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Despacho 2623/2020, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Constitui a Comissão de Acompanhamento dos acordos estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, e do processo de devolução dos hospitais das misericórdias

Texto do documento

Despacho 2623/2020

Sumário: Constitui a Comissão de Acompanhamento dos acordos estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, e do processo de devolução dos hospitais das misericórdias.

O Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, veio regular as formas de articulação entre estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as Instituições Particulares de Solidariedade Social, bem como o regime de devolução dos hospitais das misericórdias, que por força dos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/80, de 26 de fevereiro, e 618/75, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de dezembro, foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde.

O n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, prevê a possibilidade de criação de comissões de acompanhamento com o objetivo de acompanhar a execução dos acordos a celebrar ao abrigo do mesmo diploma.

Considera-se, por isso, oportuno criar uma comissão com essa finalidade.

Por outro lado, no que concerne ao regime específico de devolução, estabelece-se no n.º 3 do artigo 13.º do mesmo diploma que o processo é monitorizado por uma comissão constituída por um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, por representantes das administrações regionais de saúde onde existam unidades a devolver e representantes da União das Misericórdias Portuguesas. Nesse sentido, foi pelo Despacho 13001-A/2014, de 24 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206 (1.º suplemento), de 24 de outubro de 2014, criada uma comissão de acompanhamento.

Neste momento subsistem ainda questões por solucionar no que se refere a este processo de devolução dos hospitais, pelo que importa manter o seu acompanhamento.

Dada a interligação de algumas matérias, considera-se mais eficiente que a mesma comissão trate dos dois conjuntos de matérias.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, determino:

1 - É constituída a Comissão de Acompanhamento dos acordos estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, e do processo de devolução dos hospitais das misericórdias.

2 - Compete em especial à Comissão de Acompanhamento:

a) Monitorizar a execução dos acordos estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, incluindo os acordos de cooperação estabelecidos no âmbito do processo de devolução dos hospitais das misericórdias;

b) Pronunciar-se sobre questões que se suscitem na execução dos mesmos acordos sempre que para tal for solicitada;

c) Acompanhar o procedimento prévio ao estabelecimento de acordos ao abrigo do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro.

3 - A Comissão de Acompanhamento é constituída por:

a) Dois elementos a indicar pela Administração Central do Sistema de Saúde, em representação do Ministério da Saúde, um dos quais coordena;

b) Um representante de cada administração regional de saúde;

c) Quatro representantes da União das Misericórdias Portuguesas;

d) Um representante de entidades que integrem o setor social.

4 - A Comissão reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo coordenador.

5 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo coordenador com uma antecedência mínima de 72 horas e devem incluir a proposta de ordem de trabalhos.

6 - Das reuniões da comissão é elaborada ata.

7 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

10 de fevereiro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

313034717

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4018182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G2/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1980-02-26 - Decreto-Lei 14/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Revoga o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de Dezembro, e autoriza o dispêndio de verbas orçamentadas para a reparação dos prejuízos causados às Misericórdias.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 138/2013 - Ministério da Saúde

    Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, e estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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