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Despacho 2876/2020, de 4 de Março

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Sumário

Prorrogação do prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio ao hotel The Emerald House - Lisbon, com a categoria projetada de 4 estrelas, a instalar em Lisboa, de que é requerente a sociedade Goldenflamingo, Lda. - processo n.º 15.40.1/14548

Texto do documento

Despacho 2876/2020

Sumário: Prorrogação do prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio ao hotel The Emerald House - Lisbon, com a categoria projetada de 4 estrelas, a instalar em Lisboa, de que é requerente a sociedade Goldenflamingo, Lda. - processo 15.40.1/14548.

Atento o pedido de prorrogação do prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio ao hotel a denominar The Emerald House - Lisbon, com a categoria projetada de 4 estrelas, a instalar em Lisboa, de que é requerente a sociedade Goldenflamingo, Lda., e,

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., constante da informação serviço n.º INT/2019/12327/DJU/EMUT/GC, de 29 de outubro de 2019, no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, conjugado com os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação, determino prorrogar o prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio ao The Emerald House - Lisbon por mais 25 (vinte e cinco) meses, até 13 de março de 2022, devendo o estabelecimento abrir ao público antes do termo do prazo de validade da utilidade turística prévia.

A confirmação da utilidade turística deverá ser requerida dentro do prazo de validade da utilidade turística prévia e no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data do alvará de autorização para fins turísticos ou da data do título de abertura previsto na alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação em vigor.

Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.

7 de fevereiro de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.

313003142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4027137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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