Sumário: 4.ª alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos.
Torna público que a Assembleia Municipal de Chaves, na sua sessão ordinária de 18 de dezembro de 2019, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 11 de novembro de 2019, aprovar alterações ao Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, após terem sido cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a seguir se publica:
27 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz Ribeiro.
4.ª alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos
Preâmbulo
O desenvolvimento de um país, região ou território depende, em larga medida, da capacidade de disponibilizar a todos os cidadãos um conjunto diversificado de serviços culturais, judiciais económicos, educacionais, sociais e de saúde, indispensáveis à plena convivência e integração em sociedade. Quando tal não acontece estão reunidos os critérios para a emergência de fatores negativamente diferenciadores que conduzem os indivíduos para os problemas de pobreza e exclusão social.
Pese o esforço realizado ao longo das duas últimas décadas, Portugal continua a ser um país onde as desigualdades sociais mais se acentuaram. O baixo valor das remunerações do trabalho, muitas das quais indexadas ao salário mínimo nacional, é, em si, indutor dos elevados níveis de pobreza e exclusão social, valor remuneratório que não confere o garante da satisfação das necessidades permanentes dos indivíduos e famílias.
O princípio básico do salário mínimo nacional, criado em 1974, foi, e continua a ser, a redução da pobreza. Mais rendimento das famílias pelo trabalho exercido, aumenta a capacidade de acesso a bens e serviços de grande necessidade e reduz as desigualdades. O combate às condições de pobreza de famílias, indivíduos e crianças, mantém-se como um desígnio nacional cuja operacionalização tem tido grande ênfase no aumento das competências das autarquias locais.
Com base nas competências que lhe eram atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Município de Chaves aprovou em 20 de agosto de 2002 o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, o qual define a tipologia de apoios e os critérios para atribuição. Este regulamento foi alterado em 25 de fevereiro de 2009, posteriormente em 30 de junho de 2010 e 16 de abril de 2013, procurando sempre melhorá-lo e adapta-lo às necessidades que, em cada momento, os cidadãos evidenciam, sempre na defesa do princípio da equidade, universalidade e transparência. Decorridos seis anos da data da última alteração ao Regulamento, e após uma reflexão sobre a sua adequabilidade às várias conjunturas económicas, foram identificadas algumas situações concretas que requerem ajustamentos regulamentares para garantir maior eficiência na atribuição dos apoios e uma melhor adequação às necessidades da população a que se destina, pelo que é alterado aquele Regulamento Municipal, denominado Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, de acordo com o previsto na alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro. É reforçado o apoio económico destinado a comparticipar os encargos com a melhoria das condições de habitabilidade, de modo a proporcionar condições de vida dignas, às pessoas em situação de fragilidade socioeconómica.
Uma habitação condigna e adequada em termos de espaço, conforto e segurança representa um dos pilares essenciais para a qualidade de vida dos munícipes e, consequentemente, para a integração do indivíduo e do seu agregado familiar.
Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento na alínea v) do n.º 1 do citado artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a presente alteração ao Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos.
Em cumprimento do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 19 de setembro de 2019, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas h) e i), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), todos do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento municipal define e regulamenta as condições de acesso a apoios económicos, a conceder pelo Município de Chaves, a pessoas e/ou famílias carenciadas ou em situação de vulnerabilidade, residentes no Concelho de Chaves, destinados à melhoria das condições habitacionais e ao arrendamento de habitações.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
a) Carência económica - a situação de insuficiência económica em que se encontra um indivíduo isolado ou agregado familiar, cujo rendimento mensal (per capita) ilíquido seja igual ou inferior a 65 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data de apresentação de candidatura aos apoios económicos previstos no presente regulamento;
b) Vulnerabilidade social - a situação de risco social em que se encontra um indivíduo isolado ou agregado familiar, com capacidade de autodeterminação reduzida e/ou com dificuldades de autossuficiência para proteger os seus próprios interesses, por ser portador de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) Agregado Familiar - o conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação, integrando, designadamente, o cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, os parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao terceiro grau, os adotantes e adotados, os tutores e tutelados e as crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa a qualquer um dos elementos do agregado familiar;
d) Rendimento Mensal - o valor correspondente à soma de todos os rendimentos líquidos auferidos por uma pessoa, composto por todas as remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como por pensões, prestações e outras quantias recebidas a qualquer título;
e) Rendimento Mensal Líquido Per Capita - o valor correspondente à soma de todos os rendimentos mensais ilíquidos auferidos pelo agregado familiar, deduzidas as despesas de eletricidade, água, gás, saúde e educação e a dividir pelo número de elementos que compõe o agregado familiar;
f) Apoio económico - o valor de natureza pecuniária, de caráter excecional, pontual e transitório, atribuído pelo Município de Chaves a pessoas e/ou famílias carenciadas ou em situação de vulnerabilidade, residentes no Concelho de Chaves;
g) Habitação - espaço físico no qual se processa a vida de um indivíduo ou agregado familiar residente, constituída por estrutura habitacional as suas dependências e logradouro;
h) Obras de beneficiação e Reabilitação - as obras destinadas a manter uma habitação com as condições de habitabilidade básicas, indispensáveis à segurança e bem-estar da família;
i) Emergência Social - a situação de profunda carência ou vulnerabilidade, em que não estão asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e em que existe um perigo real, efetivo e iminente para a integridade física, psíquica e emocional do indivíduo ou agregado familiar, havendo a necessidade de uma intervenção urgente.
