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Despacho Normativo 2/2020, de 28 de Janeiro

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Sumário

Sétima alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

Texto do documento

Despacho Normativo 2/2020

Sumário: Sétima alteração ao Despacho Normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

O Despacho Normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, 4/2016, de 9 de maio, 15-B/2016, de 29 de dezembro, 3/2018, de 18 de janeiro, e 1/2019, de 18 de janeiro, estabeleceu os requisitos legais de gestão (RLG) e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA), no âmbito da condicionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Verifica-se, entretanto, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos e clarificações que promovam uma melhor interpretação e aplicação do diploma e a sua harmonização, designadamente com a Diretiva n.º 91/676/CEE, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, e com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

No âmbito do Requisito Legal de Gestão 1 (RLG1), clarificam-se as regras de aplicação de fertilizantes a explorações que produzem culturas de outono-inverno de corte múltiplo.

Procede-se, ainda, no âmbito do Requisito Legal de Gestão 10 (RGL10), à especificação das condições necessárias para que se considere o aplicador de produtos fitofarmacêuticos devidamente habilitado.

Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo procede à sétima alteração ao Despacho Normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, que o republicou, 4/2016, de 9 de maio, 15-B/2016, de 29 de dezembro, 3/2018, de 18 de janeiro, e 1/2019, de 18 de janeiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ii do Despacho Normativo 6/2015, de 20 de fevereiro

O anexo ii do Despacho Normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

[...]

I - [...]

A - [...]

RLG 1 - [...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

2.2 - [...]

2.3 - [...]

3 - [...]

3.1 - [...]

3.2 - [...]

3.3 - [...]

3.4 - [...]

3.5 - [...]

(1) [...]

(2) [...]

(3) [...]

(4) [...]

(5) [...]

(6) [...]

(7) Comparação com a época em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e anexo II da Portaria 259/2012, de 28 de agosto, da Nota Interpretativa n.º 2/2017 da DGADR, retificada de 1 de março de 2017, e da Nota Interpretativa n.º 3/2018 da DGADR, de 30 de janeiro de 2018.

(8) [...]

RLG 2 e RLG 3 - [...]

B - [...]

RLG 4 - [...]

RLG 5 - [...]

RLG 6 - [...]

RLG 7 - [...]

RLG 8 - [...]

RLG 9 - [...]

RLG 10 - [...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

3 - [...]

3.1 - [...]

(1) [...]

(2) Considera-se que o aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado quando apresenta cartão de aplicador, de aplicador especializado ou de técnico responsável, nos termos da Lei 26/2013 de 11 de abril.

C - [...]

RLG 11 - [...]

RLG 12 - [...]

RLG 13 - [...]

II - [...]

RLG 14 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

22 de janeiro de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

312950445

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3986730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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