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Regulamento 70/2020, de 28 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Tarifas da APFF, S. A., para 2020

Texto do documento

Regulamento 70/2020

Sumário: Regulamento de Tarifas da APFF, S. A., para 2020.

O Conselho de Administração da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., no uso das atribuições e competências conferidas pelo artigo 4.º, e artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 210/2008, de 3 de novembro, pelas alíneas c), d) e s), do n.º 2, do artigo 11.º, dos Estatutos que lhe são anexos, pelo artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro, e pelos artigos 7.º e 9.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, que lhe é anexo, na sua reunião de 14 de agosto de 2019, deliberou aprovar o Regulamento de Tarifas da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., em anexo, para vigorar a partir de 01 de janeiro de 2020.

Foi ouvida a Comunidade Portuária da Figueira da Foz e obtido o parecer prévio da AMT, previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 5.º dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, anexos ao Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio.

9 de janeiro de 2020. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Lopes Alves.

Regulamento de Tarifas para 2020

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., adiante designada por APFF, S. A. ou autoridade portuária, compete cobrar, dentro da sua área de jurisdição, pelo fornecimento de bens e prestação direta de serviços relativos à exploração económica do porto, as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Competências da APFF, S. A.

Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro, adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APFF, S. A. deliberar nomeadamente sobre:

a) Resolução de casos omissos;

b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST;

c) Serviços efetuados fora da zona do porto;

d) Serviços prestados em operações de salvamento marítimo, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;

e) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.

Artigo 3.º

Utilização de pessoal

1 - Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afeto pela autoridade portuária.

2 - Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Unidades de medida

1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST, a saber:

a) Quantidade: unidade de carga (U);

b) Massa: tonelada métrica (T ou ton);

c) Volume: metro cúbico (m3);

d) Área: metro quadrado (m2);

e) Comprimento: metro linear (m);

f) Tempo: hora (h), dia, mês e ano;

g) Dimensão dos navios ou embarcações: GT.

2 - As medições diretas, efetuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referem-se a dias de calendário.

4 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída pelo deslocamento máximo.

5 - Salvo disposição em contrário, para efeitos de cálculo das taxas as unidades de medida são indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.

Artigo 5.º

Requisição de serviços

1 - A prestação de serviços será precedida de requisição a efetuar pelos meios em uso no porto, tendencialmente telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respetivas taxas.

2 - Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respetivo n.º IMO, salvo se ainda não atribuído.

3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.

4 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.

5 - A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços necessários para a realização de mudanças de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo porém aos clientes a requisição desses serviços.

6 - Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios e devidamente autorizadas pela autoridade portuária, caberá àqueles a responsabilidade pelo pagamento dos serviços necessários para a realização das mudanças.

7 - As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixados pela autoridade portuária.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.

2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.

3 - As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

4 - Para salvaguarda dos seus interesses e sempre que o entenda conveniente, a autoridade portuária poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.

5 - O pagamento de taxas cujo montante total seja inferior a 5,00 (euro) deverá ser efetuado imediatamente após a prestação do serviço, através de venda a dinheiro.

6 - Pela emissão e expedição de outros documentos que se tornem necessários à cobrança das importâncias referidas no número anterior será devida a taxa de 3,00 (euro).

7 - Aos valores das taxas previstas neste Regulamento acresce o IVA (imposto sobre o valor acrescentado), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Reclamação de faturas

1 - A reclamação do valor de uma fatura, desde que apresentada dentro do prazo, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objeto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.

2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma fatura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da fatura.

4 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada a quantia de 45,10 (euro), que acrescerá à importância da fatura, para execução contenciosa.

CAPÍTULO II

Uso do porto

Artigo 8.º

Tarifa de uso do porto

1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.

2 - A tarifa de uso do porto integra duas componentes, adiante designadas por TUP/Navio e TUP/Carga, sendo aplicáveis respetivamente aos navios ou embarcações e à carga, nos termos seguintes:

a) A TUP/Navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto e às embarcações de tráfego fluvial e local, de pesca, de recreio, marítimo-turísticas e rebocadores com arqueação bruta superior a 5 GT;

b) A TUP/Carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.

