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Aviso 1937/2020, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Torna público, para efeitos de consulta pública, o projeto de Regulamento de Atribuição de Título de Especialista em Educação da Ordem dos Biólogos

Texto do documento

Aviso 1937/2020

Sumário: Torna público, para efeitos de consulta pública, o projeto de Regulamento de Atribuição de Título de Especialista em Educação da Ordem dos Biólogos.

A Assembleia Geral da Ordem dos Biólogos, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 2 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado pela Lei 159/2015, de 18 de setembro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento de Atribuição de Título de Especialista em Educação da Ordem dos Biólogos, da autoria do Colégio de Educação, enquanto colégio de especialidade, nos termos do art. 56.º alínea a) do Estatuto da Ordem dos Biólogos, que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.

Assim, torna-se público o referido projeto de "Regulamento de Atribuição de Título de Especialista em Educação da Ordem dos Biólogos", o qual, se encontra igualmente patente no portal da Ordem dos Biólogos, em http://ordembiologos.pt/.

No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço soniafernandes.secretariado@ordembiologos.pt, remetidas sob correio registado ou entregues pessoalmente na sede da Ordem dos Biólogos.

Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialista em Educação

Introdução

A Biologia tem sido considerada como a mais promissora área de desenvolvimento do conhecimento, da ciência e da técnica do séc. XXI. O seu contributo para a formação escolar e de cidadania, por um lado, e para a informação disponível para o cidadão comum, por outro, é cada vez mais pertinente e relevante, no que respeita não apenas ao conhecimento biológico mas também às atitudes e valores que assumem neste domínio uma particular atenção. Todo este saber, técnicas e tecnologias exigem profissionais competentes e devidamente habilitados, tanto na educação e formação, como na investigação e desenvolvimento, permanentemente procurando atuar no respeito pelos princípios da sociedade.

Os avanços da Biologia ao repercutirem-se de forma imparável e, por vezes, imprevisível na sociedade, influenciam-na e, inevitavelmente, influenciam também a Educação em Biologia.

A Educação em Biologia preenche uma componente muito expressiva da nossa cultura, tanto no seu papel de formação informal como formal, estando esta última relevância expressa nos currículos de todos os níveis e ciclos de escolaridade. Desta forma, o Biólogo educador deve privilegiar o espaço social do conhecimento, configurando-o em determinados campos de atuação: o epistemológico (o campo dos saberes científicos), o pedagógico (o campo dos saberes didáticos), o cultural (os campo dos saberes vivenciais/experienciais) e o político-social (o campo das oportunidades), o que problematiza a relação do conhecimento e das conceções do educador sobre/para o ensino e a sua prática.

A Ordem dos Biólogos considera que a atribuição de Títulos de Especialista é a forma atual de que dispõe para dar pleno cumprimento aos compromissos assumidos simultaneamente com a sociedade - na garantia do adequado desempenho dos Biólogos - e com os seus membros - na defesa do direito ao reconhecimento das suas competências científicas, técnicas e pedagógicas.

O Título de Especialista em Educação, atribuído pela Ordem, vem assim complementar - e não substituir - a certificação neste domínio, num campo em que o reconhecimento formal destas capacidades e competências ao nível do ensino básico e secundário - através da habilitação para a docência - e do ensino superior - através das provas de competência pedagógica e de agregação - são apenas parcelares, assim permitindo uma maior abrangência da Educação em Biologia a todos os níveis da sociedade.

Em face da alteração legislativa ocorrida pela publicação da Lei 159 de 18 de setembro de 2015, da Assembleia da República, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o Conselho Diretivo da Ordem dos Biólogos, na sequência dos trabalhos desenvolvidos pelo Colégio da Educação, deliberou submeter à aprovação da Assembleia Geral uma proposta de alteração ao Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialistas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º na referida Lei, com o objetivo de o adaptar ao novo quadro jurídico e melhor responder às necessidades e desafios que colocam à classe.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento aprova o regime do reconhecimento pela Ordem dos Biólogos, adiante designada Ordem, da especialidade de Educação e a atribuição do respetivo Título de Especialista.

Artigo 2.º

A atribuição do Título de Especialista não delimita, quer negativa, quer positivamente, a competência do biólogo especialista ou do biólogo que não possua tal Título.

Artigo 3.º

1 - Podem adquirir o reconhecimento da especialidade e solicitar a aquisição do Título de Biólogo Especialista em Educação, os biólogos com a inscrição em vigor que sejam membros efetivos da Ordem e estejam inscritos no Colégio da Educação, com experiência profissional comprovada na área de especialidade, obtida em instituições públicas ou privadas a que a Ordem reconheça idoneidade e após aprovação em exame à Ordem ou por reconhecimento de competências.

2 - O candidato ao Título+ comparticipará nas despesas inerentes aos processos de candidatura, de titulação ou de revalidação, através do pagamento da quantia fixada para o efeito pelo Conselho Diretivo da Ordem, divulgada nos respetivos avisos de abertura das candidaturas.

Artigo 4.º

1 - A atribuição do Título de Especialidade implica o dever de constante atualização científica, pedagógica e técnica por parte do especialista, devendo esta ser comprovada, de cinco em cinco anos, contados após a data da sua atribuição.

2 - A não comprovação nos termos referidos neste artigo implicará a perda do Título de Especialidade, após fundamentada ponderação por parte do Colégio da Educação.

3 - O procedimento de comprovação da atualização referida assentará na elaboração de um relatório fundamentado e demonstrativo da experiência entretanto adquirida, na formação permanente efetuada, e noutras evidências consideradas profissionalmente pertinentes, nomeadamente, na responsabilidade de docência de disciplinas ou unidades curriculares em instituições de ensino, na realização de atividades de divulgação científica, na participação em reuniões de pares, na publicação de trabalhos ou artigos científicos com reconhecimento da comunidade científica, no desempenho de cargos relevantes, entre outras.

4 - Os elementos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo especialista à Direção do Colégio até noventa dias antes da conclusão de cada prazo de cinco anos.

Artigo 5.º

1 - A Ordem dos Biólogos estabelecerá anualmente uma época de exames.

2 - O aviso de abertura das candidaturas é publicado nos meios de divulgação da Ordem, sob a forma de Edital, com, pelo menos, trinta dias de antecedência.

Secção II

Candidaturas

Artigo 6.º

Para se candidatar, o interessado deve cumprir os requisitos mencionados no capítulo de atribuição do Título de Especialista em Educação (Capítulo II).

Artigo 7.º

1 - O processo de candidatura consta de:

a) Requerimento à Direção do Colégio da Educação (Anexo A);

b) Eventuais certificados de graduação relevante para o título, nos termos do artigo 19.º

c) Relatório de atividade profissional (Anexo B);

d) Declaração do(s) responsável(eis) das instituições públicas ou privadas em que exerceu a atividade profissional requerida para o Título (Anexo C);

e) Pedido de comprovação da idoneidade das instituições em que desenvolveu atividade profissional requerida para o Título (Anexo D);

f) Curriculum Vitae resumido (Anexo E, modelo disponível na página on-line do Colégio da Educação).

2 - O Requerimento de candidatura, a respetiva documentação e o comprovativo de pagamento da quantia referente às despesas inerentes ao processo de candidatura e de titulação devem ser remetidos para a Sede da Ordem em carta registada com aviso de receção, entregues diretamente pelo candidato contra o respetivo comprovativo ou enviado por correio eletrónico.

3 - O pagamento das despesas inerentes à candidatura deve ser efetuado por cheque endossado à Ordem ou por transferência bancária, sendo nesse caso imprescindível o envio à Ordem da devida informação bancária.

