Sumário: Aprovação do modelo dos cartões de identificação do pessoal da carreira de guarda-florestal.
O Decreto-Lei 247/2015, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2018, de 18 de dezembro, procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana (GNR), em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), que passa a designa-se carreira de guarda-florestal e aprova o seu estatuto, definindo e regulamentando a respetiva estrutura. O artigo 13.º deste diploma refere que o pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito ao uso do cartão de identificação e nos termos do seu n.º 3 o modelo do cartão de identificação é aprovado por despacho do Comandante-Geral da Guarda.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 247/2015 alterado pelo Decreto-Lei 114/2018, de 18 de dezembro, manda o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana que:
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal no ativo e aposentado faz uso dos cartões de identificação conforme modelos anexos ao presente despacho, do qual fazem parte integrante;
2 - Os cartões de identificação profissional do pessoal no ativo e de aposentado são executados em PVC com as dimensões de 85.60 mm x 53.98 mm x 0.76 mm. São impressos em ambas as faces com vários elementos de segurança. Têm o fundo amarelo com o brasão de armas da Guarda Nacional Republicana em marca d'agua verde e duas listas na parte da frente do lado esquerdo em cor verde e vermelha. Todas estas características constam dos modelos nos anexos I e II ao presente despacho;
3 - Do cartão de identificação consta o nome, fotografia número de matrícula, categoria, validade, assinatura do Comandante-Geral da GNR e no verso do cartão a assinatura do titular;
4 - No verso do cartão de identificação profissional do pessoal da carreira de guarda-florestal no ativo são averbadas as disposições legais, que regulam as condições de livre acesso aos espaços públicos e abertos ao público em situações de fiscalização e as que regulam o respetivo uso e porte de arma;
5 - No cartão de identificação do pessoal da carreira de guarda-florestal aposentado, na frente terá a denominação de cartão de identificação de aposentado e no verso são unicamente averbadas as disposições legais para uso e porte de arma;
6 - As normas relativas à emissão, distribuição, substituição, suspensão, devolução e uso do cartão de identificação do pessoal da carreira de guarda-florestal serão definidas por normativos internos da Guarda Nacional Republicana devidamente aprovados pelo Comandante-Geral.
6 de janeiro de 2020. - O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, Luís Francisco Botelho Miguel, Tenente-General.
ANEXO I
(a que se refere o 1 a 4)
Cartão de identificação profissional do pessoal da carreira de guarda-florestal no ativo
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o 1 a 3 e 5)
Cartão de identificação do pessoal da carreira de guarda-florestal aposentado
(ver documento original)
312906073