3 - A TUP é sempre devida pelas embarcações e navios nos termos estabelecidos no presente artigo e nos seguintes, salvo se existirem contratos de exploração em regime de concessão de terminais do porto, nos quais podem estabelecer-se contrapartidas variáveis a favor da concedente.

Artigo 9.º

Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/Navio)

1 - A componente da tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações ou navios não avençados (TUP/Navio) é calculada em função da relação R entre a quantidade total de carga descarregada e carregada (QT), e a arqueação bruta (GT), sendo:

QT, a soma das quantidades de carga descarregada e carregada, em toneladas;

R = QT/GT, o valor do fator de carga efetivo, calculado pela relação entre a quantidade total de carga movimentada, em toneladas, e a arqueação bruta do navio (GT);

K, o valor do fator de carga, por tipo de navio.

(ver documento original)

2 - Sempre que não sejam movimentadas quaisquer cargas ou passageiros (R = 0), será cobrada a TUP/Navio calculada nos termos dos números 12,13,14 e 15 seguintes, consoante os casos aplicáveis.

3 - Quando, durante a sua permanência em porto, um navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis, sem interrupção das operações programadas, o valor da TUP/Navio correspondente ao movimento total efetuado, calculada nos termos dos números anteriores, é rateado pelos intervenientes, na proporção da tonelagem movimentada em cada situação.

4 - Navios que pretendam realizar operações consecutivas de descarga e carga não programadas antecipadamente, com ou sem mudança de sujeito passivo das taxas aplicáveis, perdem a prioridade em situações de congestionamento do porto e são tratados como se efetuassem escalas distintas, com períodos de estadia demarcados pelo momento de mudança de sujeito passivo ou pelo termo da operação precedente.

5 - O valor total da TUP/Navio a cobrar em determinada escala é determinado pela soma das parcelas obtidas através dos cálculos parciais que resultem da aplicação à escala em questão das diversas taxas constantes dos números anteriores e seguintes do presente artigo, sempre que devidas.

6 - Para efeitos de aplicação da TUP/Navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respetivamente, quando o navio entra e sai do porto, salvaguardando porém as situações previstas neste artigo que contemplem também os tempos definidos pelas mudanças de situação do navio.

7 - O tempo limite de permanência em porto (TLP) a atribuir a cada navio para realização das operações de carga e descarga e tráfego de passageiros será o estritamente necessário para esse efeito, em situações de rendimento normal das operações e de utilização plena dos períodos do horário de trabalho praticado no porto e dos meios em cada momento disponibilizados para as mesmas. O tempo limite referido será portanto função do tipo de navio, do tipo e quantidade de carga a movimentar ou da operação a realizar, dos equipamentos e outros recursos a utilizar, do horário de funcionamento do porto e de outras condições, designadamente fisiográficas e meteorológicas que condicionem a duração da escala em causa.

8 - Quando não forem cumpridos os rendimentos considerados aceitáveis pela autoridade portuária para a realização das operações, por motivos que não lhe sejam imputáveis, esta estabelecerá o momento em que se esgotará o tempo limite de permanência em porto (TLP) previsto no número anterior, comunicando antecipadamente o facto ao sujeito passivo das taxas. Nestes casos, o valor da parcela da TUP/Navio calculado nos termos do n.º 1 será agravado de acordo com a tabela seguinte, em função do tempo adicional, ou fração, necessário à conclusão das operações:

(ver documento original)

9 - Cumulativamente com a TUP/Navio agravada, calculada nos termos do número anterior, durante todo o período que ultrapasse o limite definido pelo prazo TLP + 5 será ainda devida a taxa prevista nos números 12 ou 13, conforme a situação aplicável.

10 - Sempre que a embarcação ou navio pretenda estacionar na zona portuária antes de realizar operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, ou entre operações, ou prolongar a estadia em porto para além do tempo destinado àquelas, sendo essa pretensão autorizada pela autoridade portuária, ser-lhe-á aplicada cumulativamente a tarifa de uso do porto nos termos dos números 12, 13, 14 e 15 seguintes, conforme o caso. Para esse efeito, o tempo de permanência antes de operações é acumulável com os tempos de prolongamento de estadia entre operações ou pós-operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros.

11 - Quando um navio seja obrigado a prolongar a sua estadia em porto por decisão de entidade competente ou a isso seja forçado por motivo não dependente de prévia autorização da autoridade portuária, bem como noutras situações que contrariem a vontade desta e o interesse do porto, ser-lhe-ão aplicadas, durante o período de permanência nessas condições, tarifas triplas das previstas no número anterior.

12 - Para efeitos dos números 2, 8 e 10 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, será determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estadia, através da fórmula:

TUP/Navio (E) = 0,5833 (euro) * (GT/10) * T * F

onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo, T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas no intervalo de referência e F é o fator específico desse intervalo, definido pela tabela seguinte:

(ver documento original)

13 - Para efeitos dos números 2, 8 e 10 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estadia, através da fórmula:

TUP/Navio (E) = 0,1989 (euro) * (GT/10) * T * F

onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo, T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas no intervalo de referência e F é o fator específico desse intervalo, definido pela tabela seguinte:

(ver documento original)

14 - Para efeitos dos números 2 e 10 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estadia, através da fórmula:

(ver documento original)

15 - Para efeitos dos números 2 e 10 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais especializados ou estaleiros, durante a permanência nos cais que lhes sejam destinados, será calculada pela fórmula:

TUP/Navio (E) = 0,1989 (euro) * (GT/10) * T

onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo e T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas de estadia.

16 - A TUP/Navio a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em atividade e tenham registo e armamento no porto, durante a permanência em cais de espera que lhes sejam destinados, será calculada pela fórmula:

TUP/Navio (E) = 0,1989 (euro) * (GT/10) * T

onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo e T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas de estadia.

17 - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores, poderá ser cobrada TUP/Navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo, em dias, cujo valor será calculado pela fórmula:

(ver documento original)

18 - Às embarcações de recreio e às afetas a atividades marítimo-turísticas poderá ser cobrada TUP/Navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo, em dias, cujo valor será calculado pela fórmula:

TUP/Navio (A) = 0,0995 (euro) * S * T * F

onde S é o valor correspondente à área do plano de água ocupado, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca de sinal, arredondado para o inteiro mais próximo, T é período de avençamento em dias e F é o fator específico desse período, conforme definidos na tabela seguinte:

(ver documento original)

19 - As embarcações a que se referem os números 17 e 18, quando fundeadas ou acostadas em locais que lhes sejam especificamente destinados, ficarão sujeitas às normas e tarifas específicas desses locais, caso as mesmas se encontrem fixadas.

20 - As taxas referidas neste artigo são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se contratos de concessão ou licenças estabelecerem outras contrapartidas financeiras a favor da autoridade portuária.

Artigo 10.º

Reduções - TUP/Navio

1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações ou navios beneficia das reduções constantes dos números seguintes.

2 - A TUP/Navio aplicável a navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação, aprestamento, desmantelamento, provas ou compensação de agulhas, durante o tempo estritamente necessário para o efeito, beneficia da redução de 10 %.

3 - A TUP/Navio aplicável a navios entrados no porto para exclusivamente meter mantimentos, aguada, combustíveis, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio, beneficia da redução de 10 %.

4 - A TUP/Navio aplicável a navios-tanque que transportem petróleo bruto e ou refinados de petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respetivos requisitos, beneficia de uma redução de 5 %, traduzida num "Prémio Verde", quando requerida.

5 - A TUP/Navio em cada escala aplicável ao navio em serviço de linha regular, o qual tenha cumprido as condições para o efeito previstas durante os 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da referida escala, beneficia de uma redução de 5 %. A redução terá efeitos retroativos a todas as escalas de navios dessa linha efetivamente efetuadas no primeiro ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de 6 escalas.

6 - A TUP/Navio em cada escala aplicável a certo navio de tráfego oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, Ro-Ro, ferry-boat, de passageiros ou de carga geral, incluindo se estiver em serviço de linha regular, que mantenha o nome e que, nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão tenha escalado o porto, beneficiará das seguintes reduções:

2,5 %, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;

5,0 %, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;

7,5 %, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas.

7 - A TUP/Navio aplicável aos navios que operam em serviço de cabotagem nacional beneficia, quando requerida, de uma redução de 10 %.

8 - A TUP/Navio aplicável a navios em serviço de baldeação ou de transbordo beneficia, quando requerida, de uma redução de 10 %.

9 - A TUP/Navio aplicável aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada com base na GT reduzida.

10 - As parcelas da TUP/Navio calculadas nos termos dos números 8, 12, 13, 14 e 15 do artigo anterior não beneficiam das reduções previstas nos números 4 a 9.

11 - Quando as embarcações ou navios acostem por fora de outros, a parcela da TUP/Navio calculada nos termos do n.º 12 do Artigo anterior beneficia de uma redução de 40 %, durante os períodos de acostagem em que se verificar essa condição.

12 - As reduções previstas nos números 2 a 8 anteriores são cumulativas.

Artigo 11.º

Tarifa de uso do porto - Componente aplicável à carga (TUP/Carga)

Não aplicável no ano de 2020.

CAPÍTULO III

Pilotagem

Artigo 12.º

Tarifa de pilotagem

1 - A tarifa de pilotagem inclui seis pacotes e é calculada por manobra, em função da arqueação (GT), de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

2 - Para cada serviço de pilotagem é estabelecido o tempo máximo de duração previsível, em condições normais de tempo e mar, indicado na tabela seguinte:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Reduções

1 - São atribuídas reduções das taxas de pilotagem aplicáveis às embarcações ou navios nos seguintes casos:

a) Os navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação ou aprestamento, durante o tempo estritamente necessário para o efeito beneficiarão de uma redução de 10 %;

b) Os navios-tanque que transportem petróleo bruto e ou refinados de petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respetivos requisitos, beneficiarão de uma redução de 5 %, traduzida num Prémio Verde, quando requerida;

c) Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala, beneficiam de uma redução de 5 %. A redução terá efeitos retroativos a todas as escalas de navios dessa linha efetivamente efetuadas no primeiro ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de 6 escalas;

d) Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, rollon roll-off, de passageiros e carga geral, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão tenham escalado o porto, beneficiam das reduções seguintes:

2,5 %, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;

5,0 %, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;

7,5 %, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas.

e) As taxas de pilotagem aplicáveis a navios que operem em serviço de cabotagem nacional beneficiam de uma redução de 7,5 %, quando requerida, não acumulável com a redução prevista para o serviço de linha de navegação regular.

2 - As reduções previstas no número anterior são acumuláveis, salvo quanto à exceção prevista na alínea e).

3 - As taxas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão calculadas com base na GT reduzida.

4 - Se duas operações de pilotagem forem efetuadas de forma sucessiva dentro do porto e sem que o piloto tenha necessidade de sair do navio, a taxa aplicável à segunda manobra beneficia beneficiará de uma redução de 40 %.

5 - A taxa aplicável beneficiará de uma redução de 25 %, caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de 30 minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.

Artigo 14.º

Diversos

1 - A requisição do serviço de pilotagem deverá ser feita com a antecedência mínima de 3 horas, dentro do horário normal de funcionamento do porto.

2 - Será cobrada uma taxa fixa de 257,4648 (euro), por cada serviço de pilotagem cancelado ou alterado sem um aviso dado com a antecedência mínima de 2 horas relativamente ao início previsto para o mesmo, cumulativa com as taxas correspondentes aos serviços que venham a ser efetivamente prestados.

3 - As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem serão afetadas pelo agravamento de 25 %, caso se verifiquem as seguintes situações:

a) Se o piloto tiver de prestar assistência à calibragem de gónios e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio;

b) Se, tendo o piloto entrado oportunamente a bordo, o navio sair do local onde está estacionado mais de 30 minutos depois da hora para a qual o serviço tenha sido confirmado pela autoridade portuária;

c) Se o navio pilotado manobrar só com recurso à força de tração de rebocadores.

4 - Caso os tempos máximos de duração previstos para cada manobra sejam excedidos, será cobrada a taxa adicional de 257,4648 (euro), por hora indivisível, relativa ao tempo em excesso.

CAPÍTULO IV

Amarração e desamarração

Artigo 15.º

Tarifa de amarração e desamarração

1 - A tarifa de amarração e desamarração integra apenas o serviço prestado em terra, não incluindo lanchas auxiliares de amarração que eventualmente sejam necessárias para passagens de cabos.

2 - A tarifa de amarração e desamarração inclui três pacotes e é estabelecida por classe de GT do navio, sendo as respetivas taxas fixadas por operação, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

3 - As taxas aplicáveis beneficiarão de uma redução de 25 %, caso as equipas de amarração e desamarração se atrasem mais de 30 minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.