Artigo 4.º
Natureza do Apoio
Os apoios económicos previstos no presente regulamento são de natureza excecional, pontual e temporária.
Artigo 5.º
Objetivos
A atribuição dos apoios económicos previstos no presente regulamento deve contribuir, de forma articulada, para a promoção da qualidade de vida e de igualdade de oportunidades e a dignificação da condição humana de modo a contribuir para a erradicação da pobreza e exclusão social no Concelho de Chaves.
Artigo 6.º
Princípios Gerais
Os apoios económicos previstos no presente regulamento são concedidos tendo presente os princípios da subsidiariedade, da justiça, da solidariedade, da igualdade, da equidade, da imparcialidade e da transparência.
Artigo 7.º
Orçamento
Os montantes a atribuir a título de apoio económico, previstos no presente regulamento, constam do orçamento anual do Município de Chaves, não podendo ser ultrapassado o limite aí fixado.
Artigo 8.º
Tipologias de Apoios Económicos
1 - Os apoios económicos a atribuir ao abrigo do presente regulamento materializam-se em apoios diretos e indiretos.
2 - Os apoios económicos diretos são os seguintes:
a) Apoio económico para a melhoria das condições habitacionais;
b) Apoio económico para a comparticipação do encargo com a renda da habitação;
c) Apoio económico para a aquisição de medicação;
d) Sempre que tal se justifique poderão ser concedidos apoios económicos através de ajuda financeira para a aquisição de equipamentos considerados fundamentais para o bem-estar social do indivíduo ou família;
3 - Os apoios económicos indiretos decorrem da isenção de taxas aplicadas pela prestação de serviços municipais, nomeadamente:
a) Isenção de encargos, em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infraestrutura;
b) Isenção de encargos em pedido de ligação ao saneamento, nas situações em que se mostre imprescindível por forma a garantir as condições de salubridade mínimas;
c) Isenção de encargos em pedido de limpeza de fossa sética quando se mostre dificuldade/inexistência de ligação à rede geral de saneamento público;
d) Isenção de encargos financeiros com os tratamentos terapêuticos nas Termas de Chaves;
e) Apreciação dos pedidos de redução, até 50 %, do valor das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, de acordo com o Regulamento Municipal de liquidação e Cobrança de taxas Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas;
f) Apreciação dos pedidos de pagamento em prestação da dívida de água de faturas vencidas, de acordo com o Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água de Saneamento, de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos;
g) Propor a elaboração de projetos de engenharia nos casos em que a intervenção urbanística requeira o seu prévio licenciamento, nos casos de comprovada carência económica e vulnerabilidade social;
h) Apoio ao acesso à habitação social municipal, de acordo com o Regulamento Municipal de Acesso à Habitação Social;
i) Apoio à família numerosa, de acordo com o Regulamento Cartão Municipal Família Numerosa;
j) Apoio à pessoa deficiente, de acordo com o Regulamento Municipal de Pessoa com Deficiência.
Artigo 9.º
Organização e Gestão de Procedimentos
1 - A organização e gestão de todos os procedimentos previstos no presente regulamento é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Chaves, através do serviço municipal com competências em matéria de ação social, ao qual compete:
a) Receber as candidaturas e organizar os respetivos processos;
b) Recolher toda a informação considerada relevante junto da comunidade local, junta de freguesia competente e serviço municipal de obras públicas, para a formação do competente parecer;
c) Elaborar parecer técnico ou relatório social a submeter à deliberação do órgão executivo municipal;
d) Notificar o candidato das decisões que lhe digam respeito;
e) Fiscalizar com os serviços de obras públicas (caso se trate de apoio económico para a melhoria das condições habitacionais) a boa aplicação e utilização dos apoios económicos concedidos.