Artigo 8.º

1 - O Colégio da Educação no prazo de trinta dias úteis informará o candidato, por escrito, por via postal com aviso de receção, por fax ou por correio eletrónico com comprovativo de entrega, da aceitação ou rejeição do seu processo de candidatura, nos seguintes termos:

a) No caso de aceitação, deve o candidato enviar o seu Curriculum Vitae detalhado em formato digital para o endereço de correio eletrónico da Ordem, no prazo de cinco dias;

b) No caso de rejeição por não estarem garantidos os prossupostos do artigo 3.º, será dado conhecimento fundamentado da decisão e será devolvido o montante de sessenta por cento do valor das despesas inerentes à candidatura pagas pelo candidato;

c) No caso da rejeição se dever a irregularidades de natureza processual, o candidato terá o prazo de dez dias úteis para regularizar a situação.

2 - Da rejeição do processo de candidatura cabe recurso para o Conselho Diretivo no prazo de dez dias úteis.

Secção III

Avaliação e classifcação

Artigo 9.º

1 - A avaliação dos candidatos é realizada de forma colegial por um júri de especialistas, nomeado para o efeito, presidido pelo Presidente do Colégio, ou em quem ele delegar, e por, dois ou quatro vogais, podendo um deles ser membro da academia ou representante de uma sociedade científica da área da referida especialidade.

2 - O júri reúne com todos os seus elementos e toma as decisões por maioria, registando em ata as respetivas fundamentações.

3 - As provas são públicas e eliminatórias.

Artigo 10.º

1 - O exame à Ordem inclui a aferição curricular do candidato e/ou a realização de provas teóricas, teórico-práticas e/ou práticas previstas.

2 - Os critérios a observar para a fundamentação da avaliação do candidato são detalhados no Capítulo correspondente ao Título.

Artigo 11.º

1 - A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada uma das provas realizadas, numa escala de zero a vinte valores, arredondada às unidades, de acordo com o previsto no Capítulo correspondente ao Título de Especialidade.

2 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada uma das provas.

3 - A classificação final é expressa em termos de "Aprovado" ou "Não aprovado".

Artigo 12.º

1 - O Colégio da Educação tem o prazo máximo de trinta dias úteis para informar o candidato, por escrito, por escrito, por via postal com aviso de receção, por fax ou por correio eletrónico com comprovativo de entrega, da classificação final obtida e da consequente atribuição, ou não, do Título de Especialista.

2 - No caso de não atribuição do Título de Especialista, será dado conhecimento fundamentado da decisão.

3 - O candidato tem o prazo de dez dias úteis para recorrer da decisão, dirigindo o recurso ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem, que o submeterá à apreciação da Direção do Colégio da Educação.

4 - O Conselho Diretivo da Ordem tem o prazo de dez dias úteis para, com base na apreciação fundamentada da Direção do Colégio da Educação, informar o candidato, por via postal com aviso de receção, por fax ou por correio eletrónico com comprovativo de entrega, da decisão final.

Artigo 13.º

O candidato que não obtenha aprovação no exame pode voltar a candidatar-se numa próxima época de candidatura, submetendo novo pedido de apreciação, atualizando o seu processo e efetuando novo pagamento das despesas inerentes, nos termos do artigo 7.º

Secção IV

Competências

Artigo 14.º

Compete à Direção do Colégio da Educação:

a) Estabelecer o calendário anual das candidaturas e propô-lo ao Conselho Diretivo da Ordem;

b) Apreciar as candidaturas, pronunciar-se sobre a sua aceitação ou rejeição, de acordo com os regulamentos específicos do Título, e comunicar o seu parecer ao Conselho Diretivo da Ordem, no prazo máximo de vinte dias úteis;

c) Apreciar e pronunciar-se sobre os recursos interpostos, aquando da rejeição das candidaturas bem como da não titulação, no prazo máximo de vinte cinco dias úteis, comunicando imediatamente ao Conselho Diretivo da Ordem a sua posição. Em casos excecionais este prazo poderá ser alargado;

d) Elaborar o programa dos exames;

e) Propor ao Conselho Diretivo da Ordem a constituição do júri de especialistas, o calendário das provas, o local de realização das mesmas, o Edital para abertura de candidaturas e os critérios específicos a aplicar nas disposições excecionais.