4 - A requisição dos serviços deverá ser feita com a antecedência mínima de 3 horas, dentro do horário normal de funcionamento do porto.

5 - Se os serviços de amarração, desamarração ou correr ao longo do cais forem cancelados ou alterados sem aviso dado no mínimo com 2 horas de antecedência relativamente à hora para que foram confirmados pela autoridade portuária, será cobrada a taxa de cancelamento ou alteração equivalente a 50 % da taxa aplicável à manobra e classe de GT a que se refere o pedido. Caso a manobra seja cancelada depois da hora marcada para o seu início, será cobrada como tendo sido efetuada.

6 - Se, estando presente o pessoal, os serviços não forem iniciados até 60 minutos, no caso da amarração, ou 30 minutos, no caso da desamarração ou de correr ao longo do cais, após a hora para que foram confirmados pela autoridade portuária, serão cobradas taxas adicionais equivalentes a 25 % da taxa prevista para a respetiva classe de GT, por cada hora ou fração de atraso.

7 - Se o pessoal permanecer em serviço para além de 2 horas, a contar do início efetivo de cada operação, será cobrada uma taxa suplementar equivalente a 25 % da prevista para a respetiva classe de GT por cada hora ou fração de atraso.

CAPÍTULO V

Movimentação de cargas e tráfego de passageiros

Artigo 16.º

Tarifa de tráfego de passageiros

1 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros embarcados ou desembarcados é devida, por passageiro, a taxa de 2,5704 (euro).

2 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa de 1,5423 (euro).

CAPÍTULO VI

Armazenagem

Artigo 17.º

Tarifa de armazenagem

1 - A tarifa de armazenagem é devida pelos serviços prestados à carga, designadamente pela ocupação de espaços descobertos, cobertos, armazéns e depósitos.

2 - As cargas que permaneçam depositadas em vagões ou em quaisquer outros veículos que as transportem estão sujeitas à tarifa de armazenagem regulamentar correspondente à área ocupada pelos vagões ou veículos, durante o período em que estas permaneçam dentro das instalações portuárias.

3 - Para efeitos de aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no dia da ocupação do espaço e termina no dia em que aquele fica livre das cargas ou veículos, considerando-se o tempo seguido em caso de transferência de local de armazenagem.

4 - As taxas estabelecidas no artigo seguinte incidem sobre a totalidade do espaço ocupado, volume ou peso da carga, podendo ser fixados pela APFF, S. A. áreas, volumes e pesos mínimos para efeitos de faturação.

Artigo 18.º

Armazenagem a descoberto e a coberto

1 - Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, exceto contentores, unidades ro-ro e as cargas previstas no artigo seguinte, são devidas, por cada fração indivisível de 10 metros quadrados e dia indivisível, as taxas seguintes:

(ver documento original)

2 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em terraplenos e terminais, são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:

(ver documento original)

3 - Pela armazenagem de contentores e unidades Ro-Ro em áreas cobertas nos terraplenos (telheiros ou abrigos), são devidas taxas duplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.

4 - Pela armazenagem de contentores e unidades Ro-Ro em armazéns, são devidas taxas quádruplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.

5 - A autoridade portuária poderá reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro quadrado em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.

6 - As taxas a fixar nos termos do número anterior podem ser diferenciadas por tipo de armazenagem e por categorias e tipos de carga, nos termos do RST.

CAPÍTULO VII

Uso de equipamento

Artigo 19.º

Tarifa de uso de equipamento

1 - A tarifa de uso de equipamento é devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transporte terrestre, de movimentação de contentores em terminais especializados, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios, cargas e passageiros no porto.

2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que esteja requisitado.

3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local de prestação do serviço e vice-versa.

4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou outras causas que pela autoridade portuária sejam consideradas impeditivas de o equipamento trabalhar.

Artigo 20.º

Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente

1 - Pelo uso de equipamentos de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - As taxas estabelecidas no número anterior não contemplam o fornecimento do pessoal e meios necessários à colocação do equipamento em serviço, à sua operação e levantamento, nem os custos referentes à limpeza do material após utilização, os quais serão debitados de acordo com as tarifas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal, ou pelo valor faturado por prestador de serviços acrescido de 20 %.

