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Edital 310/2020, de 2 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento do Mercado Municipal

Texto do documento

Edital 310/2020

Sumário: Projeto de Regulamento do Mercado Municipal.

Paulo Alexandre Matos Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 30 de janeiro de 2020, submeter nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente Edital, o "Projeto de Regulamento do Mercado Municipal", que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta pública e para recolha de sugestões, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.famalicao.pt

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões à Câmara Municipal, no prazo acima referido.

5 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Cunha.

Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Vila Nova de Famalicão

Nota justificativa

Os mercados municipais, geralmente reconhecidos como estruturas tradicionais do comércio retalhista de proximidade, com predomínio de produtos frescos, ao longo dos tempos sofreram uma acentuada degradação, fruto de um conjunto de complexidades inerentes à expansão urbana, como a desertificação dos centros das cidades, a degradação dos equipamentos e o surgimento de novos polos de atração comercial, com ofertas diversificadas e um conjunto de comodidades mais apelativas para o consumidor.

Face a uma nova lógica do comércio atual, a valorização das cadeias curtas agroalimentares e a venda direta ao consumidor são fatores diferenciadores e contribuem para valorizar os produtos locais, fomentar a confiança entre o produtor e o consumidor, estimulando simultaneamente a economia local e promovendo o escoamento das produções locais sem a intervenção de intermediários, contribuindo desta forma para a preservação dos produtos e práticas identitárias dos territórios.

A produção agrícola e agropecuária do concelho, assegurada essencialmente por uma agricultura de cariz familiar e pequenas empresas, assume uma importância estratégica que permite consolidar as produções e reduzir a dependência externa, promovendo uma consolidada interação social entre as comunidades rural e urbana e, consequentemente, uma maior ligação das populações às suas origens, assim como promove práticas produtivas menos intensas, contribuindo para uma menor pegada de carbono, através da redução dos custos de armazenamento, refrigeração e transporte, e consequentemente para a preservação dos recursos e do ambiente.

A reabilitação do Mercado Municipal de Vila Nova de Famalicão surgiu da necessidade de se criar condições de conforto, modernidade e comodidade de um espaço que, com o decorrer do tempo, se tornara obsoleto e sem uma dinâmica capaz de atrair novos e diversificados consumidores.

Com as obras de requalificação, o Mercado Municipal de Vila Nova de Famalicão surge como um espaço renovado, coletivo e moldável, assente na multifuncionalidade e convivialidade, diferenciador e sustentável, articulando espaços de trocas, de encontros, de partilha de saberes, sabores e tradições.

O novo espaço, reformulado e modernizado, a partir da sua matriz, assente no conceito de mercado de proximidade, oferece três componentes destrinçáveis "produtos-serviços-relações", apresentando-se como um lugar congregador da diversidade do concelho, um espaço de negócios, um local de sociabilização e um ponto de incentivo à aprendizagem aberta e transversal.

O Mercado Municipal assume-se, deste modo, como uma estrutura flexível, um espaço de usufruto multifuncional que, para além de ponto de encontro entre a oferta e a procura, pretende-se seja também um espaço de convívio de várias gerações, que se diferencie pela inovação, variedade e qualidade dos produtos comercializados e dos respetivos processos.

Pretende-se, assim, que o reabilitado Mercado Municipal potencie não só as tradicionais práticas comerciais, mas também um novo conceito de vivência multigeracional e urbana, e, nesse sentido, foi dotado de novos espaços com uma função mais social, de lazer e de convívio, aproveitando o facto de se situar no centro da cidade.

Diante disso, a par de um processo de modernização do Mercado Municipal, numa perspetiva arquitetónica, é importante colocar em prática uma nova forma de organização e gestão que considere o Mercado como um todo, de forma a ir ao encontro das exigências dos consumidores atuais, definindo os produtos e serviços que estes mais necessitam e uma estratégia de marketing e comunicação adequada.

Neste contexto, surge a necessidade de elaboração de um novo Regulamento, com a definição de novas regras de organização, funcionamento e disciplina, acautelando-se a permanência dos comerciantes anteriormente instalados, com respeito pelos direitos adquiridos por estes; bem como de atualização do valor das taxas relativas ao Mercado Municipal reabilitado, assim como a criação de taxas para os novos espaços e serviços.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), ee), ff) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos artigos 67.º e seguintes do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização do Mercado Municipal.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal, designadamente aos titulares dos espaços de venda, a título permanente e ocasional, aos trabalhadores do Mercado e ao público em geral.

2 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis às lojas exteriores do Mercado Municipal, vagas, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Missão e valores do Mercado Municipal

1 - O Mercado Municipal tem como missão ser um espaço congregador da diversidade transversal do concelho, um espaço de negócios (mercado de trocas), um local de sociabilização (mercado encontro) e de aprendizagem e partilha de saberes (mercado escola).

2 - Ao Mercado Municipal estão associados um conjunto de valores, nomeadamente da multifuncionalidade, convivialidade, frescura, proximidade, seletividade, confiança, diversidade, inovação, experimentação e sustentabilidade, os quais visam, para além da promoção do espaço comercial, realçar as experiências globais.

Artigo 5.º

Funções, atividades e produtos comercializáveis

1 - O Mercado Municipal desempenha funções de abastecimento da população e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, nomeadamente:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco, ovos e produtos agrícolas secos de natureza conservável;

b) Frutas frescas ou secas;

c) Carnes frescas, congeladas, conservadas ou processadas;

d) Pescado e marisco fresco, congelado, conservado ou processado;

e) Pão, pastelaria e seus derivados;

f) Produtos transformados em geral, nomeadamente, compotas, conservas, licores, marmeladas, geleias ou similares;

g) Flores, plantas e sementes;

h) Artigos de higiene e limpeza;

i) Artesanato;

j) Mercearia, salsicharia, charcutaria e laticínios;

k) Animais de criação e capoeira, tais como, galinhas, patos e coelhos.

2 - No Mercado Municipal poderão ainda ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços, nomeadamente atividades de restauração e bebidas, entre outras.

3 - Os ramos das atividades a desenvolver e os produtos comercializáveis em cada lugar de venda ou setor são previamente definidos pela Câmara Municipal, a qual poderá deliberar a alteração dos mesmos.

4 - A Câmara Municipal pode autorizar a venda de outros produtos ou artigos, bem como outros serviços complementares da atividade comercial, desde que devidamente enquadrados nos objetivos do Mercado Municipal e na atividade do seu requerente.

5 - O Mercado Municipal, como espaço público e coletivo, é também um espaço de sociabilização e de aprendizagem, assegurando iniciativas de âmbito lúdico, educativo e formativo, assim como atividades de âmbito social, turístico, cultural, recreativo ou outras, enquadráveis na sua missão e valores.

6 - A Câmara Municipal, em prol da promoção do Mercado Municipal e do concelho, pode promover a publicidade e divulgação das iniciativas e das atividades que se propõe desenvolver no recinto.

Artigo 6.º

Gestão

1 - Compete ao Município assegurar o planeamento e gestão do Mercado Municipal e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado Municipal e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária no Mercado Municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns do Mercado Municipal;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado Municipal.

2 - A gestão do Mercado Municipal poderá ser delegada, no todo ou em parte, a uma entidade externa, mediante deliberação e autorização da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Definições

Para além das definições constantes na legislação específica em vigor, para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Espaços ou lugares de venda» - locais de venda independentes, os quais podem assumir a forma de lojas, bancas ou lugares de terrado;

b) «Lojas interiores» - locais de venda autónomos localizados no interior do Mercado, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, com ou sem área própria para a permanência dos compradores;

c) «Lojas exteriores» - locais de venda autónomos localizados no exterior do Mercado Municipal, com área própria para a permanência dos compradores, cujo acesso é efetuado pela via pública;

d) «Loja de Mercado» - local destinado à promoção turística do Mercado Municipal e do concelho;

e) «Bancas» - locais de venda situados no interior do Mercado, sem área privativa para a permanência dos compradores, dotados ou não de estruturas amovíveis para a exposição de produtos e de infraestruturas para instalação de contadores individuais de água e energia elétrica, quando necessário;

f) «Lugares de Terrado» - locais de venda situados no interior do Mercado, destinados ao mercado cíclico, demarcados no pavimento, os quais poderão ser dotados de estruturas amovíveis para exposição dos produtos;

g) «Equipamentos complementares de apoio» - espaços de armazenamento comuns, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos, arrumos, espaço de resíduos, balneários e vestiários;

h) «Espaços comuns» - locais destinados à circulação de pessoas, bens e produtos, incluindo acessos, espaços ajardinados e sanitários públicos;

i) «Titular do direito de ocupação» a pessoa singular ou coletiva a quem foi atribuído o direito de ocupação de espaços de venda, nos termos do disposto no presente Regulamento;

j) «Fiel de Mercado» - trabalhador municipal responsável pelo Mercado Municipal;

k) «Produção local» - produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica do concelho de Vila Nova de Famalicão e concelhos limítrofes;

l) «Produtor Local» - a pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos de produção local, resultantes da sua atividade agrícola e agropecuária, ou produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima maioritariamente resultante de produções agropecuárias de origem local ou grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.

Artigo 8.º

Organização

1 - O Mercado Municipal é dotado de lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas: lojas, bancas e lugares de terrado.

2 - Os lugares de venda encontram-se agrupados e distribuídos por setores, segundo o tipo de produtos comercializáveis e a natureza, permanente ou ocasional, da sua ocupação.

3 - O interior do Mercado Municipal encontra-se dividido em espaços, zonas ou áreas distintas, conforme identificadas na planta em anexo (Anexo I), nomeadamente:

a) A zona destinada ao mercado permanente, dotada de lojas e bancas;

b) A zona destinada ao mercado cíclico, dotada de lugares de terrado;

c) Espaço designado de «Praça de Alimentação», destinado a atividades de restauração e similares, à instalação de esplanadas cobertas e ao ar livre e guarda-sóis;

d) Espaços de apoio ao mercado, compostos por zonas de arrumos, zonas de cargas e descargas, áreas de recolha de resíduos, armazenamento e logística, assim como instalações sanitárias, balneários vestiários e outras áreas de uso exclusivo dos titulares do direito de ocupação;

e) Espaço Showcooking, dotado de uma cozinha experimental;

f) Espaço de apoio à administração e gestão do Mercado Municipal;

g) Espaços comuns, compostos por áreas ajardinadas, sanitários públicos e zonas de circulação.

4 - A Câmara Municipal poderá autorizar a existência de outros espaços de venda, para além dos identificados nos números anteriores.

5 - A planta identificativa da localização dos vários espaços, devidamente identificados quanto à sua organização, deverá encontrar-se afixada à entrada do Mercado Municipal.

6 - As áreas destinadas à Praça da Alimentação, ao mercado permanente e ao mercado cíclico podem ser ocupadas para a realização das atividades previstas no designado Plano de Ação do Mercado.

7 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de estabelecer normas de funcionamento, acesso e utilização dos espaços acima identificados.

Artigo 9.º

Áreas de preparação de produtos e áreas de trabalho

1 - As áreas de preparação dos produtos das lojas do interior do Mercado Municipal, quando existam, apenas poderão ser utilizadas para esse fim, sendo proibida a sua utilização para exposição de produtos.

2 - As áreas de trabalho das bancas são de uso exclusivo dos titulares do direito de ocupação e dos seus colaboradores.

3 - É expressamente vedado ao público o acesso às áreas identificadas nos números 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 10.º

Cozinha experimental

1 - A cozinha experimental poderá ser utilizada por todos os agentes e visitantes do Mercado Municipal, entidades, empresas e instituições, como espaço de partilha, de atividades formativas e educativas, assim como espaço promocional.

2 - A utilização da cozinha experimental depende da prévia autorização da Câmara Municipal, mediante preenchimento de requerimento próprio disponibilizado para o efeito, em conformidade com a calendarização de eventos e outras atividades previstas para o Mercado Municipal.

3 - A utilização da cozinha experimental está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Balneários e vestiários

Os balneários e vestiários são de uso exclusivo dos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Espaços de uso comum e áreas de circulação

1 - Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum, podem ser utilizadas pelo Município para nelas instalar ou nelas fazer funcionar serviços de seu interesse, diretamente ou através de terceiros.

2 - A área reservada ao mercado cíclico poderá ser utilizada para os efeitos referidos no número anterior, fora do horário estabelecido para o seu normal funcionamento.

3 - A utilização de áreas comuns por parte de operadores de restauração e de outras entidades está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no Anexo II do presente Regulamento.

4 - É expressamente vedado aos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda colocar qualquer equipamento ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns do Mercado Municipal.

5 - As áreas de circulação são destinadas ao trânsito e permanência do público, sendo expressamente proibida a colocação de produtos nestas áreas.

6 - A distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo autorizado, nas áreas de circulação internas do Mercado Municipal, por parte de operadores ou de terceiros, fica sujeita à prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Limpeza e gestão de resíduos

1 - A Câmara Municipal assegura a limpeza de todas as zonas comuns, incluindo os espaços de equipamentos complementares de apoio, nomeadamente, do armazém, balneários, sanitários e vestiários, assim como de todas as áreas de acesso e circulação do Mercado Municipal.

2 - Compete à Câmara Municipal definir o sistema e horários a adotar para a limpeza do Mercado Municipal.

3 - Compete aos serviços de limpeza do Mercado Municipal contribuir para a boa aplicação do presente Regulamento, nomeadamente, comunicar à entidade gestora a prática de infrações às disposições regulamentares, de que tenham conhecimento.

4 - A limpeza dos espaços de venda é da competência dos titulares do direito de ocupação, que devem também zelar pela manutenção da salubridade e boas condições higiossanitárias dos espaços comuns ou de seu uso exclusivo.

5 - Em toda a área de implementação do Mercado Municipal é obrigatória a separação dos resíduos, devendo o Município assegurar a existência de um circuito de recolha seletiva de resíduos, assim como providenciar pela colocação, junto aos espaços de equipamentos complementares de apoio, zonas comuns e do armazém, de contentores diferenciados para a deposição de resíduos.

6 - Os titulares do direito de ocupação produtores de resíduos recicláveis, tais como vidro, papel, cartão, plástico, metal, biodegradáveis, entre outros, são obrigados a colocar esses resíduos nos contentores apropriados, mediante prévia seleção e providenciando o devido acondicionamento, nomeadamente, desmanchar e dobrar convenientemente as caixas de cartão.

7 - É expressamente proibida a deposição de resíduos e a colocação de sacos com resíduos em redor dos contentores.

8 - Se os contentores já estiverem cheios à hora em que o titular do direito de ocupação permanente pretenda efetuar a deposição, deve este aguardar pelo dia seguinte, quando os ditos contentores já tiverem sido convenientemente despejados e se encontrarem aptos a receber mais resíduos.

Artigo 14.º

Nome, marca, assinatura e logótipo do Mercado Municipal

1 - Ao Mercado Municipal está associado um nome, uma marca, assinatura e logótipo, os quais constituem propriedade do Município.

2 - Aos titulares do direito de ocupação é permitido o uso do nome, marca, assinatura e logótipo do Mercado Municipal, nomeadamente, nos endereços, embalagens, publicidade e promoções realizadas dentro da área de implantação do Mercado Municipal, em conformidade com as normas estabelecidas no respetivo manual de identidade gráfica.

3 - A utilização do nome, marca, assinatura e logótipo do Mercado Municipal, carece de autorização da Câmara Municipal ou da entidade gestora.

CAPÍTULO II

Atribuição e ocupação dos lugares de venda

Artigo 15.º

Disposições gerais

1 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços de venda no Mercado Municipal deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital no sítio eletrónico do Município e no Balcão do Empreendedor.

2 - A atribuição dos espaços é realizada com periocidade regular e aplicada a todos os espaços novos ou deixados vagos, mediante o pagamento da taxa devida, nos termos da regulamentação aplicável.

3 - A atribuição dos espaços de venda não está sujeita a renovação automática, nem deve prever condições mais vantajosas para o operador económico cuja atribuição do lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

Artigo 16.º

Natureza da ocupação dos espaços de venda

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda e, quando aplicável, de equipamentos complementares de apoio, é sempre concedido a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, e pode ser de natureza:

a) Permanente, quando tenha caráter continuado;

b) Ocasional, quando se realize dia a dia.

2 - A atribuição das lojas, bancas e espaços de restauração e bebidas apenas pode ser efetuada com caráter permanente, nos termos do disposto no artigo 17.º e seguintes do presente Regulamento.

