Sumário: Criação de um projeto-piloto de saúde mental por administração regional de saúde, incluindo cada projeto-piloto uma equipa comunitária de saúde mental para a população adulta (ECSM-PA) e uma equipa comunitária de saúde mental para a infância e adolescência (ECSM-IA).
O Programa do XXII Governo Constitucional assume o compromisso de dotar o Serviço Nacional de Saúde com a capacidade para responder mais e melhor às necessidades dos cidadãos, melhorando o acesso e reforçando as respostas de proximidade.
Neste contexto, o Orçamento do Estado para 2020 confere especial prioridade à saúde mental e, em linha com o já assumido no artigo 210.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, prevê o desenvolvimento de equipas de saúde mental comunitárias em todas as administrações regionais de saúde.
Nos termos previstos no Decreto-Lei 35/99, de 5 de fevereiro, na alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 304/2009, de 2 de outubro, as equipas comunitárias de saúde mental constituem pilares fundamentais dos Serviços Locais de Saúde Mental, aos quais compete assegurar a prestação de cuidados globais essenciais de saúde mental, quer a nível de ambulatório quer a nível de internamento, à população de uma área geográfica determinada.
De acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental (PNSM), as equipas comunitárias de saúde mental para a população adulta (ECSM-PA) e as equipas comunitárias de saúde mental para a infância e adolescência (ECSM-IA), de composição multidisciplinar, têm como objetivo aproximar os serviços de saúde mental da população que acompanham e assegurar respostas focadas na prevenção, através do melhor entendimento do contexto onde as pessoas vivem e adoecem, permitindo uma intervenção mais efetiva nos problemas de saúde mental.
As ECSM-PA e ECSM-IA seguem um modelo sistémico na abordagem das pessoas com doença mental, devendo assegurar que o tratamento decorre na comunidade, em articulação com outros profissionais de saúde e outros níveis de cuidados, contribuindo para a redução do estigma e da discriminação, frequentemente associados à doença mental.
Assim, nos termos previstos no artigo 210.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - A criação de um projeto-piloto de saúde mental por administração regional de saúde, incluindo cada projeto-piloto uma equipa comunitária de saúde mental para a população adulta (ECSM-PA) e uma equipa comunitária de saúde mental para a infância e adolescência (ECSM-IA).
2 - As equipas são criadas, por administração regional de saúde, nas instituições abaixo referidas:
a) Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.:
i) ECSM-PA: Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro E. P. E.;
ii) ECSM-IA: Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E.;
b) Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.:
i) ECSM-PA: Centro Hospitalar Tondela-Viseu E. P. E.;
ii) ECSM-IA: Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E.;
c) Administração Regional de Saúde do Lisboa e Vale do Tejo, I. P.:
i) ECSM-PA: Centro Hospitalar Médio Tejo E. P. E.;
ii) ECSM-IA: Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.;
d) Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.:
i) ECSM-PA: Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo E. P. E.;
ii) ECSM-IA: Hospital Espírito Santo - Évora, E. P. E.;
e) Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.:
i) ECSM-PA: Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.;
ii) ECSM-IA: Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.
3 - As ECSM-PA e as ECSM-IA são criadas no Serviço Local de Saúde Mental, sendo responsáveis pela prestação dos cuidados globais de saúde mental, a nível ambulatório, no caso das ECSM-PA, numa área geodemográfica até 200 000 habitantes, e no caso das ECSM-PA, até 100 000 habitantes.
4 - As ECSM-PA e ECSM-IA promovem a reabilitação e reintegração das pessoas, desenvolvem estratégias de promoção da saúde mental e prevenção da doença e dinamizam e participam, em articulação com outras entidades da comunidade, no desenvolvimento de programas de promoção da saúde e prevenção e tratamento da doença.
5 - As ECSM-PA e ECSM-IA funcionam em instalações localizadas na sua área de intervenção, preferencialmente em instalações de um agrupamento de centros de saúde, com condições para a atividade da equipa multiprofissional.
6 - As ECSM-PA e ECSM-IA asseguram um conjunto de serviços e intervenções, designadamente:
a) Consulta externa desenvolvida pelos vários profissionais;
b) Psicoterapias e acompanhamento psicológico individual;
c) Terapias e intervenções de grupo;
d) Visita domiciliária;
e) Articulação com outras estruturas comunitárias com o objetivo de promover a saúde mental na vertente da promoção da saúde, prevenção da doença, intervenção terapêutica e reabilitação;
f) Articulação com os Cuidados de Saúde Primários;
g) Intervenção social;
h) Intervenções comunitárias centradas no utente;
i) Intervenções estruturadas, nomeadamente intervenções psicoeducativas, intervenção neuropsicológica, terapias de mediação corporal, terapia ocupacional.
7 - Para assegurar os serviços referidos no número anterior, as equipas têm composição multidisciplinar e incluem os seguintes elementos:
7.1 - Equipa comunitária de saúde mental para pessoa adulta (ECSM-PA):
a) Um médico com a especialidade de psiquiatra;
b) Dois enfermeiros, sendo um enfermeiro especialista em saúde mental e psiquiátrica;
c) Um psicólogo clínico;
d) Um técnico superior de serviço social;
e) Um terapeuta ocupacional;
f) Um assistente técnico.
7.2 - Equipa comunitária de saúde mental para a infância e adolescência (ECSM-IA):
a) Um médico com a especialidade de psiquiatria da infância e adolescência;
b) Dois enfermeiros, sendo um enfermeiro especialista em saúde mental e psiquiátrica;
c) Um psicólogo clínico;
d) Um técnico superior de serviço social;
e) Um terapeuta ocupacional;
f) Um assistente técnico.
8 - O financiamento das atividades das ECSM-PA e ECSM-IA enquadra-se nas linhas de contratualização de atividade hospitalar atualmente existentes, que possuem a discriminação necessária para as representar.
9 - Nos 30 dias posteriores à publicação do presente despacho, a Direção-Geral da Saúde (DGS)/Programa Nacional para a Saúde Mental (PNSM) e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), propõem à Ministra da Saúde a nomeação de uma equipa de acompanhamento das experiências-piloto, composta por até três elementos de cada entidade e coordenada pelo PNSM, à qual compete, em especial, definir os indicadores de referência para a monitorização do projeto.
10 - Nos 60 dias posteriores à publicação do presente despacho, são definidos, pela equipa de acompanhamento da experiência-piloto, pela ACSS, I. P., pela DGS/PNSM e pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., as especificações e requisitos técnicos relativos ao registo de atividade no Sistema Integrado de Informação Hospitalar (SONHO), a divulgar através de circular normativa conjunta.
11 - As experiências-piloto previstas neste despacho iniciam a sua atividade até 31 de julho de 2020 e têm a duração de 12 meses.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de fevereiro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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