3 - As taxas devidas pelo uso de embarcações e equipamentos de manobra ou transporte são as fixadas nas tarifas correspondentes.

Artigo 21.º

Equipamento de manobra e transporte marítimo

1 - Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte marítimo são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - Para efeitos de aplicação das taxas referidas no presente artigo, a contagem de tempo faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Na utilização do equipamento flutuante, inicia-se no momento da partida do local de amarração e termina no momento da chegada a esse local, exceto quando o equipamento se desloca para prestar mais de um serviço, caso em que o início de um serviço é o momento em que termina o anterior, desde que daí não resulte prejuízo para o requisitante;

b) Na utilização de equipamento de elevação flutuante, o tempo de transporte e espera com volumes suspensos ou no convés é contado para efeitos de aplicação das respetivas taxas, exceto se, entretanto, prestar serviços para outros requisitantes.

3 - O equipamento requisitado e não utilizado será considerado à ordem até ao cancelamento do pedido ou ao início da respetiva utilização, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas a uma redução de 30 %.

4 - A autoridade portuária autoriza a alteração da hora marcada para o início da operação ou a desistência do pedido, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços competentes sejam avisados dentro do seu horário normal de funcionamento com as seguintes antecedências mínimas relativamente à hora inicialmente marcada:

a) 2 horas, no caso de adiamento da hora marcada por prazo não superior a 2 horas;

b) 4 horas, em caso de desistência.

5 - A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de 2 horas à ordem do equipamento requisitado.

Artigo 22.º

Equipamento de manobra e transporte terrestre

1 - Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte terrestre são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - O equipamento requisitado e não utilizado será considerado à ordem até ao cancelamento do pedido ou ao início da respetiva utilização, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas a uma redução de 40 %.

3 - A autoridade portuária autoriza a desistência do pedido ou o adiamento da hora marcada para o início da operação, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços competentes sejam disso avisados, dentro do seu horário normal de funcionamento, com a antecedência mínima de 2 horas.

4 - A inobservância do prazo referido no número anterior dá lugar ao pagamento de 2 horas à ordem do equipamento requisitado.

5 - A autoridade portuária pode autorizar por motivos justificados a movimentação de mercadorias com recurso a meios externos ao porto, sendo nestes casos praticada uma redução de 70 % sobre o valor das taxas aplicadas aos equipamentos equivalentes constantes da tabela do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 23.º

Contentores

1 - Pelo uso de equipamento na movimentação de contentores são devidas taxas de embarque, desembarque, baldeação e remoção a bordo.

2 - Nas operações de embarque ou desembarque de contentores são aplicáveis as taxas constantes do quadro abaixo, por unidade movimentada e independentemente das dimensões do contentor, as quais abrangem a totalidade ou parte das seguintes operações:

a) Contentores embarcados:

i) Descarga de veículo de transporte e colocação no cais junto à prumada do navio;

ii) Embarque do contentor no navio a partir do cais ou do veículo de transporte.

b) Contentores desembarcados:

i) Desembarque do contentor do navio diretamente para o cais ou veículo de transporte;

ii) Carga do cais para o veículo de transporte.

(ver documento original)

3 - Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada:

(ver documento original)

4 - Poderá, por motivos justificados, a autoridade portuária autorizar o desembarque ou o embarque de contentores com meios de bordo dos navios ou outros externos ao porto, sendo nestes casos praticada uma redução de 85 % sobre as taxas estabelecidas nos números 2 e 3.

5 - Aos contentores entrados no porto por via terrestre que tenham permanecido em parque e voltado a sair pela mesma via sem chegar a embarcar será aplicada a taxa correspondente ao embarque de contentores com uma redução de 30 %.

6 - Aos contentores desembarcados para posterior embarque para outros portos (baldeação) e que durante a estadia não saiam do porto nem tenham manipulação da sua carga será aplicada uma taxa correspondente à soma das taxas devidas pelo desembarque e pelo embarque desses contentores, com uma redução de 20 %.

7 - Aos contentores entrados no porto por via terrestre que tenham permanecido em parque para consolidação e voltado a sair pela mesma via sem utilização de equipamento da autoridade portuária na sua movimentação é aplicada a taxa correspondente à TUP/Carga-contentores prevista no artigo 11.º, com uma redução de 50 %.