3 - Os lugares de terrado são atribuídos nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Atribuição e ocupação dos lugares de venda

1 - A atribuição de qualquer espaço de venda e, quando aplicável, de equipamentos complementares de apoio, bem como o respetivo direito de ocupação, depende de despacho do Presidente da Câmara Municipal, ficando condicionada pelas normas do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - A atribuição de espaço de venda, novo ou deixado vago, bem como de equipamentos complementares de apoio, realiza-se mediante sorteio, por ato público.

3 - O ato público do sorteio dos espaços de venda deve ser publicitado em edital no sítio eletrónico do Município e ainda no Balcão do Empreendedor, do qual constem as condições gerais de atribuição, prevendo-se um período mínimo de vinte dias para aceitação de candidaturas.

4 - Compete à Câmara Municipal definir as condições gerais do sorteio, designadamente quanto ao seu objeto, dia, hora e local da sua realização e, bem assim, quanto às condições de admissão dos concorrentes.

5 - A atribuição dos espaços de venda com caráter permanente é precedida de candidatura a apresentar pelos interessados, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio disponibilizado pelo Município e acompanhado dos elementos instrutórios exigidos.

6 - As candidaturas admitidas ao sorteio para atribuição das lojas, bancas, restaurantes e demais espaços de restauração e bebidas, novos ou deixados vagos, são precedidas de um processo de qualificação prévia definido pela Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no n.º 4 do presente artigo.

7 - A atribuição dos espaços de restauração inclui a autorização de ocupação dos espaços de esplanadas, cobertas e ao ar livre, integradas na área comum a todo o setor de atividade.

8 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de não atribuição do direito de ocupação do espaço de venda sempre que suspeite de fraude que possa influenciar, ou influencie, o resultado do sorteio.

9 - A atribuição de espaços de venda pode ser efetuada a pessoas singulares ou pessoas coletivas.

10 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular, no máximo, de dois espaços de venda, de preferência contíguos.

11 - Os lugares de venda apenas podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação ou pelos seus colaboradores, considerando-se como tais todos aqueles que exerçam atividade por conta do titular do direito de ocupação e sob sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral, previamente identificados no registo da Câmara Municipal.

12 - O direito à utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do respetivo título de ocupação.

Artigo 18.º

Duração e denúncia da ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação permanente é atribuído, na sequência do procedimento para o efeito, pelos seguintes prazos máximos, não renováveis, contados da data do ato público:

a) 15 anos, para restaurante e lojas;

b) 10 anos, para os demais espaços de restauração e bancas.

2 - Os operadores económicos que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, mantêm a sua titularidade, iniciando-se a contagem do prazo no dia da sua entrada em vigor.

3 - O titular de lugares de venda pode, a qualquer momento, denunciar unilateralmente o seu direito de ocupação, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de sessenta dias, contados a partir da data em que lhe pretende pôr fim.

4 - A denúncia prevista no número anterior deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.

5 - O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3 do presente artigo, constitui o titular do direito de ocupação no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 19.º

Início e exercício da atividade

1 - Os titulares do direito de ocupação são obrigados a iniciar a atividade no local de venda dentro do prazo máximo de 30 trinta dias, contados da data do ato público.

2 - Quando os lugares de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação no prazo estipulado no número anterior, poderá o Presidente da Câmara autorizar prazo diferente do previsto, mediante pedido fundamentado do interessado.

3 - Carece de autorização prévia da Câmara Municipal a interrupção da atividade, exceto em casos de força maior devidamente justificados, por escrito.

4 - O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da atribuição, salvo se o Presidente da Câmara Municipal considerar atendíveis os motivos invocados pelo titular do direito de ocupação.

Artigo 20.º

Atribuição e ocupação dos lugares de terrado

1 - Os lugares de terrado são destinados ao mercado cíclico e atribuídos a pequenos produtores, agricultores, criadores e lavradores, que pretendam vender, a título ocasional, produtos da sua própria produção.

2 - A condição do preenchimento do conceito de pequenos produtores, agricultores, criadores e lavradores, referido no número anterior, está sujeita a verificação da Câmara Municipal, no âmbito do exercício dos seus poderes de fiscalização.

3 - Para aceder aos lugares de terrado, os interessados devem efetuar um registo prévio, conforme modelo em vigor, onde conste, nomeadamente, os dados relativos à área e à localização do espaço produtivo ou de transformação, bem como declaração a autorizar o Município a proceder à verificação das condições, mediante deslocação dos trabalhadores municipais aos respetivos locais.

4 - A ocupação dos lugares de terrado faz-se por atribuição direta pelo Fiel de Mercado e está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis e ao prévio pagamento da respetiva taxa de ocupação.

5 - A autorização de ocupação dos lugares de terrado nos termos do disposto no número anterior é titulada por recibo, emitido pelo Fiel de Mercado, de validade diária.

6 - Os recibos são emitidos em duplicado, sendo o original entregue ao interessado, e contêm a identificação do titular, morada, número de identificação fiscal, validade e valor da taxa liquidada.

7 - Os recibos, pessoais e intransmissíveis, deverão permanecer na posse dos titulares do direito de ocupação durante o período da sua validade e exibidos aos trabalhadores municipais em exercício de funções no Mercado Municipal e demais agentes de fiscalização, sempre que por estes solicitados.

8 - Mediante autorização da Câmara Municipal, os lugares de terrado poderão ser reservados para a promoção das atividades previstas no designado Plano de Ação do Mercado, bem como de atividades de empreendedores, devidamente acompanhados pelo Gabinete de Empreendedorismo do Município, nomeadamente para teste, promoção e divulgação de produtos e serviços.

Artigo 21.º

Permuta de espaços de venda

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode o Presidente da Câmara Municipal autorizar a permuta de espaços de venda dentro do mesmo setor, desde que cumpridas as disposições do presente Regulamento.

2 - As alterações são tornadas públicas através de edital a afixar nos locais próprios do Mercado Municipal.

3 - Sempre que ao titular do direito de ocupação seja atribuído um espaço de venda com dimensão superior ao que ocupava anteriormente, há lugar à correção da taxa, em função da dimensão do novo espaço.

4 - A permuta dá lugar à emissão de novos títulos de ocupação do espaço de venda, cuja validade cessa no prazo inicialmente fixado.

Artigo 22.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida nos espaços de venda atribuídos carece da prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com indicação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no respetivo espaço de venda.

3 - A alteração da atividade apenas será autorizada se devidamente enquadrada nos objetivos e na estratégia geral definida para o Mercado Municipal.

Artigo 23.º

Realização de obras e benfeitorias

1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos lugares de venda, sem prévia e expressa autorização, por escrito, da Câmara Municipal.

2 - As obras referidas no número anterior incluem as obras de conservação, de beneficiação ou reparação, as obras obrigatórias nos termos da legislação específica aplicável e as destinadas a manter os espaços de venda nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.

3 - A instalação de contadores de eletricidade, água, gás e telefone, quando necessários e forem tecnicamente possíveis de instalar, é da responsabilidade do titular do direito de ocupação.

4 - As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos do número anterior, ficarão propriedade do Município, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção.

5 - A Câmara Municipal, para os efeitos dos números anteriores, pode notificar o titular do direito de ocupação para a realização de obras necessárias ao cumprimento de normas legais e regulamentares exigidas para o tipo de atividade comercial desenvolvida, concedendo prazo para o efeito.

6 - As obras e benfeitorias efetuadas nos termos dos números anteriores são da exclusiva responsabilidade dos titulares do direito de ocupação.

7 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização das obras ou modificações nos lugares de venda, realizadas nos termos do presente artigo.

Artigo 24.º

Execução de obras e trabalhos da responsabilidade do Município

1 - Os titulares do direito de ocupação podem ser deslocados dos seus espaços de venda sempre que tal se mostre necessário para a realização de obras de conservação ou modernização, arrumação, limpeza ou por quaisquer outras circunstâncias de interesse público.

2 - O direito de ocupação pode ser transitoriamente suspenso sempre que tal se mostre necessário para a realização de obras de conservação ou modernização, arrumação, limpeza ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, os titulares dos direitos de ocupação são notificados com, pelo menos, 30 dias de antecedência, relativamente à data da deslocação ou da suspensão e da duração previsível das respetivas intervenções.

4 - Em caso de deslocação de espaços de venda, a Câmara Municipal coloca à disposição dos titulares locais provisórios com as condições mínimas adequadas ao exercício da respetiva atividade.

5 - Caso seja impossível à Câmara Municipal garantir um local provisório, os titulares dos direitos de ocupação ficarão isentos do pagamento de taxas e outros encargos até ao reinício da atividade.

Artigo 25.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento das taxas devidas, pelo período de três meses consecutivos, sem prejuízo do procedimento de cobrança coerciva subsequente;

b) Por morte ou invalidez do respetivo titular, caso o cônjuge, não separado de pessoas e bens, e descendentes em primeiro grau não requeiram a sua transmissão no prazo de 60 dias após a morte ou invalidez;

c) Por dissolução da sociedade, quando o titular do direito de ocupação seja uma pessoa coletiva;

d) Se o titular do direito de ocupação não iniciar a atividade no prazo estabelecido no presente Regulamento;

e) Pela cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, do direito de ocupação do espaço de venda;

f) A permuta não autorizada nos termos do presente Regulamento;

g) Utilização do espaço de venda para atividade diversa daquela para a qual foi autorizada;

h) Se o titular do direito de ocupação faltar por mais de três dias seguidos ou seis interpolados, no mesmo ano civil, salvo motivo impeditivo da respetiva ocupação, devidamente justificado;

i) A título de sanção acessória;

j) Pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido o direito de ocupação do espaço de venda.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior, pode a Câmara Municipal deliberar no sentido da caducidade da ocupação e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas para o Município, sempre que:

a) A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.

3 - A caducidade é declarada pela Câmara Municipal, após exercício do direito de audiência prévia do interessado nos termos e prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

4 - A caducidade do título de ocupação nos termos previstos nos números um e dois do presente artigo, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a lugar de venda no Mercado Municipal por um período de dois anos.

5 - A caducidade do direito de ocupação não dá lugar ao reembolso das quantias já pagas a título de taxas ou a indemnização do seu titular.

6 - Ocorrendo a caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda, a Câmara Municipal deve notificar o seu titular para proceder à desocupação do espaço, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da receção da notificação para o efeito.

7 - A não desocupação no prazo previsto no número anterior, permite à Câmara Municipal proceder à desocupação do espaço, com remoção e armazenamento dos bens aí encontrados, a expensas do seu titular.

8 - No caso previsto no número anterior, será lavrado auto de remoção com discriminação pormenorizada dos bens removidos, data e local da remoção, identificação dos agentes responsáveis pela sua execução e do proprietário.

9 - Existindo o risco de deterioração, a Câmara Municipal decidirá a sua entrega a uma instituição de solidariedade social ou outro destino adequado.

10 - Apenas serão restituídos os bens não perecíveis, no estado em que se encontram à data da restituição, segundo um juízo de prudência comum.

11 - A restituição do material removido depende do pagamento das taxas ou outros encargos de que o titular seja eventualmente devedor.

12 - Se depois de notificado para a morada constante do seu registo, o titular não proceder ao levantamento dos bens removidos ou ao inerente pagamento das taxas e outros encargos de que eventualmente seja devedor, nos termos do número anterior, reverterão os mesmos a favor do Município.

Artigo 26.º

Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda é, por princípio, intransmissível por ato entre vivos, total ou parcialmente, salvo com prévia autorização da Câmara Municipal, nas condições previstas no número seguinte.

2 - Em caso de morte, invalidez ou outro motivo juridicamente relevante do titular do direito de ocupação, este direito apenas pode ser transmitido ao cônjuge, não separado de pessoas e bens, e na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes em primeiro grau, desde que, comprovadamente, demonstrem ter colaborado efetivamente com o titular do direito, por mais de 2 anos, na exploração do respetivo espaço de venda.

3 - O direito de ocupação pode ser transmitido a uma sociedade comercial, desde que constituída pelas pessoas referidas no número anterior.

4 - A transmissão do direito de ocupação do espaço de venda depende da prévia autorização da Câmara Municipal.

5 - A transmissão do direito de ocupação deverá ser requerida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o facto que lhe deu origem, em requerimento próprio disponibilizado pela Câmara Municipal, com indicação dos motivos que fundamentam a pretensão, devidamente instruído, em caso de morte do titular, com certidão de óbito, de casamento ou nascimento, declaração da regularização da situação contributiva do requerente junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social, e, no caso de se tratar de uma sociedade comercial, de cópia da certidão permanente, sob pena de indeferimento do pedido.

6 - A transmissão do direito de ocupação é válida pelo prazo inicialmente concedido para o espaço de venda que se pretende transmitir.

7 - Em caso de transmissão, o novo titular obriga-se ao cumprimento das disposições do presente Regulamento.

8 - O averbamento da transmissão do direito de ocupação está sujeito ao pagamento da taxa prevista no Anexo II do presente Regulamento.

9 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 5 do presente artigo sem que seja requerida a transmissão nos termos previstos no presente artigo, caduca o direito de ocupação, nos termos previstos no artigo 25.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 27.º

Registo e emissão de cartão de identificação

1 - Compete à Câmara Municipal organizar e manter atualizado um processo individual para cada titular do direito de ocupação dos espaços de venda, dele constando toda a documentação relevante.

2 - Do registo deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação do titular, com menção do nome ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) O número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva (NIF/NIPC);

d) Classificação da Atividade Económica (C.A.E.);

e) Dados do documento de identificação do titular ou representante legal da pessoa coletiva (cartão de cidadão/bilhete de identidade);

f) Identificação completa dos colaboradores do titular do direito de ocupação.

3 - São objeto de atualização obrigatória no registo os seguintes factos:

a) A alteração do domicílio fiscal ou endereço da sede;

b) A alteração da natureza jurídica ou firma;

c) Alteração dos colaboradores.

4 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento deverá ser revisto e atualizado o registo individual de cada titular.

5 - A entidade gestora do Mercado Municipal é responsável pela emissão de cartão de identificação dos titulares do direito de ocupação dos lugares de venda e seus colaboradores, no modelo aprovado pela Câmara Municipal.

6 - O cartão de identificação é de uso pessoal e intransmissível.

Artigo 28.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Mercado Municipal é estabelecido pela Câmara Municipal e publicitado nos lugares de estilo, bem como nos órgãos de comunicação social e no sítio eletrónico do Município.

2 - Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá estabelecer horário de funcionamento diverso do estabelecido ou, inclusive, determinar o encerramento do Mercado Municipal, por razões de força maior, decisão que deve, de imediato, ser comunicada aos interessados.

3 - Relativamente aos dias de feriado, a Câmara Municipal deliberará a sua eventual abertura ou encerramento.

4 - O horário de funcionamento deve ser afixado no Mercado Municipal, em local bem visível ao público em geral, devendo os titulares do direito de ocupação, cujos lugares de venda estejam autorizados a praticar um horário diferente do geral, afixá-lo em local visível dos respetivos espaços.

5 - É permitida a permanência dos operadores económicos no interior do Mercado Municipal sessenta minutos antes da abertura ao público, para aprovisionamento dos espaços de venda, e sessenta minutos após o horário de encerramento ao público, para operações de arrumação, higienização e limpeza dos respetivos espaços de venda.

Artigo 29.º

Sujeição ao horário de funcionamento

Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação permanente estão obrigados ao cumprimento do horário de funcionamento estabelecido pela Câmara Municipal, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos respetivos espaços, exceto quando ocorram motivos imprevistos e inadiáveis, devidamente justificados.

Artigo 30.º

Abastecimento, transporte, circulação e disposição dos produtos

1 - O abastecimento e aprovisionamento dos lugares de venda deverá ocorrer antes da abertura do Mercado Municipal ao público, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos demais titulares do direito de ocupação e utentes em geral.

2 - A entrada de mercadorias no Mercado Municipal só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim, designadamente através das entradas, acessos e meios mecânicos destinados a esse efeito.

3 - A entrada de géneros e mercadorias deve ser efetuada diretamente para os lugares de venda, não sendo permitido acumular mercadorias, géneros e volumes nas zonas de circulação e espaços comuns do interior do Mercado Municipal.

4 - Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.

5 - A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação ou fora dos espaços de venda, não pode ultrapassar quinze minutos.

6 - A colocação de géneros ou mercadorias nos locais de venda deve ser efetuada de acordo com a delimitação prevista para o lugar de venda e com as condições e critérios de uniformidade de disposição dos produtos estabelecidos pela Câmara Municipal.

7 - O transporte e armazenamento de produtos e géneros para abastecimento deve ser efetuado em embalagens ou contentores adequados, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

8 - Não é permitida a circulação de veículos, motorizados ou não motorizados, no interior do Mercado Municipal, exceto carrinhos de mão utilizados para transporte dos produtos para os respetivos lugares de venda, veículos de emergência, de higienização ou equiparados.

Artigo 31.º

Publicidade, colocação de toldos e equipamentos

1 - A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias no edifício ou nos espaços de venda do Mercado Municipal obedece à legislação específica aplicável e demais disposições regulamentares aplicáveis à publicidade.

2 - A colocação de toldos, guarda-sóis, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos no Mercado Municipal carece de autorização da Câmara Municipal.

3 - Os equipamentos utilizados nos lugares de venda, nomeadamente, expositores, mobiliário, toldos, reclamos e guarda-sóis devem obedecer às normas de qualidade da atividade desenvolvida.

4 - A Câmara Municipal estabelecerá normas internas para efeitos de definição de critérios de uniformidade dos equipamentos referidos nos números anteriores, ou outros, mediante a elaboração do respetivo manual de identidade gráfica.

Artigo 32.º

Promoção comercial

1 - O Município, de forma isolada ou em parceria com outras entidades, poderá desenvolver ações de promoção do Mercado Municipal, dos seus operadores e das atividades comerciais desenvolvidas.

2 - Mediante prévia autorização da Câmara Municipal, poderão ser disponibilizados a terceiros as áreas de uso comum do Mercado Municipal, os espaços da Praça da Alimentação e do mercado cíclico, bem como a cozinha experimental, para a realização de eventos e ações de promoção, sempre que estas estejam alinhadas com a missão e valores do Mercado e dos seus operadores, e que visem promover e divulgar o concelho e a região.

3 - É da competência da Câmara Municipal a definição de um plano de promoção e de atividades do Mercado Municipal.

Artigo 33.º

Competências dos trabalhadores no Mercado Municipal

1 - O serviço interno é dirigido por um Fiel de Mercado ou por quem o substituir, coadjuvado na prestação da sua atividade por trabalhadores municipais integrados na carreira de assistente operacional.

2 - Compete ao Fiel de Mercado:

a) Verificar os produtos à venda, várias vezes por dia, devendo em caso de suspeita de alteração da qualidade, suspender a sua venda, promover a inspeção imediata pelo técnico competente e informar o superior hierárquico;

b) Não permitir que qualquer lugar seja ocupado sem que o interessado exiba o documento que titula o direito de ocupação;

c) Proceder às averiguações necessárias acerca de qualquer queixa apresentada pelos trabalhadores municipais ou operadores económicos, devendo enviar à Câmara Municipal comunicação devidamente fundamentada;

d) Participar todas as ocorrências que impeçam e afetem o normal funcionamento do Mercado Municipal;

e) Afixar as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento público do Mercado Municipal;

f) Assistir à chegada dos operadores económicos ao recinto, colaborando na instauração da ordem e disciplina aquando da exposição dos produtos;

g) Solicitar a intervenção da força de segurança pública sempre que julgue necessário;

h) Fornecer ao público todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre o funcionamento do Mercado Municipal, sua organização e preços dos géneros de consumo;

i) Ter à sua guarda e responsabilidade, todos os livros e registos, mantendo-os atualizados;

j) Ter à sua guarda, devidamente escriturado, o inventário de todo o material, equipamento e utensílios existentes, não permitindo outra utilização além daquela que lhe foi atribuída;

k) Proceder à abertura e encerramento do Mercado Municipal, sendo substituído na sua ausência ou impedimento por trabalhadores municipais integrados na carreira de assistente operacional;

l) Efetuar o serviço de cobrança;

m) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado Municipal;

n) Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as disposições do presente Regulamento e fazer as participações devidas ao superior hierárquico.

Artigo 34.º

Livro de reclamações

1 - No Mercado Municipal existe um livro de reclamações próprio, na posse do Fiel de Mercado, que o deverá facultar, de imediato, sempre que seja solicitado por qualquer utilizador do Mercado Municipal.

2 - A existência do livro de reclamações deverá ser publicitada em local bem visível ao público em geral.

3 - O Fiel de Mercado deverá entregar na Câmara Municipal, junto do seu superior hierárquico, para tratamento, as reclamações registadas no livro de reclamações, no prazo de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres

Artigo 35.º

Responsabilidade

1 - Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelo pagamento das despesas com o consumo de eletricidade, água e gás, relacionadas com os respetivos espaços de venda.

2 - Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelo pagamento dos demais custos associados à utilização dos equipamentos complementares de apoio.

3 - Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelas infrações a este Regulamento e pelos danos causados, por si ou pelos seus colaboradores, nas lojas, bancas ou lugares de terrado que ocupem ou em quaisquer outras instalações ou equipamentos do Mercado Municipal.

Artigo 36.º

Direitos

Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir da exploração dos espaços de venda que lhes forem atribuídos ou para que tenham pago a taxa diária de ocupação, nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio, em conformidade com as condições e critérios estabelecidos;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum;

d) Beneficiar da promoção comercial sob a marca do Mercado Municipal;

e) Receber informação quanto às decisões dos órgãos municipais que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

f) Apresentar, individual ou coletivamente, sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, relacionadas com o funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado Municipal.

Artigo 37.º

Deveres gerais

Constituem deveres gerais dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Proceder à atualização junto da Câmara Municipal dos elementos de registo, previstos no presente Regulamento;

c) Utilizar o cartão de identificação de titular do direito de ocupação ou de colaborador do Mercado Municipal, de modelo definido pela Câmara Municipal, de forma bem visível aos demais utilizadores do Mercado Municipal;

d) Utilizar os espaços de venda apenas para os fins autorizados, bem como não ocupar, para venda ou exposição, lugares diversos dos atribuídos ou superfície ou frente superior à área que lhe foi atribuída;

e) Exibir o título de ocupação do respetivo lugar de venda sempre que solicitado pelos trabalhadores municipais em exercício de funções no Mercado Municipal, bem como por qualquer outra entidade com competências legais para fiscalização;

f) Não colocar nos lugares de venda, sem autorização, qualquer estrutura móvel de forma a aumentar a área atribuída;

g) Manter os espaços de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza;

h) Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que for solicitado;

i) Tratar com correção os trabalhadores municipais que se encontrem em exercício de funções no Mercado Municipal, bem como quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras;

j) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

k) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

l) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes no Mercado Municipal destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha seletiva;

m) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas-de-incêndio, nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no Mercado Municipal para a prevenção e combate a incêndios;

n) Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores municipais que se encontrem em exercício de funções no Mercado Municipal, bem como das autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente quanto à apresentação de documentos e à prestação das informações necessárias ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

o) Cumprir o horário de funcionamento do Mercado Municipal;

p) Assegurar, com pessoal próprio, o funcionamento dos lugares de venda;

q) Apresentar-se com o maior asseio e manter, permanentemente, os seus lugares de venda em estado de limpeza adequada;

r) Zelar pela limpeza e arrumação geral diária dos seus lugares de venda, a qual deve estar concluída antes do início da lavagem dos arruamentos promovida pelos serviços municipais;

s) Colocar os produtos de forma a não prejudicar, a qualquer nível, a exposição feita pelos demais ocupantes do Mercado Municipal;

t) Afixar os preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas.

u) Não praticar atos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, nomeadamente, práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas.

Artigo 38.º

Deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação permanente:

a) Requerer autorização para a realização de obras que considerem necessárias nos lugares de venda, nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Findo o direito de ocupação, devolver ao Município os lugares de venda e respetivos equipamentos em bom estado de conservação e limpeza;

c) Assegurar o uso, por si e pelos seus colaboradores, de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar e em conformidade com os critérios de uniformidade, quando estabelecidos pela Câmara Municipal;

d) Os titulares e colaboradores das lojas de venda de carnes, pão e produtos similares devem apresentar-se sempre com cuidada higiene pessoal, especialmente nas mãos e vestuário, e usar obrigatoriamente bata branca, lenço, touca ou barrete da mesma cor;

e) Nas bancas de peixe é obrigatório o uso de avental em lona impermeável e lenço, touca ou boina da mesma cor;

f) Os detritos de peixe devem ser obrigatoriamente depositados em recipientes estanques, junto das bancas, fora do alcance visual do público, e transportados no próprio dia para o local especialmente destinado a esse fim;

g) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, cujo manuseamento deve ser efetuado com utilização de utensílios adequados e limpos, ou manualmente com uso de luvas descartáveis, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço;

h) Celebrar os contratos de abastecimento de água, energia elétrica, gás ou outros serviços e responsabilizar-se pelo pagamento das despesas efetuadas, quando seja tecnicamente possível instalar contadores individuais, necessários ao exercício da atividade;

i) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado Municipal, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores, nos casos em que tal se afigure necessário em função dos produtos comercializados e seja exigido pela Câmara Municipal.

