Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 9/2020, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género a realizar a despesa no âmbito do projeto «Programa Conciliação e Igualdade de Género»

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020

Sumário: Autoriza a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género a realizar a despesa no âmbito do projeto «Programa Conciliação e Igualdade de Género».

O Acordo do Espaço Económico Europeu entre a União Europeia e a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), que entrou em vigor em 1994, estabeleceu uma contribuição financeira dos países associados da EFTA - Islândia, Liechtenstein e Noruega - como Países Doadores.

Em 2016, foram adotados o Protocolo 38c ao Acordo do Espaço Económico Europeu e o Regulamento que estabeleceu as condições para a implementação do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021 (MFEEE 2014-2021), com o objetivo de reduzir as disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu e de fortalecer as relações bilaterais entre os países beneficiários da contribuição financeira referida no parágrafo anterior e os Países Doadores.

O Memorando de Entendimento assinado entre a Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a República Portuguesa, em 22 de maio de 2017, estabeleceu o quadro de implementação do MFEEE 2014-2021 em Portugal, designando as entidades encarregues da sua implementação e os parceiros dos Países Doadores envolvidos na definição e implementação dos programas, definindo as áreas programáticas a financiar e as respetivas alocações de verbas.

O quadro legal do MFEEE 2014-2021 é diretamente aplicável a Portugal por força da sua qualidade de Parte do Acordo do Espaço Económico Europeu e ao seu Protocolo 38c.

O «Programme Agreement» celebrado entre a Unidade Nacional de Gestão e o Comité do Mecanismo Financeiro representa os Países Doadores, para o financiamento do Programa Conciliação e Igualdade de Género, prevendo um montante total elegível de financiamento de (euro) 7 058 824, correspondendo o montante máximo de financiamento de (euro) 6 000 000 pelos Países Doadores e o montante de cofinanciamento nacional de (euro) 1 058 824, da responsabilidade do Operador do Programa.

A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, na qualidade de Operador do Programa, assinou, em 5 de fevereiro de 2019, com a Unidade Nacional de Gestão, um contrato-programa para a implementação do Programa Conciliação e Igualdade de Género, que estabelece uma calendarização que constitui uma obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) a realizar a despesa no montante máximo de (euro) 7 058 824 no âmbito do projeto «Programa Conciliação e Igualdade de Género», para o período compreendido entre 2018 e 2024.

2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do projeto «Programa Conciliação e Igualdade de Género» não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, com IVA incluído:

a) Ano de 2018 - (euro) 83 244,38;

b) Ano de 2019 - (euro) 2 577 266,30;

c) Ano de 2020 - (euro) 2 202 637,59;

d) Ano de 2021 - (euro) 1 548 137,57;

e) Ano de 2022 - (euro) 246 699,82;

f) Ano de 2023 - (euro) 246 699,82;

g) Ano de 2024 - (euro) 154 138,52.

3 - Determinar que os encargos orçamentais relativos aos anos económicos de 2018 a 2024 são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento de investimento da CIG, sendo financiados em 85 % através de EEA Grants no montante de (euro) 6 000 000 e em 15 %, através de receitas gerais, no montante máximo de (euro) 1 058 824.

4 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado nos anos económicos anteriores.

5 - Ratificar todos os atos entretanto praticados, em conformidade com a presente resolução, no âmbito do projeto «Programa Conciliação e Igualdade de Género».

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de fevereiro de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

113044226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4022131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda