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Despacho 2563/2020, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Alteração de posicionamento remuneratório, por opção gestionária

Texto do documento

Despacho 2563/2020

Sumário: Alteração de posicionamento remuneratório, por opção gestionária.

Nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 157.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público o seguinte despacho de alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária:

De acordo com os limites máximos de despesa aprovados nos termos do Artigo 31.º, do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho para a rúbrica de opção gestionária, nos termos do artigo 158.º do citado anexo;

Considerando que as desagregações por carreira englobam as carreiras gerais de Técnico Superior e de Assistente Técnico;

Considerando que a concretização dos objetivos estratégicos do IPAC, passa, inegavelmente, por ter os seus trabalhadores motivados em como o seu desempenho é reconhecido e premiado, designadamente pela alteração da posição remuneratória, conforme o disposto nas alíneas d) e e) do Artigo 6.º, da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual;

Considerando que o IPAC não tem até à data aprovado qualquer cargo de dirigente intermédio nos seus Estatutos, e que neles estão inscritas 4 unidades funcionais, entre as quais a Unidade de Administração Geral a quem compete a administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, informáticos e logísticos;

Considerando que a trabalhadora Sara Cristina dos Santos Correia e Pereira tem efetuado a coordenação da Unidade de Administração Geral desde a sua operacionalização em 2015, destacando-se nomeadamente os seguintes resultados:

Implementação prática da Unidade de Administração Geral, até então por concretizar, com a correta estruturação de circuitos e processos;

Estruturação e organização da equipa de trabalho da Unidade de Administração Geral;

Organização e execução atempada de todos os reportes administrativos e financeiros legalmente requeridos;

Controle direto de toda a gestão orçamental e contabilística;

Implementação atempada do SNC-AP;

Apoio direto ao Conselho Diretivo nas mais variadas matérias de gestão da Unidade de Administração Geral e de funcionamento do IPAC;

Considerando que estes resultados se revestem de um carácter ainda mais excecional por se tratar da única Técnica Superior com licenciatura e formação na área da Gestão (ou Economia) que o IPAC dispõe, pelo que para atingir os ditos resultados, sem o apoio de outro Técnico Superior da área, teve que desenvolver as necessárias competências e aprofundar conhecimentos nas mais variadas áreas atribuídas à Unidade de Administração Geral;

Considerando que a dita trabalhadora tem desempenhado a dita coordenação desde 2015, sem qualquer retribuição adicional, e que a mesma integra o universo das carreiras abrangidas pelas opções gestionárias e facultativas;

Considerando ainda que a dita trabalhadora cumpre os requisitos para beneficiar da alteração prevista no n.º 2, do Artigo 157.º, do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;

Considerando os objetivos estratégicos e operacionais do IPAC, que implicam um trabalho bastante rigoroso e exigente, de grande responsabilidade, bem como os resultados alcançados, para o qual contribuiu meritoriamente a trabalhadora, é fundamental para a gestão do IPAC, não obstante o esforço financeiro que daí resulta, recorrer ao mecanismo previsto no dito Artigo 157.º, para, assim, reconhecer o esforço, dedicação e profissionalismo da trabalhadora;

Por estes motivos, cabe ao IPAC tomar medidas de reconhecimento e valorização do Capital Humano que esta trabalhadora representa.

Considerando que a CCA foi auscultada e emitiu parecer favorável por unanimidade à proposta formulada pelo dirigente máximo, conforme se transcreve:

«Considerando que:

A proposta cumpre os limites máximos aprovados pelo IPAC e estão de acordo com o estipulado no artigo 31.º, do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;

Considerando que a trabalhadora contemplada integra o universo das carreiras e categorias abrangidas pela opção gestionária;

Considerando que a trabalhadora cumpre os requisitos para beneficiar do n.º 2, do Artigo 157.º, do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;

Considerando que a verba orçamentada e afeta às alterações de posicionamento remuneratório não se esgotou por parte dos trabalhadores que preenchem os requisitos do n.º 2, do Artigo 158.º, do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;

Foi também reconhecido pelo CCA o mérito da trabalhadora tal como espelhado na proposta apresentada pelo dirigente máximo;

Considerando finalmente que não há nada a opor à fundamentação proposta para esta opção gestionária, não podendo, o CCA, pôr em causa os motivos, o mérito e a oportunidade, contribuindo esta valorização para uma maior motivação da trabalhadora, decidiu o CCA, por unanimidade, emitir parecer favorável à proposta, de acordo com artigo 157.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.

Caparica, 3 de fevereiro de 2020.»

Assim, nos termos do Artigo 157.º do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, determino que a alteração do posicionamento remuneratório da trabalhadora Sara Cristina dos Santos Correia e Pereira, seja, por opção gestionária especial, operada para a quinta posição remuneratória da carreira.

Esta decisão deve ser tornada pública por afixação no placard dos Recursos Humanos do IPAC, na sua página eletrónica e publicitada no Diário da República.

7 de fevereiro de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, Eng.º Leopoldo Cortez.

312996576

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4017635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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