Portaria 509/89
de 6 de Julho
Considerando que o sector avícola nacional se encontra suficientemente protegido do mercado externo através da fixação dos direitos niveladores;
Considerando, por outro lado, que a atribuição das restituições à exportação pode conduzir a desequilíbrios entre a oferta e a procura no mercado interno;
Considerando, ainda, que, por este facto, se torna necessário assegurar o normal abastecimento do mercado interno em carne de frango e em ovos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 514/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º - 1 - As restituições à exportação de produtos do sector do frango que estiverem em vigor serão suspensas sempre que o preço de venda ao público de carcaça de frango com miúdos atinja valores que se situem predominantemente no intervalo 330$00-340$00 por quilograma de carcaça.
2 - O preço médio de venda ao público da carcaça de frango referido na presente portaria será calculado pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços com base nos seus levantamentos de preços efectuados semanalmente.
2.º - 1 - As restituições à exportação de ovos que estiverem em vigor serão suspensas sempre que o preço de venda ao público se situe predominantemente no intervalo 180$00-187$00 por dúzia de ovos castanhos.
2 - O preço de venda ao público da dúzia de ovos referido na presente portaria será calculado pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços com base nos seus levantamentos de preços efectuados semanalmente.
3.º Verificando-se a cessação das situações previstas nos n.os 1.º e 2.º desta portaria, as restituições serão concedidas de acordo com o estipulado na legislação em vigor.
4.º - 1 - Sob proposta da Direcção-Geral da Concorrência e Preços, a suspensão e a retoma posterior da concessão das restituições à exportação dos produtos dos sectores do frango e dos ovos serão comunicadas, por aviso do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, à Direcção-Geral das Alfândegas e à Direcção-Geral do Comércio Externo com a antecedência de pelo menos dois dias úteis da sua entrada em vigor.
2 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas colocar à disposição dos agentes económicos interessados os avisos correspondentes às várias situações.
5.º Os níveis de preços referidos nos n.os 1.º e 2.º desta portaria serão reajustados às exigências do mercado no prazo máximo de quinze dias, sempre que se verifique no mercado interno uma alteração pronunciada dos preços dos cereais destinados à alimentação animal.
6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 22 de Junho de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.