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Despacho 1305/2020, de 29 de Janeiro

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Sumário

Alterações do posicionamento remuneratório

Texto do documento

Despacho 1305/2020

Sumário: Alterações do posicionamento remuneratório.

Alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária e atribuição de prémios de desempenho

Considerando os limites máximos de despesa aprovados para alterações de posição remuneratória no meu despacho de 15 de janeiro de 2019 (nos termos do artigo 31.º, 156.º e 158.º do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP);

Considerando que a verba prevista para as alterações do posicionamento remuneratório não se esgotou com as alterações de posicionamento obrigatórias dos trabalhadores que preencheram os requisitos constantes do n.º 7 do artigo 156.º da LTFP por terem atingindo 10 pontos, a saber:

António José de Almeida Rodrigues

Arnaldo dos Santos Mesquita

César Alberto de Matos Grilo Silva

João Paulo Martins Antunes

José Luís Mendes Duarte

Luís Filipe Oliveira Nunes da Silva

Maria do Sameiro André

Maria Jesus Miranda Ferreira

Michael Philippe Monnier

Miriam Adriana da Silva Viana

Teresa Alexandra Vieira Campos Barreto Borges

Teresa Gomes de Almeida Tainha

Tiago Ribeiro Ramos Baptista

Vítor Manuel Serra Almeida;

Considerando o parecer positivo emitido pelo CCA, que se transcreve (Ata n.º 3 da reunião do CCA de 6 de dezembro de 2019):

"Considerando que:

As propostas cumprem os limites máximos aprovados pelo Diretor no Despacho 1/2019, de 15 de janeiro e estão de acordo com o estipulado no artigo 31.º do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;

Todos os trabalhadores contemplados integram o universo das carreiras e categorias abrangidas pela opção gestionária;

Todos os trabalhadores que não preenchem os requisitos de mérito exigidos pelo n.º 2 do artigo 156.º da LTFP obtiveram a menção de relevante na última avaliação de desempenho;

A verba remanescente após utilização da dotação necessária para a alteração obrigatória de posicionamento remuneratória é suficiente para abarcar todas as propostas de opção gestionária;

O trabalho que se vem desenvolvendo nesta Cinemateca, a exigência do mesmo e os resultados obtidos, devem ser reconhecidos, dentro das possibilidades orçamentais;

Esta valorização contribui para uma maior motivação destes trabalhadores.

Decidiu o CCA, por unanimidade, emitir parecer favorável às propostas de alteração de posicionamento remuneratória por opção gestionária, de acordo com artigo 157.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.";

Considerando o limite máximo de despesa aprovado para prémios de desempenho no meu despacho de 15 de janeiro de 2019, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 71/2018 de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2019) que estipula que a atribuição de prémios de desempenho é de 50 % do valor regulamentado dentro da dotação inicial aprovada para o pagamento de prémios de desempenho;

Determino:

1 - Quanto a alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária legalmente aplicáveis dentro dos limites de despesa aprovados:

a) Regra geral: Trabalhadores que, não tendo atingido 10 pontos, obtiveram nas últimas avaliações uma menção máxima (excelente) ou duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas (relevante) ou três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior (adequado), conforme o previsto no n.º 2 do artigo 156.º da LTFP.

Ao abrigo desta regra, são alterados os posicionamentos remuneratórios por opção gestionária para a posição remuneratória seguinte à que detinham em 31 de dezembro de 2018, dos trabalhadores abaixo identificados:

Ana Sofia de Matos Rigueira

Filipe Manuel Monteiro Lopes

Joana Maria Ruivo Ferreira de Ascensão

João Pedro Bénard da Costa

Joaquim José Vacondeus Oliveira e Silva

Jorge Batista Teixeira

Liseta Maria Martins Campos

Luís Filipe Gomes Gigante

Maria Antónia Santos Fonseca

Maria de Jesus Salvador Lopes

Maria Margarida Crespo Silva e Sousa

Miguel Bastos

Paula Cristina Gomes Costa Ribeiro

Sérgio Carlos Sacadura Ribeiro

Sofia Leonor Naves Cardoso

b) Regra especial - Artigo 157.º, n.º 1 da LTFP: Trabalhadores que, embora não tenham reunido os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 156.º da LTFP, tenham obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior e se incluam nos universos definidos para a alteração de posicionamento remuneratório nos termos e limites do referido artigo 156.º

Ao abrigo desta regra, são alterados os posicionamentos remuneratórios por opção gestionária para a posição remuneratória seguinte à que detinham em 31 de dezembro de 2018, dos trabalhadores abaixo identificados:

Américo Manuel Pereira Gil

Fundamentação: Reunindo condições objetivas para aplicação da regra especial, foi reconhecido que o percurso do trabalhador ao longo de 33 anos na CP-MC e o nível assinalavelmente baixo do seu posicionamento remuneratório, quando considerados integradamente, justificam esta medida.

Tiago Alexandre Mimoso Ganhão

Fundamentação: Reunindo condições objetivas para aplicação da regra especial, foi reconhecido que as responsabilidades de coordenação assumidas pelo trabalhador no laboratório de restauro do Departamento ANIM e o nível assinalavelmente baixo do seu posicionamento remuneratório quando comparado com as suas funções, justificam esta medida.

c) Regra especial - Artigo 157.º, n.º 2 da LTFP: Alteração do posicionamento na categoria de trabalhador que se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que ele se encontra, desde que o trabalhador esteja incluído no universo de trabalhadores abrangidos para alteração de posicionamento remuneratório e nos termos e limites fixados no artigo 156.º da LTFP.

Ao abrigo desta regra, é alterado o posicionamento remuneratório por opção gestionária para a 3.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior da trabalhadora abaixo identificada:

Teresa Gomes de Almeida Tainha

Fundamentação: Reunindo condições objetivas para aplicação da regra especial, foi reconhecido que só esta alteração permite colmatar o que foi considerado uma objetiva discriminação negativa da trabalhadora face aos restantes trabalhadores do seu sector e carreira, discriminação que decorre das circunstâncias da sua entrada na carreira e não de uma diferença de prestação profissional ao longo do percurso na CP-MC.

2 - Quanto à atribuição de prémios de desempenho no âmbito do artigo 167.º da LTFP, são atribuídos prémios de desempenho às trabalhadoras:

Maria Helena de Jesus Matos Alves Rosa - no valor de 50 % do valor regulamentado;

Sara Júlia Valoroso Moreira - no valor remanescente entre o montante máximo estabelecido e o valor pago à trabalhadora ordenada superiormente.

6 de dezembro de 2019. - O Diretor, José Manuel Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3987693.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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