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Despacho 1117-A/2020, de 24 de Janeiro

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Sumário

Reconhece como «fenómeno climático adverso», nos termos da alínea d) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 18 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, 232-B/2018, de 20 de agosto, e 303/2018, de 26 de novembro, as tempestades Daniel, Elsa e Fabien, que atingiram, entre os dias 15 e 22 de dezembro de 2019, as freguesias do Centro

Texto do documento

56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 18 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, 232-B/2018, de 20 de agosto e 303/2018, de 26 de novembro, as tempestades Daniel, Elsa e Fabien, que atingiram, entre os dias 15 e 22 de deze (...)">Despacho 1117-A/2020

Sumário: Reconhece como «fenómeno climático adverso», nos termos da alínea d) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 18 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, 232-B/2018, de 20 de agosto e 303/2018, de 26 de novembro, as tempestades Daniel, Elsa e Fabien, que atingiram, entre os dias 15 e 22 de dezembro de 2019, as freguesias do Centro.

A partir do dia 15 de dezembro de 2019, Portugal continental ficou sob a ação de um vale depressionário, estabelecendo-se a partir do dia 18 uma intensa corrente de oeste na faixa de latitudes entre os Açores e a Bretanha. Neste período, conforme reconhecido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, o território do continente foi fortemente influenciado por três depressões muito cavadas, intituladas, respetivamente, Daniel, nos dias 15 e 16 de dezembro de 2019, Elsa, nos dias 18 a 20 de dezembro de 2019, e Fabien, nos dias 21 e 22 de dezembro de 2019. Estas depressões são também habitualmente referidas como tempestades.

As condições meteorológicas adversas ocorridas entre 15 e 22 de dezembro de 2019, consubstanciadas nas sucessivas tempestades Daniel, Elsa e Fabien, atingiram com particular violência a bacia hidrográfica do Mondego, devido a precipitações muito intensas que geraram caudais de escoamento máximos na ordem de 2200 m3/s, superiores ao caudal de dimensionamento do sistema de 2000 m3/s. Estas cheias provocaram inúmeros danos nas infraestruturas primárias do Aproveitamento Hidráulico do Baixo Mondego, em especial no dique da margem direita do rio Mondego, em Santo Varão, no dique da margem esquerda do Leito Periférico Direito, no Poço da Cal, e no Canal Condutor Geral, no Choupal. O colapso dos referidos troços daquelas infraestruturas cortou vias de comunicação, inundou povoações e causou prejuízos nas redes secundárias de rega, drenagem e viária, assim como nos campos agrícolas. As inundações geradas por estes rebentamentos provocaram danos consideráveis nas culturas agrícolas existentes nesta época nas explorações agrícolas, sendo que a consequente extensão e gravidade dos danos causados permitem exprimir a violência dos fenómenos ocorridos, nas freguesias do Centro do País particularmente atingidas, justificando a qualificação destas situações como «fenómeno climático adverso», nos termos e para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), na sua redação atual.

O presente despacho visa reconhecer oficialmente como «fenómeno climático adverso» as tempestades ocorridas entre 15 e 22 de dezembro de 2019, que atingiram com especial gravidade algumas freguesias da região Centro do País, do Vale do Mondego e, consequentemente, acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo». Por outro lado, a dimensão dos danos causados, que exprime a violência dos fenómenos climáticos adversos ocorridos, em termos que permitem considerar toda a intervenção uma tipologia específica para efeitos deste apoio, competindo ao presente despacho essa definição, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Reconhecimento e atribuição de apoio

1 - São reconhecidas como «fenómeno climático adverso», nos termos da alínea d) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 18 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, 232-B/2018, de 20 de agosto e 303/2018, de 26 de novembro, as tempestades Daniel, Elsa e Fabien, que atingiram entre os dias 15 e 22 de dezembro de 2019 as freguesias do Centro do País indicadas no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - É concedido um auxílio, através do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», do PDR 2020, à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito do «fenómeno climático adverso» reconhecido no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração.

3 - Só são elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido ultrapasse 30 % do seu potencial agrícola.

Artigo 2.º

Tipologias de intervenção específicas

Para efeitos da atribuição do presente apoio, consideram-se tipologias de intervenção específicas os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções rurais de apoio à atividade agrícola.

Artigo 3.º

Níveis e limites de apoio

1 - Os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se pelos seguintes escalões:

a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a (euro) 5000 (cinco mil euros);

b) 85 % da despesa elegível entre (euro) 5001 (cinco mil e um euros) e até (euro) 50 000 (cinquenta mil euros);

c) 50 % da despesa elegível entre (euro) 50 001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro) 800 000 (oitocentos mil euros);

d) Caso a despesa elegível seja superior a (euro) 800 000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.

2 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.

3 - Ao investimento elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.

Artigo 4.º

Dotação e natureza do apoio

1 - O montante global do apoio disponível é de (euro) 2 000 000 (dois milhões de euros).

2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e de acordo com os níveis de apoio previstos no artigo anterior.

3 - O montante mínimo do investimento elegível é de (euro) 100 (cem euros).

Artigo 5.º

Declaração de prejuízos e apresentação de candidatura

1 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados através da formalização de candidatura em formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos entre as 10 horas do dia 30 de janeiro e as 17 horas do dia 28 de fevereiro de 2020.

2 - A formalização da candidatura, nos termos referidos no número anterior, não dispensa a apresentação da declaração de prejuízos, a qual, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, pode ser apresentada em simultâneo com a candidatura, e até ao termo do respetivo prazo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, de acordo com a respetiva competência territorial.

3 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

4 - São elegíveis as despesas efetuadas após 15 de dezembro de 2019.

Artigo 6.º

Verificação de prejuízos

1 - As despesas elegíveis referidas no artigo anterior estão dependentes da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, de acordo com as respetivas competências territoriais, dos prejuízos declarados.

2 - A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, de acordo com a respetiva competência territorial, e deve estar terminada a 31 de março de 2020.

Artigo 7.º

Critério específico de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.

2 - Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de janeiro de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro são abrangidas as seguintes freguesias:

a) Do município de Coimbra: Ceira, Santo António dos Olivais, São João do Campo, São Silvestre, Torres do Mondego, União das Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas, União das Freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa, União das Freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades e União das Freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila;

b) Do município da Figueira da Foz: Alqueidão, Maiorca, Vila Verde, Ferreira-a-Nova e Paião;

c) Do município da Lousã: Serpins e União das Freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio;

d) Do município de Miranda do Corvo: União das Freguesias de Semide e Rio Vide;

e) Do município de Montemor-o-Velho: Carapinheira, Meãs do Campo, Pereira, Santo Varão, Tentúgal, Ereira, União das Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca e União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões;

f) Do município de Soure: Alfarelos, Figueiró do Campo, Granja do Ulmeiro e Vila Nova de Anços.

312954909

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3984133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Portaria 223-A/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Portaria 260-A/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do potencial produtivo»

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Portaria 232-B/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece um regime especial da tipologia de intervenções específicas e dos níveis e limites de apoio, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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