Portaria 207/86
de 12 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 57/85, de 6 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal, aprovar o seguinte:
1.º Os bagaços de oleaginosas utilizados em alimentação animal, como alimentos simples ou como matéria-prima, deverão obedecer às denominações, descrições e características analíticas, referidas à matéria seca, constantes do mapa anexo à presente portaria.
2.º Na rotulagem dos diferentes tipos de bagaço deverá ainda constar, além das indicações referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 57/85, de 6 de Março, o seguinte:
a) Obrigatoriamente, os teores de gordura para os bagaços de cártamo e os de celulose bruta para os bagaços de copra e palmiste, não fixados no mapa anexo;
b) Facultativamente, os teores fixados no mesmo mapa.
3.º É revogada a alínea g) do artigo 1.º da Portaria 22767, de 5 de Julho de 1967.
4.º A presente portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Abril de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Mapa anexo à Portaria 207/86
(ver documento original)