Portaria 498/89
de 4 de Julho
O Decreto-Lei 162/87, de 8 de Abril, revogando o Decreto-Lei 205/83, de 21 de Maio, veio determinar a obrigatoriedade da exigência do seguro desportivo para os agentes desportivos que se inscrevam nas federações ou associações para efeitos de participação desportiva.
Pese embora ser o Instituto Nacional de Fomento do Desporto que suporta os encargos com o pagamento à entidade seguradora do prémio do seguro, está autorizado a cobrar aos beneficiários uma prestação periódica correspondente à respectiva comparticipação nesse pagamento.
E, por seu turno, o valor dessa prestação corresponderá ao escalão em que se integra a modalidade desportiva em que o beneficiário participe.
E isto porque, de acordo com o articulado daquele diploma legal, as diferentes modalidades desportivas haverão de agrupar-se em escalões em função do risco inerente a cada uma delas.
Nos termos legais, o valor daquela prestação periódica é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Sem prejuízo da actualização do valor agora fixado daquela prestação periódica, ditada pelo desenvolvimento do seguro do desportista federado;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/87, de 8 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º Os beneficiários do seguro do desportista federado previsto no Decreto-Lei 162/87, de 8 de Abril, suportarão o encargo de uma prestação periódica correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio a efectuar de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, daquele diploma legal, nos termos seguintes:
Praticantes das modalidades integradas no escalão A e participantes não praticantes de todas as modalidades - 350$00;
Praticantes das modalidades integradas no escalão B - 500$00;
Praticantes das modalidades integradas no escalão C - 650$00.
2.º Quando o beneficiário do seguro do desportista federado for praticante ou participante de várias modalidades, a prestação periódico correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio é igual à que corresponde ao escalão mais onerado.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 23 de Junho de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.