Artigo 15.º

Compete ao Conselho Diretivo da Ordem, sob proposta, ou após audição, da Direção do Colégio da Educação:

a) Aprovar as datas de candidatura e de realização dos exames;

b) Publicar o aviso de abertura das candidaturas nos meios de divulgação da Ordem;

c) Fixar o valor das despesas inerentes aos processos de candidatura, de titulação e de revalidação;

d) Decidir sobre os recursos interpostos;

e) Aprovar a constituição do júri;

f) Convocar os elementos do júri;

g) Providenciar o envio dos Curricula Vitae dos candidatos a todos os membros do júri;

h) Comunicar aos candidatos a data dos exames, a composição do júri e o programa das provas com, pelo menos, trinta dias de antecedência;

i) Ceder todo o apoio logístico necessário à realização das provas e ao processo de avaliação das mesmas;

j) Emitir as cédulas atualizadas dos candidatos aprovados.

Artigo 16.º

Compete ao júri de especialistas, reunido com todos os seus elementos:

a) Elaborar as grelhas classificativas (curricular e científica) e enviá-las à Direção do Colégio da Educação no prazo fixado;

b) Estabelecer os temas a sortear;

c) Arguir as provas e atribuir as classificações de acordo com os prazos e critérios estabelecidos;

d) Elaborar as atas de cada uma das provas, onde devem constar as classificações atribuídas e respetiva fundamentação.

Secção V

Disposição excecional

Artigo 17.º

1 - O Conselho Diretivo da Ordem poderá atribuir, excecionalmente o Título de Especialista em Educação, aos Biólogos que obedeçam aos requisitos enunciados na disposição excecional do Capítulo do respetivo Título.

2 - As despesas do processo serão fixadas pelo Conselho Diretivo da Ordem e constarão do respetivo Edital, devendo ser pagas pelo requerente no ato da candidatura através de cheque endossado à Ordem ou transferência bancária.

3 - O processo de candidatura, organizado de acordo com o regulamentado na disposição excecional do respetivo Capítulo, deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem, e enviado para a Sede em correio registado com aviso de receção, entregue pessoalmente contra o respetivo comprovativo, ou enviado por correio eletrónico, para as moradas e contactos disponíveis na página da Ordem, contra comprovativo de receção, com pagamento simultâneo efetuado por cheque endossado à Ordem ou transferência bancária, do valor das respetivas despesas inerentes à candidatura.

4 - Em caso de aceitação da candidatura, o processo será submetido a uma avaliação por aferição curricular por um júri de especialistas, nomeado para o efeito pelo Conselho Diretivo da Ordem, após audição do Colégio da Educação, no prazo de 60 dias úteis.

5 - A aferição curricular consta da apreciação e discussão detalhadas do Curriculum Vitae, e é fundamentada nos critérios definidos no Capítulo do respetivo Título.

6 - O Conselho Diretivo da Ordem tem o prazo máximo de trinta dias úteis para informar o candidato, por escrito e com aviso de receção, ou por correio eletrónico, da classificação obtida e a consequente atribuição ou não do Título de Especialista.

7 - No caso de não atribuição do Titulo de Especialista, será dado conhecimento fundamentado da decisão ao candidato interessado nos termos do artigo 12.º

8 - O Conselho Diretivo da Ordem pode excecionalmente, após parecer fundamentado do Colégio da Educação, dispensar da avaliação por aferição curricular os candidatos que demonstrem manifesta e notória competência específica na área da especialidade.

CAPÍTULO II

Título de especialista em educação

SECÇÃO I

Admissão

Artigo 18.º

1 - O Título de Especialista em Educação, adiante designado por TEE será atribuído aos membros da Ordem com comprovada experiência profissional de Educação em Biologia, em instituições de idoneidade reconhecida pela Ordem e após aprovação nas provas de exame requeridas ou dispensa das mesmas nos termos dos artigos seguintes.

2 - A atividade profissional na área da Educação deverá ter sido exercida em pelo menos uma das seguintes áreas: ensino (2.º ou 3.º ciclos do ensino básico, ou ensino secundário, ou ensino superior), formação profissional. (por ex., formação de professores, formação de técnicos), formação de cidadania (por ex., Educação para a Saúde, Educação Ambiental e para o Desenvolvimento Sustentável), desenvolvimento de conteúdos educativos ou divulgação científica (por ex., museus, centros de ciência).

Artigo 19.º

1 - Os candidatos ao TEE devem obedecer a uma das seguintes condições:

a) Curso superior com habilitação para a docência de Biologia no 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e secundário, provas de aptidão pedagógica de assistente do ensino superior no domínio da Biologia, pós-graduações não inferiores a um ano em educação, título de mestre ou doutor em educação, provas de agregação no ensino superior no domínio da Biologia ou Educação;

b) Experiência profissional de, pelo menos, cinco anos na área da Educação em instituições de idoneidade reconhecidas pela Ordem.

Artigo 20.º

O período de experiência profissional exigido deverá ser comprovado mediante declaração emitida pelo Responsável da entidade (cf. Anexo C), cuja idoneidade tenha sido devidamente reconhecida pela Ordem (cf. Anexo D).

SECÇÃO II

Exame

Artigo 21.º

O exame consta de provas teórica, teórico-prática e/ou prática, e de aferição curricular.

Artigo 22.º

1 - As provas, teórica e/ou teórico-prática, constam de exame escrito ou discussão oral abrangendo a área funcional requeridas no ponto 2 do artigo 19.º, ou apresentação oral e discussão de um tema, de uma das áreas em avaliação, sorteado em presença do júri, uma hora antes da realização das provas. Os temas a sortear serão divulgados com a antecedência de quarenta e cinco dias úteis.

2 - As provas práticas constam da realização de técnicas laboratoriais e/ou discussão da(s) metodologia(s), técnicas utilizadas, análise, interpretação e validação de resultados e/ou metodologias de ensino e aprendizagens integradas.

3 - O candidato deve ser interrogado, no mínimo, por dois elementos do júri, sendo o júri constituído por três ou cinco elementos assumindo cada um uma área funcional, podendo ainda um dos elementos pertencer a outra organização associação profissional/cientifica, caso a Direção do Colégio da Educação assim o entenda, devendo este ser detentor de especialização na área.

Artigo 23.º

1 - A avaliação curricular consta da apreciação e discussão do Curriculum Vitae (anexo E e respetivo modelo disponível na página do Colégio da Educação).

2 - A aferição do Curriculum Vitae é fundamentada nos seguintes critérios:

I - Formação profissional complementar

a) Mestrado ou doutoramento no âmbito Biologia.

b) Curso de especialização, reconhecidos ou a reconhecer pela Ordem ou pós-graduação (incluindo mestrado e doutoramento) no âmbito das áreas de Ciências da Educação.

c) Frequência de estágios e cursos de pós-graduação/formação avançada que sejam de interesse para o bom exercício da especialidade, tendo em conta a duração dos mesmos, os programas curriculares, as instituições em que decorreram e os resultados obtidos nas avaliações.

II - Experiência profissional

a) Tempo de atividade na área da especialidade.

b) Tempo de atividade em cada área de atividade.

c) Classificações profissionais.

d) Responsabilização por departamentos curriculares.

e) Coordenação de estudos e projetos na área da especialidade.

f) Participação em estudos e projetos na área da especialidade.

g) Publicações e comunicações de caráter científico e técnico-científico.

h) Desenvolvimento e coordenação de protocolos de estudo e de investigação.

i) Participação e/ou coordenação de programas de investigação científica e/ou educacional.

j) Participação em comissões ou grupos de trabalho.

