de 23 de Maio
A empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., abreviadamente designada Dragapor, foi criada pelo Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto.Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do respectivo estatuto, enquanto não for publicado o estatuto do pessoal, os trabalhadores da empresa que tenham transitado da Direcção-Geral de Portos ou da Administração-Geral do Porto de Lisboa, ou de outros serviços públicos, ficarão sujeitos à legislação aplicável aos trabalhadores civis do Estado, exercendo as suas funções em comissão de serviço.
Verificado um atraso na publicação do estatuto do pessoal, urge dotar o conselho de gerência dos poderes indispensáveis ao bom funcionamento da empresa.
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 19.º do Estatuto de Dragagens de Portugal, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto, um n.º 4, com a seguinte redacção:
Art. 19.º ..................................................................
4 - O exercício do poder disciplinar sobre o pessoal referido no n.º 2 compete ao Ministro da tutela, que, por despacho, o poderá delegar no conselho de gerência da empresa dentro dos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 191-D/79, de 25 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 13 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.