CAPÍTULO II
Apoios à habitação
Artigo 10.º
Apoio à melhoria habitacional
1 - O apoio à melhoria habitacional contempla uma comparticipação do orçamento para obras de beneficiação e/ou reabilitação da habitação permanente própria, até ao limite máximo equivalente a sete vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data da apresentação da candidatura.
2 - No caso de emergência social devidamente justificada, pode ser excedido em 1,5 o valor mencionado no número anterior.
3 - Por acordo das partes é possível negociar a transmissão do imóvel para o Município Chaves ou do direito que o candidato tem no prédio, como forma de contrapartida do apoio a conceder, sobretudo quando estão em causa as situações previstas no n.º 2, isto é, obras que excedem o limite máximo, fixado no n.º 1 e desde que não existam herdeiros.
4 - A atribuição do apoio pecuniário prevista no n.º 1, poderá, sempre que, do ponto de vista administrativo e logístico, se mostre mais eficaz e ou eficiente para o Município de Chaves e para a realização das respetivas obras, ser substituída pela entrega de materiais de construção civil necessários à execução de obras pretendidas, equivalente à referida comparticipação e até ao limite máximo permitido.
5 - A avaliação às condições habitacionais do requerente é feita com a participação técnica da Divisão de Obras Públicas.
6 - Da decisão tomada pela Câmara Municipal de Chaves é notificada, com os respetivos fundamentos, ao requerente da atribuição de apoios sociais e à Junta de Freguesia da sua área de residência.
Artigo 11.º
Destinatários do Apoio económico
1 - Podem candidatar-se aos apoios económicos definidos nos termos do presente regulamento, todos os cidadãos residentes no concelho de Chaves, há pelo menos três anos à data da apresentação da sua candidatura, desde que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos gerais:
a) Que seja cidadão nacional ou estrangeiro, desde que detentor de autorização de residência válida ou outro documento equivalente, com idade igual ou superior a 18 anos;
b) Que possua domicílio fiscal no concelho de Chaves;
c) Que seja proprietário de uma única habitação utilizada em permanência;
d) Que esteja numa situação de carência económica e/ou vulnerabilidade social, nos termos das alíneas a) e/ou b), do artigo 3.º, do presente regulamento;
e) Que não tenha recusado propostas de trabalho nos últimos 12 meses, designadamente, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, salvo por motivos fundados relacionados com a saúde, devidamente comprovados por declaração médica;
f) Que não beneficie, nem qualquer outro elemento do agregado familiar, de outros apoios ou prestações sociais permanentes ou extraordinárias concedidas para os mesmos fins através de outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 12.º
Cálculo do Rendimento Per Capita
1 - Para efeitos do cálculo do rendimento per capita do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o rendimento mensal ilíquido de todos os rendimentos e salários auferidos pelos elementos que constituem o mesmo.
2 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.
3 - As despesas elegíveis do agregado familiar referem-se a eletricidade, água, gás, saúde e educação, desde que devidamente comprovadas.
4 - O rendimento per capita é calculado mediante a utilização da seguinte fórmula:
Rpc = (Rmf - D)/N
Rpc - Rendimento per capita do agregado familiar.
Rmf - Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar.
D - Despesas fixas do agregado familiar.
N - Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 13.º
Prioridade da decisão
1 - Serão prioritárias as candidaturas que configurem uma das seguintes condições:
a) Agregados familiares que incluam crianças, adolescentes ou menores em risco;
b) Agregado familiar constituído por um ou mais pensionistas;
c) Agregados familiares que incluam pessoas acamadas ou, pelo menos, um elemento portador de grau de deficiência igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado por atestado multiúsos.
Artigo 14.º
Documentação Exigida
1 - O potencial interessado deverá endereçar à Câmara Municipal pedido formalizador da sua pretensão.
