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Regulamento 166/2020, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da Universidade Sénior de Massamá e Monte Abraão

Texto do documento

Regulamento 166/2020

Sumário: Regulamento da Universidade Sénior de Massamá e Monte Abraão.

Regulamento da Universidade Sénior de Massamá e Monte Abraão

Preâmbulo

Com o aumento da esperança de vida nas sociedades contemporâneas ocidentais, a idade sénior não constitui apenas uma vitória sobre o tempo, mas sobretudo, deve ser vista como um valor intergeracional e uma representação de criatividade necessária. Como parte ativa do meio social, torna-se assim essencial reconhecer o idoso como uma referência viva da memória coletiva e um cidadão ativo na sociedade.

Nesta medida, as Universidades para a Terceira Idade surgem como uma mais-valia para ativar as relações sociais na comunidade e na família em que os idosos se inserem. Como bem refere o Regulamento das Universidades para a Terceira Idade (RUTIS), no seu artigo 4.º, estas «são a resposta social que visa criar e dinamizar regularmente, atividades sociais, culturais, educacionais e de convívio, preferencialmente para e pelos maiores de 55 anos. Quando existirem atividades educativas será em regime não formal, sem fins de certificação e no contexto da formação ao longo da vida».

As atividades desempenhadas podem contribuir para partilhar ideias, construir projetos, desenvolver capacidades e aumentar e trocar conhecimentos adquiridos ao longo de uma vida.

Com este intuito e para complementar a resposta social, educativa e cultural dirigida à população sénior da Freguesia de Massamá e Monte Abraão, a Junta de Freguesia implementou e desenvolveu, o projeto Universidade Sénior de Massamá e Monte Abraão, registando uma crescente procura a cada dia de atividade.

A Universidade Sénior de Massamá e Monte Abraão, tem como propósito principal, a valorização integral do cidadão sénior, quer a nível pessoal quer a nível social, através da aquisição, atualização e partilha de conhecimentos, saberes e experiências sobre diferentes formas num modelo de formação não formal na promoção do envelhecimento ativo consentâneo com a realidade da vida.

Reconhecendo a importância do conteúdo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2016, institui a Universidade Sénior de Massamá e Monte Abraão como um serviço/programa por si prestado à comunidade sénior da freguesia.

A história da Universidade Sénior de Massamá e Monte Abraão, herdeira da Universidade Sénior de Massamá, com uma dezena de anos de práticas letivas dirigidas à população sénior da freguesia, evoluiu e cresceu.

Tendo em consideração a experiência adquirida ao longo destes últimos anos, sente-se agora a necessidade, para continuar a prestar um serviço de qualidade, de criar uma estrutura organizacional que responda eficazmente, quer em termos administrativos, quer principalmente, a nível técnico pedagógico. Acresce ainda que, a exigência desse crescimento contínuo deve ser bifocal qualitativo e quantitativo. Neste sentido, foi considerado importante introduzir um conjunto de alterações que espelhassem a dinâmica organizacional e funcionamento existente, bem como, valorizar a Universidade Sénior, traduzindo assim em ganhos de eficiência nas relações interpessoais estabelecidas.

O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública de acordo com o artigo 101.º do CPA, sendo objeto de publicação pelo Aviso 10113/2019.

Foram considerados os contributos que se afiguraram pertinentes.

Assim, ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do CPA e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão, sob proposta da Junta de Freguesia, aprova na sua sessão o seguinte Regulamento.

TITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do CPA e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 janeiro, e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Entidade Gestora

A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, com sede na Rua Dr. Francisco Ribeiro de Spínola, s/n, Massamá, 2745-872 Queluz, e com o contribuinte n.º 510837808 é a promotora da Universidade Sénior de Massamá e Monte Abraão.

Artigo 3.º

Marca

A Universidade Sénior adota como suas cores, as mesmas do logótipo União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão: o vermelho, azul, amarelo, verde e ainda o branco (representação do logo da Junta de Freguesia) e como emblema o sinal gráfico em baixo representado:

(ver documento original)

TÍTULO II

Universidade Sénior

CAPÍTULO I

Funcionamento

Artigo 4.º

Atividades Prestadas

A Universidade Sénior organiza as seguintes atividades:

a) Aulas teóricas e práticas de diversas disciplinas;

b) Seminários e cursos multidisciplinares;

c) Passeios e visitas culturais;

d) Grupos recreativos;

e) Divulgação e informação de serviços destinados aos seniores;

f) Atividades socioculturais propostas pelos alunos e aprovadas pelos órgãos próprios;

g) Promoção e divulgação de atividades ligadas ao bem-estar físico e mental dos seniores.

