Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1838/2020, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Abertura de concurso para provimento do lugar de diretor do Agrupamento de Escolas D. Pedro IV, Vila do Conde

Texto do documento

Aviso 1838/2020

Sumário: Abertura de concurso para provimento do lugar de diretor do Agrupamento de Escolas D. Pedro IV, Vila do Conde.

Nos termos dos artigos 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto concurso para provimento do lugar de Diretor do Agrupamento de Escolas D. Pedro IV, Vila do Conde, pelo prazo de dez dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República:

1 - Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados no artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

1.1 - Docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com pelo menos cinco anos de serviço e com qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar.

1.2 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar, os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em Administração Escolar ou Administração Educacional;

b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor nas áreas referidas na alínea anterior;

c) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes cargos: Diretor, Subdiretor ou Adjunto de Diretor, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho; Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei 24/99, de 22 de abril; Diretor Executivo ou Adjunto do Diretor Executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 172/91, de 10 de maio; Membro do Conselho Diretivo e/ou Executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de outubro;

d) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como Diretor ou Diretor Pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

e) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, tal como considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão de avaliação das candidaturas.

2 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, em modelo próprio do agrupamento de escolas, disponibilizado nos serviços administrativos da sua escola sede, a Escola Básica D. Pedro IV, Mindelo, Rua da Fonte, 4485-489 Mindelo, e na página eletrónica do agrupamento de escolas (http://www.escola.mindelo.pt), dirigido ao presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas D. Pedro IV, Vila do Conde.

2.1 - O requerimento de admissão ao procedimento concursal pode ser entregue pessoalmente, em envelope fechado, nos serviços administrativos da escola sede do agrupamento de escolas, das 9h30 m às 16h30 m, ou remetido pelo correio registado com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, dirigido ao presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas D. Pedro IV, Vila do Conde, contendo o sobrescrito a identificação do candidato.

2.2 - O requerimento de admissão ao procedimento concursal deverá ser acompanhado da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae, detalhado, datado e assinado, onde constem, respetivamente, as funções que tem exercido e a formação profissional que possui para o exercício do cargo, devidamente comprovada sob pena de não ser considerada;

b) Projeto de intervenção no agrupamento de escolas, contendo a identificação dos problemas, a definição da missão, das metas e das grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato;

c) Declaração autenticada do serviço onde esteja a exercer a sua actividade profissional, na qual conste a sua categoria, o seu vínculo, e o seu tempo de serviço;

d) Fotocópia de documento comprovativo das habilitações literárias;

e) Fotocópia dos certificados de formação profissional válida para o efeito;

2.3 - Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para apreciação do seu mérito.

2.4 - É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual e este se encontre no agrupamento de escolas onde decorre o procedimento.

3 - Os métodos para avaliação das candidaturas são os seguintes:

a) Análise do curriculum vitae do candidato, visando apreciar a sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu mérito;

b) Análise do projeto de intervenção no agrupamento de escolas, visando apreciar a sua relevância e a pertinência da respetiva programação;

c) Entrevista individual ao candidato, que para além do aprofundamento de aspetos relativos às alíneas a) e b) deste ponto, visa apreciar algumas características do candidato a nível da sua personalidade, as suas motivações e o seu posicionamento perante o cargo e a conjuntura da Educação Pré-escolar e do Ensino Básico e Secundário, a qual se realizará em hora e dia a comunicar pela via mais expedita.

4 - O Projeto de Intervenção no Agrupamento de Escolas não deverá exceder 25 páginas em letra do tipo Calibri 12, espaçamento 1,5 entre linhas, com margens superior e inferior mínimas de 2,5 cm e com margens esquerda e direita mínimas de 3 cm, podendo ser complementado com os anexos que forem considerados relevantes, num máximo de 15 páginas.

5 - Após verificação dos requisitos de admissão são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e de candidatos excluídos, que serão afixadas na escola sede do agrupamento de escolas e divulgadas na sua página eletrónica (http://www.escola-mindelo.pt), sendo esta a forma de notificação dos candidatos.

6 - Das listas provisórias publicitadas cabe recurso dirigido ao presidente do Conselho Geral, apresentado no prazo de dois dias úteis, após divulgação das mesmas.

7 - O teor do presente aviso não dispensa a leitura do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, do Código do Procedimento Administrativo e do Regimento do Procedimento Concursal Prévio à Eleição do Diretor e sua Eleição, que se encontra disponibilizado nos serviços administrativos da escola sede do agrupamento de escolas e publicitado na sua página eletrónica (http://www. escolamindelo.pt)

10 de janeiro de 2020. - O Presidente do Conselho Geral, José Pedro Ramos de Oliveira e Silva.

312943674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3994160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda