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Portaria 509/89, de 6 de Julho

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Sumário

ESTABELECE A CONCESSAO DE RESTITUIÇÕES AS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS DOS SECTORES DAS AVES E DOS OVOS.

Texto do documento

Portaria 509/89
de 6 de Julho
Considerando que o sector avícola nacional se encontra suficientemente protegido do mercado externo através da fixação dos direitos niveladores;

Considerando, por outro lado, que a atribuição das restituições à exportação pode conduzir a desequilíbrios entre a oferta e a procura no mercado interno;

Considerando, ainda, que, por este facto, se torna necessário assegurar o normal abastecimento do mercado interno em carne de frango e em ovos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 514/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º - 1 - As restituições à exportação de produtos do sector do frango que estiverem em vigor serão suspensas sempre que o preço de venda ao público de carcaça de frango com miúdos atinja valores que se situem predominantemente no intervalo 330$00-340$00 por quilograma de carcaça.

2 - O preço médio de venda ao público da carcaça de frango referido na presente portaria será calculado pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços com base nos seus levantamentos de preços efectuados semanalmente.

2.º - 1 - As restituições à exportação de ovos que estiverem em vigor serão suspensas sempre que o preço de venda ao público se situe predominantemente no intervalo 180$00-187$00 por dúzia de ovos castanhos.

2 - O preço de venda ao público da dúzia de ovos referido na presente portaria será calculado pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços com base nos seus levantamentos de preços efectuados semanalmente.

3.º Verificando-se a cessação das situações previstas nos n.os 1.º e 2.º desta portaria, as restituições serão concedidas de acordo com o estipulado na legislação em vigor.

4.º - 1 - Sob proposta da Direcção-Geral da Concorrência e Preços, a suspensão e a retoma posterior da concessão das restituições à exportação dos produtos dos sectores do frango e dos ovos serão comunicadas, por aviso do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, à Direcção-Geral das Alfândegas e à Direcção-Geral do Comércio Externo com a antecedência de pelo menos dois dias úteis da sua entrada em vigor.

2 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas colocar à disposição dos agentes económicos interessados os avisos correspondentes às várias situações.

5.º Os níveis de preços referidos nos n.os 1.º e 2.º desta portaria serão reajustados às exigências do mercado no prazo máximo de quinze dias, sempre que se verifique no mercado interno uma alteração pronunciada dos preços dos cereais destinados à alimentação animal.

6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 22 de Junho de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 514/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-14 - Portaria 598/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Corte Branca ou Vale Rascão, Corte Branca, Corte Preta, Nascedios e Vale do Seixo», sitos na freguesia de Santa Luzia, município de Ourique e concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores de Santa Luzia, a zona de caça associativa de Santa Luzia (processo nº 2344-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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