Artigo 5.º

Estrutura Organizacional

A estrutura organizacional adotada pela Universidade Sénior é a que seguidamente se apresenta:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Direção

A Direção corresponde à Junta de Freguesia, representada pelo Presidente da Junta, ou quem por ele for delegado. Define as políticas de organização, financiamento e gestão da Universidade Sénior, ouvindo para fins de cooperação e aconselhamento, a Coordenação e o Conselho Pedagógico.

SECÇÃO I

Coordenação da Universidade Sénior

Artigo 7.º

Coordenação

1 - A Coordenação é o órgão de execução operacional das deliberações emanadas da Direção.

2 - É, ainda, o órgão de acompanhamento do Conselho Pedagógico.

3 - A Coordenação da Universidade Sénior será assegurada por funcionário, nomeado pela Junta de Freguesia, sendo responsável pela gestão das instalações da Universidade Sénior, o planeamento e coordenação de todas as atividades letivas, bem como assegurar o seu normal funcionamento, fazendo a articulação com a restante estrutura organizacional.

Artigo 8.º

Competências

1 - Apoiar a Direção e o Conselho Pedagógico nas respetivas funções e auxiliar os docentes e discentes, nas funções do dia-a-dia da Universidade Sénior.

2 - Promover a gestão sustentável dos recursos disponíveis (humanos, físicos e financeiros), tendo em vista a eficácia e eficiência do serviço público e contribuir para a participação e bem-estar de todos os utilizadores alunos e colaboradores da Universidade Sénior;

3 - Elaborar o plano anual de atividades e submetê-lo à apreciação do Conselho Pedagógico e posterior aprovação superior da Direção;

4 - Coordenar todo o funcionamento e dinâmica da Universidade Sénior;

5 - Articular, sempre que necessário, com todos os serviços internos da freguesia;

6 - Marcar e moderar a reunião anual de professores e todas as reuniões que se julguem necessárias, se para tal for delegado;

7 - Avaliar, sempre que necessário, a possibilidade de realização de atividades ou iniciativas que não constem do plano anual de atividades e propor a sua aprovação;

8 - Elaborar e dar a conhecer o relatório anual de avaliação do projeto, com base na informação recolhida através dos questionários aplicados aos alunos e professores;

9 - Elaborar toda a informação necessária para os meios de divulgação e comunicação da Junta de Freguesia;

10 - Dar conhecimento do funcionamento da Universidade Sénior, nos relatórios e reuniões do Gabinete Técnico de Intervenção Comunitária;

11 - Efetuar todas as diligências necessárias junto das entidades públicas e ou privadas importantes para o desenvolvimento de iniciativas, ações e/ou encontros, no âmbito do funcionamento da Universidade Sénior;

12 - Servir de elo de ligação entre os vários órgãos da Universidade Sénior e colaborar com todos para a melhoria da qualidade da oferta;

13 - Apresentar a proposta de orçamento anual e respetivas retificações, bem como relatório de atividades;

14 - Supervisionar os serviços ao seu cuidado.

CAPÍTULO II

Órgãos da Universidade Sénior

SECÇÃO I

Conselho Pedagógico

Artigo 9.º

Conselho Pedagógico

1 - É o órgão representativo dos interesses dos professores e dos alunos, através dos seus representantes eleitos.

2 - O Conselho Pedagógico é um órgão colegial de acompanhamento e apoio à Direção e à Coordenação relativamente aos aspetos da vida académica da Universidade Sénior.

3 - Sem prejuízo da sua função consultiva, detém poder deliberativo no que se refere às questões de natureza pedagógica, didática e da formação e avaliação dos docentes.

Artigo 10.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto pela Direção, pelo Coordenador da Universidade Sénior e por seis representantes dos corpos discente e docente da Universidade Sénior.

2 - Os membros representantes do corpo docente, em número de três, são eleitos de entre todos os docentes, em Assembleia Geral de Docentes, a realizar para o efeito no início do ano letivo de cada mandato. São ainda eleitos um a dois suplentes.

