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Despacho 1480/2020, de 31 de Janeiro

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Sumário

Fixa as taxas devidas pelo exercício de caça na zona de caça nacional do Campo Militar de Santa Margarida

Texto do documento

Despacho 1480/2020

Sumário: Fixa as taxas devidas pelo exercício de caça na zona de caça nacional do Campo Militar de Santa Margarida.

A zona de caça nacional do Campo Militar de Santa Margarida foi criada pela Portaria 962/2009, de 25 de agosto, que concessionou a sua administração, pelo período de 12 anos, ao Estado-Maior do Exército.

Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, o exercício da caça nas zonas de caça nacional está sujeito ao pagamento de taxas pelos caçadores, cujo montante é fixado por despacho do ministro que tutela a entidade que gere a zona de caça.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - As taxas devidas pelo exercício da caça na zona de caça nacional do Campo Militar de Santa Margarida são as constantes no quadro anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Revogo o Despacho 22106/2009, de 22 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de outubro de 2009.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de janeiro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

312938044

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3990676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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