Sumário: Subdelega competências no diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), juiz conselheiro João Manuel da Silva Miguel.
1 - Nos termos dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação e no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho 269/2020, de 18 de dezembro de 2019, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020, subdelego no diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), juiz conselheiro João Manuel da Silva Miguel, as seguintes competências, no âmbito do referido Centro:
a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do CEJ;
b) Conferir posse aos diretores-adjuntos, dirigentes e docentes por mim nomeados;
c) Nomear os membros dos júris de seleção, não magistrados, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro;
d) Fixar, anualmente, o montante de comparticipação no custo do procedimento pelo pedido de revisão de provas da fase escrita, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro;
e) Nomear a entidade que assegura a realização do exame psicológico de seleção, nos termos do n.º 9 do artigo 21.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro;
f) Nomear ou designar os docentes, nos termos do artigo 80.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro;
g) Autorizar a prestação de trabalho suplementar, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;
h) Autorizar a equiparação de bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de maio, e do Despacho Normativo 18/2001, de 19 de abril;
i) Autorizar deslocações ao estrangeiro de dirigentes, agentes da formação e trabalhadores ao serviço do CEJ para participação em atividades realizadas ao abrigo de protocolos, bem como em assembleias gerais, reuniões de direção e grupos de trabalho, no âmbito de redes internacionais de formação de magistrados a que o CEJ tenha sido autorizado a aderir;
j) Autorizar deslocações ao estrangeiro não abrangidas na alínea anterior, que não envolvam encargos para o CEJ ou que, envolvendo encargos, tenham duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projetos já superiormente aprovados;
k) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro)200 000;
l) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de (euro)1 000 000;
m) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às aquisições de bens e serviços, nos termos da lei, até aos montantes referidos nas alíneas k) e l);
n) Autorizar a atribuição de telefones móveis para uso oficial, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, publicada do Diário da República, 1.ª série B, n.º 195, de 24 de agosto.
2 - Autorizo o Diretor do CEJ a subdelegar as competências referidas nas alíneas do número anterior, com exceção das constantes das alíneas a), b), c), e), f), h), i), e j).
3 - Ficam expressamente ratificados todos os atos praticados pelo ora delegado, desde a data da posse do signatário, no exercício das competências suprarreferidas.
17 de janeiro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.
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