2 - A candidatura ao apoio à melhoria das condições habitacionais deverá ser instruída com a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia do título aquisitivo do direito de propriedade de habitação permanente própria;
b) Cópia de certidão atualizada do registo predial do prédio ou fração autónoma objeto do apoio à habitação requerido, emitida pela Conservatória do Registo Predial;
c) Cópia de caderneta predial atualizada do prédio ou fração autónoma objeto do apoio à habitação requerido, emitida pelo Serviço de Finanças;
d) Cópia de certidão patrimonial atualizada emitida pelo Serviço de Finanças, onde constem todos os bens imóveis em nome do candidato e dos demais elementos do seu agregado familiar;
e) Cópia da última declaração de I.R.S., acompanhada da respetiva nota de liquidação, ou certidão negativa, relativa ao candidato e a todos os elementos do seu agregado familiar, quando exigível;
f) Cópia do último recibo de vencimento, ou declaração da entidade patronal onde conste o valor do vencimento, relativo ao candidato e a todos os elementos do seu agregado familiar;
g) Cópia dos documentos comprovativos de outros rendimentos ou de condições patrimoniais relevantes para famílias monoparentais, nomeadamente documento comprovativo do recebimento de pensão de alimentos de menor;
h) Cópia de documento comprovativo do recebimento de qualquer prestação social, permanente, temporária ou eventual, por parte do candidato e de todos os elementos do seu agregado familiar, nomeadamente subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos, prestação social para a inclusão ou outros apoios à família;
i) Cópia de documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência, por parte do candidato e de todos os elementos do seu agregado familiar;
j) Cópia de documento comprovativo de situação de desemprego, e da respetiva inscrição atualizada no Centro de Emprego, quando o candidato ou algum dos elementos do seu agregado familiar se encontre desempregado;
k) Cópia de documento comprovativo de frequência escolar de elementos do agregado familiar do candidato que estejam dentro da escolaridade obrigatória;
l) Apresentação de três orçamentos para a realização de obras de conservação, beneficiação e/ou reabilitação da habitação objeto de apoio, onde constem os preços propostos, a descrição dos trabalhos e o respetivo prazo de execução;
m) Em caso de administração direta dos trabalhos pretendidos, deverá ser apresentado relação detalhada dos materiais a utilizar, sua designação e quantidade.
Artigo 15.º
Indeferimento de candidatura
1 - Considera-se liminarmente indeferido o pedido de apoio para a melhoria habitacional nos termos definidos no presente Regulamento, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Quando o título do direito do imóvel, objeto de intervenção, seja propriedade de herdeiros (salvo se os mesmos residirem na mesma habitação, há pelo menos 3 anos);
b) Nenhum dos elementos do agregado familiar do candidato à obtenção dos referidos apoios económicos pode ser proprietário, comproprietário, usufrutuário, promitente-comprador de imóvel ou fração habitacional, no concelho de Chaves ou noutro concelho do país;
c) O requerente do apoio tenha prestado falsas declarações no âmbito do seu processo de candidatura;
d) O requerente do apoio não tenha prestado as informações ou os documentos solicitados, no prazo concedido para o efeito;
e) Não se verifique uma situação de carência ou vulnerabilidade por parte do requerente do apoio, nos termos e para efeitos da aplicação do presente regulamento;
f) Não se mostrem esgotadas outras respostas sociais existentes;
g) Não exista dotação orçamental.
2 - Não serão contempladas obras em anexos, garagens, barracões e muros.
3 - O candidato será notificado dos fundamentos da decisão de indeferimento do pedido, através de ofício remetido pelo Município.
Artigo 16.º
Financiamento de obras de edificado e regime de utilização
1 - As edificações cuja construção, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação, tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento, destinam-se à habitação própria permanente dos proprietários e do respetivo agregado familiar.
2 - A utilização da edificação para fim diferente do previsto no número anterior determina a devolução do valor do subsídio atribuído acrescido dos respetivos juros, contados no prazo de 30 dias após a notificação para a sua devolução, desde que não hajam decorridos, pelo menos cinco anos, após a sua atribuição.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior as transmissões "mortis causa".
Artigo 17.º
Ónus da Inalienabilidade
As edificações a que se referem os artigos anteriores estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data de concessão do subsídio.
CAPÍTULO III
Apoio à Renda
Artigo 18.º
Comparticipação do valor mensal da renda da habitação
1 - A concessão de um apoio económico ao arrendamento de habitações a indivíduos ou famílias com graves problemas de carência económica e vulnerabilidade social, deverá assumir caráter transitório e eventual, justificada pela emergência de circunstâncias imprevisíveis e momentâneas.
2 - Os rendimentos do agregado familiar do candidato não podem exceder o valor per capita de 65 % do Indexante dos Apoios Sociais, em vigor à data da apresentação da candidatura.