8 - Pela movimentação de tampas das escotilhas de porão é devida, por movimento, uma taxa equivalente à da mudança de posição a bordo para contentores carregados.

9 - Sempre que tenham sido requisitados serviços que não se realizem por motivos alheios à autoridade portuária, serão cobradas as taxas à ordem dos equipamentos escalados para a operação.

Artigo 24.º

Básculas

1 - Pela operação de pesagem da tara de um veículo ou outrem é devida a taxa de 0,5477 (euro).

2 - Pela operação de pesagem de um veículo com carga é devida a taxa de 1,0617 (euro) por cada 10 t ou fração, o que não inclui a tara.

3 - Quando se trate da pesagem da totalidade de um lote de mercadorias provenientes de ou destinadas a um mesmo navio, em descarga ou carga diretas sem parqueamento ou armazenagem no porto, poderá, mediante pedido prévio apresentado nesse sentido, ser aplicada uma taxa de 0,8424 (euro) por cada fração indivisível de 10 toneladas, para um mínimo de pesagem de 200 toneladas.

Artigo 25.º

Reparação de estragos

1 - Os requisitantes são responsáveis pelas avarias e danos sofridos pelo material ou causados nos bens da autoridade portuária durante o tempo de aluguer ou utilização, bem como pela sua perda ou inutilização.

2 - A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos, será efetuada pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela autoridade portuária.

3 - Caso esses trabalhos sejam realizados pela própria autoridade portuária, aos responsáveis serão debitados os encargos decorrentes da referida reparação e por esta suportados, com o acréscimo de 20 %.

CAPÍTULO VIII

Fornecimentos

Artigo 26.º

Tarifa de fornecimentos

A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.

Artigo 27.º

Fornecimento de pessoal

Pelo fornecimento de pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da realização do serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas, expressas em euros por homem e por hora, segundo a qualificação profissional:

(ver documento original)

Artigo 28.º

Fornecimento de energia elétrica e água

1 - Pelo fornecimento de energia elétrica a navios ao cais, com caráter temporário, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de 0,3855 (euro)/kWh, sujeita a um fornecimento mínimo de 50 kWh.

2 - Pelo fornecimento de energia elétrica a contentores frigoríficos é devida, por contentor e hora indivisível, a taxa unitária de 1,9255 (euro)/h.

3 - Pelo fornecimento de aguada a navios, com caráter temporário, através de tomadas no cais, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de 2,5783 (euro)/m3, sujeita a um fornecimento mínimo de 10 m3.

4 - Pelo fornecimento de aguada a navios em fundeadouro é devida a taxa unitária de 6,4428 (euro)/m3, sujeita a um fornecimento mínimo de 20 m3.

5 - No caso de o requisitante pretender que os fornecimentos sejam acompanhados de assistência técnica por parte de pessoal da autoridade portuária deverá mencionar essa pretensão na requisição, com indicação dos períodos de prestação da assistência, a qual será debitada pelos preços tabelados na tarifa de fornecimento de pessoal.

6 - As taxas de fornecimento de energia elétrica e de água não contempladas no presente artigo são fixadas através de regulamentos específicos

CAPÍTULO IX

Diversos

Artigo 29.º

Outras prestações de serviços e fornecimentos de bens

1 - As taxas devidas por prestações de serviços diversos e outros fornecimentos de bens não contemplados no Capítulo anterior, bem como pelo aluguer de ferramentas, utensílios e materiais, são estabelecidas através de regulamentos específicos.

2 - Poderão ser prestados pela autoridade portuária serviços estranhos às suas atividades normais, dentro ou fora das suas áreas de intervenção, desde que isso não se afigure inconveniente, sendo as respetivas taxas estabelecidas por ajuste direto.

3 - A autoridade portuária poderá também efetuar prestações de serviços e fornecimentos de bens e materiais de consumo não previstos nos seus regulamentos, a pedido dos interessados, sendo os mesmos faturados pelo seu custo acrescido de 20 %.

Artigo 30.º

Recolha de resíduos

1 - Pela prestação do serviço de recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito.

2 - Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à autoridade portuária, será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %.

3 - Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela autoridade portuária, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado e publicitado.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3986747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 210/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. - APFF, S. A., aprova os respectivos estatutos, e publica-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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