III - Atividade ensino e formação

a) Coordenação (regência) de disciplinas na área da especialidade em estabelecimentos de ensino.

b) Docência em estabelecimentos de ensino na área da especialidade.

c) Responsabilidade na formação pós-graduada ou de atualização profissional.

d) Formação de doutorandos, mestrandos, técnicos, estagiários e outros profissionais.

IV - Participação em júris de concursos e de avaliação na área da especialidade.

V - Associações profissionais e científicas a que pertence no domínio da especialidade.

VI - Outras atividades

Artigo 24.º

1 - As provas, teórica e teórico-prática, têm a duração global máxima de três horas, com a seguinte distribuição: sessenta minutos de prova escrita (com trinta minutos suplementares); sessenta minutos de prova teórico-prática (trinta minutos atribuídas ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato); sessenta minutos de apresentação e discussão do tema sorteado (vinte minutos para a apresentação, vinte minutos atribuídos ao júri e vinte minutos atribuídos ao candidato).

2 - A prova curricular tem a duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato).

Artigo 25.º

1 - A prova escrita é classificada numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas, sendo necessário que o candidato obtenha um mínimo de dez valores para poder ser admitido às restantes provas.

2 - A classificação de cada prova (prática, teórico-prática e/ou de apresentação e discussão do tema sorteado) é calculada por média aritmética da classificação dada por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.

3 - A classificação da prova curricular resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.

4 - A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada prova realizada, numa escala de zero a vinte valores.

5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada prova.

SECÇÃO III

Dispensa de exame

Artigo 26.º

1 - Consideram-se dispensados do exame, os candidatos que, cumulativamente, possuam:

a) Curso superior com habilitação para a docência de Biologia no 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e secundário ou tenham sido aprovados nas provas de aptidão pedagógica de assistente do ensino superior no domínio da Biologia, ou possuam o título de mestre ou doutor em educação, ou tenham sido aprovados nas provas de agregação no ensino superior no domínio da Biologia ou Educação,

b) Experiência profissional de, pelo menos, cinco anos na área da Educação em instituições de idoneidade reconhecidas pela Ordem.

2 - Será efetuada avaliação curricular que consta da apreciação e discussão do Curriculum Vitae, e fundamentada nos critérios definidos na alínea 2 do artigo 23.º

Artigo 27.º

1 - O Conselho Diretivo da Ordem poderá atribuir, excecionalmente e mediante critérios objetivamente definidos pelo Colégio da Educação e aprovados pelo Conselho Diretivo da Ordem, o Título de Especialista em Educação, a Biólogos que possuam, pelo menos, dez anos de experiência profissional em educação, possuindo competências consideradas equiparadas e/ou equivalentes aos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento.

2 - O candidato deverá remeter ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem o requerimento da sua pretensão (Anexo F), acompanhado de Curriculum Vitae detalhado (anexo E, modelo disponível presente na página on-line do Colégio da Educação), relatório de atividade profissional (anexo B), declaração do responsável (anexo C), pedido de comprovação de idoneidade (anexo D) e comprovativos da sua experiência profissional em Instituições às quais a que a Ordem reconheça idoneidade.

3 - Será efetuada aferição curricular que consta da apreciação e discussão do Curriculum Vitae, e fundamentada nos critérios definidos na alínea 2 do artigo 24.º

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 28.º

O presente Regulamento pode ser modificado sempre que se justifique, sem prejuízo de eventuais candidaturas em curso.

Artigo 29.º

Nos casos omissos, o Conselho Diretivo da Ordem, com parecer prévio da Direção do Colégio da Educação, pode elaborar normas complementares segundo os critérios que inspiram a presente regulamentação.

Artigo 30.º

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

10 de janeiro de 2020. - O Bastonário da Ordem dos Biólogos, José António dos Santos Pereira de Matos.

312940109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3995720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-09 - Lei 159 - Ministério da Guerra - 1.ª Direcção Geral - 3.ª Repartição

    Reforma um primeiro sargento do regimento de infantaria n.º 21 com o vencimento diário de $64, abonado desde o dia em que teve baixa do serviço.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-18 - Lei 159/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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