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Regulamento 84/2020, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Universidade de Aveiro dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Regulamento 84/2020

Sumário: Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Universidade de Aveiro dos Maiores de 23 Anos.

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Universidade de Aveiro dos Maiores de 23 Anos

O Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Universidade de Aveiro dos Maiores de 23 anos foi aprovado por Despacho 18137/2006, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, n.º 172, 2.ª série, de 06 de setembro, tendo, posteriormente, atenta a existência de situações de dúvidas interpretativas e a necessidade de promover o aperfeiçoamento dos respetivos pressupostos da sua aplicação, sido objeto de duas alterações e das correspondentes republicações, nos termos consagrados pelo Regulamento 169/2010, 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 45, 2.ª série, de 05 de março e pelo Regulamento 155/2012, de 02 de abril, publicado no Diário da República, n.º 82, 2.ª série, de 26 de abril.

Volvidos mais de sete anos desde a última alteração ao regime das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da Universidade de Aveiro dos maiores de 23 anos, o contexto atual exige a adaptação do seu âmbito de aplicação e dos seus destinatários, dos requisitos estabelecidos para a candidatura e inscrição, das provas de conhecimento e dos critérios, fatores e ponderações de avaliação.

Considerados os aspetos evidenciados supra, a necessária reformulação do normativo implica a sua revisão integral, por forma, designadamente, a consubstanciar as novas exigências, a clarificar alguns dos requisitos existentes e a contemplar novos requisitos, bem como a consolidar os trâmites procedimentais a observar.

É nesta conformidade, que nos termos do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, e uma vez promovida a consulta pública do respetivo projeto, de harmonia com o disposto no do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, é aprovado o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Universidade de Aveiro dos Maiores de 23 anos, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da Universidade de Aveiro os candidatos que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham ou completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior;

c) Não estejam abrangidos pelo regime aplicável ao concurso especial de acesso ao ensino superior, designadamente, os titulares de diplomas de técnicos superiores profissionais e os titulares de outros cursos superiores;

d) Não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se como habilitação de acesso a titularidade de um curso de ensino secundário ou equivalente e a aprovação nas provas de ingresso para o curso pretendido e legalmente válidas no ano em que é apresentada a candidatura, bem como da satisfação dos pré-requisitos quando exigidos.

3 - As provas visam avaliar, consoante aplicável, a capacidade para a frequência de um ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, de um ciclo de estudos conducente ao diploma de licenciatura ou de mestrado integrado.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é efetuada na plataforma de candidaturas online da Universidade de Aveiro, mediante preenchimento de formulário próprio, havendo lugar ao pagamento das taxas e dos emolumentos previstos na tabela geral aprovada pelo órgão competente.

2 - Do formulário mencionado no número anterior constam necessariamente os seguintes elementos:

a) Identificação pessoal do candidato, incluindo a sua situação atual;

b) Identificação da formação realizada, nomeadamente estudos conducentes a um diploma, trabalhos pessoais e estágios de formação profissional;

c) Experiência profissional;

d) Experiências pessoais, desde que relevantes para o efeito;

e) Carta de motivação, indicando as expectativas, objetivos e razões pelas quais se candidata ao ensino superior e, em particular, à Universidade de Aveiro, e bem assim a formação e as competências profissionais e ou pessoais de que seja detentor e que considere mais relevantes para aceder ao curso em questão.

3 - Não são considerados os elementos curriculares que não sejam objeto de adequada comprovação.

Artigo 3.º

Inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral das provas são antecipadamente fixados por despacho do Reitor e divulgados através do portal online da UA.

2 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser praticados os atos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste Regulamento.

3 - O procedimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário próprio, conforme referenciado no n.º 1 do artigo anterior;

b) Cópia do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação, podendo o candidato, na eventualidade de não autorizar a respetiva reprodução, efetuar a sua exibição pessoal no local e no prazo estabelecidos no despacho referido no n.º 1;

c) Cópia dos documentos comprovativos dos elementos curriculares constantes do formulário próprio, referido no n.º 1 do artigo anterior, nomeadamente diplomas, certificados de habilitações, declarações comprovativas de experiência profissional, relatórios e publicações, diplomas ou certificados de ensino/formação.

4 - Os documentos originariamente expedidos por entidades de um outro país devem ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia.

5 - Exige-se a tradução para as línguas portuguesa, castelhana, francesa ou inglesa, sempre que o documento não esteja numa destas línguas, sendo-lhe, nessa situação, aplicável o disposto no número anterior.

6 - Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 13.º, só são admitidas inscrições para um único curso.

Artigo 4.º

Avaliação da capacidade

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior na Universidade de Aveiro contempla:

a) A apreciação do curriculum vitae do candidato, nas dimensões escolar, profissional e pessoal;

b) A realização de prova de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso superior a que o candidato se pretende matricular;

c) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.

2 - O elenco das modalidades de avaliação a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, a realizar para cada ano, as componentes que as integram, as áreas de conhecimento sobre que incidem e os cursos a que se destinam, constam de despacho reitoral, antecipadamente divulgado.

Artigo 5.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente, conforme calendarização fixada por despacho do Reitor e publicitada na página oficial da Universidade de Aveiro.

Artigo 6.º

Avaliação do curriculum vitae

1 - A apreciação do curriculum vitae dos candidatos destina-se a avaliar a aptidão dos mesmos para frequentarem o Ensino Superior.

2 - Na avaliação curricular do percurso escolar, profissional e pessoal dos candidatos são obrigatoriamente ponderadas:

a) As habilitações escolares obtidas, considerando a sua natureza e classificação;

b) A formação profissional, em especial as ações relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para ingresso e progressão no curso em causa;

c) A experiência profissional, considerando em especial o desempenho efetivo de funções relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa;

d) A experiência pessoal, considerando em particular os conhecimentos linguísticos, experiência associativa ou sindical, atividades desportivas e culturais, aprendizagens em regime autodidata, ou outras, desde que relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa.

3 - Compete aos júris das provas concretizar os subfatores que são objeto de ponderação relativamente a cada um dos parâmetros referidos no número anterior e os concretos moldes em que são considerados.

Artigo 7.º

Provas de conhecimento

1 - As provas de conhecimento destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - As provas consistem na realização de um exame de conhecimentos, com parte escrita e/ou oral, que incide sobre o conjunto das matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em causa e que tem apenas uma época e uma fase.

3 - Ao Presidente do júri compete:

a) Propor ao Reitor, ouvidas as unidades orgânicas das áreas científicas correspondentes, a nomeação dos responsáveis pela elaboração e avaliação da parte escrita e/ou oral da prova;

b) Marcar as datas, horas e locais de realização das provas de conhecimento.

4 - As provas não podem incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário para as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso no concurso nacional de acesso ao ensino superior no ano em questão.

5 - As provas são classificadas na escala de 0 a 20, sendo o resultado apurado e apresentado às décimas, e quando necessário, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco centésimas.

6 - Nos casos em que se realiza mais do que um exame de conhecimento, a classificação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º é obtida através do cálculo da média aritmética dos exames realizados.

7 - Os candidatos, que na parte escrita e/ou oral tenham uma classificação inferior a oito valores, são desde logo eliminados.

8 - São igualmente eliminados os candidatos que não compareçam à parte escrita e/ou oral da prova ou que delas desistam expressamente.

Artigo 8.º

Reapreciação da prova escrita

Da classificação da parte escrita da prova de conhecimentos podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação no prazo de dois dias úteis contados a partir da afixação da respetiva classificação, havendo lugar ao pagamento das taxas e emolumentos previstos na tabela geral aprovada pelo órgão competente.

Artigo 9.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Avaliar as motivações do candidato no que concerne à escolha do curso superior;

b) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional e pessoal do candidato;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

2 - Compete ao júri da respetiva prova a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação à realização das mesmas.

3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato, sendo a mesma classificada na escala de 0 a 20, com o resultado apurado e apresentado às décimas, e quando necessário, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco centésimas.

4 - No decurso da entrevista, o júri, caso haja vaga, pode propor ao candidato, com base designadamente no seu curriculum vitae, perfil, experiência profissional e pessoal a mudança de curso.

5 - Os candidatos não ficam vinculados à proposta prevista no número anterior, podendo, no entanto, proceder à mudança sem necessidade de realização de qualquer outra prova adicional de conhecimentos.

6 - São eliminados os candidatos que não compareçam à entrevista ou que dela desistam expressamente.

Artigo 10.º

Júris da organização e realização das provas de avaliação

1 - A elaboração e classificação das provas são da responsabilidade dos júris nomeados por despacho do Reitor da Universidade de Aveiro.

2 - O júri respeitante a um determinado curso é composto por um mínimo de três membros efetivos e dois vogais suplentes, sendo o seu Presidente um elemento comum a todos os júris, e os vogais, o Diretor do curso em questão e um elemento indicado pelo Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação a que o curso está adstrito.

3 - Nas suas faltas e impedimentos o Presidente é substituído pelo vogal que lhe suceder pela ordem referida no número anterior.

4 - Aos júris nomeados compete, nomeadamente:

a) Proceder à avaliação do curriculum vitae de cada candidato;

b) Realizar as entrevistas e proceder à sua avaliação;

c) Proceder à classificação final de cada candidato;

d) Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato, da experiência pessoal e profissional e da formação dos que hajam concluído as provas com aproveitamento.

5 - Em caso de empate aplica-se o disposto no artigo 33.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste, de acordo com as regras legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 11.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri respetivo, considerados os seguintes fatores e ponderações:

a) Avaliação do curriculum vitae - 25 %;

b) Classificação do(s) exame(s) de conhecimentos - 50 %;

c) Motivações do candidato - 25 %.

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação expressa na escala numérica de 0-20 valores, sendo aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final igual ou superior a 9,5 valores, apurada até às décimas, e quando necessário, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco centésimas.

3 - A classificação final é lançada no processo do candidato.

Artigo 12.º

Reconhecimento de créditos

O júri do respetivo curso propõe ao Conselho Científico, através da atribuição de créditos no respetivo ciclo de estudos, o reconhecimento da experiência profissional e da formação dos que neles venham a ser admitidos através da realização das provas.

Artigo 13.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula, e inscrição, quando aplicável, na Universidade de Aveiro nos três anos letivos subsequentes à aprovação.

2 - Para além do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º as provas em que o candidato tenha sido aprovado podem ser utilizadas para candidatura à matrícula, e inscrição, se aplicável, noutro curso alternativo da Universidade de Aveiro, desde que haja vaga e o interessado requeira a necessária declaração de concordância do júri do curso ao qual o candidato pretende candidatar-se, e que a mesma seja devidamente homologada pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 14.º

Candidatura de candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior

1 - Podem ser admitidos à matrícula, e inscrição, quando aplicável, nos cursos da Universidade de Aveiro, candidatos aprovados em provas de outros estabelecimentos de ensino superior público, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequência dos referidos cursos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato deve solicitar, dentro dos prazos definidos no calendário, a declaração de adequação ao júri do curso ao qual pretende matricular-se, e inscrever-se, quando aplicável.

3 - A recusa, pelo júri, da emissão da declaração de adequação, só pode ocorrer, com fundamento na manifesta desadequação das provas para a frequência do curso superior no qual o candidato deseja matricular-se, e inscrever-se, quando aplicável.

Artigo 15.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor, ouvidos os órgãos legais e estatutários competentes.

9 de janeiro de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3992716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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