Artigo 19.º
Condições de atribuição
1 - Pode requerer a atribuição do subsídio ao arrendamento o cidadão que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Que seja cidadão nacional ou estrangeiro, desde que detentor de autorização de residência válida ou outro documento equivalente, com idade igual ou superior a 18 anos;
b) Residir na área do Município de Chaves há, pelo menos, 3 anos, comprovados por recenseamento eleitoral ou outros elementos de prova que se julguem necessários;
c) O candidato ou um dos elementos do casal não pode ser proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel urbano com condições de habitabilidade, nem mesmo seja proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel sem condições de habitabilidade, desde que a sua recuperação se enquadre em programas de apoio já existentes;
d) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar disponha de um contrato de arrendamento celebrado em conformidade com a legislação em vigor e em que o senhorio não seja parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
e) Indivíduos maiores de idade que partilhem uma habitação, constituindo esta a sua residência permanente;
f) A tipologia do fogo arrendado deve ser adequada ao respetivo agregado familiar;
g) O valor da renda mensal deverá ser ajustado aos valores médios praticados no concelho de Chaves para a tipologia utilizada pela família.
Artigo 20.º
Documentação Exigida
1 - O potencial interessado deverá endereçar à Câmara Municipal pedido formalizador da sua pretensão.
2 - A candidatura ao apoio à renda deverá ser instruída com a apresentação dos seguintes documentos:
a) Atestado passado pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de permanência no Concelho, a composição do agregado familiar, bem como informação quanto à situação económica, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza;
b) Fotocópia do contrato de arrendamento;
c) Declaração (recibo) dos rendimentos ilíquidos mensais de todos os elementos do agregado familiar, passada pela entidade patronal;
d) Recibo de pensão ou subsídio dos elementos que se encontrem nessa situação;
e) Fotocópia da última declaração do IRS, ou, nos casos aplicados, declaração emitida pela Repartição de Finanças da isenção de entrega;
f) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou declaração emitida pelo Serviço Local do Instituto da Segurança Social, no caso de o candidato ou algum dos membros do agregado se encontrar a receber subsídio de desemprego;
g) Fotocópia da declaração de IRC, nos casos aplicados.
3 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, ter-se-á em conta o rendimento médio mensal líquido de todos os rendimentos, vencimentos, pensões e salários auferidos por todos os elementos que constituem o mesmo.
4 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores não apresentam rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á, que auferem rendimento de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional).
5 - Declaração emitida pelo serviço de finanças, comprovativa de que o candidato ou qualquer dos membros do agregado familiar não é proprietário de bens destinados à habitação.
6 - Declaração sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura. Esta declaração deverá ser preenchida, quando aplicável, não apenas pelo candidato, mas também pelo companheiro(a).
7 - Número de Identificação Bancária - NIB (Quando possuidor).
8 - Licença de habitabilidade atualizada, do prédio arrendado.
9 - Não são de observar as condições previstas no n.º anterior (8), nos casos em que o arrendamento foi efetuado há mais de dez anos.
10 - O candidato poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação.
11 - Documentação comprovativa da inexistência de dívidas à Segurança Social, Fazenda Pública e Município de Chaves.
Artigo 21.º
Atribuição e Renovação
1 - O apoio será concedido por períodos de 3, 6 e 12 meses, eventualmente renovável por períodos de 3, 6 e 12 meses, até ao limite de 36 meses, podendo ser ajustado sempre que se verifiquem alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar, ou nos elementos instrutórios do respetivo processo.
2 - Após um ano de concessão, o subsídio poderá ser cancelado, renovado, descer ou subir de escalão em função de alterações socioeconómicas ocorridas no agregado familiar.
3 - Poderá haver suspensão do subsídio antes do fim do período da concessão ou renovação quando:
a) Houver incumprimento por parte do beneficiário do que estiver regulamentado;
b) Se verificar melhoria da situação económica que o justifique;
c) Se verificar que foram omitidas ou prestadas falsas declarações pelo beneficiário;
d) Ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio ou fração arrendada;
e) Falta de ocupação permanente do arrendado;
f) Por motivos que a Câmara Municipal considere justificáveis.
4 - Para a renovação ou alteração do subsídio será sempre obrigatória a apresentação de documentação comprovativa dos rendimentos, para além de outra que os serviços julguem necessária.
5 - Os beneficiários devem, no prazo de 15 dias, comunicar aos competentes serviços municipais as condições suscetíveis de alteração do valor do subsídio, nomeadamente pelos seguintes motivos:
a) Novo emprego ou desemprego de qualquer um dos elementos do agregado familiar;
b) Primeiro emprego, nascimento, aposentação, separação/divórcio, falecimento ou ausência de qualquer um dos elementos do agregado familiar;
c) Qualquer outro rendimento ou condição suscetível de provocar alteração ao valor do subsídio.
6 - A Câmara Municipal deliberará, anualmente, uma verba destinada ao subsídio ao arrendamento, estimando o número de processos a contemplar salvaguardando, contudo, os que à data estejam em vigor.
7 - O apoio económico a conceder pela Câmara Municipal de Chaves não poderá exceder o montante de 20.000,00 (euro) em cada ano civil.
