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Resolução do Conselho de Ministros 4/2020, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2020

Sumário: Cria a Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades.

O regime jurídico das acessibilidades, aprovado pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, definiu as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais.

A promoção da acessibilidade constitui um fator essencial na qualidade de vida das pessoas, de forma a garantir o pleno exercício dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, contribuindo para o reforço da sua inclusão.

O Decreto-Lei 125/2017, de 4 de outubro, veio alterar o regime jurídico das acessibilidades, face ao fim do prazo de 10 anos para a adaptação do edificado existente, visando assegurar o controlo dessa mesma adaptação. Este decreto-lei teve por objetivo primordial clarificar as competências em matéria de fiscalização e instrução de contraordenações, em virtude do incumprimento da legislação em matéria de acessibilidades, tendo ainda criado dois instrumentos fundamentais para a promoção da acessibilidade nos edifícios: a Comissão para a Promoção das Acessibilidades e as equipas técnicas de promoção da acessibilidade.

A Comissão para a Promoção das Acessibilidades é constituída por representantes de diferentes áreas governativas com envolvimento mais direto nesta matéria, bem como da Associação Nacional de Freguesias e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, tendo-lhe sido atribuída a missão de elaboração do diagnóstico da situação atual das acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos.

Por sua vez, as equipas técnicas de promoção da acessibilidade, constituídas por cada área governativa, têm o objetivo de proceder ao levantamento do património edificado da responsabilidade de cada tutela e a verificação da aplicação das normas técnicas de acessibilidade a cada espaço da responsabilidade da área governativa, de forma a identificar as necessidades de intervenção, definir prioridades e elaborar planos plurianuais de intervenção, com consequente orçamentação de verbas.

O Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, veio proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto. As disposições constantes daquele diploma, respeitantes ao cumprimento de normas técnicas de acessibilidade em edifícios habitacionais existentes, foram densificadas pela Portaria 301/2019, de 12 de setembro. Esta portaria define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes.

Assim, adotou-se um modelo de melhoria progressiva das condições de acessibilidades para um largo espetro de utilizadores, garantindo que nunca é agravada a situação preexistente e que, mesmo na mais pequena intervenção, é possível contribuir para a melhoria gradual das condições de acessibilidade, tendo presente que o fim último de qualquer intervenção é a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

Para além de um imperativo de cidadania, a promoção da acessibilidade é fator de desenvolvimento sustentável e de competitividade. Nesse sentido, no Programa do XXII Governo Constitucional consta, como grande desígnio da legislatura, a criação de um plano nacional de promoção da acessibilidade, com instrumentos, meios e estímulos, adequados para acelerar, em articulação com os municípios, a adaptação dos espaços públicos, equipamentos coletivos, estabelecimentos, condomínios e habitações.

Face à urgência de uma solução de compromisso que vise garantir o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade, é necessário criar uma estrutura de missão, visando o cumprimento do Programa do Governo, mobilizando diferentes intervenientes, criando sinergias e potenciando a eficácia de medidas a implementar.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência do membro do Governo responsável pela área da inclusão das pessoas com deficiência, a Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades, doravante designada por Estrutura de Missão.

2 - Definir que a Estrutura de Missão tem como objetivos:

a) Colaborar na implementação das normas técnicas de acessibilidade, designadamente através da promoção de ações de disseminação de boas práticas e dinamização de ações que promovam mais e melhor acessibilidade para todos;

b) Ministrar formação aos técnicos que integram as equipas técnicas de promoção da acessibilidade, constituídas por cada área governativa;

c) Formular recomendações aos municípios com vista à adaptação dos espaços, instalações e edifícios de que são proprietários, e prestar apoio e ministrar formação aos respetivos técnicos municipais, se as autarquias se mostrarem disponíveis;

d) Assegurar a execução das ações conducentes à correção das barreiras arquitetónicas;

e) Prestar consultoria a técnicos e entidades na apreciação e elaboração de projetos de acessibilidade, designadamente no acompanhamento técnico a candidaturas a fundos europeus, e demais técnicos que trabalhem na área, incluindo projetos de câmaras municipais e outras entidades;

f) Prestar apoio ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;

g) Prestar apoio à Inspeção-Geral de Finanças no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração local;

h) Colaborar nas atividades de avaliação e acompanhamento da responsabilidade do INR, I. P., nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;

i) Publicar manuais orientadores sobre acessibilidade nas suas diferentes dimensões, em parceria com o INR, I. P., envolvendo as Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD) de referência, bem como instituições do ensino superior e outras entidades reconhecidas de caráter científico e técnico;

j) Diligenciar, em colaboração com as demais entidades competentes, no sentido da criação de novas linhas de financiamento, visando a melhoria das condições de acessibilidade nas suas diferentes dimensões;

k) Acompanhar projetos em curso, nomeadamente através de parcerias entre as diferentes áreas governativas, no âmbito do trabalho desenvolvido pelas equipas técnicas de promoção da acessibilidade, no desenvolvimento de planos plurianuais de intervenção;

l) Dinamizar parcerias entre diferentes entidades, nomeadamente com a Ordem dos Arquitetos e a Ordem dos Engenheiros.