3 - Os membros representantes do corpo discente, em número de três, são eleitos de entre todos os Delegados de Turma, em Assembleia Geral de Delegados, a realizar para o efeito no início do ano letivo de cada mandato. São ainda eleitos um a dois suplentes.

4 - A eleição dos membros docentes e discentes para o Conselho Pedagógico tem a validade de um mandato de dois anos podendo, para efeitos de continuidade de projeto, ser prorrogado por mais um único mandato.

5 - Os membros eleitos perdem o direito a pertencer ao Conselho Pedagógico se perderem a qualidade para que forem eleitos, sendo substituídos, automaticamente, pelos membros suplentes sem necessidade de eleição ou ratificação.

6 - Por razões pertinentes, devidamente fundamentadas, os membros eleitos podem ainda declinar a sua continuidade.

7 - A substituição dos membros eleitos referidos nas alíneas anteriores é feita automaticamente pelos membros suplentes sem necessidade de ratificação das respetivas Assembleias Gerais.

8 - A substituição, dentro do mesmo mandato, de 2/3 dos membros eleitos implica a renovação do processo eleitoral.

9 - O Conselho Pedagógico, em final de mandato, mantém-se em exercício de funções até à constituição do próximo Conselho Pedagógico.

10 - Para além do Coordenador da Universidade Sénior serão eleitos entre os membros do Conselho Pedagógico, um docente e um discente, que integram a Coordenação Pedagógica.

Artigo 11.º

Competências

1 - Acompanhar todos os aspetos relativos à vida académica da Universidade Sénior.

2 - É um órgão de carácter deliberativo e vinculativo, sobre assuntos de natureza gerontológica, nomeadamente, os relativos à aceitação de disciplinas, professores e demais aspetos que interfiram com a qualidade do ensino ministrado na Universidade Sénior.

3 - Compete-lhe, nomeadamente, apreciar e emitir parecer sobre aspetos da vida académica e, caso se perceba a necessidade de intervenção, propor soluções para a sua melhoria/resolução.

4 - Definir e rever os critérios, objetivos e necessidades pedagógicas para apreciação, avaliação e emissão de pareceres relativos à aceitação de disciplinas e seus conteúdos pedagógicos.

5 - Compete-lhe, por sua livre iniciativa ou quando solicitado para o efeito, realizar estudos de monitorização a docentes e/ou discentes com vista à melhoria da Universidade Sénior relativamente a aspetos organizacionais, técnicos ou educativos, entre outros.

6 - Em caso de manifesta necessidade poderá, por sua iniciativa ou se solicitado para o efeito, servir de intermediário entre membros da Universidade Sénior, em particular no que se refere às relações professor-aluno, professor-professor ou professor/aluno-Coordenação, quando em causa estejam assuntos relacionados com o processo de ensino-aprendizagem.

7 - Compete-lhe propor, organizar ou solicitar formação específica relativamente ao processo de ensino e de aprendizagem tendo em conta os fins da Universidade Sénior, a especificidade do público-alvo e a melhoria da relação gerontológica.

8 - Compete à Coordenação Pedagógica ser o interlocutor privilegiado da Direção e do Coordenador em todos os aspetos referidos nas alíneas anteriores.

9 - A Coordenação Pedagógica detém autonomia funcional e age em função dos interesses da Universidade Sénior, do Conselho Pedagógico, sem prejuízo da necessidade de prestação de contas em Reunião Geral ordinária, podendo, este nos casos em que para tal for solicitado, ratificar as decisões tomadas pela Coordenação Pedagógica.

Artigo 12.º

Funcionamento

Sendo um órgão colegial de acompanhamento da vida académica da Universidade Sénior, com intervenção, nomeadamente, nas áreas de natureza gerontológica, didática e da formação e avaliação de professores, o seu funcionamento é orientado da seguinte forma:

a) Eleger entre os pares a coordenação pedagógica, sendo esta composta pelo coordenador da Universidade Sénior, um professor e um aluno;

b) As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos dos presentes, sem prejuízo das disposições especiais previstas;

c) O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente três vezes por ano, no início do ano letivo, no início do segundo semestre e no final do ano letivo;

d) As reuniões sujeitam-se a uma Ordem de Trabalhos previamente divulgada;

e) Extraordinariamente, o Conselho Pedagógico pode reunir por convocatória da Direção, dos Coordenadores ou a pedido de um número representativo, não inferior a 1/3, dos seus membros;

f) Poderá ainda, reunir mediante pedido fundamentado por escrito, de uma maioria qualificada dos membros da Assembleia Geral de Professores e/ou da Assembleia de Delegados de Turma;

g) Todas as convocatórias serão emitidas com pelo menos oito dias de antecedência, sendo expressos dia, hora e local em que a reunião terá lugar, bem como a respetiva Ordem de Trabalhos. A comunicação e publicitação serão feitas pelos meios usuais de comunicação dentro da Universidade Sénior;

h) Das reuniões havidas, será dada nota pública, a toda a Universidade Sénior, nomeadamente, no que se refere às deliberações tomadas ou às reflexões produzidas, através de forma expedita de comunicação;

i) Os membros do Conselho Pedagógico, exercem as suas funções em regime de dedicação à Universidade Sénior, sendo a sua atitude permanentemente avaliada pelos seus pares.

SECÇÃO II

Áreas Temáticas

Artigo 13.º

Representantes

1 - O número e diversidade de disciplinas ministradas na Universidade Sénior, muito evoluíram desde a sua criação o que justifica a existência de um órgão de consulta e apoio técnico/didático às decisões do Conselho Pedagógico.

2 - As áreas temáticas respondem às necessidades atuais de aglutinação das disciplinas, tendo em conta a sua expressão em termos quantitativos e qualitativos, procurando-se agrupá-las pelas respetivas afinidades relativamente aos conhecimentos e saberes ministrados.

Artigo 14.º

Composição

1 - Este órgão de apoio ao Conselho Pedagógico é constituído por um representante de cada uma das áreas temáticas em que se incluem as disciplinas.

2 - Para efeitos organizacionais são criados sete áreas temáticas cujas denominações são as seguintes:

I) Tecnologias de Informação e Comunicação;

II) Línguas e literaturas;

III) Ciências Sociais e Humanas;

IV) Motricidade;

V) Artes e manualidades;

VI) Música e teatralidades;

VII) Ecologia, Ambiente e Bem-estar.

3 - De acordo com a evolução futura e a prática que se vier a consolidar, poderão as áreas temáticas sofrer alterações quer no que se refere à sua designação, quer no que se refere às disciplinas que as compõem.

4 - As alterações que vierem a ser propostas serão ratificadas pelos órgãos da Universidade Sénior, nomeadamente, pela Direção e pelo Coordenador, ouvido o Conselho Pedagógico.

5 - Os seus membros, um por cada área temática, serão designados, por eleição inter pares em reunião para o efeito, no início de cada ano letivo, de entre todos os professores das disciplinas que integrem a respetiva área temática, por períodos coincidentes com o mandato do Conselho Pedagógico.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete a este órgão coadjuvar o Conselho Pedagógico na tomada de decisões, relativamente a pareceres técnico-didáticos relacionados com as diferentes áreas temáticas.

2 - Compete a cada representante contribuir para a melhoria das condições de ensino dos professores nas respetivas áreas temáticas.

3 - Servem de intermediários entre os professores, os Coordenadores e o Conselho Pedagógico relativamente aos aspetos técnicos e didáticos, bem como às condições das instalações em que decorrem as atividades das respetivas disciplinas da Universidade Sénior, entre outros.

4 - Compete, mediante solicitação para o efeito, coadjuvar a tomada de decisões relativamente às disciplinas atuais ou futuras que vierem a integrar a área temática.

5 - Compete, colaborar com o Conselho Pedagógico, nomeadamente, na ratificação do Plano Anual de Atividades.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - As áreas temáticas funcionarão numa estrutura informal, tendo uma contribuição espontânea e colaborativa, nomeadamente, do Conselho Pedagógico e em particular da Coordenação Pedagógica, para uma melhoria da Universidade Sénior e, em particular, das condições de ensino e aprendizagem.

2 - Ainda assim, poderão ser solicitados a colaborar formalmente nas seguintes situações:

a) Por convocatória da Direção, do Coordenador ou da Coordenação Pedagógica;

b) Por iniciativa do representante de uma dada área temática, solicitando reunião ao Conselho Pedagógico para assuntos especificamente referentes à sua área temática;

c) Por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros, solicitando reunião ao Conselho Pedagógico para assuntos que digam respeito aos aspetos gerontogógicos, técnicos, didáticos ou quaisquer outros que condicionem a atividade da Universidade Sénior;

d) Todas as convocatórias serão emitidas com pelo menos oito dias de antecedência, sendo expressos dia, hora e local em que a reunião terá lugar, bem como a respetiva Ordem de Trabalhos. A comunicação e publicitação serão feitas pelos meios usuais de comunicação dentro da Universidade Sénior;

e) Enquanto órgão de apoio, a Coordenação Pedagógica pode, mesmo que informalmente, solicitar contributos, esclarecimentos, informações ou pedidos de ajuda relativamente a assuntos das respetivas áreas temáticas.