Artigo 22.º
Confirmação de Elementos
1 - Quando, na organização do processo de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços municipais de Ação Social solicitar aos candidatos, por escrito, os documentos ou esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 10 dias a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.
2 - Os serviços identificados no n.º 1 podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusive, solicitar a outras entidades ou organismos competentes a confirmação dos referidos elementos.
3 - A falta de entrega dos documentos ou da prestação dos esclarecimentos solicitados, no prazo fixado para o efeito, implica a imediata suspensão do procedimento, salvo se essa omissão for devidamente justificada e comprovada documentalmente, nomeadamente por motivo de doença, exercício de atividade laboral ou cumprimento de obrigações legais.
Artigo 23.º
Indeferimento de candidatura
1 - Há lugar a indeferimento do pedido de atribuição do apoio económico previsto no presente regulamento, nomeadamente, quando:
a) A candidatura não esteja instruída com os documentos exigíveis ao abrigo do presente regulamento;
b) O requerente de apoio económico tenha prestado falsas declarações no âmbito do seu processo de candidatura;
c) O requerente de apoio económico, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, usufrua de outros rendimentos não declarados no âmbito do seu processo de candidatura ou evidencie, claramente, sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a atribuição de apoio económico;
d) O requerente do apoio económico ou o seu agregado familiar não configure uma situação de carência ou vulnerabilidade, nos termos e para efeitos da aplicação do presente regulamento;
e) O candidato apresente rendas em dívida;
f) Um ou mais elementos do agregado familiar seja parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral do(s) senhorio(s);
g) Não se mostrem esgotadas outras respostas sociais existentes;
h) Tenha sido alcançado o número máximo de apoios económicos permitidos;
i) Sempre que existam dívidas à Segurança Social, Fazenda Pública e Município de Chaves, por parte do candidato.
Artigo 24.º
Prioridade na atribuição
1 - Serão prioritárias as candidaturas que configurem, pelo menos, um dos critérios de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis a seguir identificados:
a) Agregados familiares que incluam crianças, adolescentes ou menores em risco, acompanhados pela CPCJ de Chaves ou sob tutela da autoridade judicial;
b) Agregado familiar constituído por um ou mais elementos em situação de desemprego involuntário;
c) Agregado familiar que inclua um elemento com estatuto de vítima de violência doméstica;
d) Agregado familiar em situação de separação ou divórcio;
e) Agregado familiar em que, pelo menos um elemento, se encontre em situação de vulnerabilidade e emergência social e/ou perigo físico ou moral;
f) Agregado familiar em que, pelo menos um elemento, se encontre em situação de incapacidade temporária para o exercício profissional;
g) Agregados familiares que incluam, pelo menos, um elemento portador de um grau de deficiência igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado por atestado médico multiúsos;
h) Indivíduos ou famílias vítimas de desastres naturais ou calamidades, nomeadamente as provocadas por incêndio, inundações, sismo, tornado ou condições climatéricas adversas.
2 - Não deverá merecer de prioridade o requerente de apoios sociais, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar que beneficie de outros apoios ou prestações sociais permanentes ou extraordinários concedidos, através de outras entidades públicas ou privadas, para o mesmo fim.
Artigo 25.º
Cálculo da Comparticipação
1 - O montante do subsídio a atribuir resulta da aplicação da seguinte fórmula, não devendo, em nenhuma situação, ultrapassar 60 % do valor mensal da renda.
(ver documento original)
Considerar-se-á como Rendimento Mensal Bruto (RMB) o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data de concessão do subsídio.
2 - O valor da comparticipação é pago mensalmente na tesouraria da Câmara Municipal de Chaves ou mediante transferência bancária para a conta identificada pelo candidato, após exibição do original do recibo de renda do mês em curso, nos serviços de Ação Social, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efetuado ao senhorio.
Artigo 26.º
Apreciação e Resolução do Subsídio a Conceder
A apreciação e resolução sobre o subsídio a conceder será da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito, e com base na informação prestada pelos serviços de Ação Social.
Artigo 27.º
Incumprimento das Obrigações
1 - No caso de incumprimento do disposto no presente Regulamento, o requerente constitui-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal no montante integral dos subsídios concedidos.
2 - No caso de prestação de falsas declarações, o beneficiário será punido com a anulação do apoio económico e devolução dos apoios já recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração de processo criminal competente.
CAPÍTULO IV
Apoio económico para a aquisição de medicação
Artigo 28.º
Objeto
A medida de apoio financeiro para a aquisição de medicação com receita médica visa apoiar todos os indivíduos recenseados e residentes no Concelho de Chaves com manifestas carências económicas.
Artigo 29.º
Condições de Acesso
Podem requerer a comparticipação na aquisição de medicamentos indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:
1) Sejam cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros detentores de título válido de permanência em território nacional.
2) Residam, à data da apresentação do requerimento, no Concelho de Chaves há, pelo menos, 3 anos.
3) Estejam em situação de carência económica comprovada.
4) Aufiram um rendimento mensal per capita do agregado familiar igual ou inferior a 50 % do valor do IAS, por cada elemento.
5) Não se encontrem a beneficiar de outros apoios de outras entidades para o mesmo fim.
Artigo 30.º
Instrução do Processo de Candidatura
A candidatura à comparticipação na aquisição de medicamentos, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
1) Fotocópia do cartão de cidadão do/a requerente e restantes elementos que, com o próprio, coabitam;
2) Título válido de autorização de residência em território nacional, em caso de cidadão estrangeiro;
3) Fotocópia dos documentos comprovativos de todos os rendimentos mensais auferidos pelo requerente e restantes elementos do agregado familiar;
4) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação referente a todos os membros do agregado familiar, ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa da sua inexistência;
5) Fotocópia dos documentos comprovativos de todas as despesas fixas mensais do requerente e restantes elementos do agregado familiar;
6) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de permanência no concelho e a composição do agregado familiar;
7) Certidão de não dívida ao Município de Chaves e à Autoridade Tributária e Aduaneira.
8) Fotocópia da prescrição médica identificativa dos medicamentos de uso continuado, emitida pela Unidade de Saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e entidades com contrato ou acordo para a prestação de cuidados de saúde;
9) O requerente poderá, ainda, apresentar outros documentos que entenda serem relevantes para a apreciação final da situação económica;
10) Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, incapacidade para o trabalho, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem um rendimento mensal equivalente ao montante do IAS.
Artigo 31.º
Modalidade do apoio
1 - O apoio previsto nesta secção será concedido pela Câmara Municipal de Chaves, através da atribuição de um montante até ao limite de 100,00 (euro) (cem euros), por ano civil.
2 - O apoio concedido destina-se a comparticipar as despesas com a aquisição dos medicamentos do requerente.
3 - A comparticipação financeira identificada no ponto 1, concretizar-se-á, através do estabelecimento de um Protocolo com a Associação Dignitude, Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) a qual ficará responsável pelo desenvolvimento, operacionalização e gestão do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento.
4 - Os benefícios concedidos ao abrigo do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento abrangem exclusivamente os medicamentos, quando prescritos em receita médica e comparticipados pelo SNS.
5 - É conferido ao beneficiário abem: o direito a um apoio adicional ao atribuído pelo SNS, que pode ir até ao máximo de 100 % do PVP dos medicamentos prescritos, ou 100 % do PVP5, quando aplicável.
6 - O apoio económico a conceder pela Câmara Municipal de Chaves não poderá exceder o montante de 20.000,00 (euro) em cada ano civil.
Artigo 32.º
Obrigações dos beneficiários
O beneficiário do apoio à aquisição de medicação, compromete-se:
1) A informar a Câmara Municipal de qualquer alteração da condição económica, da composição do agregado familiar, assim como da mudança de residência;
2) Entregar certidão de não dívida da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Município de Chaves, sempre que a anterior tenha caducado;
3) Informar os serviços competentes da Ação Social do Município de Chaves, sempre que se verifique uma situação anómala durante o apoio.
Artigo 33.º
Cessação do apoio económico
Constituem causas de cessação do direito de apoio à comparticipação na aquisição de medicamentos:
1) A perda de algum dos requisitos de atribuição previstos no artigo 29.º do presente regulamento;
2) Prestar falsas declarações no intuito de beneficiar da obtenção do apoio;
3) O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 32.º do presente regulamento.
CAPÍTULO V
Isenção de encargos financeiros com os tratamentos terapêuticos nas Termas de Chaves
Artigo 34.º
Objeto
A medida de isenção de encargos financeiros com os tratamentos terapêuticos, nas Termas de Chaves, visa assegurar aos Munícipes carenciados, o acesso gratuito a cuidados de saúde desenvolvidos na referida Unidade Terapêutica.
Artigo 35.º
Condições de Acesso
Podem requerer a isenção do pagamento dos tratamentos terapêuticos, nas Termas de Chaves, indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:
1) Sejam cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros detentores de título válido de permanência em território nacional;
2) Residam, à data da apresentação do requerimento, no Concelho de Chaves há, pelo menos, 3 anos;
3) Estejam em situação de carência económica comprovada;
4) Aufiram um rendimento mensal per capita do agregado familiar igual ou inferior a 50 % do valor do IAS, por cada elemento;
5) Não se encontrem a beneficiar de outros apoios de outras entidades para o mesmo fim.