2 - Os operadores do setor alimentar devem assegurar e verificar que os géneros alimentícios preenchem os requisitos da legislação alimentar, nomeadamente os requisitos de higiene e segurança, bem como devem implementar o sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP), quando obrigatório.

3 - Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação diária:

a) Manter disponível para apresentação, sempre que exigido, o comprovativo do pagamento da respetiva taxa de ocupação;

b) No final da ocupação diária, promover a desocupação do lugar de venda de quaisquer bens ou produtos, bem como a sua limpeza e higienização.

Artigo 39.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal, a qual pode delegar no Presidente, com a faculdade de subdelegação:

a) Assegurar a conservação do edifício do Mercado Municipal nas suas partes estruturais e exteriores;

b) Assegurar a fiscalização do funcionamento do Mercado Municipal e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

c) Autorizar a substituição, cedência, troca, transferência ou mudança de ramo de atividade dos espaços ocupados nos termos do presente Regulamento;

d) Proceder à emissão de cartões de identificação, em modelo a definir, dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda;

e) Aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito das contraordenações previstas no presente Código, por violação do disposto neste Regulamento.

2 - A Câmara Municipal obriga-se a definir as regras de manutenção, conservação e reparação do recinto do Mercado Municipal, mediante a elaboração do respetivo manual de manutenção.

CAPÍTULO V

Das taxas

Artigo 40.º

Taxas

1 - A ocupação dos espaços de venda e a utilização de espaços comuns e de equipamentos complementares de apoio do Mercado Municipal está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Anexo II do presente Regulamento, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - As taxas são liquidadas com a emissão do respetivo título de ocupação ou com o deferimento do pedido de autorização de utilização do espaço.

3 - As referidas taxas são pagas anual, semestral ou mensalmente na tesouraria da Câmara Municipal, mediante a emissão das respetivas guias pelo serviço de atendimento, nos seguintes prazos:

a) O pagamento anual é efetuado no mês de janeiro de cada ano;

b) O pagamento do 1.º semestre é efetuado no mês de janeiro e o do 2.º semestre no mês de julho do correspondente ano;

c) O pagamento mensal é efetuado até ao dia quinze de cada mês.

4 - Findo o prazo para pagamento voluntário das taxas, começam a vencer juros de mora à taxa legal em vigor e será extraída a respetiva certidão de dívida para cobrança coerciva em sede de execução fiscal.

5 - O não pagamento da respetiva taxa dentro dos prazos referidos nos números anteriores, implica a perda do direito à ocupação do espaço de venda.

6 - Iniciando-se a ocupação no decurso do semestre, a taxa deve ser liquidada antes da efetiva ocupação e na proporcionalidade exata até ao termo do período semestral em curso.

7 - A ocupação esporádica dos produtores diretos, dos espaços de venda destinados a esse efeito, sem marcação, fica sujeita ao pagamento da taxa em montante correspondente à área em causa e por dia.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sancionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Fiscalização

1 - Salvo expressa disposição legal em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às demais entidades, autoridades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da prática de infrações por violação das disposições do presente Regulamento devem comunicá-las de imediato às autoridades competentes.

Artigo 42.º

Inspeção higiossanitária

As atividades exercidas no Mercado Municipal estão sujeitas à inspeção higiossanitária por parte do Serviço Veterinário Municipal, a fim de avaliar e garantir a higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, dos géneros alimentares, do vestuário dos manipuladores, a comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a afixação visível dos respetivos preços, de acordo com as funções atribuídas pelo Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, na redação atual, ou pela legislação que lhe vier a suceder ou complementar.

SECÇÃO II

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 43.º

Remoção

1 - Verificando-se a ocupação de espaço do Mercado Municipal, para qualquer fim, sem autorização ou em desconformidade com as condições do respetivo título de ocupação, a Câmara Municipal notifica o titular do direito de ocupação, o promotor da utilização ou o proprietário para remover todos os equipamentos utilizados, no prazo de dois dias, contados da notificação para o efeito.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, ou quando a utilização indevida ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal deve remover e apreender imediatamente o equipamento que se encontre a ocupar o espaço do Mercado.

3 - A responsabilidade pelas despesas com a remoção prevista no número anterior incumbe solidariamente a quem promove a utilização ilegal do espaço, ao proprietário do equipamento removido ou a quem vier junto da Câmara Municipal reclamar quaisquer direitos sobre ele.

4 - A remoção prevista no n.º 2 do presente artigo não atribui ao proprietário do equipamento qualquer direito a indemnização, por parte do Município, por perda, danos ou deterioração do material removido.

5 - Uma vez apreendido o equipamento, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo, a Câmara Municipal notifica o seu proprietário para, no prazo de cinco dias, levantar os bens removidos e pagar as despesas de remoção e as taxas de armazenamento.

6 - Sempre que o titular do direito de ocupação, o promotor da utilização ou o proprietário dos equipamentos, identificado nos termos do número anterior, não proceda ao levantamento dos bens ou ao pagamento das quantias aí referidas, ou quando não seja possível identificar o proprietário do equipamento, o material apreendido considera-se abandonado a favor do Município, podendo proceder-se à sua alienação.

Artigo 44.º

Trabalhos de correção

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a sua natureza e grau de complexidade.

2 - O prazo referido no número anterior interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração.

Artigo 45.º

Demolição ou reposição da situação

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição da situação no estado anterior, fixando um prazo para o efeito.

2 - A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração.

3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo 46.º

Execução coerciva e posse administrativa

1 - Decorrido o prazo fixado para a execução voluntária da medida de tutela ordenada sem que esta se mostre cumprida, o presidente da Câmara Municipal determina a sua execução coerciva por conta do infrator.

2 - O Presidente da Câmara pode determinar a posse administrativa por forma a permitir a execução coerciva.

3 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao infrator e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o bem, por carta registada com aviso de receção.

4 - A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de auto.

5 - A execução coerciva de uma ordem de embargo é efetuada através da selagem do local.

6 - Em casos devidamente justificados, o presidente da Câmara pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.

7 - A posse administrativa ou a selagem mantêm-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 47.º

Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Câmara Municipal tenha de suportar para o efeito, devem ser imputáveis ao infrator.

2 - Quando aquelas quantias não sejam pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação são cobradas em processo de execução fiscal.

SECÇÃO III

Contraordenações

Artigo 48.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, o incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanção acessória, nos termos definidos no presente Regulamento.

2 - As molduras previstas no presente Regulamento são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.

3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, bem como do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo causado.

6 - Sempre que comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente código ou diploma legal da competência do município, o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até ao máximo de metade.

7 - A reposição da legalidade deverá ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.

8 - Os objetos que tenham servido, ou estejam destinados a servir, para a prática de qualquer contraordenação, ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de meio de prova, podem ser apreendidos, provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se a Câmara Municipal pretender declará-los perdidos a seu favor.

9 - A tramitação dos processos de contraordenação instaurados por violação do disposto no presente Regulamento rege-se pelo disposto no Regime Geral de Contraordenações e demais legislação aplicável.

Artigo 49.º

Competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias

Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instauração dos processos de contraordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo de delegação de competências.

Artigo 50.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto nas demais disposições legais aplicáveis, constitui a prática de contraordenação a violação no disposto no presente Regulamento, nomeadamente:

a) A realização de limpezas durante o período de funcionamento do Mercado Municipal;

b) A utilização, nos diversos espaços de venda, de equipamentos, exemplificativamente, expositores e mobiliário, que não obedecem às normas de qualidade da atividade desenvolvida, bem como às normas estabelecidas para definição dos critérios de uniformidade definidos pela Câmara Municipal;

c) O não cumprimento por parte dos titulares do direito de ocupação do dever de comunicação à Câmara Municipal da identificação dos seus colaboradores;

d) Não fazer uso, bem como não assegurar o uso pelos seus colaboradores, de vestuário e adereços adequados e em conformidade com os critérios de uniformidade, quando estabelecidos pela Câmara Municipal;

e) A colocação e acondicionamento de produtos e géneros fora dos locais destinados a esse efeito e de modo a prejudicar a exposição dos demais ocupantes;

f) Defraudar qualquer comprador no peso ou medida de produtos colocados à venda;

g) A não desocupação de quaisquer bens e produtos dos espaços de venda em regime de ocupação diária pelos titulares do direito do respetivo espaço, bem como a falta de limpeza e higienização dos mesmos;

h) Desperdiçar água da rede pública, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios;

i) O não cumprimento do prazo de trinta dias previsto para o início da atividade;

j) A interrupção, sem motivo de força maior, da atividade de exploração dos espaços de venda, sem autorização da Câmara Municipal;

k) O não início da atividade após o decurso do período de ausência autorizada nos termos do presente Regulamento;

l) A permuta de espaços de venda sem autorização do Presidente da Câmara Municipal;

m) O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos;

n) O não cumprimento das regras de abastecimento, transporte, circulação e disposição de produtos e géneros alimentares;

o) Não manter, diariamente, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, os lugares de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou cedidos;

p) A deposição dos detritos de peixe em recipientes não adequados para o efeito;

q) Findo o direito de ocupação, não devolver ao Município o espaço de venda em bom estado de conservação e limpeza;

r) Não requisição por parte dos titulares do direito de ocupação em regime de ocupação permanente das ligações de água, luz ou gás, quando necessário ao exercício da atividade;

s) A não exibição do comprovativo do pagamento da taxa de utilização de espaço de venda;

t) Violação do dever de instalação de um sistema de retenção de gorduras adequado ao volume de gordura produzido, bem como de não adoção das medidas necessárias para a sua reciclagem, sempre que a atividade desenvolvida em concreto o exija;

u) A entrada ou permanência de operadores económicos ou seus colaboradores fora do horário de funcionamento e do período de tolerância, sem autorização do Presidente da Câmara Municipal;

v) A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, bem como de toldos, reclamos anúncios ou outros dispositivos análogos sem a competente autorização da Câmara Municipal, em desrespeito pelas normas do presente Regulamento ou em desrespeito pelas normas estabelecidas para definição dos respetivos critérios de uniformidade;

w) A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não o titular do direito de ocupação;

x) A realização de obras de conservação e benfeitorias nos espaços de venda, armazéns ou depósitos privativos sem prévia autorização da Câmara Municipal;

y) A utilização dos espaços de venda para fins não autorizados ou ocupação de superfície ou frente em área superior à que foi atribuída;

z) Não permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que por estas solicitado;

aa) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os titulares do direito de ocupação, nomeadamente com o público em geral, demais ocupantes, entidades fiscalizadoras e trabalhadores municipais;

bb) Depositar ou manter lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos;

cc) Não dar cumprimento a instruções e ordens emitidas pelos trabalhadores municipais que se encontrem em exercício de funções no Mercado Municipal, bem como de quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, nomeadamente quanto à apresentação de documentos e prestação de informações necessárias;

dd) A utilização dos depósitos e armazéns existentes no Mercado Municipal para a recolha e guarda de produtos, vasilhame e restos de embalagens de produtos, que não se destinem a ser comercializados no Mercado Municipal;

ee) A utilização dos armazéns ou outro equipamento coletivo sem o pagamento da respetiva taxa de utilização;

ff) A utilização, no interior do Mercado Municipal, de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e sem a necessária correção e diligência, causando danos às estruturas e equipamentos existentes;

gg) A ocupação de espaços no Mercado Municipal para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diversos dos que foram autorizados;

hh) A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pela Câmara Municipal;

ii) A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades com poderes de fiscalização;

jj) A exploração do espaço de venda por outrem que não o titular do direito de ocupação do espaço ou seu colaborador, devida e previamente identificado junto da Câmara Municipal;

kk) A cedência não autorizada do direito de ocupação;

ll) A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular do direito de ocupação para se fazer substituir, por um período não superior a trinta dias, na direção efetiva da sua atividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excecional, alheia à vontade do titular, devidamente comprovada;

mm) A utilização de equipamentos complementares de apoio, nomeadamente espaços de armazenamento, depósitos ou instalações para preparação ou acondicionamento de produtos, sem autorização da Câmara Municipal;

nn) A retirada ou transferência de quaisquer móveis, armações ou equipamentos sem prévia autorização da Câmara Municipal;

oo) A falta dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos, bem como a recusa da sua exibição, por parte dos operadores económicos, às autoridades e aos trabalhadores municipais, no exercício de funções de fiscalização;

pp) A falta de indicação e afixação do preço de venda ao público dos serviços e dos produtos expostos, bem como a sua afixação de forma e em local pouco visível ao público em geral;

qq) A não utilização de cartão de identificação próprio do Mercado Municipal pelo titular do direito de ocupação e seus colaboradores;

rr) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas regulamentares, restrições ou deveres, gerais ou especiais, previstos no presente Regulamento;

ss) A não manutenção dos espaços de venda e zonas comuns do Mercado Municipal limpos em boas condições higiossanitárias, pelos titulares do direito de ocupação, assim como o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro), no caso das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), qq) e rr);

b) De 150,00 (euro) a 1.500,00 (euro), no caso das alíneas i), j), k, m), n), o), p), q), r) e s);

c) De 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro), no caso das alíneas l), t, u), v), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), jj), ll), mm), nn), oo) e pp);

d) De 300,00 (euro) a 3.000,00 (euro), no caso da alínea w), x), y), z), kk) e ss).

3 - A infração prevista na alínea ss) do n.º 1 do presente artigo constitui contraordenação grave, por força do n.º 3 do artigo 73.º do RJACSR.

Artigo 51.º

Sanções Acessórias

Às contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda ser aplicáveis, quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de bens e equipamentos utilizados na prática da infração;

b) Suspensão do exercício da atividade no Mercado Municipal, por um período até dois anos;

c) Caducidade do título do direito de ocupação do lugar de venda, nos termos previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 52.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas à Câmara Municipal no âmbito do presente Regulamento poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação.

2 - As competências previstas e cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes das unidades orgânicas municipais.

Artigo 53.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais específicas em vigor sobre a matéria, as normas do Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo.

2 - São, ainda, aplicáveis, as disposições constantes do Código Regulamentar de Taxas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2016, retificado em 11 de julho de 2016, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, que não contrariem as disposições do presente Regulamento.

3 - As referências efetuadas neste Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

4 - As omissões ou dúvidas de interpretação e integração das lacunas suscitadas pela aplicação das disposições do presente Regulamento serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador.

Artigo 54.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são expressamente revogadas todas as normas regulamentares vigentes sobre o Mercado Municipal, nomeadamente as constantes do Código Regulamentar sobre os Bens e Equipamentos do Domínio Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de janeiro de 2016, retificado em 11 de julho de 2016, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.

2 - Consideram-se, ainda, revogados os artigos 31.º e 32.º do Anexo I do Código Regulamentar de Taxas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2016, retificado em 11 de julho de 2016, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 131.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(conforme referido no artigo 8.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de taxas do mercado municipal

1 - Taxas de Ocupação:

Mercado Permanente:

(ver documento original)

Praça da Alimentação:

(ver documento original)

Mercado Cíclico:

1.7 Espaço Produtor Local - 1,50 (euro)/m2/dia.

1.8 Espaço Produto Excedente - 1,00 (euro)/m2/dia.

Lojas Exteriores:

Lojas Exteriores - 11,00 (euro)/m2/mês.

2 - Taxa de Utilização Cozinha Experimental:

(ver documento original)

3 - Taxa de Uso de Espaços Comuns e Espaço Mercado Cíclico:

Taxa uso espaço/m2/dia - 1,00 (euro).

4 - Taxa de averbamento da transmissão do direito de ocupação:

Taxa de averbamento da transmissão do direito de ocupação - 20,00 (euro).

5 - Taxa Emissão do Cartão de Identificação:

Taxa de Emissão 2.ª Via de Cartão - 5,00 (euro).

6 - Taxas de armazenamento e de utilização de outros equipamentos*:

Taxa Utilização do Armazém 1 (por equipamento) - 15,00 (euro)/mês.

Taxa de Uso de cadeira plástica simples*/Unidade - 0,25 (euro)/dia.

Taxa de Uso de Mesa Plástica*/Unidade - 2,00 (euro)/dia.

Taxa de Uso de Mesa Madeira*/Unidade - 3,00 (euro)/dia.

Taxa de Uso de Expositor Madeira*/Unidade - 1,00 (euro)/dia.

* Equipamentos de uso exclusivo para atividades e ações no Mercado Municipal.

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas do Mercado

A tipologia de taxas relativas ao Mercado reúne taxas de natureza diversa, ora relacionadas com a ocupação de determinados espaços no Mercado Municipal, ora inerentes à prestação de um certo serviço (como a utilização do armazém).

No primeiro caso, importa apurar o benefício obtido pelo particular com a fruição de tal equipamento ou espaço de utilização coletiva. As outras tipologias de taxas enquadram-se na prestação de serviços, sendo diretamente fundamentadas com base no custo da contrapartida assumido pela Autarquia de Vila Nova de Famalicão.

No que respeita às taxas relativas à ocupação de espaços de venda no Mercado (sejam eles lojas, bancas, ou lugares de terrado), a computação deste tipo de taxas tomou como valor de referência o "custo geral de ocupação por m2". Nesse sentido procedeu-se à determinação das seguintes parcelas:

Custos correntes diretos (Encargos Gerais de Funcionamento - Água, Eletricidade, Limpeza, Segurança, Comunicações - Manutenção e Funcionários afetos);

Custos correntes indiretos (Imputação de valores relativos a Serviços Complementares);

Investimento (Amortização dos Investimentos realizados ou Yield aplicável à rentabilização dos espaços).

Assim a determinação do montante das taxas de ocupação dos espaços do Mercado foi efetuada da seguinte forma:

Após pesquisa do mercado em vários locais, conclui-se que o valor m2 no centro da cidade varia entre 6 e 11 euros/m2.

Mercado permanente: Espaços de talhos e outros negócios (PV 01 A PV 06)

Valor estimativo inicial de 8 Euros/m2;

Multiplicação deste valor pela área do espaço = Valor renda média do mercado;

Ao valor de média do mercado multiplicou-se 5 %, correspondente ao valor da promoção das atividades e espaços do mercado;

Conhecendo-se o valor do investimento em equipamentos (a ser efetuado pelo município no âmbito das Obras), dividiu-se o mesmo por 10 anos (prazo máximo do contrato), e o valor obtido foi dividido por 12 meses. Assim, obteve-se o valor mensal de custo de utilização de equipamentos;

Somatório do valor médio da renda + custo promoção + custo uso dos equipamentos.

O valor obtido foi comparado com o valor de renda estipulado no estudo de viabilidade financeira do mercado, efetuado no âmbito do projeto, tendo sido ajustado um valor m2 que incluísse os custos mencionados anteriormente e não fosse muito distinto do valor previsto.

Para estes espaços, o valor estipulado foi de 10 Euros/m2

(ver documento original)

Mercado permanente: Espaços de peixaria (PV 15, 16,17,19,20,21):

Valor estimativo inicial de 6 Euros/m2;

Multiplicação deste valor pela área do espaço = Valor renda média do mercado;

Ao valor de média do mercado multiplicou-se 5 %, correspondente ao valor da promoção das atividades e espaços do mercado;

Conhecendo-se o valor do investimento em equipamentos (a ser efetuado pelo Município no âmbito das Obras), dividiu-se o mesmo por 10 anos (prazo máximo do contrato) e o valor obtido foi dividido por 12 meses. Assim, obteve-se o valor mensal de custo de utilização de equipamentos;

Somatório do valor médio da renda + custo promoção + custo uso dos equipamentos.

O valor obtido foi comparado com o valor de renda estipulado no estudo de viabilidade financeira do mercado, efetuado no âmbito do projeto, tendo sido ajustado um valor m2 que incluísse os custos mencionados anteriormente e não fosse muito distinto do valor previsto.

Para estes espaços, o valor estipulado foi de 7,00 Euros/m2.

(ver documento original)

Mercado permanente: Espaços frutas, legumes (PV23 a PV 30):

Valor estimativo inicial de 7 Euros/m2;

Multiplicação deste valor pela área do espaço = Valor renda média do mercado;

Ao valor de média do mercado multiplicou-se 5 %, correspondente ao valor da promoção das atividades e espaços do mercado;

Conhecendo-se o valor do investimento em equipamentos (a ser efetuado pelo Município no âmbito das Obras), dividiu-se o mesmo por 10 anos (prazo máximo do contrato), e o valor obtido foi dividido por 12 meses. Assim, obteve-se o valor mensal de custo de utilização de equipamentos;

Somatório do valor médio da renda + custo promoção + custo uso dos equipamentos.

O valor obtido foi comparado com o valor de renda estipulado no estudo de viabilidade financeira do mercado, efetuado no âmbito do projeto, tendo sido ajustado um valor m2 que incluísse os custos mencionados anteriormente e não fosse muito distinto do valor previsto.

Para estes espaços, o valor estipulado foi de 8,50 Euros/m2.

(ver documento original)

Mercado permanente: Espaços velas e flores e outros (PV07 a PV 14):

Valor estimativo inicial de 6 Euros/m2;

Multiplicação deste valor pela área do espaço = Valor renda média do mercado;

Ao valor de média do mercado multiplicou-se 5 %, correspondente ao valor da promoção das atividades e espaços do mercado;

Conhecendo-se o valor do investimento em equipamentos (a ser efetuado pelo Município no âmbito das Obras), dividiu-se o mesmo por 10 anos (prazo máximo do contrato), e o valor obtido foi dividido por 12 meses. Assim, obteve-se o valor mensal de custo de utilização de equipamentos;

Somatório do valor médio da renda + custo promoção + custo uso dos equipamentos.

O valor obtido foi comparado com o valor de renda estipulado no estudo de viabilidade financeira do mercado, efetuado no âmbito do projeto, tendo sido ajustado um valor m2 que incluísse os custos mencionados anteriormente e não fosse muito distinto do valor previsto.

Para estes espaços, o valor estipulado foi de 7,00 Euros/m2.

(ver documento original)

Mercado permanente: Outros espaços (PV 18 e PV 22):

Valor estimativo inicial de 7 Euros /m2;

Multiplicação deste valor pela área do espaço = Valor renda média do mercado;

Ao valor de média do mercado multiplicou-se 5 %, correspondente ao valor da promoção das atividades e espaços do mercado;

Conhecendo-se o valor do investimento em equipamentos (a ser efetuado pelo Município no âmbito das Obras), dividiu-se o mesmo por 10 anos (prazo máximo do contrato), e o valor obtido foi dividido por 12 meses. Assim, obteve-se o valor mensal de custo de utilização de equipamentos;

Somatório do valor médio da renda + custo promoção + custo uso dos equipamentos.

O valor obtido foi comparado com o valor de renda estipulado no estudo de viabilidade financeira do mercado, efetuado no âmbito do projeto, tendo sido ajustado um valor m2 que incluísse os custos mencionados anteriormente e não fosse muito distinto do valor previsto.

Para estes espaços, o valor estipulado foi de 11,00 Euros/m2.

(ver documento original)

Mercado permanente: Espaços restauração (Rest 01 a 06):

Valor estimativo inicial de 6 Euros/m2 - Espaço em bruto, requer investimento;

Multiplicação deste valor pela área do espaço = Valor renda média do mercado;

Ao valor de média do mercado multiplicou-se 5 %, correspondente ao valor da promoção das atividades e espaços do mercado;

Dado que estes espaços serão entregues em bruto, não existe investimento em equipamentos (a ser efetuado pelo Município no âmbito das Obras);

Somatório do valor médio da renda + custo promoção.

O valor obtido foi comparado com o valor de renda estipulado no estudo de viabilidade financeira do mercado, efetuado no âmbito do projeto, tendo sido ajustado um valor m2 que incluísse os custos mencionados anteriormente e não fosse muito distinto do valor previsto.

Para estes espaços, o valor estipulado foi de 7,00 Euros/m2 para o Restaurante (maior área) e 8 Euros/m2 para os demais espaços de restauração.

(ver documento original)

313006059

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4023805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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