Sumário: Revogação das autorizações provisórias do exercício da atividade correspondente ao alvará 543, licença n.º 235 e consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 3218, em nome da empresa Sebastião Santos Cunha 5 Artifício - Produtos e Tecnologia para a Pirotecnia, Lda.
A empresa «Sebastião Santos Cunha 5 Artifício - Produtos e Tecnologia para a Pirotecnia, Lda.» (adiante designada por empresa), com sede na Rua dos Paióis 443, Maximinos, Distrito de Braga, é titular da Carta de Estanqueiro n.º 3218, de 24/05/2000, emitida nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFACEPE), aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, que a habilita ao comércio de cloratos e de alumínios, possuindo para o efeito um paiol para a armazenagem de 30.000 kg de cloratos, a qual corresponde o Alvará 543, de 13/01/1953 e o depósito para 5.00 kg de alumínio em pó, ao qual corresponde a Licença n.º 235, de 01/04/1996, preenchendo assim os condicionalismos estabelecidos no n.º 2 do artigo 18.º do RFACEPE.
Os referidos licenciamentos caducaram a 17 de maio de 2005 por força da conjugação do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, operando-se a sua conversão automática em autorizações provisórias para o exercício das respetivas atividades, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.
O RFACEPE estabelece, no n.º 1 do artigo 18.º, que para a venda de produtos explosivos deve o interessado habilitar-se com carta de estanqueiro e possuir pelo menos, um estabelecimento devidamente legalizado, cujo licenciamento obedece às disposições do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RLEFAPE), aprovada pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro.
Iniciou a Direção Nacional da PSP (DNPSP), através do Departamento de Armas e Explosivos (DAE), o respetivo procedimento administrativo referente aos títulos caducados, logo após a entrada em vigor do Decreto-Lei 87/2005, com vista a verificar a sua viabilidade dentro dos novos parâmetros legais, visando as suas renovações/revogações, estabelecendo o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 87/2005 que, para a concessão e renovação de alvarás e licenças para o fabrico e armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos e outras matérias e substâncias perigosas, devem estar reunidas as condições estabelecidas no RSEFAPE e as condições e requisitos de segurança do próprio Decreto-Lei 87/2005.
Através do ofício n.º 94/DEX/2019, de 04/01/2019, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, procedeu-se à tentativa de notificar a empresa, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código Procedimento Administrativo (CPA) para que, no prazo de dez dias úteis, pudesse exercer o seu direito de pronúncia, por escrito, face à projeção da caducidade do Alvará 543 e da Licença n.º 235, com a consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 3218, pelo facto de empresa não exercer qualquer atividade há mais de 2 anos, dando assim lugar à caducidade dos referidos títulos de licenciamento nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do RLEFAPE.
Não tendo sido possível notificar a empresa nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 112.º do CPA, foi solicitado à Câmara Municipal de Braga, através do Ofício, 529/DEX/2019, de 22/01/2019, a publicação em Edital da referida audiência prévia, nos termos do previsto no artigo 112.º n.º d) do CPA.
De acordo com informação prestada pela Câmara Municipal de Braga, a audiência prévia foi publicada em Edital a 10/05/2019 através do Edital ED/213/2019.
Até à presente data, tendo já largamente decorrido o prazo para a audiência prévia, estabelecido no citado ofício n.º 94/DEX/2019, não foi apresentada qualquer alegação, nem foi carreado para o processo qualquer elemento novo que invertesse o projeto de decisão vertido no supracitado ofício.
Neste sentido, considerando a factualidade exposta, tendo decorrido o presente procedimento referente aos títulos de licenciamentos ora caducados, na estrita observância dos normativos vigentes, pelo que, concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no relatório final apresentado, no âmbito do procedimento administrativo encetado, declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho de subdelegação de competência da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, n.º 1419/2018, de 26 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 09 de fevereiro de 2018, a revogação da autorização provisória para o exercício das atividades tituladas pelo Alvará 543 e Licença n.º 235, com a consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 3218, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do RFACEPE, por se verificar o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do RLEFAPE, não podendo a empresa de "Santos da Cunha 5 Artifício - Produtos e Tecnologia para a Pirotecnia Lda.", a partir da notificação do despacho, exercer qualquer atividade para que se encontrava licenciada.
Fica, ainda, a empresa obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos que eventualmente ainda se encontrem armazenados no prazo que lhe for determinado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º também do Código Penal.
7 de janeiro de 2020. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.
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