Sumário: Projeto de Regulamento de Criação e Aplicação de Taxa Turística para o Município de Vila Franca do Campo.
Projeto de Regulamento de Criação e Aplicação de Taxa Turística para o Município de Vila Franca do Campo
Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara Municipal realizada no dia 23 de dezembro de 2019.
Assim nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e pelo período de trinta dias, submete - se o presente projeto de regulamento a audiência dos interessados. As sugestões que os interessados entendam formular, devem ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, através do email geral@cmvfc.pt.
Mais se publicita que a consulta do referido documento pode ser feita nos serviços da Divisão Administrativa e Operacional da Autarquia, ou na página de internet da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, em www.cmfvc.pt, contados a partir da data da presente publicação.
Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente aviso o qual vai ser afixado nos lugares públicos de estilo.
21 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.
Projeto de Regulamento de Criação e Aplicação de Taxa Turística para o Município de Vila Franca do Campo
Nota justificativa
No decorrer dos últimos 5 anos a Ilha de São Miguel registou um significativo crescimento do setor turístico diretamente relacionado com a abertura do espaço aéreo e com alterações nos mercados internacionais;
O crescimento do turismo, embora venha a contribuir para o desenvolvimento local, implica, também, uma sobrecarga das infraestruturas municipais, com consequente incremento das exigências financeiras suportadas pelos municípios nomeadamente a nível de gestão de resíduos, limpeza de espaços públicos, adaptação e criação de infraestruturas de apoio, sinalética, manutenção e preservação de espaços urbanos, verdes ou de interesse turístico;
É intenção do Município que esse crescimento contribua para o financiamento de ações em prol dos visitantes, mas igualmente, e em especial, como medida positiva para os residentes locais, designadamente na componente ambiental;
A Ilha de São Miguel, é conhecida como destino turístico de privilegiado contacto com a natureza e detentora de paisagens naturais e arquitetónicas de caráter único;
O Município de Vila Franca do Campo é especialmente conhecido pelo seu ilhéu, pelas praias, pelas suas lagoas, trilhos e atividades marítimo-turísticas;
É do interesse dos visitantes a manutenção, preservação e adaptação dos espaços turísticos à sua receção, aos mais variados níveis;
É faculdade das autarquias a criação de taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando beneficiem um certo grupo de sujeitos, independentemente da sua vontade, à luz do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
Na fixação do valor da taxa, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais determina que o seu valor seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e equivalência jurídica;
A criação de taxas por parte das autarquias locais deve respeitar o Princípio da Prossecução do Interesse Público local, visando a satisfação das necessidades financeiras e a promoção da qualificação urbanística e ambiental, em conformidade com o n.º 1 do artigo 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
A criação das taxas municipais incide sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município, nomeadamente a nível de prestação de serviços no âmbito das respetivas atribuições, podendo igualmente ser direcionadas sobre atividades dos particulares geradores de impacto ambiental negativo, ao abrigo do disposto pelo artigo 6.º n.º 1 e n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e artigo 20.º n.º 2 da Lei 73/2013, de 3 de setembro;
A Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, em reunião realizada em 23 de dezembro de 2019, para efeitos do disposto nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o projeto de regulamento que cria a Taxa Turística Municipal a aplicar no Município de Vila Franca do Campo, fixando o respetivo valor, ao abrigo do disposto pelo artigo 25.º n.º 1 alíneas b), c) e g) daquele mesmo diploma legal, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria a Taxa Turística Municipal de Vila Franca do Campo, regulamentando a sua aplicação e fixando o seu valor.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:
a) Estabelecimentos Turísticos - Qualquer estabelecimento que integre uma das seguintes situações, ou semelhantes:
i) Empreendimentos turísticos (nomeadamente: estabelecimentos hoteleiros - hotéis, hotéis-apartamentos, pousadas, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos - resorts, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural - casas de campo, agroturismo, hotéis rurais; parques de campismo e de caravanismo;
ii) Alojamento Local (nomeadamente moradias, apartamento, estabelecimento de hospedagem ou hostel).
b) Hóspede - Pessoa singular que pernoite em qualquer tipologia de estabelecimento turísticos, independentemente da respetiva nacionalidade e modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital);
c) Entidades Responsáveis - Pessoas singulares ou coletivas que explorem, nos termos legais, os estabelecimentos turísticos.
Artigo 3.º
Taxa Turística Municipal
A Taxa Turística Municipal, prevista no presente regulamento, concretiza a contrapartida de utilidades de singular aproveitamento, geradas pela realização de despesa pública pelo Município, no âmbito das respetivas atribuições de saneamento, gestão de resíduos, preservação e manutenção de espaços verdes, de infraestruturas e serviços de apoio e sinalética, em benefício da população visitante hospedada no concelho.
Artigo 4.º
Modalidade e Incidência
1 - A Taxa Turística Municipal institui-se na modalidade de taxa de dormida.
2 - Para efeitos do disposto pelo número anterior, a Taxa Turística Municipal é devida por hóspede, por noite, em qualquer tipologia de Estabelecimento Turístico situado no Concelho.
Artigo 5.º
Isenções
1 - Ficam isentos do pagamento da Taxa Turística Municipal:
a) Hóspedes de idade inferior a 13 anos;
b) Hóspedes cuja estada seja motivada pela obtenção de serviços médicos, pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida, estendendo-se esta isenção até a uma pessoa para efeitos de acompanhamento do hóspede doente, e ainda que este último não venha a pernoitar no estabelecimento por motivos de saúde.
2 - Para efeitos do disposto pelo número anterior, no momento de pagamento da taxa, o hóspede deverá fazer-se acompanhar da seguinte documentação:
a) Para comprovar as situações previstas na alínea a) do número anterior, o respetivo cartão de cidadão;
b) Para comprovar a situação prevista na alínea b) do número anterior, documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos, ou documento equivalente, emitido por entidade competente, com indicação expressa da respetiva data.
3 - As Entidades Responsáveis são obrigadas a conservar cópia do documento comprovativo dito pela alínea b) do número anterior pelo prazo de 1 ano contado da data de ocorrência do facto tributado, podendo, durante esse período, em qualquer altura, ser solicitada a sua consulta por parte do Município.
Artigo 6.º
Valor da Taxa Turística Municipal
1 - A Taxa Turística Municipal é devida no valor de 2,00 (euro) (dois euros), paga por hóspede, por noite, sem prejuízo do disposto pelo número seguinte.
2 - A Taxa Turística é devida até um máximo de 3 noites consecutivas por hóspede, por estabelecimento turístico.
Artigo 7.º
Cobrança e Liquidação da Taxa Turística Municipal
1 - A cobrança e entrega da Taxa Turística Municipal é da exclusiva responsabilidade das Entidades Responsáveis, definidas nos termos do artigo 2.º n.º 1 alínea c) do presente Regulamento.
2 - A Taxa Turística Municipal é liquidada pelos Hóspedes no decorrer da estada em estabelecimento turístico, nos termos definidos pelo número anterior.
3 - A Entidade Responsável fica obrigada a cobrar o valor da Taxa Turística Municipal e a emitir fatura-recibo em nome do Hóspede pagador, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
4 - Sempre que publicitem o valor dos serviços no mercado, os estabelecimentos turísticos são obrigados a fazer expressa referência à cobrança de Taxa Turística Municipal, e respetivo valor acrescido ao preço do serviço, em conformidade com o presente Regulamento.
5 - Pela prestação do serviço de cobrança da taxa, as Entidades Responsáveis recebem uma comissão mensal no valor de 2,5 % sobre o valor da Taxa Turística Municipal por si cobrado no mês em referência, sujeita a IVA aplicado à taxa legal em vigor.
6 - Não é admitido o pagamento da Taxa Turística Municipal na modalidade de pagamento a prestações.
Artigo 8.º
Entrega da Taxa Turística Municipal ao Município
1 - O montante cobrado a título de Taxa Turística Municipal é comunicado e liquidado mensalmente ao Município.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Responsável declara até ao 10.º dia útil de cada mês a quantia cobrada a título de Taxa Turística Municipal no mês imediatamente anterior.
3 - A comunicação do valor cobrado a título de Taxa Turística Municipal é efetuada mediante formulário destinado ao efeito, disponibilizado pelo Município em conformidade com o anexo I do presente Regulamento, constando da declaração referência expressa ao número de hospedes recebidos, noites faturadas, isenções reportadas e montante de taxa arrecadado.
4 - No prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o Município remete à respetiva Entidade Responsável uma guia para efeitos de liquidação do valor da Taxa Turística Municipal referente ao mês em processamento, com dedução do valor referente à comissão indicada nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
5 - Com a liquidação do montante previsto no número anterior, são emitidos os seguintes documentos:
a) Pela Entidade Responsável, recibo correspondente ao valor recebido por comissão de cobrança acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
b) Pelo Município, recibo correspondente ao valor declarado pela Entidade Responsável como montante de taxa arrecadado.
6 - Findo o prazo de pagamento voluntário da taxa nos termos dos números anteriores, vencem-se juros de mora contabilizados à taxa legal aplicável.
7 - O Município pode delegar em entidade terceira a gestão das operações de entrega e receção da Taxa Turística Municipal.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através dos meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é reservado o direito ao Município de requerer informações às Entidades Responsáveis pela cobrança, bem como de proceder a visitas ao local e a auditorias aos dados declarados, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
Artigo 10.º
Cobrança Coerciva
O não pagamento da Taxa Turística Municipal implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e do disposto em lei especial ou regulamento municipal aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
a) O incumprimento da obrigação de cobrança da Taxa Turística Municipal nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;
b) A falta da comunicação, ou a comunicação inexata de dados nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento;
c) A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os valores das coimas a aplicar são os seguintes:
a) A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00;
b) A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 500,00;
c) c) A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 250,00.
3 - A tentativa e negligência são puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade nestes casos.
4 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação da coima que daí possa resultar pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.
Artigo 12.º
Regime Supletivo
Em tudo quanto não se regule especificamente e no presente regulamento é supletivamente aplicável o Regulamento de Taxas do Município, Regime Jurídico de Ilícito de Mera Ordenação Social, instituído pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e demais legislação aplicável em vigor.
Artigo 13.º
Vigência e Disposições Transitórias
1 - O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - Os serviços municipais asseguram a divulgação, articulação e implementação da Taxa Turística Municipal, prestando todo o apoio necessário às Entidades Responsáveis e Estabelecimentos Turísticos abrangidos pelo presente Regulamento.
ANEXO I
Formulário de Declaração do Montante de Taxa Arrecadado pelas Entidades Responsáveis, para efeitos do disposto pelo artigo 8.º n.º 3 do presente Regulamento
(ver documento original)
312945123