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Despacho 1484/2020, de 31 de Janeiro

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Sumário

Alienação de material de guerra - viaturas blindadas

Texto do documento

Despacho 1484/2020

Sumário: Alienação de material de guerra - viaturas blindadas.

Considerando a necessidade da alienação por via de desmilitarização, desmantelamento e recolha com destino a sucata de Auto Blindado de Lagartas 6T M548A1 M/96 (1 unidade), Auto Blindado de Lagartas M106 M/80/89 com Morteiro 107mm (2 unidades), Auto Blindado de Lagartas M125A2 M/82/90 com Morteiro 81mm (2 unidades), Auto Blindado de Lagartas M577A2 Posto de Comando M/81 A 87 (2 unidades), Auto Blindado de Lagartas TP 12 M113A1 M/76-78 (9 unidades), Auto Blindado Ligeiro Socorro M578 Lagartas M/95 (7 unidades), Auto Sistema Míssil AA AP M48A2 CHAPARRAL M/90 (4 unidades), Auto Sistema Míssil AA AP M48A3 Chaparral M/98 (10 unidades), Carro de Combate 51 Ton D 105 mm M60A3 TTS M/92 (90 unidades), Carro de Combate 50 Ton D 152 mm M60A2 M/73-90 (Instrução) (7 unidades) e Torre Chaparral (4 unidades) do Exército por terem atingido o fim do ciclo de vida útil por força de incapacidade resultante de desgaste e obsolescência;

Considerando o cumprimento de todas as formalidades previstas no Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

Considerando que nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 8/2015, de 31 de julho, é atribuição da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional «planear, coordenar e executar as atividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização»;

Considerando que, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, a alienação de material de guerra é efetuada através da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

Considerando que as regras a que deve obedecer o processo de desmilitarização e destruição deste material constam do Protocolo sobre Procedimentos que Regulam a Redução de Armamentos e Equipamento Convencionais Limitados pelo Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, cuja ratificação pelo Estado Português se deu através do Decreto do Presidente da República n.º 17/92, de 15 de julho;

Considerando que resulta também deste Tratado que Portugal deverá notificar todos os Estados Membros, através da Unidade Nacional de Verificação do Estado-Maior-General das Forças Armadas (UNAVE/EMGFA), da intenção de alienar material militar, antes da data em que tiver efeito a tal alienação e que a UNAVE/EMGFA confirma que este material apenas poderá ser alienado por via da destruição com destino a sucata ou por via da conversão para fins civis;

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, que disciplina a alienação de material de guerra, naval, terrestre ou aéreo, e demais equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas, determino o seguinte:

1 - Autorizo o lançamento do procedimento de alienação por via de desmilitarização, desmantelamento e recolha com destino a sucata de material de guerra obsoleto, por consulta prévia com convite a todas as entidades que constem no registo da base de dados da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional como habilitadas para o exercício de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, qualificadas para reciclagem, do material acima identificado.

2 - Delego, no diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional, Dr. Alberto António Rodrigues Coelho, a competência para a prática de todos os atos necessários à condução e supervisão do procedimento de alienação até à sua conclusão, incluindo a competência para aprovação das peças e nomeação do júri do procedimento, adjudicação, aprovação da minuta e outorga do contrato.

3 - Delego, no Chefe do Estado-Maior do Exército, com faculdade de subdelegação, as competências de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 302.º do Código dos Contratos Públicos, aqui aplicável com as necessárias adaptações.

4 - Autorizo que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, o produto resultante da venda deste material dê entrada nos cofres do Estado e seja consignado à inscrição ou reforço das verbas afetas ao Exército para aquisição de novos materiais mais adequados às necessidades ou beneficiações das infraestruturas.

5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

16 de janeiro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

312937907

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3990680.dre.pdf .

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