Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Namíbia modificado a sua autoridade à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 3 de outubro de 2019, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Namíbia modificado a sua autoridade à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Autoridade
Namíbia, 30-09-2019.
(modificação)
Autoridades competentes designadas (artigo 6.º):
1) Secretário do Tribunal Superior da Namíbia;
2) Secretário do Supremo Tribunal da Namíbia;
3) Ministério da Justiça (o Diretor Executivo).
Categoria de documentos públicos atribuídos a diferentes Autoridades Competentes:
1) Secretário do Tribunal Superior:
a) Atos notariais;
b) Processos de Instâncias Inferiores;
c) Processos do Tribunal Superior;
d) Processos do Tribunal de Trabalho;
e) Processos do Supremo Tribunal;
f) Documentos públicos emitidos pelo Vice-Diretor Executivo ou Diretor Executivo, Ministério da Justiça;
g) Documentos públicos emitidos pelo Vice-Diretor Executivo ou Diretor Executivo, Gabinete dos Tribunais Superiores;
2) Secretário do Supremo Tribunal:
a) Atos notariais;
b) Processos de Instâncias Inferiores;
c) Processos do Tribunal Superior;
d) Processos do Tribunal de Trabalho;
e) Processos do Supremo Tribunal;
f) Documentos públicos emitidos pelo Vice-Diretor Executivo ou Diretor Executivo, Ministério da Justiça;
g) Documentos públicos emitidos pelo Vice-Diretor Executivo ou Diretor Executivo, Gabinete dos Tribunais Superiores;
3) Ministério da Justiça (o Diretor Executivo):
a) Todas as categorias de documentos públicos, sem exclusões.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de janeiro de 2020. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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