Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2017/2020, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Formação e Competências da Faculdade de Motricidade Humana

Texto do documento

Despacho 2017/2020

Sumário: Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Formação e Competências da Faculdade de Motricidade Humana.

Considerando que:

I - O n.º 1 do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado, e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, prevê que o processo de creditação seja objeto de regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;

II - De igual modo, o n.º 1 do artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterado pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, determina que cada instituição de ensino superior aprove um regulamento para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso;

III - Nos termos das alíneas a) e h) do artigo 3.º dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Despacho 13542/2014, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro, a Faculdade de Motricidade Humana (FMH) tem como atribuições, realizar cursos, conducentes ou não a grau, com vista à formação dos seus estudantes e cursos não conferentes de grau, bem como conceder equivalências e reconhecer graus e habilitações académicas e competências de acordo com a Lei;

IV - A FMH ainda não dispõe de um regulamento de creditação de formação e competências próprio, destinado a permitir a aplicação integrada do regime legal de creditação e integração curricular de experiências profissionais e formações académicas em função das características e especificidades da Escola, bem como de um regulamento para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso;

V - A formação certificada pela FMH, nos termos do artigo 49.º do RJGDES (redação do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto), incide sobre a formação obtida pelos seus estudantes, quer no âmbito da formação ministrada na própria FMH, quer por via de processo de creditação de formação e competências;

VI - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Formação e Competências da Universidade de Lisboa, constante do Anexo ao Despacho 6604/2018 do Reitor da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho, compete ao Conselho Científico aprovar o Regulamento de Creditação da FMH;

No exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 45.º-A do RJGDES (na redação do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto), no n.º 1 do artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho (redação da Portaria 305/2016, de 6 de dezembro) e no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Formação e Competências da Universidade de Lisboa, publicado em Anexo ao Despacho 6604/2018 do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho, é aprovado o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Formação e Competências da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa, o qual se publica em anexo:

ANEXO

Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Formação e Competências da Faculdade de Motricidade Humana

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas ao procedimento de creditação de experiências profissionais e formações académicas na FMH, em cumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (na redação do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto).

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela FMH, nomeadamente aos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «RJGDES» - Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro, e 65/2018, de 16 de agosto, e republicado por este último decreto-lei;

b) «Unidade curricular» - A unidade de ensino com designação, objetivos de formação e aprendizagem próprios, do plano de estudos de um curso superior, que está sujeita a inscrição administrativa e a avaliação traduzida numa classificação final;

c) «Unidade de formação» - A unidade de ensino com designação, objetivos de formação e aprendizagem próprios, do plano de formação de um curso de especialização tecnológica ou de formação pós-secundária, que está sujeita a inscrição administrativa e a avaliação traduzida numa classificação final.

d) «Crédito» - A unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), por intermédio da qual é medido o trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

e) «Escala portuguesa de classificação» - A escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

f) «Classificação» - Nota, ordinal ou quantitativa, atribuída a um dado conjunto de créditos, unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional;

g) «Plano de estudos de um curso» - O conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:

i) A obtenção de um determinado grau académico;

ii) A conclusão de um curso não conferente de grau;

iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

h) «Ciclo de estudos» - Qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, regulados no Título II do RJGDES;

i) «CET» - Os cursos de especialização tecnológica, regulados pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, que consistem em formações pós-secundárias, não superiores, e visam conferir qualificação profissional de nível 4;

j) «CTSP» - Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais regulados no capítulo V do RJGDES;

k) «Competências» (em sentido lato) - Conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saber-fazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, de investigação, sociais, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;

l) «Creditação» - O procedimento administrativo no âmbito do qual é praticado o ato administrativo que reconhece, valida, e afere a formação e competências relevantes para a aprendizagem numa determinada área científica e num determinado nível de estudos superiores, demonstradas pelo requerente, e traduz a atribuição de um número determinado de créditos;

m) «Creditação de formação certificada» - O procedimento no âmbito do qual são atribuídos os créditos ECTS, em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela FMH, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou certificado ou a substituição de unidades curriculares;

n) «Creditação de experiência profissional e outra formação não certificada e devidamente documentada» - O procedimento no âmbito do qual são atribuídos os créditos ECTS, em áreas científicas nos ciclos de estudo ou cursos ministrados pela FMH, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa;

o) «Curso» - Qualquer curso superior, ou curso de especialização tecnológica definido e regulado pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

p) «Curso de destino» - O curso em que o requerente se encontra inscrito na FMH, e no qual é requerida a creditação de formação anterior e competências;

