Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 83/2020, de 23 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Participação nacional na United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCA)

Texto do documento

Portaria 83/2020

Sumário: Participação nacional na United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCA).

Através da Resolução 2149 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de 10 de abril de 2014, foi estabelecida a missão designada por United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCA), com vista a desenvolver esforços a favor da preservação e integridade territorial da República Centro-Africana (RCA), por forma a estabelecer um ambiente de segurança, garantindo a proteção de civis, a promoção e proteção dos direitos humanos, o apoio à assistência humanitária, assim como apoiar as autoridades de transição no desenvolvimento e implementação de estratégias tendentes ao desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriamento de ex-combatentes e elementos armados, tendente a reduzir os níveis de violência.

Uma vez que a situação na RCA continua a constituir uma ameaça à paz e segurança na região, o CSNU adotou a Resolução 2448 (2018), de 13 de dezembro de 2018, prorrogando o mandato da MINUSCA até 15 de novembro de 2019.

Portugal, como membro da Organização das Nações Unidas (ONU), permanece empenhado no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por esta Organização, e reitera o seu empenho nos esforços internacionais para a manutenção da paz, mantendo a participação na MINUSCA.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na MINUSCA.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a continuação da participação das Forças Armadas na referida missão, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Autorizo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e a sustentar, como contributo de Portugal para a United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCA), em 2019:

a) Uma unidade terrestre de escalão companhia de infantaria, incluindo os respetivos elementos de ligação, apoio logístico e sustentação, bem como uma equipa Tactical Air Control Party (TACP) da Força Aérea, com um efetivo até 179 militares, que se constitui como Quick Reaction Force da MINUSCA, sediada em Bangui, que, adicionalmente e quando determinado, prestará apoio à European Union Training Mission, na República Centro-Africana (EUTM RCA);

b) Um militar para exercer o cargo de Deputy Force Commander;

c) Oito militares para constituírem o staff de apoio ao Deputy Force Commander;

d) Cinco militares para reforçar o Quartel-General da missão.

2 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - Nos termos do n.º 5.º da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional estatuída no n.º 1 da presente portaria desempenham funções em território considerado de classe C.

4 - Os encargos decorrentes da participação nacional na MINUSCA são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas.

5 - A presente portaria revoga a Portaria 466/2018, de 28 de agosto de 2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro de 2018.

6 - A presente portaria produz os seus efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

2 de janeiro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

312913355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3981157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda