Decreto-Lei 328-A/86
de 30 de Setembro
Em consequência da alteração do regime de preços e importação de arroz, torna-se necessário alterar o disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março.
Assim, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
6 - O preço limiar de importação dos cereais, com excepção do arroz, é calculado adicionando aos respectivos preços de revenda pela EPAC o montante de 25 ECUs por tonelada, de forma a ter em consideração o custo de transporte entre a região excedentária e a região mais deficitária em cereais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva