Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2244/2020, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Constituição do grupo de trabalho para o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio

Texto do documento

Despacho 2244/2020

Sumário: Constituição do grupo de trabalho para o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD) dispõe, no seu articulado, que cabe aos respetivos Estados Partes promover a disponibilização e uso das novas tecnologias, incluindo as tecnologias de informação e comunicação, meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, adequados para pessoas com deficiência, dando prioridade às tecnologias de preço acessível.

A Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define o regime jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência, determina que «compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração».

Procurando dar cumprimento a estes normativos, foi criado, através do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), medida pública que pretendeu facilitar o acesso das pessoas com deficiência aos produtos de apoio e equipamentos necessários à prevenção, compensação ou neutralização das desvantagens resultantes da sua condição, e, acima de tudo, prosseguir na concretização do objetivo fundamental de reabilitar, integrar e promover a plena participação social e profissional destes cidadãos.

O SAPA é um sistema transversal, coordenado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), enquanto entidade gestora. Integra quatro entidades financiadoras, a Direção-Geral da Educação (DGE), do Ministério da Educação, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), do Ministério da Saúde, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, integrando ainda um conjunto diversificado de entidades prescritoras.

Decorridos mais de 10 anos sobre a implementação da referida legislação, impõe-se proceder a uma avaliação da operacionalidade e eficácia dos mecanismos de aplicação do sistema, tendo em vista assegurar um contínuo reforço dos mecanismos de proteção aos cidadãos com deficiência. Neste sentido:

Considerando a necessidade de prosseguir com o processo de desburocratização do atual sistema e a simplificação dos seus circuitos;

Considerando as necessidades identificadas pelos cidadãos beneficiários do sistema e pelas entidades com responsabilidade pelo bom funcionamento do mesmo;

Considerando que a eficácia e eficiência do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio radica, em grande medida, na qualidade do processo de prescrição, acompanhamento e avaliação da atribuição de produtos de apoio:

Determina-se, de acordo com as competências delegadas no Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

1 - Constituir um grupo de trabalho com o objetivo de:

a) Apresentar propostas de melhoria e simplificação dos circuitos e procedimentos de prescrição e de financiamento de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA);

b) Avaliar o atual mecanismo legal de nomeação dos Centros Prescritores e a necessidade e impacto do alargamento da cobertura nacional da rede de Centros Prescritores de modo a responder com equidade às necessidades das pessoas com deficiência;

c) Avaliar o atual modelo de financiamento dos produtos de apoio designadamente o que diz respeito à celeridade na atribuição dos apoios;

d) Apresentar propostas conducentes à criação e funcionamento de bancos de produtos de apoio, promovendo a rentabilização de recursos e a existência de respostas mais rápidas, sem que isso provoque a perda de apoios devidos a cada requerente;

e) Elencar as propostas de alteração tidas por convenientes ao atual Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril;

f) Definir, em articulação com as entidades de interligação do sistema informático que operam com cada uma das diferentes entidades financiadoras, os requisitos para o desenvolvimento de uma plataforma informática que confira celeridade e eficiência a todo o processo de prescrição e financiamento de produtos de apoio;

g) Apresentar propostas de melhoria da comunicação com os cidadãos beneficiários do sistema, tornando-o mais transparente e compreensível para os seus efetivos destinatários;

h) Elaborar um manual/guia de orientações, que se pretende venha a constituir um instrumento de trabalho orientador à intervenção técnica das equipas multidisciplinares dos centros prescritores e aos técnicos das entidades financiadoras;

i) Definir um plano de formação para as diferentes entidades envolvidas no sistema, designadamente centros prescritores especializados e entidades financiadoras;

2 - O grupo de trabalho é constituído por:

a) Um representante do Gabinete da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, que coordena;

b) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação;

c) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional;

d) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde;

e) Um representante da Direção-Geral da Educação;

f) Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;

g) Um representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

h) Um representante do Instituto de Informática, I. P.;

i) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

j) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

k) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

l) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

m) Um representante dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

n) Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a integrar o grupo de trabalho representantes de outras entidades públicas ou privadas ou personalidades de reconhecido mérito nas matérias envolvidas que se considerem úteis para a prossecução da sua tarefa.

3 - Determina-se ainda que:

a) Na prossecução da sua atividade, e dada a extensão e complexidade do seu objeto, o grupo de trabalho pode constituir subgrupos temáticos que potenciem o bom desenvolvimento dos objetivos estabelecidos;

b) O grupo de trabalho desenvolve os seus trabalhos de acordo com o seguinte calendário:

i) No prazo de 90 dias após a sua constituição, apresenta um relatório que responda às tarefas elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente despacho;

ii) No prazo de 180 dias após a sua constituição, apresenta um relatório que responda às tarefas elencadas nas restantes alíneas do n.º 1 do presente despacho.

4 - A atividade dos representantes que integram o grupo de trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos, nos termos da alínea n) do n.º 2, não é remunerada.

5 - Os representantes das entidades referidas no n.º 2 são designados no prazo máximo de 10 dias após a data de entrada em vigor do presente despacho.

6 - O apoio administrativo e logístico necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do grupo de trabalho é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

5 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 6 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita. - 5 de fevereiro de 2020. - A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. - 6 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado da Saúde, António Lacerda Sales.

312995596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4008197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 93/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda