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Despacho 1360/2020, de 30 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Estatuto dos Auditores, Discentes, Alunos e Formandos dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e de Timor-Leste Durante a Frequência de Cursos ou Estágios nos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Universitário Militar, no Instituto da Defesa Nacional e nas Unidades, Estabelecimentos ou Órgãos das Forças Armadas Portuguesas

Texto do documento

Despacho 1360/2020

Sumário: Aprova o Estatuto dos Auditores, Discentes, Alunos e Formandos dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e de Timor-Leste Durante a Frequência de Cursos ou Estágios nos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Universitário Militar, no Instituto da Defesa Nacional e nas Unidades, Estabelecimentos ou Órgãos das Forças Armadas Portuguesas.

Considerando que a formação em Portugal, que se encontra consagrada nos vários Acordos bilaterais celebrados por Portugal com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e com Timor-Leste, constitui um dos pilares centrais do esforço desenvolvido na Cooperação no Domínio da Defesa, contribuindo para a valorização dos quadros militares que se encontram ao serviço das Forças Armadas daqueles países;

Considerando que o atual Estatuto dos auditores, alunos e formandos dos PALOP e de Timor-Leste durante a frequência de cursos ou estágios nas unidades, estabelecimentos ou órgãos das Forças Armadas Portuguesas, foi aprovado em 26 de março de 1990;

Considerando que, passados quase 30 anos de vigência do atual Estatuto, se verifica a necessidade de introduzir alterações ao mesmo, com vista a atualizar o referencial que enquadra a presença dos auditores, discentes, alunos e formandos dos PALOP e de Timor-Leste, durante o seu percurso formativo em Portugal;

Considerando que não existem aspetos normativos e de natureza financeira e orçamental que impeçam a aprovação do novo Estatuto;

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas g), n) e q) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, determino o seguinte:

1 - Aprovo o Estatuto dos Auditores, Discentes, Alunos e Formandos dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e de Timor-Leste Durante a Frequência de Cursos ou Estágios nos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Universitário Militar, no Instituto da Defesa Nacional e nas Unidades, Estabelecimentos ou Órgãos (U/E/O) das Forças Armadas Portuguesas, em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - Deve o diretor-geral de Política de Defesa Nacional aprovar as Normas e Procedimentos para a frequência de cursos ou estágios, em Portugal, para os auditores, discentes, alunos e formandos dos PALOP e de Timor-Leste.

3 - Revogo o Estatuto aprovado em 26 de março de 1990.

4 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

2 de janeiro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Estatuto dos Auditores, Discentes, Alunos e Formandos dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e de Timor-Leste Durante a Frequência de Cursos ou Estágios nos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Universitário Militar, no Instituto da Defesa Nacional e nas Unidades, Estabelecimentos ou Órgãos das Forças Armadas Portuguesas.

1 - Objeto

O presente documento tem por objeto definir o estatuto dos auditores/discentes/alunos/formandos oriundos dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e de Timor-Leste (TL), participantes em ações de ensino e formação em Portugal, ao abrigo dos Acordos de Cooperação no Domínio Militar ou da Defesa celebrados com aqueles países, definindo as condições da sua permanência em Portugal.

2 - Âmbito

As ações de formação destinam-se a criar, progressivamente, condições para a apropriação de capacidades que garantam sustentação e autonomia próprias, desenvolvendo-se através de um plano de formação, em Portugal, de quadros dos PALOP e de TL, elaborado e executado anualmente e que contempla o Programa de Ensino Militar em Portugal (PEMPOR) e o Programa de Formação em Portugal (PFORPOR).

3 - Procedimentos para a frequência de cursos/estágios

3.1 - Pré-requisitos:

a) Para a frequência de qualquer curso no âmbito do PEMPOR ou do PFORPOR, os candidatos devem possuir os pré-requisitos, académicos ou outros, estabelecidos para os cursos em questão, bem como o conhecimento oral e escrito da língua portuguesa;

b) Poderá ser exigido, nos cursos em que exista, e nas mesmas condições dos congéneres nacionais, o pré-requisito de limite de idade, de forma a assegurar que cada auditor/discente/aluno/formando possui a robustez física indispensável à frequência do curso e a predisposição para anuir ao regime de formação que lhe será imposto;

c) Poderá ser exigida, como condição necessária à frequência de determinado curso, a prestação de exames de aptidão cultural, médicos, psicotécnicos e físicos, nos mesmos moldes dos congéneres nacionais;

d) Será organizado, sempre que necessário e possível, um período inicial de adaptação, destinado quer a tarefas administrativas, quer à inserção no ambiente onde vão ser integrados os auditores/discentes/alunos/formandos, ou um período vestibular destinado à preparação da frequência do curso a que se destinam;

e) Para a frequência de cursos que impliquem atividades de risco acrescido, tais como pilotagem, paraquedismo, operações anfíbias, operações subaquáticas, inativação de engenhos explosivos, operações especiais, manuseamento de explosivos, entre outros, deverá ser, sempre que necessário, elaborado um documento de autorização a emitir pelo país de origem.

3.2 - Avaliação e Relatórios:

3.2.1 - PEMPOR:

3.2.1.1 - Informação intercalar:

A meio de cada semestre, são atribuídas classificações e informações de aproveitamento, com caráter meramente indicativo e informativo, que deverão traduzir o aproveitamento obtido pelos auditores/discentes/alunos desde o início do semestre até àquele momento.

Esta informação deverá permitir avaliar o desempenho dos auditores/discentes/alunos, nomeadamente aqueles que indiciem uma provável reprovação em qualquer unidade curricular e/ou consequente perda de ano letivo.

3.2.1.2 - No final do 1.º e do 2.º semestres:

São apuradas as classificações finais de cada auditor/discente/aluno e elaboradas as listas com aqueles que serão submetidos a exame.

3.2.1.3 - No final de cada ano letivo:

São elaboradas as pautas finais com as classificações obtidas pelos auditores/discentes/alunos.

3.2.1.4 - No final do ciclo de estudos:

A classificação final de curso é calculada de acordo com as regras fixadas para os respetivos EESPUM

3.2.1.5 - Reprovação:

O auditor/discente/aluno que reprovar por falta de aproveitamento, e desde que o requeira ao Comandante do respetivo Estabelecimento de Ensino Superior Público Universitário Militar (EESPUM) dentro dos prazos para o efeito fixados pelos referidos Estabelecimentos, pode ser autorizado a repetir a frequência do ano reprovado, uma única vez durante todo o curso, incluindo os estágios e/ou tirocínios.

A decisão sobre o requerimento acima referido compete ao Comandante do EESPUM, mediante articulação prévia com o Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional.

A decisão será comunicada, pelo Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional, às autoridades congéneres do país de origem do auditor/discente/aluno.

3.2.2 - PFORPOR:

No final do curso ou estágio, a classificação de cada formando é objeto de uma informação sobre o seu aproveitamento e de um relatório a enviar pelas vias competentes à representação diplomática do respetivo país.

3.3 - Diplomas e Certificados:

3.3.1 - A todos os auditores/discentes/alunos/formandos que completem, com aproveitamento, a frequência de cursos ou estágios serão atribuídos diplomas e/ou certificados comprovativos, indicando o curso ou estágio e as datas respetivas, bem como as insígnias ou distintivos instituídos pelos cursos ou estágios.

3.4 - Condições de permanência:

3.4.1 - Em matéria de condições de estudo, de acesso a instalações, de fornecimento de alimentação e de licenças, aplica-se aos auditores/discentes/alunos/formandos o regime estabelecido para os auditores/discentes/alunos/formandos portugueses que frequentam os mesmos cursos ou estágios nas unidades, estabelecimentos ou órgãos em Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

3.4.2 - Durante os períodos de licença de férias, os auditores/discentes/alunos/formandos mantêm o abono de alimentação e de alojamento nas unidades, estabelecimentos ou órgãos onde estiverem apresentados, nas mesmas condições dos congéneres nacionais, se os cursos ou estágios continuarem depois dessas férias.

3.5 - Fardamento/vestuário/equipamento:

3.5.1 - Os auditores/discentes/alunos/formandos, quando em território português e no âmbito do presente Estatuto, usam os uniformes, insígnias, distintivos e as condecorações próprias do seu país, devendo ostentar uma identificação do seu apelido e um distintivo do respetivo país;

3.5.2 - O uso de cada tipo de uniforme dos auditores/discentes/alunos/formandos dos PALOP e de TL faz-se de acordo com o que se encontrar estabelecido, em matéria de correspondência, nos regulamentos de uniformes das Forças Armadas Portuguesas;

3.5.3 - Dependendo duma avaliação caso a caso, poderão, eventualmente, ser fornecidos, a título definitivo, uniformes e outros artigos de fardamento aos auditores/discentes/alunos/formandos a frequentar cursos ou estágios nos termos do presente Estatuto, apenas para uso exclusivo em território português;

3.5.4 - Em circunstâncias específicas, que exijam equipamento apropriado, poderão ser fornecidos, a título devolutivo, os artigos indispensáveis destinados a determinadas atividades de instrução.

3.6 - Material didático/publicações:

Durante a frequência dos cursos ou estágios, todo o material didático e publicações serão fornecidos em condições idênticas às estabelecidas para os congéneres nacionais, mantendo-se a ressalva de matéria classificada.

3.7 - Justiça e disciplina:

3.7.1 - Os auditores/discentes/alunos/formandos dos PALOP e de TL são obrigados a respeitar as leis em vigor em Portugal e a absterem-se, quando em território português, de exercer qualquer atividade incompatível com o espírito do(s) acordo(s) estabelecido(s) entre o seu país de origem e Portugal, em particular atividades políticas, devendo as autoridades do Estado de origem sensibilizar os respetivos auditores/discentes/alunos/formandos para o efeito;

3.7.2 - Os auditores/discentes/alunos/formandos dos PALOP e de TL estão sujeitos aos regimes disciplinares e regulamentos internos das unidades, estabelecimentos ou órgãos onde estejam apresentados, à exceção do cumprimento dos deveres e obrigações que, específica e exclusivamente, decorram da condição de militar das Forças Armadas Portuguesas;

3.7.3 - As infrações aos regimes disciplinares e aos regulamentos internos das unidades, estabelecimentos ou órgãos são objeto de procedimento idêntico ao previsto para militares das Forças Armadas Portuguesas;

3.7.4 - Portugal pode cancelar a frequência do curso ou do estágio e pode solicitar o regresso imediato ao respetivo país do auditor/discente/aluno/formando dos PALOP e de TL que violar a lei portuguesa e/ou os regulamentos militares aplicáveis, bem como por qualquer outro motivo que leve a considerar indesejável a sua presença;

3.7.5 - Caso ocorra alguma situação referida no número anterior, as autoridades portuguesas comunicá-la-ão, de imediato, à representação diplomática do país do auditor/discente/aluno/formando em causa.

3.8 - Acidente ou doença:

3.8.1 - Em caso de acidente ocorrido ou doença adquirida durante as ações de formação em Portugal, que ocasione diminuição ou incapacidade física, temporária ou permanente, ou a morte, de um auditor/discente/aluno/formando, será imediatamente informada, pelas vias competentes, a representação diplomática do país de origem;

3.8.2 - No caso de ocorrência de acidente que, nos termos da legislação aplicável em Portugal, possa vir a ser qualificado como «acidente em serviço», deverá ser instaurado o respetivo processo de averiguações seguindo o normativo em vigor no respetivo Ramo, com exceção da qualificação final, e remetido à Direção-Geral de Política de Defesa Nacional, para posterior envio à representação diplomática do país de origem;

3.8.3 - Os apoios a conceder por Portugal, em matéria de acidente ou doença, são os que se encontram descritos nas Normas e Procedimentos para a frequência de cursos ou estágios nas unidades, estabelecimentos ou órgãos das Forças Armadas Portuguesas por parte de auditores/discentes/alunos/formandos dos PALOP e de TL, em vigor, sendo objeto de coordenação com a representação diplomática do país de origem.

3.9 - Documentação:

3.9.1 - Para efeitos da frequência dos cursos no âmbito do PEMPOR ou do PFORPOR, ou de outras ações de formação, o Adido de Defesa junto da Embaixada de Portugal nos PALOP ou em TL deverá assegurar que são preenchidos e anexados todos os documentos necessários, designadamente aqueles que indiquem o motivo e as condições da deslocação do auditor/discente/aluno/formando;

3.9.2 - No visto de entrada em Portugal deverá constar a qualidade de auditor/discente/aluno/formando no âmbito do PEMPOR ou do PFORPOR, e ficar expresso o período de frequência do curso ou da ação de formação.

4 - Apoios concedidos:

4.1 - Os auditores/discentes/alunos/formandos beneficiam de apoio em assistência médica, medicamentosa e hospitalar a prestar pelo Hospital das Forças Armadas ou por outras U/E/O em condições idênticas à que é prestada aos auditores/discentes/alunos/formandos portugueses de idêntica categoria;

4.2 - Os auditores/discentes/alunos/formandos usufruem de apoio hospitalar de emergência fora da área de influência dos hospitais militares, nos seguintes termos:

4.2.1 - No âmbito do PEMPOR, os custos inerentes à utilização dos serviços de saúde do Sistema Nacional de Saúde (SNS) são suportados pelos Ramos, sendo estes posteriormente ressarcidos da despesa por parte da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;

4.2.2 - No âmbito do PFORPOR, os custos inerentes à utilização dos serviços do SNS são suportados na íntegra pelos Ramos;

4.3 - Não está incluído neste apoio o fornecimento de artigos de prótese, óculos, aparelhos auditivos e calçado ortopédico;

4.4 - A utilização das Messes Militares da Marinha, Exército e Força Aérea pelos auditores/discentes/alunos/formandos decorre nos moldes estabelecidos nos respetivos regulamentos, tendo em conta a respetiva equiparação.

5 - Segurança:

Aos auditores/discentes/alunos/formandos é garantida segurança nas mesmas condições dos auditores/discentes/alunos/formandos portugueses, ficando sujeitos ao cumprimento das normas e procedimentos militares fixados para o efeito.

6 - Encargos financeiros:

6.1 - Constituem encargos das autoridades portuguesas:

a) No âmbito do PEMPOR, no que concerne à tipologia de vaga gratuita, os custos inerentes aos diversos cursos;

b) As compensações ou indemnizações devidas a terceiros por danos involuntariamente provocados por auditores/discentes/alunos/formandos no decorrer das atividades de formação ou delas decorrentes.

6.2 - Constituem encargos das autoridades dos PALOP e de TL, salvo se acordos especiais celebrados com Portugal estabelecerem procedimento diferente, nomeadamente os seguintes:

a) Custos das passagens aéreas de ida e regresso entre o país de origem do auditor/discente/aluno/formando, quer para a frequência de cursos ou estágio, quer em gozo de férias, quer ainda por outros motivos;

b) Os vencimentos e outras remunerações a que o auditor/discente/aluno/formando tiver direito;

c) Os encargos com cursos ao abrigo do PFORPOR;

d) O transporte entre o local do seu domicílio privado e as unidades, estabelecimentos e órgãos onde decorrem os cursos ou estágios;

e) Os uniformes e artigos de vestuário não abrangidos no presente Estatuto.

7 - Disposições diversas:

7.1 - Sempre que tal se revele necessário, previamente à chegada do auditor/discente/aluno/formando a Portugal, é promovida a equiparação do seu posto aos postos militares portugueses;

7.2 - Independentemente do seu posto e antiguidade, o auditor/discente/aluno/formando não poderá desempenhar as funções de chefe de curso/turma, recaindo sempre essas funções no auditor/discente/aluno/formando português de maior antiguidade.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3989170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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