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Despacho 985/2020, de 23 de Janeiro

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Sumário

Revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao alvará n.º 755, em nome da empresa Pirotecnia Egas Sequeira, Sociedade Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Despacho 985/2020

Sumário: Revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao alvará 755, em nome da empresa Pirotecnia Egas Sequeira, Sociedade Unipessoal, Lda.

A Oficina Pirotécnica averbada em nome da empresa "Pirotecnia Egas Sequeira, Sociedade Unipessoal. Lda." (adiante designada por empresa), com sede na Rua Sr.ª das Candeias, Lote 3, n.º 770, 5100-507 Lamego, é detentora das instalações respeitantes à oficina pirotécnica licenciada pelo Alvará 755, emitido em 18 de outubro de 1989, sita no Lugar de Guediche, freguesia de Penajóia, que autoriza o fabrico de artigos de pirotecnia diversos.

Esta empresa encontra-se ainda autorizada a comercializar artifícios pirotécnicos, designadamente brinquedos pirotécnicos e fogos-de-artifício, fornecidos pelas empresas "A. M. Pirotecnia, Lda." e "Propyro - Produtos Pirotécnicos, Lda.", de acordo com o Ofício n.º 7994, de 16/06/2008, que impõe que esses artifícios pirotécnicos devem ser armazenados no paiol n.º 11 (depósito de fogo feito) da citada oficina pirotécnica.

O referido licenciamento caducou a 17 de maio de 2005 por força da conjugação do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, operando-se a sua conversão automática em autorização provisória para o exercício da atividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.

Por força do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, foi iniciado pela Direção Nacional da PSP, através do Departamento de Armas e Explosivos, o procedimento administrativo referente ao título caducado, com vista a verificar a sua viabilidade dentro dos novos parâmetros legais, consignados na legislação supra citada, visando a sua renovação, iniciando-se o processo logo após a entrada em vigor da legislação em referência. Conforme o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 87/2005, para a concessão de alvarás para o fabrico ou armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos e outras matérias e substâncias perigosas, devem estar reunidas as condições estabelecidas no RSEFAPE e as condições e requisitos do próprio Decreto-Lei 87/2005.

Em 04/04/2017 ocorreu um acidente na citada oficina pirotécnica da empresa que vitimou, entre outros trabalhadores da empresa, o seu gerente e responsável técnico (Sr. Egas António de Sequeira) e também o seu Responsável Técnico Substituto (Sr. David Miguel Pereira Mendes). Deste acidente resultou ainda a destruição completa de 5 edifícios afetos ao fabrico e danos estruturais graves às restantes edificações, nomeadamente no paiol n.º 11 (paiol fogo feito), conforme consta na Informação n.º 5259/DEX/2017, de 22/05/2017, onde se concluiu não estarem reunidas as condições mínimas necessárias para a manutenção do fabrico e armazenagem de artigos de pirotecnia, para que se encontrava autorizada a empresa ao abrigo da autorização provisória para o exercício da respetiva atividade, por força da caducidade do Alvará 755.

Em 18/01/2018, através de Mandado de Notificação emanado pelo Exmo.º Sr. Diretor do Departamento de Armas e Explosivos, datado de 22/05/2017, foi a viúva do gerente da oficina pirotécnica, Sr.ª Celeste da Costa Pereira Sequeira, notificada da suspensão da laboração da oficina pirotécnica e bem como da suspensão relativa a autorização para o comércio de artifícios pirotécnicos, no âmbito do previsto no suprarreferido oficio n.º 7994.

Considerando que, em consequência do acidente ocorrido em 04/04/2017, concluiu-se não estarem reunidos os requisitos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 87/2005, que determina a obrigatoriedade de as empresas que pretendam exercer a atividade de fabrico ou armazenagem de produtos explosivos possuírem uma estrutura técnica responsável, devendo existir, pelo menos, um responsável técnico geral (cf. n.º 2 do artigo 4.º), cujos requisitos relativos às funções e responsabilidades estão previstos nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento de Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFACEPE), aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, que no presente caso deixaram de estar preenchidos por não existência de responsável técnico e seu substituto.

Considerado ainda que não se encontra preenchido o estabelecido no artigo 8.º do RFACEPE, que determina a obrigatoriedade de o fabrico de produtos explosivos ser efetuado em estabelecimentos que disponham de condições adequadas, o que não se verifica relativamente à citada oficina pirotécnica dados os danos graves sofridos nas infraestruturas da mesma em consequência do acidente.

Considerando que o artigo 31.º do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RLEFAPE) aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, estabelece que os alvarás ou as licenças, concedidos para a instalação ou funcionamento de estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem, caducam quando o concessionário falecer e os herdeiros não promoverem a sua habilitação legal num prazo de 6 meses (vide n.º 1 alínea e) do referido artigo).

Pelo ofício n.º 1873/DEX/2018, de 19/04/2018, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, foi a empresa notificada, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) para que, no prazo de dez dias úteis, pudesse exercer o seu direito de pronúncia, por escrito, por se projetar a revogação da autorização provisória do exercício da atividade, respeitante ao caducado Alvará 755, com a consequente revogação da autorização de comércio de artifícios pirotécnicos.

Até à presente data, tendo já largamente decorrido o prazo para a audiência prévia estabelecido no citado ofício n.º 1873/DEX/2018, não foi apresentada qualquer alegação e nem foi carreado para o processo qualquer elemento novo que comprovasse o cumprimento dos requisitos legais exigidos e imprescindíveis para a renovação deste licenciamento.

Neste sentido, considerando a factualidade exposta, tendo decorrido o presente procedimento administrativo referente ao título de licenciamento ora caducado na estrita observância dos normativos vigentes, pelo que, concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no relatório final apresentado, no âmbito do procedimento administrativo encetado, declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho de subdelegação de competência da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, n.º 1419/2018, de 26 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 09 de fevereiro de 2018, nos termos do disposto na al. c), do referido despacho, a revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao caducado Alvará 755 de 18/10/1989, com a consequente revogação da autorização de comércio de artifícios pirotécnicos prevista no Ofício n.º 7994 de 16/06/2008.

Nestes termos, fica vedado o exercício da atividade referente à oficina pirotécnica averbada em nome da empresa "Pirotecnia Egas Sequeira, Sociedade Unipessoal, Lda.", a qual se encontrava licenciada por aquele caducado alvará.

Fica, ainda, obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos que eventualmente ainda se encontrem nas instalações da referida oficina pirotécnica, no prazo que lhe for determinado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º também do Código Penal.

7 de janeiro de 2020. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.

312905166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3981187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 139/2003 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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