Portaria 84/92
de 7 de Fevereiro
O Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, ao definir as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução, no País, de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais provenientes de outros Estados membros das Comunidades Europeias ou de Países terceiros, prevê no seu artigo 36.º que os utentes dos serviços de protecção fitossanitária, incluindo os actos de verificação oficial, deverão pagar, pelas análises necessárias e outros serviços prestados, um determinado quantitativo, fixado por portaria do Ministro da Agricultura.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de preços relativa a serviços prestados pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, direcções regionais de agricultura, Direcção-Geral das Florestas e serviços regionais de agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira na área de inspecção fitossanitária, que é publicada em anexo e que faz parte integrante da presente portaria.
2.º Tendo em atenção os custos inerentes aos serviços a que se refere o número anterior, a cada ponto é atribuído o preço de 2$00, a actualizar periodicamente.
3.º Os montantes recebidos no âmbito desta actividade constituem receita própria do organismo que as executou ou apoiou, sendo prioritariamente afectos à satisfação dos encargos que lhe estão subjacentes.
4.º As cobranças dos quantitativos relativos aos n.os 1.1 e 2.1 da tabela anexa serão efectuadas pelas direcções regionais de agricultura, Direcção-Geral das Florestas e serviços regionais de agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5.º As cobranças dos quantitativos relativos aos estudos referidos no n.º 1.2 da tabela anexa serão efectuadas pelos serviços que os executaram.
6.º Pelas receitas cobradas pelas direcções regionais de agricultura e serviços regionais de agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no cumprimento do disposto nesta portaria, 25% constituem receita própria do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola.
7.º Para cumprimento do disposto neste diploma, pelas receitas cobradas pela Direcção-Geral das Florestas, 15% constituem receita própria do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 20 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Tabela de preços a que se refere o n.º 1.º
1 - Inspecção de vegetais e produtos vegetais destinados à exportação para os países comunitários e terceiros:
1.1 - Por emissão de cada certificado - 3000 pontos;
1.1.1 - Por emissão de cada certificado para pequenas partidas - 1500 pontos;
1.2 - Por realização de estudos de laboratório ou de campo, é aplicado o disposto na Portaria 238/89, de 30 de Março.
2 - Inspecção de vegetais e produtos vegetais importados de países terceiros:
2.1 - Por emissão de declarações para cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, aplica-se a pontuação que consta no n.º 1.1 e o estipulado no n.º 1.2.