SECÇÃO III

Assembleia Geral de Professores

Artigo 17.º

Composição

A Assembleia Geral de Professores é o órgão representativo do corpo docente da Universidade Sénior, que zela pelos interesses dos professores e é composto pela totalidade de professores que nela lecionam.

Artigo 18.º

Competências

1 - Compete eleger os seus representantes aos órgãos da Universidade Sénior.

2 - Deliberar, aprovar e legitimar as propostas que lhe forem apresentadas.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - A Assembleia Geral de Professores reúne, mediante convocatória da Direção, para deliberar sob os aspetos especificamente inscritos na Ordem de Trabalhos.

2 - Reúne ordinariamente no início de cada ano letivo para, entre outros aspetos eleger, no início de mandato, os seus representantes ao Conselho Pedagógico.

3 - Na reunião anual ordinária, no início do ano letivo, serão igualmente eleitos os representantes das áreas temáticas, de entre todos os que pertencem à mesma área temática.

4 - Reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pela Direção, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Pedagógico, ou ainda a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros.

5 - Todas as convocatórias serão emitidas com pelo menos oito dias de antecedência, sendo expressos dia, hora e local em que a reunião terá lugar, bem como a respetiva Ordem de Trabalhos.

6 - A comunicação e publicitação serão feitas pelos meios usuais de comunicação dentro da Universidade Sénior.

7 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos dos presentes, sem prejuízo das disposições especiais previstas.

SECÇÃO IV

Assembleia Geral de Delegados de Turma

Artigo 20.º

Composição

1 - A Assembleia Geral dos Delegados de Turma é o órgão de representação dos alunos que reúne todos os Delegados de Turma, eleitos como representantes dos alunos de cada uma das turmas da Universidade Sénior.

2 - No início do ano letivo é eleito um aluno como representante dos seus colegas de turma. A responsabilidade desta eleição é do professor da disciplina.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete eleger os seus representantes aos órgãos da Universidade Sénior.

2 - Deliberar, aprovar e legitimar as propostas que lhe forem apresentadas.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - A Assembleia Geral de Delegados reúne, mediante convocatória da Direção, para deliberar sob os aspetos especificamente inscritos na Ordem de Trabalhos.

2 - Reúne ordinariamente no início de cada ano letivo para, entre outros aspetos, eleger, no início de mandato, os seus representantes ao Conselho Pedagógico.

3 - Reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pela Direção, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Pedagógico, ou ainda a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros.

4 - Todas as convocatórias serão emitidas com pelo menos oito dias de antecedência, sendo expressos a data e local em que a reunião terá lugar, bem como a respetiva Ordem de Trabalhos. A comunicação e publicitação serão feitas pelos meios usuais de comunicação dentro da Universidade Sénior.

5 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos dos presentes, sem prejuízo das disposições especiais previstas.

CAPÍTULO III

Professores e Alunos

Artigo 23.º

Utilizadores

Consideram-se utilizadores todos os indivíduos que frequentam a Universidade Sénior, seja na qualidade de aluno ou professor e que de livre vontade, para usufruto de todas as iniciativas desta, se comprometam a aceitar e cumprir os seus regulamentos.

SECÇÃO I

Professores

Artigo 24.º

Bolsa de Voluntariado

1 - Os professores exercem a sua função predominantemente em regime de voluntariado e disponibilizam o seu tempo, conhecimentos e saberes para benefício da comunidade escolar.

2 - Para as suas atividades letivas, a Universidade Sénior conta com a participação de professores e colaboradores voluntários ao abrigo da legislação em vigor, que enquadra o Programa de Voluntariado, sendo que:

a) Voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizado de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas;

b) Não são abrangidas pela presente lei as atuações que, embora desinteressadas, tenham um caráter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança;

c) O voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora;

d) A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei;

e) Assim, podem ser voluntários na Universidade Sénior, todos os interessados que reúnam os requisitos e tenham disponibilidade para colaborar, mediante o preenchimento de ficha própria disponível.

Artigo 25.º

Certificação do trabalho voluntário

A certificação do trabalho voluntário será feita no final de cada ano letivo, mediante certificado emitido pela Junta de Freguesia, a entregar aos professores voluntários.

Artigo 26.º

Acordos de Compromisso

No início de cada ano letivo é estabelecido e assinado, de acordo com a lei geral em vigor, um programa de voluntariado de professor, entre a Junta de Freguesia e cada um dos professores voluntários, assim como é entregue a cada professor voluntário um cartão identificativo de voluntário.

Artigo 27.º

Outras formas de colaboração

1 - O voluntariado é a forma privilegiada de contratação do corpo docente, sem prejuízo de outras formas de contratação, nomeadamente, quando pelas características específicas das disciplinas ou pela ausência de voluntários elas se tornem necessárias.

2 - Poderá ainda ser suscetível de outras formas contratuais, o trabalho dos professores que ultrapasse a esfera do voluntariado, nomeadamente, funções de caráter técnico de especial complexidade.

Artigo 28.º

Suspensão e Cessação do trabalho voluntário

1 - De acordo com a lei do voluntariado, todo o voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, deve informar a Junta de Freguesia com a maior antecedência possível.

2 - A autarquia pode dispensar a colaboração do voluntário, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.

3 - A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do voluntário, em todos ou em alguns domínios de atividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário.

4 - Em caso de cessação, suspensão ou extinção do voluntariado deve o cartão de voluntário ser devolvido aos serviços da Universidade Sénior.

SECÇÃO II

Alunos

Artigo 29.º

Admissibilidade

São condições de admissão:

a) Ter idade igual ou superior a 55 anos;

b) Concordância do utilizador com os princípios, os valores e as normas de funcionamento da Instituição;

c) Preenchimento da ficha de inscrição;

d) É da responsabilidade do aluno, mencionar por escrito, todas as informações relativas ao seu estado de saúde, condicionalismos ou doenças que possam ser vitais no caso de prestação de primeiros socorros e/ou que possam condicionar o normal funcionamento das atividades.

Artigo 30.º

Faltas, Suspensão e Desistências

1 - Serão canceladas todas as matrículas dos alunos que faltem 4 vezes consecutivas ou interpoladas à mesma disciplina, injustificadamente.

2 - As faltas poderão ser justificadas mediante apresentação de:

a) Comprovativo de doença própria ou familiar;

b) Comprovativo de presença em instituições públicas ou privadas para resolução de tarefas ou problemas de ordem pessoal.

3 - A suspensão da matrícula só é considerada no caso de intervenção cirúrgica ou de qualquer causa de força maior, sempre que justificada. Caso seja concedida não suspende o normal pagamento da taxa devida.

4 - As desistências devem ser comunicadas com um mês de antecedência, relativamente à data em que produzirão efeitos, mediante pedido por escrito.

5 - Os alunos que desistam das iniciativas só poderão reingressar caso haja vagas nas disciplinas pretendidas.

CAPÍTULO III

Atividades Letivas

Artigo 31.º

Funcionamento das Atividades Letivas

1 - O ano letivo inicia-se em outubro e termina no ano civil seguinte, de acordo com o calendário aprovado nesse ano e inclui atividades curriculares e extra curriculares.

2 - Para as pausas letivas é adotado o calendário escolar do Ministério da Educação cabendo interrupções nos períodos de Natal, Carnaval e Páscoa.

3 - Adota-se o regime de funcionamento semestral, com início do primeiro semestre em outubro e do segundo semestre no Carnaval.

4 - As atividades curriculares funcionam de 2.ª a 6.ª feira, das 9h00 às 17h00.

5 - As atividades extracurriculares podem-se realizar todos os dias da semana, em horários a definir, articuladamente, entre o Coordenador da Universidade Sénior e a Coordenação Pedagógica.

6 - As aulas da Universidade Sénior funcionam em horários a apresentar, no início de cada ano letivo, de acordo com a disponibilidade dos professores e constarão de um Plano Anual de Atividades que será disponibilizado a todos os utilizadores.

7 - As restantes atividades podem funcionar durante toda a semana e todo o ano, em horários a definir, caso a caso, de acordo com o tipo de atividade e local de realização.

Artigo 32.º

Inscrição

1 - As inscrições são abertas a todos os cidadãos com idade igual ou superior a 55 anos, com prioridade aos fregueses de Massamá e Monte Abraão.

2 - A inscrição dos alunos faz-se única e exclusivamente nos períodos definidos para o efeito, com divulgação através dos meios de comunicação da Junta de Freguesia.

3 - Fora dos períodos definidos para as inscrições, e a pedido do interessado, poderá a Universidade Sénior aceitar inscrições nas disciplinas com vagas existentes, após aferir junto dos professores titulares da disciplina a possibilidade de ingresso na mesma, depois do início das aulas.

4 - Só podem frequentar as aulas da Universidade Sénior, os alunos devidamente inscritos e com as taxas em vigor liquidadas.

Artigo 33.º

Frequência

1 - Apenas será permitida a frequência da mesma disciplina pelo mesmo aluno 2 anos letivos consecutivos, permitindo uma maior integração e frequência igualitária de todos os alunos.

2 - Havendo vagas no final do período de inscrições não se aplicará a cláusula anterior.

3 - Exclui-se da aplicação do n.º 1 as disciplinas de continuação, as quais serão definidas e identificadas no início de cada ano letivo.

Artigo 34.º

Passeios, Visitas ou outras iniciativas

1 - Todas as inscrições para passeios, visitas e outras iniciativas são efetuadas na secretaria da Universidade Sénior.

2 - Nas iniciativas sujeitas a pagamento, o mesmo deverá ser feito no ato da inscrição sob pena de não ser considerada a inscrição.

3 - Para os casos de não comparência em iniciativas já pagas, desde que não avisado o serviço com a antecedência de pelo menos 48 horas, não será devolvido o montante em causa.

4 - As substituições de alunos nas iniciativas são da inteira responsabilidade do serviço e respeitarão sempre a lista de espera se a houver.

5 - Os alunos têm lugar no autocarro de acordo com a ordem de inscrição nas iniciativas.

6 - Nas iniciativas regulares só podem participar os alunos da Universidade Sénior, inscritos no ano a que respeita a iniciativa e com as taxas em dia.

7 - Nas iniciativas pontuais, viagem de final de ano e festa de encerramento do ano letivo, podem participar, cônjuges, outros familiares e amigos dos alunos e professores.

Artigo 35.º

Fotocópias

Na solicitação de fotocópias deve ter-se em conta o seguinte:

a) As fotocópias devem ser solicitadas na secretaria pelo professor e/ou delegado de turma, com uma antecedência mínima de 2 dias úteis;

b) O valor devido pelas fotocópias encontra-se definido no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Pagamento e Taxas

Artigo 36.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela frequência da Universidade Sénior encontram-se definidas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

2 - A taxa de inscrição destina-se na sua totalidade ao pagamento das despesas de seguro escolar, aquisição de materiais de uso coletivo, bem como outras despesas inerentes ao seu funcionamento e manutenção.

3 - Nenhuma das taxas inclui material de trabalho individual. O tipo e a forma de aquisição deste material são acordados, em cada disciplina, com o respetivo professor.

Artigo 37.º

Pagamentos

1 - O pagamento pode ser efetuado por pagamento único no ato da inscrição ou em prestações, até ao dia 10 de cada mês e nos meses acordados.

2 - A verificação de mora no pagamento, para além de 2 meses do acordado, implica a anulação da inscrição na Universidade Sénior e a perda dos valores que já tiver pago.

3 - Os alunos que prestem serviço voluntário como docentes na Universidade Sénior ficarão isentos de pagamento de taxas.

4 - As isenções de taxas encontram-se previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, em vigor.

CAPÍTULO V

Direitos e Deveres

TITULO I

Professores

Artigo 38.º

Direitos

1 - Ser respeitado pelos utilizadores da Universidade Sénior.

2 - Isenção de pagamento de qualquer mensalidade, caso se inscreva como aluno em alguma(s) disciplina(s).

3 - Ter cartão de professor.

4 - Ser abrangido pelo seguro durante as aulas e aquando o desenvolvimento de atividades promovidas no âmbito da universidade sénior.

Artigo 39.º

Deveres

1 - Colaborar para o bom funcionamento da Universidade Sénior.

2 - Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que prestam colaboração e dos respetivos programas ou projetos.

3 - Atuar de forma diligente, isenta e solidária.

4 - Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor.

5 - Colaborar com os funcionários da Junta de Freguesia, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas, propondo melhorias e sugestões.

6 - Não assumir o papel de representante de Junta de Freguesia sem o conhecimento e prévia autorização desta.

7 - Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora.

8 - Definir, no início de cada ano letivo, o seu plano de trabalho, onde deverão incluir as eventuais visitas, passeios e outras iniciativas que se propõem realizar durante o ano letivo em vigor e entregá-lo na secretaria da Universidade Sénior até 1 de julho de cada ano.

9 - Colaborar por vontade própria para a elaboração do plano anual de atividades entregando as propostas na secretaria da Universidade Sénior, até final de julho de cada ano.

10 - Todos os professores deverão dar conhecimento na secretaria da Universidade Sénior de todas as anomalias nos equipamentos que têm ao dispor.

TÍTULO II

Alunos

Artigo 40.º

Direitos

1 - Conhecer o Regulamento da Universidade Sénior.

2 - Participar e abandonar a Universidade Sénior por vontade própria.

3 - Participar ativamente nas atividades da Universidade Sénior.

4 - Ter direito à individualidade e à confidencialidade.

5 - Reclamar/elogiar ou indicar sugestões sobre os serviços prestados.

6 - Poder ser eleito para os órgãos representativos da instituição.

7 - Fazer a inscrição de admissão na Universidade Sénior, nos prazos definidos.

8 - Manter um bom relacionamento com os outros alunos, professores, funcionários e com a instituição em geral.

Artigo 41.º

Deveres

1 - Colaborar para o bom funcionamento do projeto.

2 - Zelar pelos equipamentos e instalações da Universidade Sénior.

3 - Pagar as taxas em vigor nos prazos estabelecidos.

4 - Possuir o cartão de aluno da Universidade Sénior que deve acompanhar o aluno em todas as atividades da Universidade Sénior.

5 - Participar ativamente nas atividades da Universidade Sénior em que se inscrevem, sendo que, por motivos imprevistos ou doença, devem informar atempadamente a secretaria, da desistência ou não comparência, no horário de funcionamento;

6 - Usar equipamento adequado e observar com rigor as recomendações dos técnicos relativas a higiene e segurança nas atividades.

7 - Apresentar as sugestões que no seu entender melhorem a qualidade do serviço prestado.

8 - Cumprir o regulamento, os valores e ideário da instituição.

TÍTULO III

Universidade Sénior

Artigo 42.º

Deveres

1 - Assegurar a boa manutenção das instalações e dos serviços.

2 - Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

3 - Assegurar o normal funcionamento da Universidade Sénior.

4 - Elaborar o plano anual de atividades, sob pena de todas as atividades propostas fora do plano anual de atividades ficarem condicionadas a aprovação posterior, sem garantias da sua realização.

5 - Elaborar o horário escolar e divulgá-lo no sítio oficial da freguesia.

6 - Respeitar os deveres e direitos dos alunos e dos professores.

7 - Subscrever um seguro escolar para os alunos e professores voluntários.

8 - Fomentar o desenvolvimento lúdico, cultural, académico e social dos alunos.

9 - Fomentar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre todos.

10 - Informar os alunos dos prazos para pagamento das taxas.

11 - Divulgar todas as iniciativas e eventos no placard da Universidade Sénior, na página oficial da freguesia ou outros meios de divulgação.

12 - Programar e organizar todos os eventos e iniciativas no âmbito do funcionamento da Universidade Sénior e de acordo com o plano anual de atividades.

13 - Informar os intervenientes que todas as iniciativas ou atividades que sejam propostas fora do plano anual de atividades poderão não se realizar.

14 - Promover a existência de bom relacionamento entre alunos, professores e funcionários no âmbito do projeto.

15 - Sensibilizar todos os intervenientes para a boa utilização pelos equipamentos e instalações da Universidade Sénior.

16 - Proporcionar aos alunos a sua participação ativa nas atividades da Universidade Sénior em que se inscrevem.

17 - Aceitar e analisar as sugestões de alunos e professores que melhorem a qualidade do serviço prestado.

18 - Criar um meio de identificação dos alunos.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Revisão

O presente regulamento deve obrigatoriamente ser revisto no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Artigo 45.º

Norma revogatória

Após a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas as normas de funcionamento em vigor.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil após a publicação no Diário da República.

18 de dezembro de 2019. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.

313012303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4018291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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