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Despacho 1681/2020, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Manual de Procedimentos de Gestão de Reclamações e Denúncias na IGAMAOT

Texto do documento

Despacho 1681/2020

Sumário: Manual de Procedimentos de Gestão de Reclamações e Denúncias na IGAMAOT.

Através do presente despacho aprovo o Manual de Procedimentos de Gestão de Reclamações e Denúncias na IGAMAOT, que revoga o Despacho 5396/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, sob o n.º 104, 30 de maio de 2018.

Manual de Procedimentos de Gestão de Reclamações e Denúncias na IGAMAOT

I - Disposições Gerais

1 - O presente Manual de Procedimentos de Gestão de Reclamações e Denúncias (doravante apenas Manual), versa sobre reclamações e denúncias dirigidas à Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), designadamente, nos domínios do ambiente, proteção radiológica, ordenamento do território, conservação da natureza, agricultura, mar, floresta, desenvolvimento rural, controlo oficial no âmbito da segurança alimentar, administrativo, relações laborais e financeiro, nas áreas de atuação abrangidas pelas suas tutelas, e ainda dos apoios nacionais e europeus à agricultura, florestas, desenvolvimento rural e política do mar.

2 - O presente Manual rege-se pelo «Regime jurídico da carreira de inspeção», pelo «Regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado», pela «Lei Orgânica da IGAMAOT», pelo «Regulamento do Procedimento de Inspeção da IGAMAOT» (RPI) e pelo «Código do Procedimento Administrativo».

II - Reclamações e denúncias

3 - As reclamações e denúncias (doravante apenas denúncias) endereçadas à IGAMAOT devem ser apresentadas obrigatoriamente sob a forma escrita, em língua portuguesa, não sendo aceites sob outra forma.

4 - As denúncias devem ser fundamentadas, com informação tão completa quanto possível sobre os factos que reportam, com referência ao tempo, modo e lugar da ocorrência dos mesmos (local, morada, ou outros elementos de referência como coordenadas geográficas), e indicando todos os intervenientes, nomeadamente a entidade ou o agente visado, bem como outras questões tidas por relevantes.

a - Quando não apresentem elementos circunstanciados nos termos atrás referidos, as denúncias serão liminarmente arquivadas.

b - Quando anónimas, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do «Regulamento do Procedimento de Inspeção da IGAMAOT», apenas serão consideradas quando se mostrem suficientemente fundamentadas ou documentadas, nos termos referidos no ponto 4 do presente despacho.

c - Quando solicitado o anonimato, deve o mesmo ser observado, e, em caso de reencaminhamento a outras entidades, por competentes na matéria, deve esse pedido ser objeto de menção expressa no respetivo ofício de remessa da IGAMAOT.

III - Entrada e registo dos processos RD

5 - As denúncias remetidas à IGAMAOT são objeto de encaminhamento para a Equipa Multidisciplinar (EM) de Cooperação Institucional e Relações Internacionais (CRI), que decide a abertura de processo de reclamação e denúncia (processo RD) e respetiva classificação inicial de prioridade assente nos critérios descritos no capítulo IV (quadro 1) do presente Manual, procedendo à abertura dos processos e encaminhamento em conformidade com os procedimentos definidos neste Manual.

IV - Triagem e graus de prioridade

6 - As denúncias rececionadas na IGAMAOT são sujeitas a triagem em função da matéria denunciada e das competências estabelecidas na lei conforme o quadro 1:

QUADRO 1

(ver documento original)

7 - Para a correta triagem das denúncias, a EM CRI pode consultar as demais EM da IGAMAOT.

8 - Após a receção de denúncia, a EM CRI verifica se a matéria consta já de processo RD registado no SGI (pendente), caso em que lhe associará o expediente rececionado sempre que verse sobre o mesmo local, atividade ou assunto, independentemente do denunciante.

9 - A abertura de novo processo RD, a associação a processo RD já existente, ou o encaminhamento do expediente para outra EM, é objeto de proposta fundamentada pela EM CRI.

10 - O Inspetor Diretor (ID) da EM CRI analisa as propostas apresentadas, emite despacho e distribui o expediente rececionado no seio dessa equipa (Prioridade 2 e 3), ou encaminha-o para a EM competente na matéria (Prioridade 1) que ficará responsável pelo seu seguimento, podendo dar origem a processos de inspeção ou auditoria ou ser reencaminhados para a(s) entidade(s) materialmente competente(s), nos termos do ponto 14.

11 - São tratados e tramitados como processos de prioridade 3, nos termos do quadro 1, as denúncias cuja matéria não seja competência da IGAMAOT, que serão objeto de registo coletivo.

V) Tramitação e decisão das denúncias

12 - As denúncias, seus anexos e documentos produzidos no seu âmbito, são tramitadas de forma desmaterializada associada ao respetivo processo RD.

13 - Os processos de Prioridade 1 são reencaminhados pela EM CRI à EM com competência na matéria denunciada, através do reencaminhamento da denúncia original, ficando a EM competente responsável por todas as comunicações com os denunciantes, coordenação e gestão até ao seu arquivamento, decisão que deve ser objeto de despacho fundamentado.

14 - Os processos de Prioridade 1, coordenados pela respetiva EM, nos termos do n.º 13., poderão dar origem a proposta de inspeção, auditoria, ou outra ação, ou serem reencaminhados para a(s) entidade(s) materialmente competente(s), sempre mediante despacho fundamentado.

15 - São considerados Prioridade 1 e encaminhados pela EM CRI para:

i) A EM com a área Ambiental, as denúncias referentes:

A instalações e matérias abrangidas pelos diplomas relativos à Prevenção e Controlo Integrados de Poluição (PCIP), Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), prevenção e controlo de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e limitação das suas consequências para a saúde humana e o ambiente (SEVESO), registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), Qualidade do Ar Interior (QAI) e ainda, as que tenham inspeção programada;

A atividades que envolvam factos suscetíveis de enquadrar situações de grave lesão ou de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens, ou para os recursos e valores naturais;

A matérias na área ambiental da competência exclusiva da IGAMAOT, ou que contenham evidências de ausência de atuação por parte das entidades com competências de controlo prévio (p.e. licenciamento) ou controlo sucessivo (p.e. fiscalização) nessa matéria.

ii) Para a EM com a área das Radiações Ionizantes, as denúncias referentes:

A matérias da competência exclusiva da IGAMAOT referentes a proteção radiológica;

A factos suscetíveis de consubstanciar grave lesão para o interesse público ou perigo grave para a saúde e segurança das pessoas e bens decorrentes de radiações ionizantes.

iii) Para a EM com a área do Ordenamento do Território e Conservação da Natureza, as denúncias relativas:

À atuação de entidades públicas no exercício das suas competências de controlo prévio (p.e. licenciamento) ou controlo sucessivo (p.e. fiscalização) no âmbito do ordenamento do território e/ou conservação da natureza;

A factos suscetíveis de consubstanciar situações de grave lesão para o interesse público, nomeadamente nas matérias do ordenamento do território e da conservação da natureza.

À atuação das entidades com competências de controlo prévio ou sucessivo em matéria do ordenamento do território e da conservação da natureza, quando haja evidências de que a ação das mesmas não se haja mostrado bastante para responder à situação denunciada.

iv) Para a EM com a área da Gestão Administrativa e Financeira, as denúncias relativas:

À atuação dos serviços e organismos que se encontram na esfera de atuação da IGAMAOT;

A factos suscetíveis de consubstanciar ilegalidades, nomeadamente, em matéria de procedimentos administrativos e financeiros.

v) Para a EM com a área da Auditoria e Controlo de Apoios Nacionais e Europeus, as denúncias relativas:

À atuação dos serviços e organismos que se encontram na esfera de atuação da IGAMAOT;

A situações relacionadas com a atribuição de apoios nacionais ou europeus, a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e da política do mar.

vi) Para a EM com a área da Auditoria de Sistemas de Regulação e de Sistemas De Controlo Oficial no Âmbito de Segurança Alimentar, as denúncias relativas:

À atuação dos serviços e organismos que se encontram na esfera de atuação da IGAMAOT;

A situações relacionadas com a avaliação dos sistemas de controlo oficial da segurança alimentar.

vii) Para a EM com a área da Contraordenações e Assuntos Jurídicos, as denúncias que:

Exibam fundamento suscetível de processo contraordenacional na esfera de atuação da IGAMAOT;

Devam ser alvo de análise jurídica.

16 - Nos processos RD de prioridade 2 e 3, a EM CRI encaminha a denúncia, anexos e documentos associados, para a(s) entidade(s) materialmente competente(s) na matéria, a quem incumbe a averiguação da situação e atuação, dando-se conhecimento ao denunciante, quando identificado, num prazo de 10 dias, podendo essa comunicação ser efetuada através de endereço de correio eletrónico geral da IGAMAOT, após o que o processo é arquivado.

17 - Informações sobre processos em curso ou arquivados devem ser solicitados por escrito e serão prestadas nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e do Código do Procedimento Administrativo.

18 - Não são prestadas informações sobre processos, em curso ou arquivados, por via telefónica ou presencialmente.

VI) Anexos

19 - O presente Manual inclui Minutas de ofícios acessíveis no sítio eletrónico da IGAMAOT, que são parte integrante do mesmo.

VII) Disposição final

20 - O presente Manual revoga e substituiu o Despacho 5396/2018, Diário da República, 2.ª série, n.º 104, 30 de maio de 2018 e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2020.

16 de janeiro de 2020. - O Inspetor-Geral, José M. Brito e Silva.

312950364

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3995688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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