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Portaria 466/2018, de 25 de Setembro

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Sumário

Participação Nacional na MINUSMA - Mali

Texto do documento

Portaria 466/2018

A contínua deterioração da situação de segurança no Mali, designadamente a expansão de atividades terroristas e outras atividades criminosas nas regiões Centro e Sul, bem como a intensificação da violência intercomunitária, constituem uma preocupação para as Nações Unidas, que atuaram no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, no sentido de dissuadir a ameaça terrorista e de desenvolver esforços para alcançar uma paz duradoura e estável para o país.

Neste ensejo, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2100 (2013), de 25 de abril de 2013, onde decidiu estabelecer uma missão designada United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in Mali (MINUSMA), que sucedeu a African-led International Support Mission in Mali (AFISMA).

Subsistindo a conjuntura que determinou o estabelecimento da MINUSMA e perante a necessidade de apoiar a implementação do Acordo sobre Paz e Reconciliação no Mali, o CSNU adotou a Resolução 2423 (2018), de 28 de junho de 2018, prorrogando o mandato da MINUSMA até 30 de junho de 2019.

Portugal, como Estado-membro da Organização das Nações Unidas, permanece empenhado no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por esta Organização, e reitera o seu empenho nos esforços internacionais para a manutenção da paz, mantendo a participação na MINUSMA.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na MINUSMA.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a continuação da participação de Portugal na MINUSMA, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para a MINUSMA, em 2018, dois militares destacados no Estado-Maior do Quartel-general da missão, por um período de um ano.

2 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - Nos termos do n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional prevista no n.º 1 desempenham funções em território considerado de classe C.

4 - Os encargos decorrentes da participação nacional na MINUSMA são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2018.

5 - A presente portaria revoga a Portaria 31/2017, de 5 de janeiro de 2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2017.

6 - A presente portaria produz os seus efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

28 de agosto de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

311642716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3479137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 299/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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