A estimativa de custos associados ao Complexo Desportivo tem em conta os custos suportados pela VRSA SGU EM SA (4).
4 - Cálculo da taxa turística:
Para o cálculo da taxa foram consideradas algumas hipóteses, relativas à percentagem dos custos a imputar aos turistas, ao universo a considerar para aplicação da taxa e ao fator de incentivo que a autarquia pretende introduzir como forma de reduzir o valor da taxa a cobrar.
Percentagem de imputação aos turistas
Atendendo a que estes serviços e equipamentos não se destinam exclusivamente ao turismo, servindo também os munícipes, ao cálculo da taxa turística apenas se imputou a proporção dos custos que refletem o benefício auferido pelos turistas. A única exceção é a despesa com a promoção do município, tanto em Portugal como no estrangeiro, que se destina unicamente a atrair turistas e, por isso, foi integralmente contabilizada (Quadro 4).
QUADRO 4
Taxas de imputação das despesas elegíveis para o cálculo da taxa turística
(ver documento original)
Universo
Uma vez que a taxa incidirá sobre os turistas que visitam Vila Real de Santo António e que pernoitam em unidades de alojamento do município, a base de incidência foi calculada como a soma da média das dormidas anuais no período 2010-2014 de 984.403 dormidas, havendo uma taxa de crescimento de 5 % entre 2010 e 2014.
Assim, estima-se que num potencial de 1.000.000 de dormidas, 67 % sejam em hotéis e 33 % noutros tipos de alojamento (5).
Fator de incentivo
Atendendo a que o dinamismo da atividade turística é vital para a economia de VRSA, e que fixação da taxa turística não pretende, de forma alguma, reduzir o afluxo de turistas ao município, a autarquia introduzirá no cálculo do valor final a cobrar um fator de incentivo que visa reduzir o seu valor e garantir, assim, que o setor hoteleiro local se mantém competitivo face aos seus concorrentes.
Esta taxa supõe a uniformidade do valor aplicável ao turista, independentemente do tipo de alojamento onde pernoitou. Contudo, seguindo a prática de outras cidades onde a taxa turística está instituída, bem como um critério de justiça e razoabilidade, há que introduzir um fator de diferenciação que permita taxar de forma diferente os turistas consoante o tipo de alojamento utilizado. Assim, considera-se adequado a existência de duas taxas: uma, aplicável aos estabelecimentos hoteleiros; a outra, de metade do seu valor, aplicável aos restantes tipos de alojamento (campismo, alojamento local, etc.).
Contudo, condicionantes como a atual situação de crise, a forte dependência da economia local em relação à atividade turística e a necessidade de VRSA manter a competitividade da sua indústria hoteleira face aos concorrentes mais diretos (nomeadamente os que se localizam nos restantes municípios algarvios), aconselham a que o valor da taxa turística não ultrapasse 1 euro e 50 cêntimos, pelo que o diferencial apurado entre o custo real e esse valor será suportado pela autarquia e considerado um fator de incentivo ao setor do turismo no município.
Assim, o valor base da taxa turística é de 1,06 (euro) (Equação 1) e com um grau de incentivo de 6 % e 53 %, o valor final da Taxa Turística será de (euro) 1,00 e 0,50 (euro), respetivamente, conforme Quadro 5.
Sobre os valores apresentados deve ser aplicada uma isenção de 100 % para as crianças com menos de 10 anos (inclusive) e de 50 % para as crianças com idades compreendidas entre os 11 e os 13 anos.
Equação 1: Cálculo do valor base da taxa turística:
(ver documento original)
QUADRO 5
Taxa Turística e nível de incentivo
(ver documento original)
(1) Por exemplo: os Arranjos Urbanísticos e Equipamento Recreativo nas zonas de incidência turística ou Requalificação da Praia da Manta Rota cujos custos são já imputados às taxas urbanísticas e ao IMI.
(2) Uma estimativa muito grosseira dos custos indiretos aponta para um valor que não ultrapassa os 3 % dos custos diretos totais que foram apurados.
(3) A VRSA SGU é a empresa municipal detentora do direito de superfície do Complexo Desportivo.
(4) A VRSA SGU é a empresa municipal detida a 100 % pelo MVRSA.
(5) Valores Estimados com base em dados do INE (Fonte: Dormidas (N.º) nos estabelecimentos hoteleiros por Localização geográfica (NUTS - 2013) e Tipo (estabelecimento hoteleiro); Anual - INE, Inquérito à Permanência de Hóspedes na Hotelaria e Outros Alojamentos, anos de 2010 a 2014, inclusive).
311723043