Artigo 36.º
Condições de Comparticipação
1 - A comparticipação da Câmara Municipal de Chaves, no preço dos tratamentos termais, depende de prescrição médica pelos Cuidados de Saúde Primários do SNS.
2 - O valor da comparticipação da Câmara Municipal de Chaves corresponde à percentagem não comparticipada do preço do conjunto de tratamentos termais prescrito pelo SNS.
3 - Cada tratamento termal deve perfazer uma duração seguida entre 12 e 21 dias.
4 - Apenas pode ser comparticipado um tratamento por utente/ano.
Artigo 37.º
Instrução do Processo de Candidatura
A candidatura à isenção do pagamento dos tratamentos terapêuticos, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
1) Fotocópia do cartão de cidadão do/a requerente e restantes elementos que, com o próprio, coabitam;
2) Título válido de autorização de residência em território nacional, em caso de cidadão estrangeiro;
3) Fotocópia dos documentos comprovativos de todos os rendimentos mensais auferidos pelo requerente e restantes elementos do agregado familiar;
4) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação referente a todos os membros do agregado familiar, ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa da sua inexistência;
5) Fotocópia dos documentos comprovativos de todas as despesas fixas mensais do requerente e restantes elementos do agregado familiar;
6) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de permanência no concelho e a composição do agregado familiar;
7) Certidão de não dívida ao Município de Chaves e à Autoridade Tributária e Aduaneira.
8) O requerente poderá, ainda, apresentar outros documentos que entenda serem relevantes para a apreciação final da situação económica;
9) Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, incapacidade para o trabalho, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem um rendimento mensal equivalente ao montante do IAS.
Artigo 38.º
Período dos Tratamentos
A isenção do pagamento dos tratamentos terapêuticos, nas Termas de Chaves, apenas compreende o período de época baixa.
CAPÍTULO VI
Regime Prestacional
Artigo 39.º
Pagamento em Prestações de Requerente em Processo de Execução fiscal
1 - Mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, o executado poderá solicitar o pagamento em prestações, sendo que cada uma não poderá ser inferior a uma Unidade de Conta, nem exceder as 36 prestações, demonstrando a existência de uma situação económica difícil e imprevisível, condição, "sine qua non", para não lhe permitir solver a dívida de uma só vez.
2 - A autorização do pagamento em prestações de importâncias inferiores ao valor de Uma Unidade de Conta, fica condicionada à prévia autorização pelo órgão executivo mediante a apresentação de meios de prova que corroborem a efetiva carência económica, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza e a existência de um rendimento per capita igual ou inferior a 65 % do valor correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sempre que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou carência económica.
3 - Nas situações especialmente reguladas no número anterior, o valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a dez euros.
4 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os executados e quando esteja em risco a recuperação dos créditos, o órgão executivo poderá autorizar, excecionalmente, o alargamento do limite máximo previsto na alínea 1 do regime prestacional.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação, no dia acordado, implicará o vencimento das restantes prestações, relativas à dívida em cobrança coerciva.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 40.º
Protocolos de Cooperação
No âmbito da execução do presente regulamento, o Município de Chaves pode celebrar protocolos de parceria ou cooperação com as entidades competentes da Administração Central e com instituições particulares de solidariedade social ou associações, sempre que tal se mostre oportuno e relevante para efeitos da prossecução do interesse público local, no domínio da ação social, designadamente na prestação de apoios sociais a pessoas e famílias carenciadas ou em situação de vulnerabilidade.
Artigo 41.º
Acompanhamento e Fiscalização
1 - De forma a garantir a efetiva promoção das condições habitacionais, a progressiva inserção social e a autonomização dos indivíduos e agregados familiares selecionados com os apoios previstos, os mesmos ficarão sujeitos a um acompanhamento social, sendo a periodicidade definida pelo setor competente da Câmara Municipal.
2 - O Técnico da Unidade Orgânica de Obras Municipais fiscalizará, sempre que se justifique, a evolução das obras e elaborará as informações técnicas necessárias.
Artigo 42.º
Dúvidas e Omissões
Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Chaves.
Artigo 43.º
Revisão
O presente regulamento pode ser objeto de revisão a qualquer momento, mediante aprovação da Assembleia Municipal de Chaves, sob proposta da Câmara Municipal de Chaves.
Artigo 44.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
312916036