q) «Curso de origem» - O curso em que foram adquiridas a formação e as competências cuja creditação é requerida;

r) «Escala europeia de comparabilidade de classificações» - Aquela a que se referem os artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

s) «Formação certificada» - A formação que pode ser confirmada através de certidão ou diploma, passados por Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário;

t) «Formação de origem» - A formação pós-secundária em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

u) «Formação pós-secundária» - A formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do ensino secundário;

v) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes, mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de um grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

w) «Mudança de par instituição/curso» - O ato através do qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso (de 1.º ciclo ou de mestrado integrado) diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, de acordo com o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

x) «Reingresso» - O ato através do qual um estudante, após uma interrupção dos estudos numa par instituição/curso de ensino superior (de 1.º ciclo ou de mestrado integrado), se matricula no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

y) «Transferência» - O ato através do qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso, em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

z) «Nível dos créditos» - O parâmetro que caracteriza o nível de exigência da unidade curricular, dependente do tipo de ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos, ou do facto de este ser um curso de especialização tecnológica;

aa) «Estabelecimento de acolhimento» - O estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior;

bb) «Estabelecimento de origem» - O estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;

cc) «Estudante em mobilidade» - O estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso, que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;

dd) «Boletim de registo académico» - O documento emitido ao estudante que realizou ou vai realizar parte de um curso superior como estudante em mobilidade, previsto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, onde consta para cada unidade curricular em que o estudante obteve aprovação:

i) A denominação;

ii) O número de créditos que atribui;

iii) A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;

iv) A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.

ee) «Contrato de estudos» - O contrato celebrado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante em mobilidade, formalizado no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e que inclui obrigatoriamente:

i) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;

ii) As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades curriculares do estabelecimento de ensino de acolhimento e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;

iii) Os critérios que o estabelecimento de origem adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;

iv) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.

ff) «Suplemento ao diploma» - O documento complementar do diploma que:

i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

ii) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;

iv) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.

Artigo 3.º

Regras gerais sobre creditação

1 - Para efeitos de creditação de experiências profissionais e formações académicas, a FMH:

a) Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, nos termos previstos no presente regulamento, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, no mesmo ou em distinto plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos CET nos termos fixados pelo respetivo diploma;

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

2 - O procedimento de creditação resulta na atribuição de um número determinado de créditos, que tem como efeito isentar o estudante da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano curricular do curso de destino.

3 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e o domínio científico em que foram obtidos.

4 - O total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica.

5 - As creditações estão sujeitas aos limites fixados nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 45.º do RJGDES.

6 - O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

7 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, as quais o estudante fica dispensado de frequentar.

8 - Não são suscetíveis de creditação partes de unidades curriculares.

9 - Não é permitida a creditação cumulativa de experiência profissional e de formação certificada, bem como a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que já tenham sido objeto de creditação anterior.

10 - Os créditos resultantes da creditação são atribuídos em uma ou mais das seguintes formas:

a) Em uma ou mais unidades curriculares específicas, obrigatórias ou opcionais, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;

b) Em créditos de opção livre, até ao máximo estipulado pelo plano de estudos do curso de destino;

c) Em áreas científicas do plano curricular do curso de destino.

11 - Os procedimentos de creditação devem respeitar os seguintes princípios:

a) Princípio do significado de um grau ou diploma, no sentido de que um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;

b) Princípio da diversidade de processos de aquisição, no sentido de que os conhecimentos, competências e capacidades valem por si só, independentemente da forma como são adquiridos;

c) Princípio da objetividade, no sentido de que a creditação deve ser clara e objetiva, em função da finalidade em causa;

d) Princípio da consistência e da coerência, no sentido de que devem ser orientados com vista à obtenção de um resultado concreto, consistente, reprodutível e orientado para a expetativa de inserção na lógica curricular dos cursos, independentemente do estudante e da composição do Júri de Creditação;

e) Princípio da inteligibilidade, no sentido de que devem ser entendidos por todos os potenciais interessados, nomeadamente empregadores, outras instituições de ensino superior e sociedade em geral;

f) Princípio da equidade, no sentido de que devem serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados;

g) Princípios da transparência e da credibilidade, no sentido de que deverão assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação e que a informação a disponibilizar aos estudantes lhes permita compreender o processo de creditação.

12 - Nos casos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, com as seguintes especificações:

a) No caso do reingresso:

i) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

ii) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

b) No caso de transferência ou mudança de par instituição/curso:

i) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

ii) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

iii) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

13 - Um estudante que ingresse num curso ministrado pela FMH e que, para efeitos de prosseguimento de estudos, solicite creditação de unidades curriculares que tenha realizado num estabelecimento de ensino superior (nacional ou estrangeiro), terá de realizar na FMH, pelo menos 30 ECTS para concluir o respetivo curso.

14 - O total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica.

15 - A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:

a) As unidades curriculares cujos créditos sejam do mesmo nível dos adquiridos no curso de destino conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas. Em todos os outros casos, a formação e ou as competências são creditadas sem classificação;

b) Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a mais elevada de entre as duas;

c) Quando houver lugar a classificação, esta será sempre expressa na escala de classificação portuguesa, e basear-se-á na nota obtida no curso de origem, tendo em conta a escala de comparabilidade europeia dos sistemas de classificação em causa, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e nas condições referidas no artigo 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

d) Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.

16 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto nos números anteriores, aplicam-se as normas dos limites à creditação estabelecidas no artigo 6.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Formação e Competências da Universidade de Lisboa, constante do Anexo ao Despacho 6604/2018 do Reitor da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho.

Artigo 4.º

Certificação

1 - A obtenção, por creditação de formação, até 50 % dos ECTS correspondentes ao curso não conferente de grau em que o estudante se encontra(ou) inscrito na FMH, confere direito à emissão dos certificados de conclusão e narrativo ou de teor.

2 - Os estudantes finalistas de 1.º ciclo da FMH, que tenham realizado unidades curriculares isoladas de 2.º ciclo na FMH, terão direito à emissão de ambos os certificados referidos no número anterior, após deferimento da respetiva creditação.

Artigo 5.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e 6.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Formação e Competências da Universidade de Lisboa, constante do Anexo ao Despacho 6604/2018 do Reitor da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho, o número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, designadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre 1500 e 1680 horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.

2 - O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na FMH corresponde a 1680 horas, correspondendo 1 crédito a 28 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 - As classificações atribuídas na creditação de formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

4 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos números anteriores:

a) Deverão ser creditados, no máximo, 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

5 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;

c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do aluno, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

d) Para além da formação certificada que seja compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores (ou equivalente, se internacional) poderá ser creditada a formação dada em curso de formação técnica e científica com certificado de Aprovado ou Apto;

e) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 7.º

6 - A formação realizada nos CET é creditada no âmbito do curso de 1.º ciclo de estudos ou de mestrado integrado em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado, e obedece aos seguintes princípios:

a) As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas unidades de formação do CET, concedidas pelos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas;

b) O número de créditos a creditar no plano de estudos de um curso não deve ser superior a 30 ECTS. A creditação de um número de créditos superior assume caráter excecional e depende de parecer positivo do Conselho Científico da FMH, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Os CET não podem ser creditados nos 2.º e 3.º ciclos de estudos;

d) Os indivíduos que tenham acedido ao CET não sendo titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, não poderão pedir a creditação da formação realizada no CET, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

7 - Os cursos de pós-graduação, não conferentes de grau, só podem ser creditados:

a) Nos cursos de mestrado (parte curricular dos cursos de 2.º ciclo de estudos);

b) Nos cursos de doutoramento (parte curricular dos cursos de 3.º ciclo de estudos).

Artigo 6.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro

1 - O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de mudança par instituição/curso, de transferência, de reingresso, bem como no âmbito da creditação de outras formações no ensino superior obtidas fora do âmbito das modalidades anteriores, designadamente cursos de especialização, estudos avançados e programas de mobilidade.

2 - Aos procedimentos de creditação realizados no âmbito de procedimentos de mudança par instituição/curso, de transferência e de reingresso, e referentes a cursos de origem e destino ao nível dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, aplicam-se as disposições específicas de cada um deles estabelecidas na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

3 - Em caso de nova matrícula, ao nível dos ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre e de Doutor, o processo de creditação far-se-á de acordo com os princípios constantes do art. 45.º do RJGDES (na redação do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto).

4 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

5 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas. Excetuam-se as creditações feitas em cursos de Doutoramento ou 3.º ciclos de estudos, que serão efetuadas sem atribuição de classificação.

6 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro a classificação é atribuída na escala de classificação portuguesa, sendo a conversão da classificação original feita com base nas tabelas publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Estrangeiros.

7 - Nos casos em que a creditação é feita em bloco por área científica, a atribuição de classificações deve ser feita por área científica creditada, e calculada através da média aritmética ponderada pelos respetivos créditos, arredondada às unidades.

8 - Nos termos do n.º 1 deste artigo, das certidões a emitir pela FMH constará a designação das unidades curriculares ou áreas científicas obtidas por creditação.

9 - A creditação é válida enquanto for válida a matrícula do estudante, relativamente ao curso para o qual é efetuada a creditação.

Artigo 7.º

Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior

1 - Sem prejuízo das situações especificamente previstas em regulamentos de cursos ministrados na FMH, ao reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico, aplicar-se-á o disposto no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Formação e Competências da Universidade de Lisboa, constante do Anexo ao Despacho 6604/2018 do Reitor da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho.

2 - A atribuição de créditos nesses cursos é efetuada através de creditação de ECTS, sem atribuição de classificação, e com a identificação das unidades curriculares que o estudante fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso.

3 - As unidades curriculares que forem realizadas através deste processo de creditação não serão consideradas para efeitos de cálculo da média final de curso.

4 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados no procedimento de creditação previsto neste artigo, deverão ser tidos em conta os seguintes princípios:

a) Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Verosimilhança, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

d) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

e) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

Artigo 8.º

Constituição e Competências do Júri de Creditação e do Conselho Científico

1 - A decisão final sobre os pedidos de creditação é da competência do Conselho Científico, sob proposta do Júri de Creditação.

2 - Compete ao Júri de Creditação avaliar os pedidos de creditação e submeter ao Conselho Científico as propostas de decisão de creditação ou de recusa de creditação.

3 - Será designado um Júri de Creditação por cada curso de licenciatura, mestrado e doutoramento.

4 - Cada Júri de Creditação será composto por três membros efetivos e um suplente, a nomear pelo Conselho Científico, no início de cada ano letivo.

5 - A atividade do Júri de Creditação deve assegurar a estabilidade, coerência e consistência dos procedimentos de creditação em cada um dos ciclos de estudos.

6 - O Presidente de cada Júri de Creditação será nomeado pelo Conselho Científico de acordo com o Regulamento de Precedências da Universidade de Lisboa.

7 - Os membros dos Júris de Creditação podem solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, regentes das unidades curriculares/disciplinas, coordenadores de cursos e demais entidades internas e externas que considerarem necessário.

8 - Os membros dos Júris de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, aperfeiçoar e melhorar, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos.

Artigo 9.º

Requerimento e instrução dos pedidos de creditação

1 - O pedido de creditação é feito através de requerimento dirigido ao Presidente da FMH.

2 - O requerimento deve ser entregue na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos e é apresentado até trinta dias úteis após o ato de inscrição num ano letivo, de ingresso num determinado ciclo de estudos (matrícula) ou de inscrição para reingresso.

3 - O pedido de creditação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Creditação de formação certificada:

i) Requerimento em modelo disponível na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos;

ii) Cópia autenticada do diploma de formação tecnológica ou de outra formação certificada;

iii) Cópia da estrutura do curso e dos programas das unidades de formação;

b) Creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro:

i) Requerimento em modelo disponível da Divisão de Gestão de Assuntos Académicos;

ii) Certidão de aprovação das disciplinas/unidades curriculares;

iii) Programas e cargas horárias das disciplinas/unidades curriculares, quando a formação tiver sido realizada em instituição de ensino superior diferente da FMH;

iv) Facultativamente, outros documentos considerados pertinentes para a apreciação dos pedidos.

c) Creditação de formação realizada fora do sistema do ensino superior:

i) Requerimento em modelo disponível da Divisão de Gestão de Assuntos Académicos;

ii) Portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:

ii) 1) Curriculum vitae, elaborado de acordo com modelo europeu;

ii) 2) Cópias autenticadas dos certificados de habilitações;

ii) 3) Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;

ii) 4) Facultativamente, outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (cartas de referência, documentos escritos, projetos realizados ou participação em projetos, estudos publicados, referências profissionais concretas, etc.);

d) Creditação de formação realizada fora do sistema de ensino superior em substituição de unidades curriculares, caso esteja prevista no regulamento do ciclo de estudos:

i) Requerimento em modelo disponível na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos;

ii) Comprovativo do exercício da atividade que, nos termos previstos no regulamento do ciclo de estudos, justifica a creditação.

4 - Nos casos dos estudantes que solicitem creditação de formação realizada no ensino superior e de formação realizada fora do ensino superior, o pedido de creditação deve constar de um só requerimento.

5 - A Divisão de Gestão de Assuntos Académicos devolverá os pedidos de creditação que estejam incompletos ou mal instruídos, devendo os estudantes completá-los ou instruí-los devidamente no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da devolução;

6 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, se os pedidos de creditação permanecerem incompletos ou mal instruídos, serão objeto de rejeição liminar pela Divisão de Gestão de Assuntos Académicos.

7 - A Divisão de Gestão de Assuntos Académicos encaminhará os processos de creditação para análise e proposta de decisão do Júri de Creditação, até ao dia 1 de outubro.

8 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto nesta disposição é aplicável o disposto no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Formação e Competências da Universidade de Lisboa, constante do Anexo ao Despacho 6604/2018 do Reitor da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho.

Artigo 10.º

Processo de apreciação e decisão dos pedidos

1 - Os pedidos de creditação serão analisados pelo Júri de Creditação, que elaborará e apresentará uma proposta de decisão ao Conselho Científico, no prazo de máximo de 30 dias úteis, após o envio dos respetivos processos pela Divisão de Gestão de Assuntos Académicos.

2 - As propostas do Júri de Creditação serão objeto de homologação pelo Conselho Científico.

3 - Do processo de decisão da creditação deverá constar:

a) Número de créditos creditados;

b) Identificação das componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação;

c) Classificação considerada em sede de creditação.

4 - Em relação ao estipulado na alínea c) do número anterior, a decisão poderá contemplar:

a) A transposição da classificação obtida na formação anterior, convertendo-a proporcionalmente para a escala de classificação nacional quando resultar duma formação em instituição de ensino superior estrangeira;

b) A atribuição fundamentada de uma classificação distinta da obtida na formação anterior;

c) A não atribuição fundamentada de qualquer classificação.

5 - Para a creditação ter-se-á em consideração os créditos anteriormente obtidos e o respetivo domínio científico, bem como as competências adquiridas, os conteúdos programáticos e a carga horária da formação realizada.

6 - As propostas do Júri de Creditação deverão fazer referência ao número de créditos a atribuir ao estudante que considere adequados e identificar as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o mesmo fica dispensado de frequentar.

7 - Compete à Divisão de Gestão de Assuntos Académicos notificar os estudantes requerentes das decisões que forem tomadas.

Artigo 11.º

Reapreciações

1 - Em caso de discordância da decisão de recusa de creditação pelo Conselho Científico, o estudante poderá pedir a reapreciação do processo, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da receção da comunicação da decisão.

2 - O pedido de reapreciação será liminarmente indeferido se não for devidamente fundamentado e/ou documentado, ou apresentado fora de prazo.

3 - O pedido de reapreciação será objeto de parecer do Júri de Creditação, a elaborar por membros diferentes dos que elaboraram a proposta de decisão, o qual será emitido no prazo de dez dias úteis e submetido a homologação do Conselho Científico.

Artigo 12.º

Recusa de componentes da creditação

1 - É reconhecida ao estudante a faculdade de não aceitar algumas componentes do processo de creditação e de optar por se submeter ao processo de avaliação e aprovação estabelecido para essas unidades curriculares.

2 - Na situação prevista no ponto anterior, o estudante deverá formalizar a sua decisão, através de requerimento dirigido ao Presidente da FMH, a apresentar no prazo de cinco dias úteis após a notificação dos resultados do processo de creditação.

Artigo 13.º

Suplemento ao Diploma

O Suplemento ao Diploma deve referir explicitamente todas as creditações consideradas no âmbito do grau ou diploma correspondente, bem como a formação que lhes deu origem.

Artigo 14.º

Taxas e Emolumentos

1 - Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas e Emolumentos da FMH e não é reembolsável.

2 - Estão isentos de requerimento e taxas os processos de creditação de formação realizada no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado.

Artigo 15.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da FMH.

2 - Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se as disposições do RJDGES, do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, da Portaria 181-D/2015, de 19 de julho, do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Formação e Competências da Universidade de Lisboa, constante do Anexo ao Despacho 6604/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho, do Código de Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º

Publicação e entrada em vigor

1 - O presente regulamento será publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da FMH na internet.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

Artigo 17.º

Norma transitória

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os processos de creditação que estejam pendentes à data da sua entrada em vigor.

2 - No ano letivo de 2019/2020 em curso, o Conselho Científico nomeará Júris de Creditação para avaliar e propor a decisão nos processos de creditação referidos no número anterior e nos que vierem a ser apresentados no segundo semestre.

22 de janeiro de 2020. - O Presidente do CC, Prof. Doutor Francisco José Bessone Ferreira Alves.

312948559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4002245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda