Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 114/2020, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional

Texto do documento

Regulamento 114/2020

Sumário: Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional.

Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa (ESSCVP-Lisboa) faz publicar o Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.

24 de janeiro de 2020. - O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Almeida Soares Janeiro.

Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa regular na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa (ESSCVP-Lisboa) a aplicação do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, definindo em particular:

a) As condições concretas de ingresso em cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e a verificação da satisfação das condições de ingresso;

b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo do tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

9 - O ingresso dos estudantes abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 segue os mesmos termos que os estudantes de nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura da ESSCVP-Lisboa os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino que lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que lhe foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

Só são admitidos a este concurso os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Demonstrem ter qualificação académica específica para ingresso num ciclo de estudos, nos termos do disposto no artigo 5.º;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, em conformidade com o disposto no artigo 6.º;

c) Satisfaçam os pré-requisitos fixados para o ciclo de estudos a que se pretende candidatar de acordo com os definidos para esse mesmo curso no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

Artigo 5.º

Qualificação académica específica

1 - A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demostrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

2 - A verificação a que se refere o número anterior deve, em regra, ser verificada através da documentação apresentada pelo estudante, designadamente através dos seus certificados de habilitações de nível secundário. Pode ainda, se necessário, ser avaliada através da realização de exames escritos ou orais.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso devem, sempre que tal for solicitado, ser traduzidos para português e integram o processo individual de cada candidato.

4 - No caso de estudantes oriundos do sistema educacional brasileiro, que apresentem comprovativo de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), considera-se automaticamente verificada a qualificação académica específica.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua portuguesa

Considera-se haver um domínio suficiente da língua portuguesa por parte dos estudantes internacionais que, em alternativa:

a) Sejam nacionais de país em que o português seja língua oficial;

b) Nos dois últimos anos tenham residido, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa;

c) Tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

d) Sejam detentores de Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2;

e) Detenham um outro qualquer certificado de domínio da língua portuguesa de nível B2 (Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas - QECRL).

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos e respetivo calendário do concurso especial, matrícula e inscrição, é fixado anualmente pelo Conselho Técnico-Científico, considerando o número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso.

2 - O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados e publicado na Secretaria e no sítio da internet da ESSCVP-Lisboa.

3 - As vagas não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é apresentada na Secretaria da ESSCVP-Lisboa ou online (se disponível), de acordo com as instruções anualmente fixadas, estando sujeita ao pagamento de uma taxa a definir para cada ano letivo.

2 - Os estudantes podem, no ato de candidatura, requerer a aplicação do estatuto de estudante em emergência por razões humanitárias, tendo em atenção que se consideram elegíveis para este estatuto apenas os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenha declarado a existência de situação de emergência que careça de resposta humanitária.

d) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

e) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias tem de ser acompanhado por documentação emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovando a situação do requerente em qualquer das alíneas do ponto 2.

Artigo 9.º

Documentação

1 - Os estudantes internacionais devem apresentar, ou preencher e assinar, no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:

a) Boletim de candidatura;

b) Documento de identificação pessoal (cópia e original);

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

d) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, bem como das respetivas classificações obtidas ou

e) Documento comprovativo da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, bem como da respetiva classificação;

f) Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2 (QECRL), ou outro certificado de nível B2 de domínio da língua portuguesa emitido por instituição de ensino superior portuguesa, se aplicável;

g) No caso da alínea b) do artigo 6.º, documento emitido pelos serviços competentes do Estado onde o estudante residiu;

h) Uma fotografia tipo passe;

i) A documentação a que se refere o ponto 3 do artigo 8.º se aplicável.

2 - Os estudantes internacionais devem igualmente satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da tabela em vigor.

Artigo 10.º

Realização de exame

1 - Após a conclusão do prazo de candidatura, e caso a prova documental não seja suficiente para confirmar a qualificação académica específica dos candidatos, estes deverão ser submetidos aos exames previstos no ponto 2 do artigo 5.º

2 - A notificação da realização dos exames descritos no ponto anterior deve ser realizada com um mínimo de 48 horas de antecedência.

Artigo 11.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, apurada até às décimas.

2 - Só podem ser colocados candidatos que obtenham a nota mínima estabelecida para cada ciclo de estudos no concurso nacional de acesso ao ensino superior.

3 - A classificação final é calculada com base na ponderação seguinte:

a) 65 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior do país em que foi conferido ou à classificação final obtida no ensino secundário português ou à obtida na habilitação legalmente equivalente;

b) 35 % respeitante à classificação obtida no exame escrito, eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação final por média aritmética simples ou respeitante à classificação da prova documental a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

4 - No caso de o candidato não ter realizado o exame referido na alínea b) do número anterior, a classificação final decorre a 100 % da classificação referida em a) do mesmo número.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

6 - A lista de seriação dos candidatos é publicada na Secretaria e no sítio da internet da ESSCVP-Lisboa.

Artigo 12.º

Anulação

É anulada a candidatura, e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações ou não comprovem as que prestarem;

b) Tenham atuado de modo fraudulento durante as provas que venham a realizar;

c) Não entreguem os originais dos documentos referidos no artigo 9.º

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo anualmente fixado.

Artigo 14.º

Emolumentos e propinas

Os emolumentos e as propinas são fixados anualmente aplicando-se o que os regulamentos da ESSCVP-Lisboa definirem sobre prazos e demais prescrições aplicáveis.

Artigo 15.º

Informação

A ESSCVP-Lisboa comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 16.º

Disposições finais

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP-Lisboa.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor, após a sua homologação pelo Conselho de Direção da ESSCVP-Lisboa, para os concursos referentes ao ano letivo 2020/2021 e seguintes, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

312955484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4004190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda