Resolução da Assembleia da República n.º 21/84
Alterações ao regime do pessoal e ao quadro da Assembleia da República
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 4, da Constituição, alterar o regime do seu pessoal e o respectivo quadro, nas condições seguintes:
1 - O pessoal técnico superior que se encontre a prestar serviço na Assembleia da República em regime de requisição ou contratado é integrado, caso tenha revelado aptidão para o cargo, na mesma categoria ou classe, no quadro do pessoal da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral.
1.1 - O tempo de serviço prestado na actual situação jurídico-funcional é contado, para todos os efeitos, após a integração.
2 - O pessoal técnico do quadro da Assembleia da República habilitado com licenciatura e que tenha mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na actual categoria na data da entrada em vigor desta resolução transita para a carreira de pessoal técnico superior, para a mesma classe, sob proposta do secretário-geral.
3 - É criado na carreira de pessoal técnico superior o lugar de conservador do Palácio e do Museu da Assembleia da República.
3.1 - O recrutamento do conservador do Palácio e do Museu da Assembleia da República faz-se por concurso documental e avaliação curricular, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções e o curso de conservador de museu.
4 - O n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo 368-A/79, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
(Redactores)
1 - Os lugares de redactor principal serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre os redactores de 1.ª classe do quadro com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - ...
3 - ...
5 - É extinto o lugar de ajudante de tesoureiro previsto no artigo 21.º do Despacho Normativo 368-A/79.
6 - A carreira de tesoureiro desenvolve-se pelas classes de principal, de 1.ª e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras G, H e J da tabela de vencimentos da função pública.
6.1 - As futuras admissões e progressões na carreira de tesoureiro efectuam-se de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
6.2 - O recrutamento para admissão e promoção na carreira de tesoureiro faz-se através de concurso de prestação de provas.
6.3 - A mudança de classe verifica-se após 3 anos de bom e efectivo serviço na classe anterior, através de concurso de prestação de provas.
6.4 - Ao concurso para admissão podem candidatar-se os técnicos profissionais de gestão, contabilidade e tesouraria de 2.ª classe do quadro da Assembleia da República.
6.5 - Não existindo candidatos interessados reunindo os requisitos referidos anteriormente em número suficiente para o preenchimento das vagas existentes, são também admitidos a concurso indivíduos que possuam, cumulativamente:
a) O curso geral do ensino secundário ou equivalente;
b) O curso técnico-profissional de gestão e contabilidade de duração não inferior a 2 anos.
6.6 - O actual tesoureiro de 1.ª classe interino e o ajudante de tesoureiro transitam para a nova carreira de tesoureiro, para as classes de principal e de 2.ª classe, respectivamente.
7 - É extinta a carreira de oficial administrativo a que se refere o artigo 20.º do Despacho Normativo 368-A/79.
7.1 - São criadas as carreiras de:
a) Pessoal técnico auxiliar de administração, ao qual compete a execução de trabalhos de processamento administrativo e financeiro relativos a uma ou mais áreas de actividade funcional, designadamente pessoal, contabilidade, expediente, arquivo, economato e património;
b) Pessoal técnico auxiliar de apoio parlamentar, ao qual compete a execução de trabalhos de processamento administrativo, designadamente registo e classificação de expediente, organização de processos e apoio técnico-administrativo nas áreas do Plenário e das comissões, bem como as funções de secretariado e atendimento de utentes dos serviços, prestando-lhes informações e encaminhando-os para os locais pretendidos.
7.2 - As referidas carreiras desenvolvem-se pelas classes de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M da tabela de vencimentos da função pública.
7.3 - Os actuais oficiais administrativos do quadro do pessoal transitam para uma das novas carreiras, de acordo com a sua formação académica e experiência profissional, sendo-lhes contado, no momento da transição, para efeito de acesso, o tempo de serviço prestado na actual categoria.
7.4 - Os actuais primeiros-oficiais que possuam, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente transitarão para a classe mais elevada de uma das actuais carreiras de pessoal técnico-profissional, de acordo com a sua experiência profissional.
7.5 - Sob proposta do secretário-geral, mediante informação dos respectivos serviços e avaliação curricular, poderão, excepcionalmente e por motivos relevantes, transitar para a classe mais elevada de uma das carreiras de pessoal técnico-profissional os primeiros-oficiais que, não possuindo a habilitação prevista no número anterior, tenham, pelo menos, 12 anos de serviço.
7.6 - Os técnicos auxiliares principais que possuam a habilitação referida no n.º 6.4 e 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria poderão transitar para uma das carreiras de pessoal técnico-profissional.
7.7 - As futuras admissões e progressões das novas carreiras efectuam-se de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
1.7.1 - Na carreira de pessoal técnico auxiliar de administração, a mudança de classe verifica-se após 3 anos de bom e efectivo serviço na classe anterior, através de concurso documental e avaliação curricular.
7.7.2 - O recrutamento para admissão faz-se através de concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) 6 anos de escolaridade;
b) Curso técnico-profissional de gestão e contabilidade de duração não inferior a 3 anos ou que dê equivalência ao curso geral do ensino secundário.
7.8 - Na carreira de pessoal técnico auxiliar de apoio parlamentar, a mudança de classe verifica-se após 3 anos de bom e efectivo serviço na classe anterior, através de concurso documental e avaliação curricular.
7.8.1 - O recrutamento para admissão faz-se através de concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) 6 anos de escolaridade;
b) Curso técnico-profissional de secretariado ou curso técnico-profissional de relações públicas, ambos de duração não inferior a 3 anos ou que dêem equivalência ao curso geral do ensino secundário;
c) Conhecimentos de, pelo menos, 2 idiomas estrangeiros, de entre o francês, inglês e alemão.
8 - É criada a carreira de secretário de apoio parlamentar, que se desenvolve pelas classes de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N e P da tabela de vencimentos da função pública.
8.1 - Aos secretários de apoio parlamentar compete a execução de trabalhos de secretariado, nomeadamente de dactilografia, arquivo, conservação, arrumação e entrada e saída de documentos.
8.2 - O recrutamento para admissão faz-se através de concurso público de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente;
b) Conhecimento actualizado de um idioma estrangeiro.
8.3 - Os actuais escriturários-dactilógrafos do quadro que possuam 3 anos de bom e efectivo serviço transitam para a carreira de secretário de apoio parlamentar, para a classe de que são titulares, sendo-lhes contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na actual categoria como tendo sido prestado na categoria para que transitam, devendo a primeira promoção nesta carreira respeitar o módulo de tempo necessário para a progressão na carreira de escriturário-dactilógrafo.
8.4 - A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de 3 anos de bom e efectivo serviço na classe anterior, através de concurso documental e avaliação curricular.
9 - Ingressarão no quadro, na carreira de escriturário-dactilógrafo, sob proposta do secretário-geral, os escriturários-dactilógrafos que prestem serviço na Assembleia da República em regime de contrato além do quadro e possuam, no mínimo, 1 ano de bom e efectivo serviço.
10 - O artigo 36.º do Despacho Normativo 368-A/79 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
(Carreira de roupeiro)
1 - O ingresso no lugar de roupeiro será condicionado à habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam.
2 - A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de 5 anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.
10.1 - O actual roupeiro transita para a categoria de roupeiro de 2.ª classe.
11 - As transições a que se refere a presente resolução operar-se-ão através de diploma de provimento sujeito a visto ou anotação do Tribunal de Contas, conforme se verifique ou não mudança de letra de vencimento, e publicação no Diário da República, que marcará a data de investidura definitiva no respectivo lugar.
12 - São revogados os artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Despacho Normativo 368-A/79.
13 - A presente resolução entra em vigor no dia 1 de Junho de 1984.
14 - O quadro de pessoal da Assembleia da República passa a ser o constante dos anexos I e II à presente resolução.
Aprovada em 7 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
ANEXO I
Quadro do pessoal da Assembleia da República a que se refere o artigo 17.º da Lei 32/77 de 25 de Maio
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
ANEXO II
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 2.º da Lei 69/79, de 11 de Outubro
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.