3 - Determinar que a Estrutura de Missão é dirigida por um coordenador, com competências próprias e estatuto equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau, exceto para efeitos remuneratórios, em que é equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau, e que é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da inclusão das pessoas com deficiência, dentro do prazo de 15 dias, a partir da data da publicação da presente resolução.

4 - Definir que o coordenador é assessorado por uma equipa constituída, no máximo, por seis elementos, com funções equivalentes a técnico superior, dos quais três podem ser recrutados fora da Administração Pública.

5 - Determinar que o exercício de funções dos elementos referidos no número anterior pode efetuar-se ao abrigo dos seguintes regimes, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, devendo ser dada preferência a regimes aplicáveis a quem já tenha uma relação de emprego previamente estabelecida:

a) Mobilidade;

b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto para exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;

c) Cedência de interesse público;

d) Contrato de prestação de serviços.

6 - Estipular que o exercício de funções no âmbito da Estrutura de Missão não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e caduca automática e necessariamente na data de extinção da Estrutura de Missão.

7 - Determinar que o coordenador e os elementos da Estrutura de Missão estão sujeitos aos deveres que impendem sobre os prestadores de serviços e sobre todos os trabalhadores em funções públicas.

8 - Determinar que os elementos da Estrutura de Missão:

a) Exercem funções com isenção de horário de trabalho, sem qualquer suplemento remuneratório.

b) Que sejam contratados a termo auferem uma remuneração base mensal fixada por referência às tabelas remuneratórias das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente as posições e níveis remuneratórios aplicáveis, até ao máximo da terceira posição remuneratória, exceto quando dispensado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização do Estado e administração pública e do trabalho, solidariedade e segurança social.

9 - Estipular que o pessoal integrado na Estrutura de Missão, sempre que se desloque em missão de serviço público, tem direito a ajudas de custo e de deslocação, nos termos previstos nas disposições legais em vigor para os trabalhadores em funções públicas.

10 - Estabelecer que, junto da Estrutura de Missão, funciona um conselho consultivo, composto por:

a) Um elemento de reconhecido mérito no domínio da inclusão das pessoas com deficiência, designado pelo membro do Governo responsável pela área da inclusão das pessoas com deficiência;

b) Um elemento representante de cada área da deficiência, designadamente, visual, auditiva, motora, paralisia cerebral, deficiência intelectual e deficiência do desenvolvimento e autismo, eleito de entre as ONGPD, de âmbito nacional, representadas na Comissão das Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência;

c) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

d) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública;

e) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento;

f) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;

g) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e da habitação;

h) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.

11 - Estabelecer que o conselho consultivo é presidido por um comissário, eleito de entre os elementos designados nos termos da alínea b) do número anterior.

12 - Definir que os elementos do conselho consultivo da Estrutura de Missão não auferem qualquer remuneração pelo exercício das funções e devem ser designados dentro do prazo de um mês a partir da data da publicação da presente resolução.

13 - Determinar que o conselho consultivo reúne duas vezes por ano ou sempre que for convocado por iniciativa da maioria dos seus membros ou por proposta do presidente.

14 - Determinar que ao conselho consultivo compete, designadamente:

a) Prestar aconselhamento técnico à equipa da Estrutura de Missão;

b) Validar os relatórios anuais e o relatório final a apresentar pelo coordenador da Estrutura de Missão, referidos no n.º 19.

15 - Especificar que a Estrutura de Missão, no desenvolvimento das suas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das autoridades inspetivas, pode recorrer à realização de inquéritos, a visitas a locais e a outros meios de recolha de informação que julgue conveniente.

16 - Estabelecer que os serviços, organismos e entidades no âmbito da administração central e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção, prestam à Estrutura de Missão a colaboração solicitada.

17 - Determinar que o apoio administrativo e logístico é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

18 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da Estrutura de Missão são suportados pelo orçamento do INR, I. P.

19 - Determinar que, sem prejuízo do relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, elaborado pelo coordenador, findo o prazo da missão, a publicar no site do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do INR, I. P., são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da inclusão das pessoas com deficiência, relatórios de atividades no final de cada 12 meses de funcionamento.

20 - Determinar que o mandato da Estrutura de Missão tem a duração de três anos, a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.

21 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de janeiro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112983072

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3995632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-10-04 - Decreto-Lei 125/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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