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Regulamento 135/2020, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Orçamento participativo

Texto do documento

Regulamento 135/2020

Sumário: Orçamento participativo.

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, após apreciação pública, publicitada na página oficial do Município e no Boletim Municipal de 29 de março de 2019, nos termos dos artigos 98.º e 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, aprovou, em sessão ordinária de 20 de dezembro de 2019, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o Regulamento do Orçamento Participativo de Vila Nova de Poiares.

14 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João Miguel Sousa Henriques.

Regulamento do Orçamento Participativo de Vila Nova de Poiares

Preâmbulo

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, aprovou, em sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2017, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Vila Nova de Poiares, proposto e aprovado na reunião de Câmara Municipal de 3 de fevereiro de 2017.

O suprarreferido Regulamento teve como objetivo, contribuir pedagogicamente para o exercício informado, ativo e responsável da participação política dos cidadãos na decisão de afetação de recursos às políticas públicas municipais, permitindo ainda o reforço da transparência na gestão autárquica, aproximando os cidadãos da informação sobre o controlo dos recursos financeiros e administrativos e sobre o conhecimento do enquadramento técnico, legal e estratégico segundo os quais a autarquia rege a sua atividade.

Volvidos dois anos de vigência do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Vila Nova de Poiares, estão reunidas as condições para a consolidação e aperfeiçoamento deste regulamento, designadamente no que concerne à revisão e alteração das normas de participação, como também à criação de novas normas que impeçam que se desvirtue a essência do orçamento participativo.

A participação dos cidadãos na construção de uma sociedade mais ativa passa igualmente pelo processo de governação local, nomeadamente pela sua intervenção ao nível dos instrumentos financeiros. O Orçamento Participativo faz parte da estratégia central de atuação do Município de Vila Nova de Poiares, que visa aprofundar a recolha de contributos das instituições e dos cidadãos na discussão e elaboração do orçamento público municipal, potenciando assim a participação de todos na vida da comunidade local.

A implementação deste novo processo permite ainda o reforço da transparência na gestão autárquica, aproximando os cidadãos da informação sobre o controlo dos recursos financeiros e administrativos e sobre o conhecimento do enquadramento técnico, legal e estratégico segundo os quais a autarquia rege a sua atividade.

Para além disso, a estratégia desenvolvida pelo Município de Vila Nova de Poiares passa por fomentar o despontar de um ambiente propício à criatividade, à inovação, à criação de novos negócios e à atração de investimento, o que implica uma maior abertura das instituições públicas à sociedade, devendo o Município concretizar esse processo a vários níveis, nomeadamente, com a implementação e consecutivo reforço do Orçamento Participativo.

Assim, considerando que, nos termos do artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa, "todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos", e atendendo a que é compromisso assumido e objetivo definido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, melhorar a qualidade da democracia, pugnando pela transparência da gestão da autarquia, apelando e potenciando a participação de toda a comunidade na construção de um Concelho com maior esclarecimento e participação, em que todos os cidadãos tenham conhecimento e intervenham ao nível da gestão e afetação dos recursos disponíveis, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e usando das competências que estão conferidas aos órgãos das Autarquias Locais pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, após a submissão da proposta de projeto de regulamento a consulta pública, e sugestões apresentadas neste âmbito, aprovou a sua versão final em reunião de 8/11/2019, tendo-o submetido à Assembleia Municipal para a respetiva aprovação o que ocorreu em 20/12/2019, nos termos do disposto nas supracitadas disposições legais, do referido anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República, e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento enquadra o processo de conceção e desenvolvimento do Orçamento Participativo procurando instituir a progressiva participação dos cidadãos na decisão sobre a afetação dos recursos disponíveis às políticas públicas municipais.

2 - O Município de Vila Nova de Poiares, como forma de potenciar os valores da Democracia incentivando toda a comunidade à participação na gestão pública local adota o orçamento participativo em duas vertentes:

a) A primeira designada por "Orçamento Participativo Jovem" (adiante designado apenas por OPJ); e

b) A segunda designada por "Orçamento Participativo Geral" (adiante designado apenas por OPG).

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O Orçamento Participativo é uma iniciativa da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, com o objetivo de promover uma progressiva participação das instituições e dos cidadãos na discussão e elaboração do Orçamento Público Municipal, e assim contribuir para uma maior aproximação das políticas públicas às reais e expectantes necessidades dos jovens e da comunidade em geral reforçando a transparência na gestão da autarquia, nomeadamente no controlo dos recursos financeiros e administrativos.

2 - O Orçamento Participativo visa contribuir para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos cidadãos, representantes do movimento associativo, do mundo empresarial e das restantes organizações da sociedade civil nos processos de governação local, garantindo a participação desses interessados na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais.

3 - Pretende -se, deste modo, consolidar a ligação entre a autarquia e os munícipes e com isso, reforçar os mecanismos de transparência e de credibilidade da administração, bem como, em consequência, aperfeiçoar a qualidade da própria democracia, resultando soluções para melhorar a qualidade de vida no concelho, especialmente em benefício das áreas do território mais afastadas e dos grupos sociais mais vulneráveis.

4 - A adoção do Orçamento Participativo está enraizada nos valores da democracia participativa, constantes dos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 4.º

Modelo

1 - O Orçamento Participativo do Município de Vila Nova de Poiares assenta num modelo de participação com duas vertentes, uma de cariz consultiva e outra de cariz deliberativa.

2 - A dimensão consultiva diz respeito ao período em que os jovens, os cidadãos em geral, as pessoas coletivas sem fins lucrativos, as associações juvenis, e as restantes organizações da sociedade civil indicadas no artigo 7.º, são convidados a apresentar as suas propostas de investimento,

3 - A dimensão deliberativa provém do facto de serem os votantes indicados no n.º 5 e 6 do artigo 7.º a decidir, através de votação, as propostas vencedoras cujos montantes deverão constar do Orçamento Municipal do ano seguinte, dentro do valor total que lhe for anualmente atribuído.

4 - O Município de Vila Nova de Poiares compromete-se a integrar as propostas vencedoras no Orçamento Municipal do ano financeiro seguinte ao da participação.

Artigo 5.º

Recursos Financeiros

1 - O valor total a afetar à execução aos projetos vencedores do Processo de Orçamento Participativo é definido anualmente pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, que definirá também o prazo máximo de execução dos projetos vencedores.

2 - O prazo de execução dos projetos vencedores, poderá ser alterado mediante deliberação da Câmara Municipal em situações devidamente fundamentadas.

3 - O valor a afetar será partilhado da seguinte forma: 50 % destinados ao OPJ e os restantes 50 % destinados ao OPG.

Artigo 6.º

Âmbito territorial e funcional

O OPJ e OPG incidem sobre a totalidade do território do Concelho de Vila Nova de Poiares e abrange todas as áreas de atribuições e competências do Município.

Artigo 7.º

Destinatários do Orçamento participativo (OPG e OPJ)

1 - Podem submeter propostas no âmbito do OPJ, todos os cidadãos com idades compreen-didas entre os 16 e os 35 anos, que sejam naturais; residentes, que trabalhem ou que estudem no concelho de Vila Nova de Poiares.

2 - Podem ainda submeter propostas no âmbito do OPJ, as Associações Juvenis.

3 - Podem submeter propostas no âmbito do OPG os cidadãos com idade superior a 35 anos, que sejam naturais, residentes, ou trabalhadores no concelho de Vila Nova de Poiares.

4 - Podem também submeter propostas no âmbito do OPG, todas as pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos que tenham sede no concelho de Vila Nova de Poiares.

5 - Ficam impedidos de apresentar propostas no âmbito do OPG e do OPJ, os vencedores da última edição do orçamento participativo.

6 - Têm direito a voto no orçamento participativo, nos termos do disposto no ponto 2.2 do artigo 9.º do presente regulamento, todas as pessoas singulares, com idades iguais ou superiores aos 16 anos, que sejam naturais, residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho de Vila Nova de Poiares.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 8.º

Ciclo Participativo

1 - O Orçamento Participativo do Município de Vila Nova de Poiares tem um ciclo anual dividido em seis períodos distintos:

a) Avaliação e Preparação do ciclo/Divulgação do Processo:

Durante o mês de janeiro procede-se à avaliação do orçamento participativo anterior, podendo aprovar normas de funcionamento para o ano em curso que visem o alargamento e aperfeiçoamento do processo, ou alterar as existentes se se considerar pertinente. Após a aprovação das normas de funcionamento inicia-se a preparação e divulgação do orçamento participativo do novo ciclo anual.

b) Recolha de propostas:

É o período de recolha de propostas através de meios digitais disponibilizados para o efeito na página eletrónica do Município, ou através das Assembleias Participativas. Inclui o período de reclamações e a divulgação da lista final dos projetos. Decorre entre os meses de fevereiro a abril, sendo divulgado nas Juntas de Freguesia e nos meios de comunicação oficiais do Município, nomeadamente site e redes sociais.

c) Seleção e análise técnica das propostas:

Decorre durante o mês de maio e junho. Neste período procede-se à análise técnica das propostas e consequente admissão ou exclusão para a fase de votação pública. Durante esta fase pode também ser exercido o direito de reclamação sobre a análise à proposta.

d) Votação das propostas:

Decorre durante o mês de julho e agosto, e será efetuada através da votação presencial nos locais designados para o efeito, sem prejuízo da possibilidade de adoção futura do voto eletrónico, através dos meios digitais disponíveis, ponderados os custos associados e garantidas as condições técnicas para a sua implementação.

e) Apuramento e divulgação pública dos resultados:

O apuramento dos resultados, caso o processo não tenha sido efetuado através de meios eletrónicos, será feito através da abertura das urnas e contagem dos votos, o qual será realizado no prazo máximo de 15 dias após o encerramento do período de votação das propostas. A divulgação pública dos resultados decorrerá depois de aprovada a minuta da ata de apuramento dos resultados da votação do Orçamento Participativo

f) Avaliação do processo:

Nesta fase, que decorre depois da apresentação pública dos resultados, procede-se à avaliação do Orçamento Participativo. Os resultados obtidos pelo Orçamento Participativo são objeto de avaliação por todos os participantes, com o objetivo de um contínuo aperfeiçoamento do sistema e a fim de confirmar a adesão ao processo, a dinâmica participativa e a identificação de eventuais problemas, sendo os resultados da avaliação considerados na preparação do ciclo seguinte do Orçamento Participativo.

2 - Os períodos indicados no n.º 1 podem ser alterados pela Câmara Municipal, por razões devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO III

Participação

Artigo 9.º

Participantes

1 - No Orçamento Participativo Geral e no Orçamento Participativo Jovem, adiante designado por OPG e OPJ, poderão participar as pessoas indicadas no artigo 7.º nos termos ali fixados.

2 - A participação pode ser efetuada em dois períodos distintos, na fase de Recolha de Propostas, através do envio de propostas e na fase de Votação através do voto.

2.1 - Fase da Recolha de Propostas:

Cada participante na faixa etária do OPJ pode participar com uma única proposta no âmbito do OPJ.

Cada participante na faixa etária acima dos 35 anos pode apresentar uma única proposta no âmbito do OPG.

Todos os cidadãos podem participar nos debates das Assembleias Participativas a ter lugar nos locais indicados pelo Município, independentemente da sua idade.

As propostas são entregues nos termos previstos no artigo 11.º do presente regulamento.

Na eventualidade de no mesmo documento incluir várias propostas apenas será considerada a primeira.

2.2 - Fase da Votação:

Todos os votantes terão direito a quatro votos.

Cada votante na faixa etária de 16 a 35 anos pode colocar três votos em propostas do OPJ e um voto em propostas do OPG.

Cada votante na faixa etária acima dos 35 anos pode apresentar um voto em propostas do OPJ e três votos em propostas do OPG.

3 - No desenvolvimento do processo serão utilizados instrumentos diversificados de participação, quer suportados nas novas tecnologias da informação e comunicação, quer em mecanismos de participação presenciais, nomeadamente, Assembleias Participativas (AP), promovidas pela Câmara Municipal, em articulação com as juntas de freguesia, procurando garantir que todos os que pretendam participar na vida do concelho disponham de meios adequados para tal.

Artigo 10.º

Assembleias Participativas

1 - As Assembleias Participativas, (AP) realizar-se-ão quando se entender conveniente e visam:

a) Acolher a participação dos participantes com dificuldades de acesso às Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);

b) Dinamizar o exercício da cidadania no que diz respeito ao debate público;

c) Prestar, presencialmente, esclarecimentos sobre todo o processo do Orçamento Participativo;

d) Acolher propostas, permitir a sua apresentação e discussão sobre as mesmas

2 - Os(as) interessados(as) poderão inscrever-se nas Assembleias Participativas através de correio eletrónico, nas Juntas de Freguesia ou na própria assembleia antes do início dos trabalhos.

3 - As Assembleias Participativas podem realizar-se independentemente do número de participantes, sendo apenas espaços de esclarecimento, apresentação e discussão das propostas.

4 - A ordem de trabalhos é composta pela apresentação do Modelo de Orçamento Participativo, seguida de debate, apresentação e eventual discussão pública de propostas apresentadas.

5 - As Assembleias Participativas são dirigidas por um elemento designado pelo Presidente da Câmara Municipal e secretariado por um(a) técnico(a) que elabora a respetiva ata.

6 - As Assembleias Participativas, marcadas para o efeito são abertas a todos os(as) interessados(as) da respetiva área de abrangência e realizadas em cada freguesia, em local a definir.

Artigo 11.º

Apresentação de Propostas

1 - A apresentação de propostas é efetuada, sob pena de indeferimento liminar, mediante formulário próprio, em papel, no Balcão Único da Câmara Municipal, presencialmente nas Assembleias Participativas, ou nos locais, data e horários definidos e divulgados pelo município, podendo também ser submetidas via postal, via eletrónica ou na plataforma disponibilizada para o efeito caso exista.

2 - O proponente deve apresentar os elementos de identificação e de caracterização que lhe forem solicitados destinados a comprovar a sua legitimidade.

3 - O valor de cada proposta, não pode exceder os montantes definidos anualmente pela Câmara Municipal na vertente OPJ e OPG.

4 - Para efeitos do número anterior, devem ser quantificados e constar na proposta os valores do investimento inicial, não incluindo os custos do projeto e da sucessiva manutenção ou seja, devem ser acompanhadas de orçamentação, o mais correta e detalhada possível.

As propostas devem ter um objeto claro e serem delineadas com a especificação necessária, identificando o tipo de execução e concretização que implica, assim como o território em que incide ou que abrange, de modo a que durante a sua análise, seja possível apurar se é possível transforma-la em projeto, e sendo, estimar o custo da sua execução e concretização caso este não venha suficientemente detalhado na proposta apresentada. A falta de indicação destes dados pode impedir a adaptação da proposta a projeto por parte da Comissão de Análise Técnica.

5 - Os participantes podem adicionar anexos à proposta (fotos, mapas, plantas de localização, vídeos), cujo conteúdo sirva de apoio à sua análise.

6 - As propostas apresentadas podem ser detalhadas recorrendo ao apoio dos serviços municipais através da Comissão de Análise Técnica, de forma a aperfeiçoar o seu grau de definição e a sua viabilidade antes de poder passar para a fase de votação.

Artigo 12.º

Requisitos e elegibilidade das propostas

1 - Podem ser apresentadas propostas no domínio das atribuições e áreas de competência do Município, que incidam sobre investimentos, manutenções, programas ou atividades e projetos imateriais transversais a todo ou a parte do concelho.

2 - O executivo, poderá limitar, anualmente, através das normas de participação, as áreas de intervenção de enquadramento das propostas a apresentar naquele ano, em função das prioridades de investimento.

3 - Face ao histórico das edições do orçamento participativo e para impedir a concentração do investimento municipal sucessivo em determinado setor ou território podem ser limitadas as "áreas temáticas" ou geográficas consideradas admissíveis.

4 - As propostas apresentadas devem reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Estarem compreendidas no domínio das atribuições e áreas de competência do Município,

b) Ter um objeto claro e serem delineadas com a especificação necessária, identificando o tipo de execução e concretização que implica, assim como o território em que incide ou que abrange, de modo a que durante a sua analise, seja possível apurar se é possível transforma-la em projeto, e sendo, estimar o custo da seu execução e concretização caso este não venha suficientemente detalhado na proposta apresentada;

c) Ser tecnicamente exequível;

d) Ter como fim e objetivo a concretização do interesse público;

e) Corresponder a projetos que possam ser executados e concretizados através das competências dos órgãos municipais;

f) Corresponder a projetos cujo custo estimado de execução e concretização não ultrapasse o limite orçamental anualmente definido pelo Município;

g) Não contrariar regulamentos municipais ou violar a legislação em vigor;

h) Não configurar venda de serviços a entidades concretas;

i) Não contrariar ou serem incompatíveis com planos ou projetos municipais;

j) Não estarem a ser executadas no âmbito do Plano Anual de Atividades Municipal;

k) Não serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

l) Implicarem custos de manutenção e funcionamento acima do admissível para projetos semelhantes;

m) A sua implementação não beneficiar direta ou indiretamente, determinada entidade ou pessoa em particular.

5 - São liminarmente rejeitadas as propostas que sejam entregues fora do prazo estipulado para o efeito.

6 - Não podem ser submetidas a votação as propostas que, embora cumpram os requisitos definidos no n.º 4 do presente artigo, sejam complemento ou sequência de projetos financiados no ano anterior no âmbito do orçamento participativo, tenham o mesmo objeto, atividade, fim ou área de atuação ou que se destinem a beneficiar a mesma entidade vencedora.

Artigo 13.º

Análise das propostas - A Comissão de Análise Técnica

1 - Todas as propostas apresentadas serão analisadas pela Comissão de Análise Técnica, composta por cinco técnicos municipais, 3 efetivos e 2 suplentes, nomeados pelo Presidente da Câmara, competindo a esta aferir, numa primeira análise, da viabilidade e elegibilidade das referidas propostas.

2 - A comissão de análise pode ser coadjuvada por outros técnicos do Município que entenderem necessários para uma correta análise das propostas apresentadas.

3 - A comissão, caso entenda por conveniente, pode convocar os proponentes para prestar os esclarecimentos julgados necessários para a cabal análise das propostas apresentadas.

4 - A Assembleia Municipal designará um elemento de cada Partido Político, com representação nesse órgão, para acompanhar o desenvolvimento deste processo, podendo em cada momento do ciclo participativo solicitar informações ou esclarecimentos sobre o andamento do processo.

5 - O Município de Vila Nova de Poiares, garante o apoio considerado necessário tendente à reformulação das suas propostas, no caso em que a análise técnica não permita acolher a sua primeira formulação.

6 - Caso a comissão verifique semelhança no conteúdo de algumas propostas ou contiguidade geográfica entre propostas, pode verificar-se a sua fusão, após concordância dos ou das proponentes.

7 - Em relação às propostas apresentadas são tomadas uma das seguintes decisões:

a) Rejeição;

b) Não conversão em projeto e não submissão a votação;

c) Conversão em projeto.

8 - São rejeitadas as propostas que não reúnam os requisitos constantes do n.º 4 do artigo 12.º

9 - Não são convertidas em projetos e por isso não são submetidas a votação as propostas que:

Resultem em projetos cujo funcionamento ou manutenção posterior não sejam possíveis de ser assegurados pelo Município, em razão do custo ou dos recursos técnicos e humanos exigidos;

Surjam como complemento ou sequência de projetos anteriormente financiados no âmbito do orçamento participativo;

Dependam de emissão de parecer de outras entidades e que não seja possível obter tal parecer no prazo estabelecido para a apreciação e validação das propostas apresentadas;

Propostas que após análise e ponderação, a comissão entenda que tenha o mesmo objeto, atividade, fim ou área de atuação de projetos vencedores em anos anteriores.

10 - As propostas que reúnam as condições estabelecidas no artigo 12.º são convertidas em projeto.

11 - Da análise técnica efetuada às propostas, resultará uma lista provisória dos projetos a submeter a votação, para que no prazo de 10 dias possam ser apresentados eventuais reclamações.

12 - Após análise das reclamações apresentadas, é aprovada, pela Câmara Municipal, a lista final de projetos a submeter a votação.

Artigo 14.º

Votação

1 - A votação decorre durante o mês de julho e agosto e será efetuada através de votação presencial nos locais designados para o efeito, sem prejuízo da possibilidade de adoção futura do voto eletrónico, através dos meios digitais disponíveis, ponderados os custos associados e garantidas as condições técnicas para a sua implementação.

2 - Nos locais de voto estarão presentes pessoas devidamente credenciados para auxiliar os votantes e prestar quaisquer esclarecimentos que entendam por convenientes.

3 - Fica expressamente vedado a votação por intermédio de terceiro, devendo os votantes comparecer pessoalmente nos locais destinados para o efeito.

4 - Os votantes devem fazer-se acompanhar de documento que comprove a sua legitimidade nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do presente regulamento. (elementos de identificação e caracterização como por exemplo, cartão de cidadão, cartão escolar, vinculo laboral, comprovativo de morada etc.).

Artigo 15.º

Apuramento dos Resultados

1 - O apuramento dos resultados, caso o processo não tenha sido realizado através de meios eletrónicos, será efetuado através da abertura das urnas e contagem dos votos, o qual será realizado no prazo máximo de 15 dias após o encerramento do período de votação dos projetos.

2 - Este ato decorrerá em local designado para o efeito, podendo estar presentes, o Presidente da Câmara Municipal, os membros de cada partido politico com representação na Assembleia municipal os quais são designados para o pelo órgão, a comissão técnica indicada no artigo 13.º do presente regulamento, bem como os proponentes dos projetos levados a votação.

3 - Tendo sido apresentado, em qualquer uma das vertentes do Orçamento Participativo uma única proposta aceite pela comissão e consequentemente convertida em projeto, a população é convidada a manifestar-se expressamente sobre o projeto apresentado, através de um Boletim de voto onde constará a indicação de "sim" ou "não" à execução do mesmo. O projeto só será acolhido e executado caso haja expressão de voto favorável de pelo menos 51 % dos votos válidos.

4 - Os projetos serão selecionados por ordem decrescente de votação até ao preenchimento da dotação orçamental definida anualmente para o efeito.

5 - Caso se verifique empate será realizada uma nova fase de votação, com a duração de uma semana, onde apenas serão colocados à votação os projetos em causa.

6 - Se mesmo assim se verificar empate serão as propostas levadas a votação secreta pelos elementos mencionados no n.º 2 do presente artigo, com exceção dos proponentes vencendo a proposta mais votada neste ato.

7 - Deste ato é lavrada ata assinada por todos os presentes.

Artigo 16.º

Projetos vencedores

1 - Estando concluído a fase de apuramento dos resultados finais da votação, o Presidente da Câmara Municipal diligência no sentido dos projetos vencedores serem inscritos na proposta do Orçamento do Município referente ao exercício do ano seguinte, de modo a que sejam submetidos à aprovação dos órgãos colegiais do Município.

2 - Os projetos vencedores serão identificados com o logótipo do Orçamento Participativo.

3 - Tratando-se da realização de obras/empreitadas, o local será identificado, durante a execução e depois de concluído, com sinalética que permita identificar que o projeto teve origem no orçamento participativo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 17.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o Regulamento 160/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 31 de março de 2017.

Artigo 18.º

Coordenação e Gestão do Processo

O responsável pela coordenação e gestão de todo o processo do Orçamento Participativo é o Presidente da Câmara Municipal ou o seu substituto legal, sendo diretamente apoiado pela Comissão de Análise Técnica que no exercício das suas funções de coordenação e gestão, deverão prestar todas as informações solicitadas e esclarecer todas as dúvidas suscitadas no âmbito do Processo.

Artigo 19.º

Proteção de Dados

1 - Os dados pessoais dos participantes em cada edição do orçamento participativo, que forem recolhidos pelo Município reservam-se aos procedimentos de verificação formal obrigatórios, ao estabelecimento de contactos pessoais no caso de ser necessário, ao envio de informação e tratamento estatístico, não podendo, por isso, ser-lhes dada qualquer utilização fora do âmbito e do motivo pelo qual foram solicitados e recolhidos e devendo em qualquer caso, o seu uso observar o disposto na legislação aplicável.

2 - A participação no Orçamento Participativo de Vila Nova de Poiares pressupõe o consentimento para que os dados pessoais disponibilizados sejam tratados internamente pela comissão de análise técnica das propostas, para validação do perfil de cada participante, para avaliação técnica da proposta apresentada, para eventual contacto com o proponente caso sejam necessários esclarecimentos, bem como para divulgação do nome caso a proposta seja aprovada para passar à votação.

3 - Os dados pessoais processados para qualquer finalidade prevista no presente regulamento não serão mantidos por mais tempo do que o necessário para esse fim e, em qualquer caso, não mais de um ano após o último acesso do utilizador ao Serviço.

Artigo 20.º

Casos Omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação do presente regulamento ou das normas de participação que forem, entretanto, aprovadas serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal e pela Comissão de Análise Técnica, responsáveis pela coordenação e gestão do Processo.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4010294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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