Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2322/2020, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Prorrogação do prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio a um hotel ainda sem denominação, com a categoria projetada de 5 estrelas, a instalar em Lisboa, de que é requerente a sociedade Requinte Executivo - Actividades Hoteleiras, S. A. Processo n.º 15.40.1/13517

Texto do documento

Despacho 2322/2020

Sumário: Prorrogação do prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio a um hotel ainda sem denominação, com a categoria projetada de 5 estrelas, a instalar em Lisboa, de que é requerente a sociedade Requinte Executivo - Actividades Hoteleiras, S. A. Processo 15.40.1/13517.

Atento o pedido de prorrogação do prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio a um hotel, com a categoria projetada de 5 estrelas, a instalar na Av. D. João II, lote 1.12.01, Passeio do Báltico, freguesia de Parque das Nações, em Lisboa, de que é requerente a sociedade Requinte Executivo - Actividades Hoteleiras, S. A.; e

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., constante da informação serviço n.º INT/2019/9233/DJU/EMUT/GC, de 8 de agosto de 2019, no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, conjugado com os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação, determino prorrogar o prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio ao estabelecimento hoteleiro acima identificado por mais 18 meses, até 9 de maio de 2021, devendo o estabelecimento abrir ao público antes do termo do prazo de validade da utilidade turística prévia.

A confirmação da utilidade turística deverá ser requerida dentro do prazo de validade da utilidade turística prévia e no prazo máximo de seis meses, contado da data de emissão do alvará de autorização para fins turísticos ou da data do título de abertura previsto na alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação em vigor.

Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.

7 de fevereiro de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.

313002332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4011643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda